a cidade com que sonhamos é a cidade que podemos construir

la ciudad que soñamos es la ciudad que podemos construir

the city we dream of is the one we can build ourselves

la cittá che sognamo é la cittá che possiamo costruire

la ville dont on rêve c’est celle que nous pouvons construire

Legislação

Regulamenta os desfiles das entidades carnavalescas

Corpo

DECRETO N° 1.316, de 07 de fevereiro de 1984.

Regulamenta os desfiles das entidades carnavalescas, altera dispositivos do Decreto n° 934, de 04 de fevereiro de 1977 e dá outras providencias.


O Prefeito Municipal de São João del-Rei, usando de suas atribuições legais e com fundamento nas disposições do artigo 163, ítem 1, letras “I” e “M” da Lei Complementar n° 03, de 28 de dezembro de 1972, DECRETA:


Art. 1°- Fica aprovado o Regulamento elaborado pela Comissão o Coordenadora do Carnaval, nomeada pela Portaria n°.1.764, de 07/02/84.
Art. 2°- O presente regulamento estabelece normas de caráter permanente no que diz respeito aos desfiles das entidades
carnavalescas sanjoanenses. -
Art. 3°- Para os fins previstos neste Regulamento, as emtidades são classificadas nas seguintes categorias:
     1 - Blocos
     2 - Escolas de Samba
     3 - Ranchos
Art. 4°- As entidades carnavalescas, para o grande desfile de Carnaval, deverão fazer suas inscrições, na Secretaria de Turismo, até o dia 30 de dezembro do ano anterior.
Art. 5°- Por não comportar o Desfile Carnavalesco maia de 06 Escolas de Samba, um Rancho e 07 Blocos, nenhuma entidade do gênero, criada após este Decreto, será admitida nos desfiles oficiais.
Art. 6°- As entidades já existentes , e desde que inscritas regularmente, farão jús à verba que será distribuída anualmente, a critério exclusivo da Prefeitura.
Art. 7°- A verba destinada às Escolas de Samba, Ranchos e Blocos, será paga em duas parcelas, ambas anteriormente ao Carnaval.

§ 1°- A verba destinada a Blocos não ultrapassará nunca a importância relativa a dois terços(2/3) daquelas destinadas às Escolas de Samba                             § 2°- A verba das bandas que não integram o Grande Desfile será decidida exclusivamente pelo Prefeito Municipal.
§ 3°- O pagamento da última parcela da verba mencionada no “caput” deste artigo somente será liberada pela Prefeitura após a apresentação, por parte da entidade contemplada, da prestação de contas relativa à primeira parcela.
§ 4°- A prestação de contas relativa à segunda e última parcela da verba deverá ser feita até 30 dias após o Carnaval.
§ 5°- As prestações de contas obedecerão rigorosamente às instruções baixadas pela Secretaria de Turismo.
§ 6°- Perderão o direito de se inscreverem e de receber a verba as entidades que:
     a — não apresentarem prestações de contas de conformidade com as instruções da Secretaria de Turismo;
     b — não apresentarem prestação de contas relativa à segunda e última parcela dentro do prazo previsto no parágrafo 42 deste artigo;
     c — não se apresentarem de maneira compatível com a verba recebida;
     d — não desfilarem com o mínimo de 180(Blocos).e 25º(Escolas) figurantes, incluídos os componentes das baterias que deverão contar com um mínimo de 35 elementos.

Art. 8°- Para que a Secretaria de Turismo possa fiscalizar o cumprimento do disposto na letra “d” do parágrafo 6 do artigo anterior, as entidades enviarão aquela Secretaria, até a sexta-feira que precede o Carnaval, declaração escrita dizendo com quantos elementos irão desfilar.
Art. 9°- Somente serão admitidas entidades novas nos casos de dissolução e extinção de alguma já existente.

