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Lei nº 425/2008 - Altera as disposições que regem o Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências
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LEI N.º 425, DE 19 DE MAIO DE 2008 | Alteração: Lei - 1220 de 2021
Altera as disposições que regem o Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências.
O Povo do Município de Ouro Preto por seus representantes na Câmara Municipal decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 1º O Conselho Municipal da Juventude, criado pela Lei Municipal nº 65/05, passará a ser regido por esta Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude é órgão autônomo de representação da população jovem e de caráter permanente.
Art 2º O Conselho Municipal da Juventude é órgão consultivo, propositivo e autônomo de representação da população jovem e de caráter permanente. (NR) (Caput com redação dada pela Lei - 1220 de 2021.)
Parágrafo único. Considera-se população jovem, para efeito desta Lei, as pessoas com idade entre 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos.
Art. 3° O Conselho fica administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Parques.
Art. 3º O Conselho fica administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania, que fornecerá a estrutura necessária para o adequado funcionamento do Conselho. (NR) (Caput com redação dada pela Lei - 1220 de 2021.)
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho tem as seguintes atribuições:
I. analisar, elaborar, propor e submeter à aprovação do Poder Público Municipal planos, programas e projetos relativos à Juventude no âmbito do Município;
II. participar da elaboração e da execução de políticas públicas da Juventude, em colaboração com os órgãos públicos, além de contribuir com a Administração Municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da Juventude;
III. desenvolver estudos e pesquisas relativas à Juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
IV. analisar, elaborar, discutir e propor ao Poder Público Municipal a celebração de convênios e contratos com organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a Juventude;
IV - analisar, elaborar, discutir e propor ao Poder Público Municipal a celebração de convênios, contratos e parcerias com organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a Juventude; (Redação dada pela Lei - 1220 de 2021.)
V. promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à Juventude;
VI . fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
VII. propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos públicos e privados;
VIII. fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
IX. examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da Juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder e orientar sobre o caso;
IX - examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da Juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder, orientar e/ou encaminhar aos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei - 1220 de 2021.)
X . elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 5º O Conselho terá composição paritária, com 16(dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I. 8 (oito) representantes do Poder Público, preferencialmente jovens, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania; (Redação dada pela Lei - 1220 de 2021.)
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Parques;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; (Redação dada pela Lei - 1220 de 2021.)
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, preferencialmente da diretoria de Indústria e Comércio;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio, preferencialmente da diretoria de Indústria e Comércio; (Redação dada Lei - 1220 de 2021.)
e) 1 (um) representante da Universidade Federal de Ouro Preto- UFOP;
f) 1 (um) representante do Centro Federal de Educação Tecnológica - CEFET/OP;
f) 1 (um) representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG); (Redação dada pela Lei - 1220 de 2021.)
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar de Ouro Preto.
II. 8 (oito) representantes da Sociedade Civil, escolhidos entre jovens moradores de Ouro Preto pela Conferência Municipal da Juventude.
II - 8 (oito) representantes de jovens, vinculados às Organizações da Sociedade Civil que atuam com jovens no Município de Ouro Preto. (Redação dada pela Lei - 1220 de 2021)
§ 1º Dos 8 (oito) representantes da Sociedade Civil de que trata o inciso II do art. 5º, quatro serão do sexo feminino e quatro do sexo masculino.
§ 2º Dos 8 (oito) representantes da Sociedade Civil de que trata o inciso II do art. 5º, pelo menos 2 (dois) serão representantes dos Distritos.
§2º Dos 8 (oito) representantes de Organizações da Sociedade Civil de que trata o inciso II do art. 5º, pelo menos dois, serão, preferencialmente, representantes de OSC que atuam nos Distritos. (Redação dada pela Lei - 1220 de 2021.)
§3º Os representantes dos jovens candidatos a membro do Conselho deverão preencher os seguintes requisitos:
I . Residir no Município de Ouro Preto há pelo menos 2 (dois) anos;
II . Ter idade entre 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos, no momento da postulação ao cargo;
III. Não ocupar cargo público eletivo, em comissão na Prefeitura ou exercendo função de Assessor Parlamentar quando no exercício da representação no Conselho;
IV . Seja eleitor no Município caso já tenha idade para tal.
