Legislação
LEI Nº 1.220 de 17 de maio de 2021 | Modifica a Lei Municipal nº 425, de 19 de maio de 2008, que altera as disposições que regem o Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências.
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LEI Nº 1.220 DE 17 DE MAIO DE 2021
Modifica a Lei Municipal nº 425, de 19 de maio de 2008, que altera as disposições que regem o Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências. O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput do art. 2º da Lei Municipal nº 425 de 19 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 2º O Conselho Municipal da Juventude é órgão consultivo, propositivo e autônomo de representação da população jovem e de caráter permanente." (NR)
Art. 2º O caput do art. 3º da Lei Municipal nº 425 de 19 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Conselho fica administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania, que fornecerá a estrutura necessária para o adequado funcionamento do Conselho." (NR)
Art. 3º Os incisos IV e IX do art. 4º da Lei Municipal nº 425 de 19 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: (NR)
(...)
"IV - analisar, elaborar, discutir e propor ao Poder Público Municipal a celebração de convênios, contratos e parcerias com organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a Juventude;"
(...)
"IX - examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da Juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder, orientar e/ou encaminhar aos órgãos competentes;
(...)
Art. 4º as alíneas "a", "c", "d" e "f' do inciso I, o inciso II e o § 2º todos do art. 5º da Lei Municipal nº 425 de 19 de maio de 2008, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 5º: (NR)
(...)
"a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania;"
(...)
"c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;"
"d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio, preferencialmente da diretoria de Indústria e Comércio;"
"f) 1 (um) representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG);"
"II - 8 (oito) representantes de jovens, vinculados às Organizações da Sociedade Civil que atuam com jovens no Município de Ouro Preto."
(...)
"§2º Dos 8 (oito) representantes de Organizações da Sociedade Civil de que trata o inciso II do art. 5º, pelo menos dois, serão, preferencialmente, representantes de OSC que atuam nos Distritos."
(...)
§5º Para a eleição de representantes de Organizações da Sociedade Civil (OSC), a Secretaria Municipal de Desenvolvimento social, Habitação e Cidadania publicará uma Chamada Pública, podendo participar associações, entidades, grupos de jovens, grêmios estudantis, entre outros, com atuação na promoção, atendimento, defesa, garantia, estudos ou pesquisas dos direitos das juventudes, em regular funcionamento no Município de Ouro Preto.
Art. 5º O caput do art. 10 da Lei Municipal nº 425 de 19 de maio de 2008, passa a vigorar com a redação a seguir e revoga o inciso IV do art. 10:
"Art. 10 A Secretaria à qual estiver vinculado o Conselho realizará a Conferência Municipal de Juventude, conforme a convocação Nacional e Estadual, com as seguintes atribuições:"
(...)
IV - Revogado.
Art. 6º Revoga o §3º do art. 11 da Lei Municipal nº 425 de 19 de maio de 2008.
Art. 7º Revoga o caput do art. 12 e seus §§ 1º e 2º.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 17 de maio de 2021, trezentos e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Ordinária nº 299/2021
Autoria: Matheus Pacheco
Fonte: Portal da Transparência | Ouro Preto
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Colaboração: Silvana Peixoto, Diretora da Casa dos Conselhos Municipais de Ouro Preto