§ 1°- As entidades novas, admitidas de conformidade com o caput deste artigo, receberão, a título de incentivo, apenas 50% (cinquenta por cento) da verba que couber aquelas de sua categoria.
§ 2°- Se alguma das entidades existentes até o presente Decreto decidir não desfilar num determinado ano, isto não permitirá a inscrição de nova entidade.
§ 3°- Se alguma entidade existente até o presente Decreto deixar de desfilar por dois(02) anos consecutivos, será considerada extinta.

Art. 10- A entidade que se transferir de categoria terá direito à verba destinada à categoria para a qual se transferiu, desde que conserve o mesmo nome. Caso contrário será considerada como entidade nova, sujeita às disposições dos artigos 5° e 9° e seus parágrafos 1° e 2°.
Art. 11- O Grande Desfile Carnavalesco terá o seguinte itinerário:
     a — Pontos de concentração: Largo do Rosário, Rua Getúlio Vargas e Largo do Carmo;
     b — Ponto de Partida: Esquina da Rua Getúlio Vargas com Artur Bernardes (Bar Bico de Lacre) ;
     c — Ponto inicial para a contagem de pontos: Esquina da Rua Artur Bernardes com Av. Rui Barbosa (Ponte da Cadeia);
     d — Ponto final para contagem de pontos: Av. Rui Barbosa onde se localiza o obelisco;
     e — Ponto final do Desfile: Esquina da Av. Rui Barbosa com Travessa Lopes Bahia (Ponte Benedito Valadares)

Art. 12- Os Blocos Carnavalescos e Ranchos desfilarão no sábado e na segunda-feira; as Escolas de Samba se apresentarão no domingo e na terça-feira.
Art. 13- As agremiações deverão manter-se em desfile sem interrupçao de suas evoluções, canto, música e a formação até o ponto final do itinerário descrito no artigo 11, letra “e”. Durante o desfile de cada entidade será concedido o prazo máximo de cinco (05) minutos para exibição de sua bateria, sendo este o único momento em que haverá interrupção da música, canto e evolução.
Art. 14- O horário de início do Grande Desfile Carnavalesco é 19 horas e deverá ser rigorosamente obedecido.
Parágrafo Único - A entidade que não estiver concentrada 15(quinze) minutos antes do início de seu desfile sofrerá, no ano seguinte, uma redução de 20% (vinte por cento) na verba.
Art. 15- Para se evitar solução de continuidade do desfile, cada entidade deverá estar iniciando o seu deslocamento no exato momento em que o final da anterior estiver cruzando a esquina da Rua Artur Bernardes e Av. Rui Barbosa.
Art. 16- O espaço destinado concorrência entre as entidades, isto é, da Ponte da Cadeia até o Obelisco, deverá ser transposto pelos Blocos em 30 minutos e, pelas Escolas de Samba, em 45 minutos.

Art. 17- Às entidades que observarem, no desfile, as comdições previstas no artigo anterior, serão contempladas, na contagem final, a título de incentivo, com 03 pontos no primeiro dia e 02 pontos no segundo dia.
Art. 18- Para que a cronometragem de tempo seja feita com absoluto rigor, o diretor da entidade deverá estar à frente da mesma para, em primeiro lugar, cruzar a linha que marca o início da competição e assinar a papeleta de cronometragem em mãos do sr. Fiscal responsável. No fim do espaço destinado à competição, o sr. Diretor deverá assinar a papeleta, sendo o último a cruzar a segunda linha que marca o fim da disputa.
Art. 19- Aos presidentes das entidades carnavalescas caberá a responsabilidade pela ordem e disciplina das mesmas e legalização da situação de menores que integrarem suas respectivas agremiações.
Art. 20- O Julgamento dos Desfiles de Blocos Carnavalescos e Escolas de Samba será feito por um Juri composto de 04(quatro) membros, cada qual julgando ítens específicos, a saber:

