a cidade com que sonhamos é a cidade que podemos construir

la ciudad que soñamos es la ciudad que podemos construir

the city we dream of is the one we can build ourselves

la cittá che sognamo é la cittá che possiamo costruire

la ville dont on rêve c’est celle que nous pouvons construire

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Legislação

Proibição de utilização, manutenção e apresentação de animais em circos ou espetáculos assemelhados no Município de São João del-Rei

Corpo

LEI Nº 4.217, de 30 de junho de 2008

“Dispõe sobre a proibição de utilização, manutenção e apresentação de animais em circos ou espetáculos assemelhados no Município de São João del-Rei e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida, em toda extensão territorial do Município de São João del-Rei, a utilização, manutenção e apresentação, sob qualquer forma, em espetáculos de cic, de animis selvagens ou domésticos, nativos ou exóticos.

Art. 2º - Executa-se da proibição prevista nesta Lei, a presença de animais domésticos de estimação, desde que permaneçam em companhia de seus donos e não sejam utilizados, sob qualquer forma, nem mesmo para simples exibição ao público.

Parágrafo Único – A permissão de que trata o caput deste artigo, não exime os donos de animais de eventuais ações decorrentes do descumprimento de outras normas legais, inclusive de caráter penal.

Art. 3º - A inobservância ao disposto nesta Lei, sujeitará aos infratores a aplicação cumulativa nas seguintes sanções:
I – Cancelamento da licença de funcionamento se houver, e imediata interdição do local onde e realizam os espetáculos;
II – Multa de R$3.000,00 (três ml reais);
III – Havendo descumprimento da interdição será cobrada, a partir da data a mesma, multa de R$1.000 (hum mil reais) por dia de funcionamento irregular do espetáculo.

Parágrafo único – Os valores das multas previstas na presente Lei serão reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísitca – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e eu reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º - O poder  Executivo Municipal regulamentará esta Lei, através de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 30 de junho e 2008
Sydney Antônio de Souza – Prefeito Municipal
Maria Sonia de Castro – Sec. Municipal de Administração

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