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Tipo: Artigos / Cartilhas / Livros / Teses e Monografias / Pesquisas / Personagens Urbanos / Diversos

Escopo: Local / Global

 

Gaio Sobrinho por Jota Dangelo

Descrição

Por Gazeta de São João del-Rei em 06/04/2013

Antônio Gaio Sobrinho acaba de publicar mais uma preciosidade que se incorpora à sua obra literária. Ainda bem. Gaio ameaçou, recentemente, não escrever mais, o que seria uma perda irreparável para as letras de Minas e, particularmente, de São João del-Rei. A nova publicação, “Fontes Históricas de São João del-Rei” é uma coletânea de transcrições documentais que fazem referência aos costumes, à política e à administração pública da nossa terra. Porém, mais que as transcrições, por si só, fundamentais, merecem atenção os esclarecimentos do autor a muitos dos textos transcritos, nos quais Gaio Sobrinho aprofunda a análise do documento e vai além, em comparações, e levantamento de hipóteses e sugestões para novas pesquisas.

Um dos documentos mais significativos da obra publicada é a transcrição do Código de Posturas Municipais de 1829 da cidade de São João del-Rei. Pincei alguns dos artigos do Código que vão transcritos a seguir.

“Artigo 46 – É proibido nas Ruas e Praças: § 1 – Lançar imundícies de cheiro desagradável ainda que seja por encanamentos que as despejem nelas. § 2 – Fazer estrumeiras. § 3 – Lançar animais mortos ou moribundos. Multa de 600 rs. Os animais devem ser enterrados nos quintais ou fora das Povoações.

Artigo 106 – É proibido ao maior de 16 anos: § 1 – Viver sem alguma ocupação útil e honesta quando não tem meios de subsistência. § 2 – Pedir esmola, quando pode com o trabalho adquirir meios de subsistência.

Artigo 125 – O bêbado, achado nas Ruas, Praças, estradas ou outros lugares públicos, será preso em dois casos: 1. De estar em estado de fazer mal; 2. De correr perigo por não se poder acautelar de qualquer mal que lhe possa suceder. Preso que seja, o bêbado será entregue a sua família, ou conduzido a sua casa, e quando nem uma nem outra tenha no Distrito, ou vizinhança, para onde possa ser conduzido, será conservado em custódia enquanto durar a bebedeira.

Artigo 126 – Sendo achado o bêbado, segunda vez, em nenhum dos dois casos do Artigo antecedente, será preso e não sairá da cadeia sem que assine termo de se abster do vício debaixo das penas que lhe forem cominadas pelo Juiz de Paz.

Artigo 135 – É proibido as danças de batuques nas Casas das Povoações com algazarras de dia ou de noite, de sorte que incomode a vizinhança. Pena de prisão por um dia e desfazimento do ajuntamento.

Artigo 139 – A Câmara proverá iluminação das ruas nas noites que não forem de luar logo que suas rendas o permitam.

Artigo 140 – Não se pode tocar caixas pelas Ruas e Praças sem licença dos Juízes de Paz. A contravenção será punida com multa de dois dias de prisão. Excetua-se o toque de caixas Militares que é independente de licença, e o que anunciar qualquer espetáculo para o qual se tenha obtido a necessária licença.

Artigo 151 – É proibido jogar Entrudo nas Ruas e Praças das Povoações. Multa de 300 rs quando o brinquedo for com cheiros, água limpa ou lavandas artificiais; e quando for com as naturais, limões ou qualquer outras coisas que possa induzir perigo ou causar dor, ou com águas fétidas, será a multa de 12rs e prisão de três dias.”

Gaio Sobrinho dá mais uma contribuição ao registro da História de São João del-Rei. E, mais uma vez, seu livro é de leitura obrigatória.

Ver
Legislação Muncipal de São João del-Rei
Código de Postura de São João del-Rei . 1990

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