§ 4º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos.
§5º Para a eleição de representantes de Organizações da Sociedade Civil (OSC), a Secretaria Municipal de Desenvolvimento social, Habitação e Cidadania publicará uma Chamada Pública, podendo participar associações, entidades, grupos de jovens, grêmios estudantis, entre outros, com atuação na promoção, atendimento, defesa, garantia, estudos ou pesquisas dos direitos das juventudes, em regular funcionamento no Município de Ouro Preto. (Incluído pela Lei - 1220 de 2021)
Art. 6º A função de membro do Conselho não é remunerada, sendo seu exercício considerado serviço relevante à população.
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 7º O Conselho será presidido por um dos membros eleito entre seus pares.
Art. 8º As decisões do Conselho serão tomados por maioria simples dos votos, exigida a presença de metade mais um de seus membros para deliberar.
Art. 9º O Poder Executivo proporcionará ao Conselho o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao seu pleno e regular funcionamento.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 10. A Secretaria à qual estiver vinculado o Conselho realizará, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal da Juventude, com as seguintes atribuições:
Art. 10. A Secretaria à qual estiver vinculado o Conselho realizará a Conferência Municipal de Juventude, conforme a convocação Nacional e Estadual, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei - 1220 de 2021.)
I -Avaliar a situação da população jovem no Município;
II -Propor diretrizes para as políticas públicas voltadas para o seguimento;
III -Definir as prioridades para a ação do Poder Público Municipal no setor;
IV - Eleger os representantes da Sociedade Civil no Conselho.(Revogado pela Lei - 1220 de 2021.)
Art. 11. A Conferência será composta por representantes de órgãos públicos municipais, estaduais e federais existentes em Ouro Preto, bem como por Delegados indicados por entidades notadamente ligadas à Juventude, tais como grupos de jovens, Grêmios Estudantis e outros em funcionamento no município.
§1º A Conferência Municipal da Juventude terá plena autonomia para praticar todos os seus atos, especialmente, aqueles voltados à consecução dos seus objetivos.
§2º A Conferência terá sua organização e normas de funcionamento definidas em Regimento próprio, cuja proposta será elaborada pelo Conselho Municipal da Juventude e submetido à Plenária da Conferência ao início da mesma.
§3º A eleição dos representantes da Sociedade Civil de que trata o inciso IV do artigo anterior envolverá apenas os Delegados deste setor presentes ao evento. (Revogado pela Lei - 1220 de 2021)
§4º O Poder Executivo proverá os recursos humanos e materiais para a realização da Conferência Municipal da Juventude.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, o poder Executivo Municipal e a Comissão de Articulação do Conselho Municipal da Juventude, criada pelo Decreto 1.074 do Prefeito Municipal, organizarão a 1ª Conferência Municipal da Juventude.(Revogado pela Lei - 1220 de 2021)
§ 1º O Regimento Interno da 1ª Conferência será elaborado pela Comissão de Articulação do Conselho Municipal da Juventude e submetido à Plenária da mesma ao início dos trabalhos..(Revogado pela Lei - 1220 de 2021.)
§ 2º A Comissão de Articulação do Conselho Municipal da Juventude extingue-se após a realização da 1ª Conferência da Juventude..(Revogado pela Lei - 1220 de 2021.)
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 14. A execução da presente Lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal nº 65 de 07 de julho de 2005.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 19 de maio de 2008, duzentos e noventa e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e sete anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei 106/07
Autoria: Vereador Flavio Márcio Alves de Brito Andrade
Fonte: Portal da Transparência | Ouro Preto
O portal da transparência é a ferramenta da população para fiscalização das ações da prefeitura de regulamentado pelo Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012 | Regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo.
O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA tem como objetivo atender às demandas da população por informações sobre a administração pública, provendo acesso aos dados contábeis, de planejamento e execução orçamentária, trazendo dados completos e atualizados sobre Receita, Despesa, Servidores Públicos e Prestação de Contas em Geral.
Colaboração: Silvana Peixoto, Diretora da Casa dos Conselhos Municipais de Ouro Preto