Legislação
Conselho Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA
Corpo
Prefeitura Municipal de São João Del-Rei
LEI N° 3.363, de 20 de janeiro de 1998.
Cria o Conselho Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São João Del-Rei aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o CODEMA - CONSELHO MUNICIPAI. DE CONSERVAÇÃO, DEFESA E DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE, órgão colegiado, autônomo, normativo, deliberativo e consultivo, encarregado de assessorar o poder público municipal em assuntos referentes à proteção, a conservação, a defesa, ao equilíbrio ecológico, à melhoria do meio ambiente e ao combate as agressões ambientais em toda área do Município, conforme prevê o Capítulo IV, em seus artigos 184 e seguintes da Lei Orgânica do Município de São João Del-Rei.
Parágrafo Único - Caberá ao Prefeito Municipal nomear um funcionário, organizar e colocar à disposição todo o suporte técnico necessário à execução das normas e ao funcionamento do órgão colegiado autônomo.
Art. 2° - Compete ao CODEMA:
I - formular e fazer cumprir as diretrizes da polícia política ambiental do Município;
II - elaborar e propor leis, normas, procedimentos e ações destinadas à recuperação, à proteção, à defesa, à melhoria ou à manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regulam a espécie;
III - fiscalizar o cumprimento das leis, normas e procedimentos a que se refere o inciso anterior;
IV - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar para as ações executivas do Município na área ambiental;
V - apresentar anualmente ao Executivo Municipal, a proposta orçamentária inerente ao seu funcionamento;
VI - subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos previsto na Constituição Federal, com relação ao meio ambiente;
VII - exercer o poder de polícia, conforme o que estabelece o artigo 23 da Constituição Federal;
VIII - dosar e julgar as penalidades previstas na legislação ambiental do Município, respeitando o Código Tributário Municipal;
IX - identificar e informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes, Federal, Estadual e Municipal, sobre a existência de áreas degradadas, de poluição, de erosões ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para a sua recuperação;
X - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental;
XI - opinar sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como sua urbanização, visando a adequação às exigências do meio ambiente e a preservação dos recursos naturais;
XII - opinar sobre a realização de estudo alternativo e de possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados requisitando das atividades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII - manter o controle permanente das atividades poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que provoque impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV - promover, orientar programas educativos e culturais, com a participação de comunidade, que visem à preservação, conservação e a melhoria da qualidade ambiental, colaborando em sua execução;
XV - atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, promovendo seminários, palestras e debates junto às escolas, aos meios de comunicação, entidades públicas e privadas e empresas;
XVI - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico e espeleológico e das áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicados de ecologia;
XVII - realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XVIII - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e inventariar em cadastro os recursos naturais existentes no Município, as coberturas vegetais nativas, áreas reflorestadas, estudando espécies de essências nativas, suas aplicações e utilidades, para controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XIX - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sai apuração, encaminhando-as aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais as providências cabíveis;
XX - opinar, no município, sobre a concessão de Alvará de localização e Funcionamento das atividades protencialmente poluidoras, bem como a solicitação de Certidões para licenciamento junto ao Órgão Ambiental Estadual - SEMAD (COPAM) através da FEAM, IEF e IGAM;
XXI - elaborar Regimento Interno;
XXII - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente.
Art. 3° - Quaisquer alterações, revisões, regulamentações, decretos ou normas relativas à presente Lei, ou dela decorrentes, somente poderão ocorrer ouvindo-se o CODEMA.
Art. 4° - O CODEMA terá composição paritária de membros da maneira assim especificada:
§ 1° - Representantes de Órgão Governamentais:
I - Um representante do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - Um representante da Estação Florestal de Experimentação - EFLEX, do IBAMA;
IV - Um representante da Fundação de Ensino Superior de São João Del-Rei-FUNREI
V - Um representante do 11° Batalhão de Montanha do Exército Brasileiro;
VI - Um representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF;
VII - Um representante da Polícia Florestal;
VIII - Um representante do Corpo de Bombeiros;
IX - Um representante do Escritório Técnico local do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
§ 2° - Representantes de Órgãos Não Governamentais:
I - Um representante da Associação Sanjoanense de Pesca Amadora - ASPA;
II - Um representante da Associação Comercial e Industrial de São João Del- Rei;
III - Um representante do Instituto Histórico e Geográfico de São João Del-Rei;
IV - Um representante da Associação de Defesa do Patrimônio Ambiental de São João Del-Rei - ASDEPA;
V - Um representante da Sociedade São Francisco de Assis de Proteção aos Animais;
VI - Um representante do Clube Excursionista Lenheiro;
VII - Um representante do Centro Educacional Tancredo Neves - CEIAN;
VIII - Um representante da Associação Médica de São João Del-Rei;
IX - Um representante das Associações de Bairros de São João Del-Rei.
