Legislação
Programa Municipal de hortas Comunitárias
Corpo
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DEL-REI
LEI N° 3.736, de 13 de Novembro de 2002.
Cria o Programa Municipal de hortas Comunitárias, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São João DeI-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica criado, no âmbito do Município de São João DeI Rei, o programa de hortas Comunitárias, destinado ao cultivo de hortaliças, legumes e plantas medicinais, visando não somente ao abastecimento de escolas municipais, creches, asilos e demais entidades assistenciais com reconhecida atuação junto aos setores carentes da população São-Joanense, como também ao atendimento alimentar às comunidades periféricas, por meio de comercialização.
Art. 2°- O Programa Municipal de hortas Comunitárias será desenvolvido e implantado pelo Departamento Municipal de Agricultura, Abastecimento e Fiscalização, em áreas públicas e privadas desocupadas e ociosas, além de terrenos existentes em escolas públicas da rede municipal de ensino.
Art.3°- O Poder Executivo deverá, após o levantamento dos terrenos privados localizados no Município, celebrar termos contratuais com prazos determinados para uso dos referidos bens imóveis garantindo, aos proprietários, incentivos fiscais.
Art.4°- No que diz respeito ao cultivo de hortas em terrenos das escolas públicas municipais deverá o Departamento municipal de Agricultura, Abastecimento e Fiscalização realizar parceria com a Secretaria municipal de Educação, não ficando, porém, impedida de celebrar convênios com outros órgãos da administração federal e estadual, objetivando a execução do presente Programa.
Art.5°- O Poder executivo Municipal deverá adotar providências no sentido de que princípios básicos de agricultura sejam incluídos no conteúdo de algumas disciplinas escolares, a critério do órgão competente, com a finalidade de despertar na consciência do educando, a importância da atividade agrícola e da preservação ambiental para a melhoria de vida da população.
Art.6°- A Comunidade escolar através de seus colegiados acompanhará o programa sugerindo medidas para a correta aplicação do programa.
Art.7°. Fica sob a responsabilidade do Conselho municipal de Alimentação Escolar a fiscalização do Programa Municipal de hortas Comunitárias.
Art. 8°. O Poder Executivo deverá expedir o competente regulamento desta Lei> no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. definindo recursos materiais e pessoais, critérios e dimensões das áreas utilizáveis pelo Programa.
Art.9°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João DeI Rei. 13 de Novembro de 2002.
Nivaldo José de Andrade - Prefeito Municipal de São João DeI Rei
Roque Silva Filho - Secretário Municipal de Governo
Maria Sônia de Castro – Secretária Municipal de Administração
LEI N° 3.736, de 13 de Novembro de 2002.
Cria o Programa Municipal de hortas Comunitárias, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São João DeI-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica criado, no âmbito do Município de São João DeI Rei, o programa de hortas Comunitárias, destinado ao cultivo de hortaliças, legumes e plantas medicinais, visando não somente ao abastecimento de escolas municipais, creches, asilos e demais entidades assistenciais com reconhecida atuação junto aos setores carentes da população São-Joanense, como também ao atendimento alimentar às comunidades periféricas, por meio de comercialização.
Art. 2°- O Programa Municipal de hortas Comunitárias será desenvolvido e implantado pelo Departamento Municipal de Agricultura, Abastecimento e Fiscalização, em áreas públicas e privadas desocupadas e ociosas, além de terrenos existentes em escolas públicas da rede municipal de ensino.
Art.3°- O Poder Executivo deverá, após o levantamento dos terrenos privados localizados no Município, celebrar termos contratuais com prazos determinados para uso dos referidos bens imóveis garantindo, aos proprietários, incentivos fiscais.
Art.4°- No que diz respeito ao cultivo de hortas em terrenos das escolas públicas municipais deverá o Departamento municipal de Agricultura, Abastecimento e Fiscalização realizar parceria com a Secretaria municipal de Educação, não ficando, porém, impedida de celebrar convênios com outros órgãos da administração federal e estadual, objetivando a execução do presente Programa.
Art.5°- O Poder executivo Municipal deverá adotar providências no sentido de que princípios básicos de agricultura sejam incluídos no conteúdo de algumas disciplinas escolares, a critério do órgão competente, com a finalidade de despertar na consciência do educando, a importância da atividade agrícola e da preservação ambiental para a melhoria de vida da população.
Art.6°- A Comunidade escolar através de seus colegiados acompanhará o programa sugerindo medidas para a correta aplicação do programa.
Art.7°. Fica sob a responsabilidade do Conselho municipal de Alimentação Escolar a fiscalização do Programa Municipal de hortas Comunitárias.
Art. 8°. O Poder Executivo deverá expedir o competente regulamento desta Lei> no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. definindo recursos materiais e pessoais, critérios e dimensões das áreas utilizáveis pelo Programa.
Art.9°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João DeI Rei. 13 de Novembro de 2002.
Nivaldo José de Andrade - Prefeito Municipal de São João DeI Rei
Roque Silva Filho - Secretário Municipal de Governo
Maria Sônia de Castro – Secretária Municipal de Administração