Legislação
Regulamentação de atividades comerciais de Carnaval em São João del-Rei
Corpo
Decreto nº 4.249, de 26 de janeiro de 2010
O Prefeito Municipal de São João del-Rei/MG; no uso de suas prerrogativas e atribuições e em conformidade á Lei em vigor, especialmente ao artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica Municipal,
Decreta:
Art. 1º - Fica proibida a montagem de barracas de Camping nas vias públicas e às margens do
Córrego do Lenheiro na semana que antecede o Carnaval e nos dias de Carnaval, até a Quarta-feira de
Cinzas.
Art. 2º - Nos dias acima mencionados, fica proibido o estacionamento de “Trailers” e outros
veículos e a montagem de Barracas para a venda de quaisquer produtos e insumos nos seguintes locais:
Parágrafo Primeiro: Avenida Tiradentes, em toda sua extensão;
Parágrafo Segundo: Rua Ministro Gabriel Passos, em toda a sua extensão;
Parágrafo Terceiro: Rua Luiz Alfredo Raton, em toda sua extensão;
Parágrafo Quarto: Rua Dr. Balbino da Cunha, em toda a sua extensão;
Parágrafo Quinto: Rua Aureliano Mourão, em toda sua extensão;
Parágrafo Sexto: Rua Getúlio Vargas, em toda sua extensão;
Parágrafo Sétimo: Rua Eduardo Magalhães, em toda a sua extensão;
Parágrafo Oitavo: Rua Manoel Anselmo, em toda a sua extensão;
Parágrafo Nono: Rua Artur Bernardes, em toda a sua extensão;
Parágrafo Décimo: Rua Marechal Deodoro, em toda a sua extensão;
Parágrafo Décimo Primeiro: Rua Luiz Baccarini, em toda a sua extensão;
Parágrafo Décimo Segundo: Av. Oito de Dezembro, em toda a sua extensão;
Parágrafo Décimo Terceiro: R. Padre José Maria Xavier (R. da Prata), em toda a sua extensão;
Parágrafo Décimo Quarto: Largo de São Francisco, Largo do Carmo, Largo do Rosário,
Largo Tamandaré, Praça Guilherme Milward, Praça dos Expedicionários, Praça da estação e Praça Dr.
Augusto das Chagas Viegas, em todas as suas áreas e extensões;
Art. 3º - O funcionamento de trailers de lanchonete somente será permitido para aqueles já
instalados e com permissão pública de funcionamento anterior a este Decreto.
Art. 4º - A instalação de barracas e veículos utilitários em outros logradouros , somente será
permitido mediante Alvará Municipal, uma vez atendida às exigências legais (cópia de contrato de
locação de extintor obrigatório, tipo 20 BC), pagamento de taxa no valor de R$100,00 (cem reais) +
taxa de expediente.
Prefeitura Municipal de São João del-Rei
Parágrafo Único - As barracas padronizadas instaladas pela Prefeitura Municipal na Avenida
Hermílio Alves, serão alugadas, mediante o pagamento de taxa no valor de R$150,00 (cento e cinquenta
reais) + taxa de expediente e apresentação da cópia do contrato de locação de extintor obrigatório tipo
20 BC.
Art. 5º - Os vendedores ambulantes que utilizarem 1 (uma) caixa de isopor deverão pagar taxa
de R$10,00 (dez reais) + taxa de expediente. Ambulantes com 2 (duas) ou mais caixas, deverão pagar
taxa no valor de R$40,00 (quarenta reais) + taxa de expediente.
Art. 6º - A mudança de atividade para venda de qualquer produto neste período se dará somente
se satisfeitas as exigências legais mencionadas nos artigos 4º e 5º do referido Decreto, e mediante
pagamento de Taxa de Alvará no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) mais a Taxa de
Expediente.
Art. 7º - Todos os Alvarás neste Decreto mencionados serão expedidos mediante requisição na
Secretaria Municipal de Arrecadação e Compras.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas às autoridades, a quem o conhecimento e execução deste Decreto
pertencer, que o cumpram e façam o cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 26 de janeiro de 2010.
Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal
Maria Sônia de Castro
Secretária Municipal de Administração