§ 3º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer, ausência.
§ 4º - Os Conselheiros citados nos incisos I e II, §1º, representantes do Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito das respectivas secretarias.
§ 5º - O representante da Superintendência Regional de Ensino citado no Inciso II, §1º, será Indicado pelo Superintendente da 34ª SRF.
§ 6º - O representante do IBAMA, citado no inciso III, do §1º, será indicado pelo Diretor da Estação Florestal de Experimentação, de Ritápolis.
§ 7º - O representante da FUNREI citado no Inciso IV, do §1º, será indicado pelo Diretor Executivo da Fundação de Ensino Superior de São João Del-Rei.
§ 8º - O representante do 11º Batalhão de Montanha do Exército Brasileiro, citado no Inciso V, do §1º, será indicado pelo Comandante da referida Corporação.
§ 9º - O representante do IEF, citado no Inciso VI do §1º, será indicado pelo Diretor do Escritório da referida Instituição.
§ 10º - O representante da Polícia Florestal citado no Inciso VII do §1º, será indicado pelo Comandante do Grupamento sediado
§11º - O representante do Corpo de Bombeiro, citado no Inciso 8° §1º, será indicado pelo comandante do Grupamento sediado
§12º - O representante do IPHAN, citado no Inciso IX do §1º, será indicado pelo Diretor do Escritório Técnico local.
§13º - Os representantes citados nos Incisos I a VII do §2º, serão indicados pelas respectivas entidades.
§14º - Os representantes das Associações de Bairros citado no Inciso IX do §2º, será indicado pela CAN-DEI-Rei.
Art. 5º - Os Conselheiros citados no artigo 3º e seus respectivos Suplentes, deverão ser indicados no prazo de 15 (quinze) dias, após a sanção desta lei.
Art. 6º- O chefe do Executivo Municipal dará posse ao primeiro CODEMA, no prazo de 20 (vinte) dias, após a sanção desta Lei.
Art. 7º - O mandato dos membros do CODEMA será de 03 (três) anos, permitida sua recondução, que serão nomeadas através de Decreto pelo Executivo Municipal, após consultas a Entidades, Órgãos e Secretarias.
Art. 8º - A função dos membros do CODEMA será considerada como relevante serviço à comunidade e será exercida sem remuneração, sendo as sessões públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 9º - Após a instalação do CODEMA. Na forma da presente Lei, será eleita uma Diretória Provisória, por um período de 06 (seis) meses, transcorrido os quais poderá ser a mesma confirmada ou não.
Parágrafo Único - A Diretória será composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, sendo eleita na primeira reunião do Órgão, por maioria simples dos votos de seus integrantes.
Art. 10 - No prazo máximo de 60(sessenta) dias, contados da data de sua instalação, o CODEMA submeterá à homologação do Prefeito Municipal, o seu Regimento Interno, que, depois de aprovado, será oficializado através de Decreto.
Art. 11 - O suporte financeiro, técnico e Administrativo indispensáveis à instalação e ao funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura, através de Dotação específica do Gabinete do Prefeito.
Art. 12 - Para as despesas necessárias à instalação e ao funcionamento do CODEMA, tais como: veículos, espaço físico, combustível, treinamento, viagens, folhetos educativos e mobiliários, serão consignados recursos no orçamento municipal através do Gabinete do Prefeito.
Art. 13 - A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 14 - Esta Lei Entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João Del-Rei, 20 de janeiro de 1998.
Prefeito Municipal: Fernando Félix Vera Cruz
Secretário Municipal de Turismo, Cultura, Lazer e Meio Ambiente: Luiz DÂngelo Pugliese
Secretário Municipal de Administração: Luiz Ancelmo Vieira