Legislação
Conselho Municipal de Educação
Corpo
Prefeitura Municipal de São João del-Rei
Lei N° 3.475, de 04 de outubro de 1999.
Institui o Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São João Del-Rei aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação de São João Del-Rei, como órgão Colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que tem por finalidade orientar, coordenar e assessorar a política municipal de Educação.
Art. 2° - O CME tem por objetivo fundamental assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da Educação do Município, concorrendo para levar a qualidade dos serviços educacionais.
Art 3° - Compete ao CME:
I) Assessorar a Secretaria Municipal de Educação na formação de políticas e planos educacionais;
II) Aprovar e implementar o plano Municipal de Educação;
III) Acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para seu atendimento;
IV) Zelar pelo cumprimento da Legislação aplicável à Educação e ao Ensino e emitir pareceres que, legalmente, lhe couberem;
V) Elaborar Regimento Interno do CME e reformulá-lo quando se fizer necessário;
VI) Pronunciar-se sobre a criação e autorização do funcionamento das escolas localizadas no âmbito do Município.
Art 4° - O CME compõe se de:
I) Um presidente representado, necessariamente, pelo Secretário Municipal de Educação;
II) Um Secretário de livre nomeação do Presidente do CME;
III) Cinco representantes da Rede Municipal de Ensino;
IV) Um representante da Rede Particular de Ensino;
V) Um representante do Ensino Superior;
VI) Um representante de pais e alunos da Rede Municipal;
VII) Um representante de aluno da Rede Municipal;
VIII) Um representante da 34ª Superintendência Regional de Ensino.
§ 1° - A nomeação dos membros do Conselho é feita por ato do Prefeito Municipal através de Decreto.
§ 2° - Cada titular terá um suplente, nomeado da mesma forma que aquele, tendo direito de participar das discussões e de votar, só na ausência do Titular.
Art. 5° - O mandato dos Conselheiros é de 02(dois) anos, podendo ou não ser reconduzido.
Art. 6° - A função do Conselheiro é considerada relevante serviço prestado ao Município, sendo exercida sem ônus para os cofres públicos.
Art. 7° - O suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do CME é responsabilidade da SME.
Art. 8° - A estrutura e o funcionamento do Conselho são estabelecidos no Regime próprio elaborado pelo Conselho e aprovado por Decreto pelo Executivo Municipal.
Art.9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis N.os 2.975, de 23-07-93 e 3.108, de 30-01-95.
Prefeitura Municipal de São João Del-Rei, 04 de outubro de 1999.
Prefeito Municipal: Fernando Félix Vera Cruz
Secretária Municipal de Educação: Ana Lúcia da Silva Nogueira
Prefeitura Municipal de São João del-Rei
Lei N° 3.475, de 04 de outubro de 1999.
Institui o Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São João Del-Rei aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação de São João Del-Rei, como órgão Colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que tem por finalidade orientar, coordenar e assessorar a política municipal de Educação.
Art. 2° - O CME tem por objetivo fundamental assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da Educação do Município, concorrendo para levar a qualidade dos serviços educacionais.
Art 3° - Compete ao CME:
I) Assessorar a Secretaria Municipal de Educação na formação de políticas e planos educacionais;
II) Aprovar e implementar o plano Municipal de Educação;
III) Acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para seu atendimento;
IV) Zelar pelo cumprimento da Legislação aplicável à Educação e ao Ensino e emitir pareceres que, legalmente, lhe couberem;
V) Elaborar Regimento Interno do CME e reformulá-lo quando se fizer necessário;
VI) Pronunciar-se sobre a criação e autorização do funcionamento das escolas localizadas no âmbito do Município.
Art 4° - O CME compõe se de:
I) Um presidente representado, necessariamente, pelo Secretário Municipal de Educação;
II) Um Secretário de livre nomeação do Presidente do CME;
III) Cinco representantes da Rede Municipal de Ensino;
IV) Um representante da Rede Particular de Ensino;
V) Um representante do Ensino Superior;
VI) Um representante de pais e alunos da Rede Municipal;
VII) Um representante de aluno da Rede Municipal;
VIII) Um representante da 34ª Superintendência Regional de Ensino.
§ 1° - A nomeação dos membros do Conselho é feita por ato do Prefeito Municipal através de Decreto.
§ 2° - Cada titular terá um suplente, nomeado da mesma forma que aquele, tendo direito de participar das discussões e de votar, só na ausência do Titular.
Art. 5° - O mandato dos Conselheiros é de 02(dois) anos, podendo ou não ser reconduzido.
Art. 6° - A função do Conselheiro é considerada relevante serviço prestado ao Município, sendo exercida sem ônus para os cofres públicos.
Art. 7° - O suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do CME é responsabilidade da SME.
Art. 8° - A estrutura e o funcionamento do Conselho são estabelecidos no Regime próprio elaborado pelo Conselho e aprovado por Decreto pelo Executivo Municipal.
Art.9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis N.os 2.975, de 23-07-93 e 3.108, de 30-01-95.
Prefeitura Municipal de São João Del-Rei, 04 de outubro de 1999.
Prefeito Municipal: Fernando Félix Vera Cruz
Secretária Municipal de Educação: Ana Lúcia da Silva Nogueira