Legislação
Conselho de Alimentação Escolar
Corpo
Prefeitura Municipal de São João Del-Rei
LEI Nº 3.588, de 11 de janeiro de 2001
Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica o Conselho ele Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgão público e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhes especificamente:
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados ã merenda escolar;
II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando a preferência aos produtos in natura;
III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual; da Lei das Diretrizes Orçamentárias e do orçamento municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação Nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;
V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos Estadual e Federal e com outros órgãos da administração pública ou privada a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VI - fixar critérios para as distribuições da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipal, conjuntamente com o Chefe de departamento de Merenda;
VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-se na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre a alimentação conjuntamente com as supervisoras da merenda;
IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar, conjuntamente com as supervisoras da merenda;
X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação, conjuntamente com as supervisoras da merenda;
XII - Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais, conjuntamente com as supervisoras da merenda;
XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar a avaliar o programa do Município;
Parágrafo único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.
CAPITULO I
Da Composição do Conselho
Art. 2º. - O CAE será constituído por 07 (sete) membros, com a seguinte composição:
I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe deste Poder;
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III - 02 (dois) representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão da classe;
IV - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares;
V - 01 (um) representante de outro segmento da sociedade civil.
Parágrafo Primeiro - Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente da mesma categoria.
Parágrafo Segundo - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
Parágrafo Terceiro - O Presidente será eleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do CAE presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim.
Parágrafo Quarto - Em caso de ocorrência de vaga o novo membro designado deverá completar o mandato do substituto.
Parágrafo Quinto - O Conselho de Alimentação Escolar, reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, bimestral e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
Parágrafo Único - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
Parágrafo Sétimo - Declarado extinto o mandato, Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 3º. - O Vice- Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para o mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado, uma única vez.
Art. 4º. - O exercício do mandato do Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 5º. - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais
Art. 6º. - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos próprios do Município consignado no orçamento anual;
II - recursos transferidos pela União e Pelo Estado;
III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiros ou internacionais;
Art.7º. - O Regimento interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
Art. 8º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 11 de Janeiro de 2001.
Prefeito Municipal: Nivaldo José de Andrade
Secretário Municipal de Educação: Délcio José de Oliveira