a cidade com que sonhamos é a cidade que podemos construir

la ciudad que soñamos es la ciudad que podemos construir

the city we dream of is the one we can build ourselves

la cittá che sognamo é la cittá che possiamo costruire

la ville dont on rêve c’est celle que nous pouvons construire

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Legislação

Conselho Municipal de Educação

Corpo

Prefeitura Municipal de São João del-Rei
Lei N° 3.475, de 04 de outubro de 1999.

Institui o Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São João Del-Rei aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação de São João Del-Rei, como órgão Colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que tem por finalidade orientar, coordenar e assessorar a política municipal de Educação.

Art. 2° - O CME tem por objetivo fundamental assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da Educação do Município, concorrendo para levar a qualidade dos serviços educacionais.

Art 3° - Compete ao CME:

I) Assessorar a Secretaria Municipal de Educação na formação de políticas e planos educacionais;

II) Aprovar e implementar o plano Municipal de Educação;

III) Acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para seu atendimento;

IV) Zelar pelo cumprimento da Legislação aplicável à Educação e ao Ensino e emitir pareceres que, legalmente, lhe couberem;

V) Elaborar Regimento Interno do CME e reformulá-lo quando se fizer necessário;

VI) Pronunciar-se sobre a criação e autorização do funcionamento das escolas localizadas no âmbito do Município.

Art 4° - O CME compõe se de:

I) Um presidente representado, necessariamente, pelo Secretário Municipal de Educação;

II) Um Secretário de livre nomeação do Presidente do CME;

III) Cinco representantes da Rede Municipal de Ensino;

IV) Um representante da Rede Particular de Ensino;

V) Um representante do Ensino Superior;

VI) Um representante de pais e alunos da Rede Municipal;

VII) Um representante de aluno da Rede Municipal;

VIII) Um representante da 34ª Superintendência Regional de Ensino.

§ 1° - A nomeação dos membros do Conselho é feita por ato do Prefeito Municipal através de Decreto.

§ 2° - Cada titular terá um suplente, nomeado da mesma forma que aquele, tendo direito de participar das discussões e de votar, só na ausência do Titular.

Art. 5° - O mandato dos Conselheiros é de 02(dois) anos, podendo ou não ser reconduzido.

Art. 6° - A função do Conselheiro é considerada relevante serviço prestado ao Município, sendo exercida sem ônus para os cofres públicos.

Art. 7° - O suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do CME é responsabilidade da SME.

Art. 8° - A estrutura e o funcionamento do Conselho são estabelecidos no Regime próprio elaborado pelo Conselho e aprovado por Decreto pelo Executivo Municipal.

Art.9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis N.os 2.975, de 23-07-93 e 3.108, de 30-01-95.


Prefeitura Municipal de São João Del-Rei, 04 de outubro de 1999.
Prefeito Municipal: Fernando Félix Vera Cruz

Secretária Municipal de Educação: Ana Lúcia da Silva Nogueira

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