ESC0LAS DE SAMBA
Jurado 1: Porta Bandeira e Mestre Sala
Evolução
Jurado 2: Comissão de Frente — Figurino — Alegoria
Jurado 3: Enredo e Harmonia
Jurado 4: Bateria e Samba—enredo

BLOCOS CARNAVALESCOS
Jurado 1: Evolução
Jurado 2: Alegoria e Figurino
Jurado 3: Criatividade e Harmonia
Jurado 4: Bateria e Samba
Parágrafo Único — As escolhas dos senhores Jurados deverá obedecer o critério específico da capacidade para julgamentos desta natureza.
Art. 21- Cada jurado dará notas de 01(hum) a 1O(dez) em cada um dos ítens seguintes:

ESCOLAS DE SAMBA
ENREDO - EVOLUÇÃO - PORTA BANDEIRA E MESTRE SALA - ALEGORIA - FIGURINO — BATERIA - HARMONIA - SAMBA ENREDO-COMISSÃO DE FRENTE
BLOCOS CARNAVALESCOS
EVOLUÇÃO - ALEGORIA- FIGURINO-BATERIA-HARMONIA-CRIATIVIDADE-SAMBA

§ 1°- As notas dos senhores Jurados serão dadas em função do 1° desfile;
§ 2°- Terminado o julgamento, os envelopes, lacrados, serão recolhidos pela Comissão e imediatamente entregues, dentro de uma urna também lacrada, ao MM° Juiz de Direito e Diretor do Fórum Carvalho Mourão, para guarda e sigilo, que os abrirá na 4ª feira, às 20 horas, no Salão da Câmara Municipal.
§ 3°- Dada sua natureza especial, o Bloco Disneylândia, Bloco das Caveiras e o Rancho “Custa Mas Vai” estão isentos de julgamento. Qualquer entidade pode desfilar sem concorrer desde que assim o deseje. Entretanto, as entidades que desfilarem sem concorrer terão que obedecer o disposto neste Decreto, sobretudo o estabelecido no artigo 17, sob pena de não receberem a verba no ano seguinte.
Art. 22- A apuração dos pontos é pública e será feita computando-se os valores de cada envelope, acrescidos dos pontos ganhos de acordo com o artigo 18.
Art. 23- Premiação - Ficam instituídos os seguintes prêmios para o concurso de Carnaval:
1 — Troféu Prefeitura Municipal de São João del Rei, 1° lugar de Escolas e Blocos;
2 — Troféu Bárbara Eliodora - será concedido definitivamente Escola ou Bloco que se tornar campeão dois anos consecutivos;
3 — Troféu Tiradentes - será concedido definitivamente à entidade que vencer o concurso em três anos consecutivos.

Art. 24- Não serão permitidas apresentações que desrespeitarem organizações civis, militares e religiosas, ficando proibido qualquer tipo de propaganda e/ou alusões a doutrinas incompatíveis com as Instituições vigentes e os interesses da Nação, ou de caráter político-partidário.
Art. 25- Qualquer violação das disposições constantes deste Decreto importa automaticamente na desclassificação da entidade infratora.
Art. 26- Os casos omissos deste Decreto serão discutidos e decididos pela Comissão Coordenadora do Carnaval.
Art. 27- É terminantemente proibida a permanência ou tráfego de carrinhos de pipoca ou similares e quaisquer vendedores que não pertencerem ao pessoal do bar das arquibancadas, após as 18 horas, o trajeto do desfile, até o fim deste.
Art. 28- Os preços a serem cobrados pelas arquibancadas serão da exclusiva competência da Secretaria de Finanças desta Prefeitura.
Àrt. 29- Ficam revogados quaisquer Decretos e disposições relativas ao assunto, exeção feita ao Decreto n° 688, de 11 de fevereiro de 1972 que permanece em plena vigência.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 07 de fevereiro de 1984.

Dr.Gerardo Cid de C. Valério – Prefeito Municipal

Alberico Zanetti Neto – Secretário de Gabinete

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