Legislação
Lei 19.417 . Revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental
Corpo
Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG 2008-2011 –, para o exercício de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°
Esta Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG 2008- 2011 –, para o exercício de 2011, conforme determina o art. 7° da Lei n° 17.347, de 16 de janeiro de 2008.
Art. 2°
Integram esta Lei os Anexos I, II e III, nos seguintes termos:
I - o Anexo I contém os programas e as ações da administração pública organizados pelas áreas de resultados definidas na Lei n° 17.007, de 28 de setembro de 2007, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;
II - o Anexo II contém os programas e as ações da administração pública organizados por setor de governo;
III - o Anexo III contém as alterações introduzidas no âmbito do Poder Legislativo a serem incorporadas pelo Poder Executivo ao texto dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1° Os Anexos I e II desta Lei atualizam os Anexos I e II da Lei n° 17.347, de 2008, contendo as respectivas inclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores, ações e demais atributos.
§ 2° Em atendimento ao disposto no § 1° do art. 7° da Lei n° 17.347, de 2008, os demonstrativos de que tratam os incisos I e II deste artigo adotam uma perspectiva de planejamento de quatro anos, especialmente no que diz respeito aos valores físicos e financeiros das ações, como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
§ 3° Consideram-se dispositivos do inciso III deste artigo os itens constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 3°
Os Poderes Legislativo e Executivo efetuarão os ajustes necessários à compatibilização do planejamento para o exercício de 2011 contido na revisão do PPAG 2008-2011 e na Lei Orçamentária para o mesmo exercício.
Art. 4°
Serão realizadas em 2011, no âmbito do Poder Legislativo, audiências públicas de avaliação dos resultados alcançados pelos programas estruturadores.
Art. 5°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Mais informações:
PPAG . Plano Plurianual de Ação Governamental . Governo de Minas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°
Esta Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG 2008- 2011 –, para o exercício de 2011, conforme determina o art. 7° da Lei n° 17.347, de 16 de janeiro de 2008.
Art. 2°
Integram esta Lei os Anexos I, II e III, nos seguintes termos:
I - o Anexo I contém os programas e as ações da administração pública organizados pelas áreas de resultados definidas na Lei n° 17.007, de 28 de setembro de 2007, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;
II - o Anexo II contém os programas e as ações da administração pública organizados por setor de governo;
III - o Anexo III contém as alterações introduzidas no âmbito do Poder Legislativo a serem incorporadas pelo Poder Executivo ao texto dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1° Os Anexos I e II desta Lei atualizam os Anexos I e II da Lei n° 17.347, de 2008, contendo as respectivas inclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores, ações e demais atributos.
§ 2° Em atendimento ao disposto no § 1° do art. 7° da Lei n° 17.347, de 2008, os demonstrativos de que tratam os incisos I e II deste artigo adotam uma perspectiva de planejamento de quatro anos, especialmente no que diz respeito aos valores físicos e financeiros das ações, como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
§ 3° Consideram-se dispositivos do inciso III deste artigo os itens constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 3°
Os Poderes Legislativo e Executivo efetuarão os ajustes necessários à compatibilização do planejamento para o exercício de 2011 contido na revisão do PPAG 2008-2011 e na Lei Orçamentária para o mesmo exercício.
Art. 4°
Serão realizadas em 2011, no âmbito do Poder Legislativo, audiências públicas de avaliação dos resultados alcançados pelos programas estruturadores.
Art. 5°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Mais informações:
PPAG . Plano Plurianual de Ação Governamental . Governo de Minas