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Legislação

Proíbe o Trote nas Universidades, Faculdades e outros estabelecimentos de ensino nas vias públicas municipais

Corpo

Lei n° 4.779 de 03 de Maio de 2012 

“Dispõe sobre a proibição de trote aos calouros das Universidades, Faculdades e outros estabelecimentos de ensino nas vias públicas municipais de São João del-Rei e dá outras providências”

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - É vedada a realização de trote aos calouros das Universidades, Faculdades e outros estabelecimentos de ensino, em vias públicas, quando realizado sob coação, agressão física, moral ou qualquer outro meio que possa constranger ou colocar em risco a saúde, a integridade física ou a violação da dignidade humana ou expor a situações vexatórias. 

Art. 2° - Os responsáveis em promover e incentivar a promoção de brincadeiras, doravante denominados Veteranos, que exponham Calouros ao ridículo podem ser punidos por diferentes tipos de crimes de contravenções penais como maus tratos, injúria, difamação, calúnia, entre outros. 

Art. 3° - Os Veteranos que exponham calouros menores de idade também serão punidos, sob a forma da lei, conforme Sistema Geral de Proteção previsto no Estatuto dos Direitos da Criança e Adolescente. 

Art. 4° - Os Veteranos que exponham e/ou coajam Calouros Menores de Idade ao uso de bebidas alcoólicas, cigarro e drogas ilícitas serão punidos com sanções penais e de natureza cível entre outras no que couber o Estatuto da Criança e Adolescente. 

Parágrafo primeiro – Considera-se também como constrangimento à população, a prática de pedágios em via pública. 

Parágrafo segundo – Considera-se perturbação ao trânsito, risco de acidentes à população e danos aos veículos automotores, a prática de pedágios em via pública. 

Art. 5° - As autoridades e agentes dos órgãos de segurança pública estão obrigados a fiscalizar e impedir a realização de pedágios em vias públicas por parte de acadêmicos e alunos, devendo identificar os responsáveis para as medidas cabíveis, previstas nesta Lei. 

Art. 6° - As Universidades, Faculdades e estabelecimentos de ensino estão obrigados a divulgar as proibições decorrentes desta lei e aplicar a punição aos acadêmicos que não cumprirem as determinações legais, na forma do regimento interno de cada estabelecimento de ensino. 

Art. 7° - Estão excluídos dos impedimentos, desta Lei, o trote solidários a saber;
I - Trabalho voluntário supervisionado, a ser definido pelas autoridades competentes;
II - Doação de cestas básicas a entidades ou associações a serem definidas pelas autoridades competentes;
III - Doação de sangue ao Hemominas de São João del-Rei. 

Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 03 de Maio de 2012 

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal 

Maria Sônia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Mais informações:
O trote na UFSJ – Universidade Federal de São João del-Rei

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