a cidade com que sonhamos é a cidade que podemos construir

la ciudad que soñamos es la ciudad que podemos construir

the city we dream of is the one we can build ourselves

la cittá che sognamo é la cittá che possiamo costruire

la ville dont on rêve c’est celle que nous pouvons construire

Legislação

Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural

Corpo

Prefeitura Municipal de São Jõão del-Rei
LEI Nº 3.388, de 16 de julho de 1998.

Cria o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São João dei-Rei aprova, e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. - Fica criado o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo, consultivo, encarregado de assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes à proteção, conservação e defesa do Patrimônio Cultural do Município, conforme prevê o artigo 224 e Parágrafo Único do capitulo II, da seção V da Lei Orgânica Municipal de São João dei Rei.

Art. 2º. - Compete ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural:

I - formular e fazer cumprir as diretrizes da política de preservação cultural do Município;

II - elaborar e projetos de Lei pertinentes à preservação, do patrimônio cultural e encaminhá-los a Câmara de Vereadores;

III - Elaborar normas, bem como determinar procedimentos e ações destinadas à preservação, conservação, manutenção, recuperação, defesa e melhoria do patrimônio cultural do Município, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regulamentam os assuntos afins;

IV - fiscalizar o cumprimento das Leis, normas e procedimentos a que se refere o inciso anterior;

V - solicitar os órgãos federais, estaduais e municipais competentes o suporte técnico complementar para as ações executivas do Município na preservação do patrimônio cultural;

VI - apresentar anualmente ao Executivo Municipal a proposta orçamentária inerente ao seu funcionamento;

VII - subsidiar o Ministério Público nos procedimentos previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual com relação à cultura;

VIII - exercer o poder de polícia conforme o que estabelecem os incisos III e IV do artigo 23 da Constituição Federal;

IX - identificar a existência de agressões ao patrimônio cultural, denunciá-las à comunidade e aos órgãos públicos competentes federais estaduais e municipais, propondo medidas que recuperem o patrimônio danificado;

X - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de ensino e pesquisa e com entidades quês desenvolvam outras atividades ligadas à preservação do Patrimônio Cultural.

XI - participar de formulação da Lei do Plano Diretor no que tange ao uso, à ocupação, e ao parcelamento do solo urbano e aos aspectos ligados a urbanização, visando à adequação das exigências de preservação do patrimônio cultural;

XII - emitir parecer sobre a realização de projetos que envolvam a preservação do patrimônio cultural;

XIII - manter o controle permanente do estado de conservação do patrimônio cultural, providenciando para que as ações que possam danificá-lo sejam evitadas e, caso haja danos, sejam eles reparados;

XIV - promover e orientar programas educativos, e culturais, com a participação da comunidade, que visem e preservação, defesa e conservação do patrimônio cultural, colaborando em sua execução;

XV - estimular a formação de consciência de preservação do patrimônio cultural, promovendo seminários, palestras e debates junto às escolas, aos meios de comunicação, às entidades públicas e privadas e empresas;

XVI - propor ao Executivo Municipal a Instituição de unidades e instrumentos a preservação;

XVII - realizar e coordenar as audiências púbicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de preservação;

XVIII - inventariar e fazer o tombamento do patrimônio cultural o Município;

XIX - receber denuncias formais de atentados contra o Patrimônio Cultural, feito por pessoas físicas ou jurídicas e tomar as providências cabíveis para que os danos causados sejam reparados;

XX - acionar o Ministério Público em caso de denúncia de crime contra o Patrimônio Cultural;

XXI - emitir parecer vinculante, sobre os projetos de construção de edificações no perímetro dos bens imóveis tombados, bem como nas suas vizinhanças, conforme determinam as Leis Federais, Estaduais e Municipais;

XXII - reformular o Regimento Interno;

XXIII - fornecer informações e subsídios técnicos relativos à preservação de patrimônio cultural;

Art. 3°. - Quaisquer alterações, revisões, regulamentações, decretos ou normas relativas à presente Lei, ou dela decorrentes, somente poderão ocorrer aprovadas pelo Conselho Municipal de preservação do Patrimônio Cultural.

Art. 4º. - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural terá composição paritária assim especificada:

I - Representantes de órgãos governamentais:

a) um representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte, Lazer e Meio Ambiente;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Transportes;
d) um representante do Conselho Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA;
e) um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
f) um representante da Fundação de Ensino Superior de São João Del-Rei - FUNREI;
g) um representante do Conservatório Estadual Padre José Maria Xavier;
h) um representante do Corpo de Bombeiros.

II - Representantes de órgãos não-governamentais:

a) um representante do instituto Histórico e Geográfico de São João dei-Rei;
b) um representante da Fundação Octavio Neves;
c) um representante do Museu de Arte Sacra;
d) um representante da Diocese;
e) um representante da Associação Comercial e Industrial de São João Del Rei;
f) um representante a Academia de Letras de São João Del Rei;
g) um representante da Sociedade de Consertos Sinfônicos;
h) um representante da Sociedade Sanjoanense de Arte e Cultura;
§1º - Cada membro do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou ausência;
§2º - Os Conselheiros citados no inciso I, Alíneas a, b, c, serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito dos respectivos órgãos.
§3º. - Os demais Conselheiros, citados no inciso I, Alíneas d, e, f, g, h, serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades.

Art. 5º. - Os Conselheiros citados no art. 4º. e seus respectivos suplentes deverão ser indicados na prazo de 15 (quinze) dias, antes do término do mandato dos atuais Conselheiros.

Art. 6º. - Os mandatos dos membros do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural serão de 03 (três) anos, permitidas as reconduções.

Parágrafo Único - Cabe ao Prefeito Municipal dar posse aos conselheiros através de Decreto.

Art. 7º. - A função dos membros do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será considerada como relevante serviço à comunidade e será exercida sem remuneração.

Art. 8º. - As sessões do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural serão públicas.

Art. 9º. - Os atos do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural tornar-se-ão públicos através dos meios usuais e disponíveis sem ônus financeiro para os cofres públicos.

Art. 10º. - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural terá uma Presidência, eleita pelos conselheiros, composta por:

I - Presidente
II - Vice-Presidenta
III - Secretário

Art. 11 - As reformulações do Regimento Interno do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural entram em vigor depois de homologadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 12 - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será unidade orçamentária, com orçamento próprio inserido no orçamento do município.

§1º. - O presidente do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será ordenador de despesas para tão somente executar o orçamento do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural.

§2º. - O empenho de recursos se fará com autorização do conselho.

§3º. - O Presidente do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural prestará contas anualmente ao próprio conselho e à Câmara de vereadores sem prejuízo do atendimento às outras disposições legais pertinentes.

§4º. - Os recursos orçamentários e financeiros, eventualmente superavitários por ocasião do término de exercício, permanecerão disponíveis para o exercício seguinte.

Art. 13 - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural terá autoridade para requisitar informações do Poder Executivo e do Poder Legislativo, atreves de solicitação formal de seu Presidente.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 08 de junho de 1999.
Prefeito Municipal: Fernando Felix Vera Cruz

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