São João del Rei Transparente

Ouvidoria

Tiradentes - proteção e especulação . Luiz Cruz

Descrição

“De volta ao passado” – sim, o Brasil foi lançado de volta aos tempos das obscenidades, das obscuridades e das trevas. O país de dimensão continental se revela cada vez mais perdido do que “agulha no palheiro”. Cada lugarejo reflete essa realidade e óbvio que Tiradentes não escapa dessa infeliz situação. Depois de anos de luta pela defesa do nosso Patrimônio Cultural, Ambiental e Humano, assistimos, agora, a devastação do entorno da cidade. Afinal, por falta de instrumentos nunca foi, temos o Decreto nº 25, de 1938, que tomba e protege o Conjunto Arquitetônico e Urbanístico, que se estende ao seu entorno direto. Para a proteção da Serra de São José existe a legislação assegurada pelo SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Além disso, existem os instrumentos municipais, a Lei Orgânica Municipal e o Plano Diretor Participativo. Caso a municipalidade valesse apenas dos instrumentos elaborados, aprovados e sancionados pelas autoridades locais, Tiradentes seria uma verdadeira “pérola da preservação”. 

Os instrumentos foram analisados e aprovados pela Câmara Municipal e cabe a ela o dever de fazer cumprir o conjunto de legislação, pois um instrumento se remete a outro e vice versa. Afinal de contas, de quem é a responsabilidade por tudo que vem ocorrendo em nossa terrinha querida: dos senhores vereadores, dos prefeitos, dos secretários e obviamente dos munícipes que não acompanham nada! Os parcelamentos de terrenos, os novos loteamentos e condomínios passaram pela CÂMARA MUNICIPAL DE TIRADENTES e depois tiveram promulgação pelo PODER EXECUTIVO. Portanto, a culpa não é só do IPHAN, é também das nossas autoridades municipais. Então, vamos lembrar, porque não custa NADA: A Lei Orgânica do Município de Tiradentes-MG, com alterações da 5ª Emenda, promulgada em 17/04/2018, na Seção VI, Do Meio Ambiente, no Art. 141, “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bens de uso comum do povo, essenciais à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras”. 

No inciso X – “sujeitar a prévia anuência do órgão municipal encarregado da política ambiental, o licenciamento para o início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais;” e no inciso XII, em seu §2º “O licenciamento de que trata o inciso X do parágrafo anterior dependerá, no caso de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de prévio relatório de impacto ambiental, seguido de audiência pública para a informação e discussão sobre o projeto”. 

No CAPÍTULO II, Da Ordem Econômica, Seção I, Da Política Urbana, no Art. 155. “Na promoção do desenvolvimento urbano observar-se-á”: [...] IV – “proteção, preservação e recuperação do meio-ambiente, do patrimônio histórico, cultural, artístico e arqueológico;” no Art. 158, §3º [...] c) “necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico, arquitetônico, artístico cultural, arqueológico e paisagístico, observando-se, para tanto, no que tange ao centro histórico [...]”. Enquanto na Subseção II, Do Turismo, no Art. 175, no inciso IV – “regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, proteger o patrimônio histórico, arquitetônico, ecológico e cultural e incentivar o turismo social;”. Já no Ato das Disposições Transitórias, Art. 1º, §3º “Considera-se, também, como área de urbanização restrita toda a margem da estrada que liga Tiradentes a Santa Cruz de Minas, desde a esquina com a Rua João Batista Ramalho até a divisa entre os dois municípios”. No Plano Diretor Participativo de Tiradentes, coordenado pela Fundação João Pinheiro, em abril de 2014, com ampla participação da comunidade, em sua Lei Complementar Nº05/15, de 16 de dezembros de 2015, Dispõe sobre o zoneamento e regulamenta o uso e ocupação do solo urbano do munícipio de Tiradentes/MG e dá outras providências; em seu CAPÍTULO II – Da provação de condomínios imobiliários horizontais; no Art. 60 – “O processo de licenciamento ambiental dos condomínios imobiliários horizontais caberá ao conselho municipal da área ambiental com o apoio logístico fornecido pelo órgão municipal responsável pelo meio ambiente, observada a legislação pertinente, e a posterior aprovação desses empreendimentos caberá ao órgão municipal responsável pela aplicação da política urbana, ouvindo o Conselho de Desenvolvimento Urbano, apoiado pelo Conselho do Patrimônio”. 

A Lei Complementar Nº 3, de 16 de dezembro de 2015 - Institui o Código de Posturas do Município de Tiradentes-MG e dá outras providências; em seu CAPÍTULO II – Da conservação da Flora e Fauna, da Urbanização e Áreas Verdes; no Art. 12 – “O Município, em articulação com o estado e a União, promoverá ações para a proteção da flora e fauna e estimulará o plantio, coibindo a devastação das florestas e evitando a supressão de vegetação nativa e da vegetação localizada em Áreas de Preservação Permanente em seu território, em especial considerando a presença da Zona de Amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre (REVS), inserida na Área de Proteção Ambiental Estadual Serra de São José (APA) e o Polígono de Visadas da Paisagem Natural, que protege o entorno do conjunto histórico-cultural da sede municipal”. Enquanto que na Lei Complementar Nº 2/15, de 16 de dezembro de 2015, Dispõe sobre o zoneamento e regulamenta o uso e ocupação do solo urbano do município de Tiradentes/MG e dá outras providências; no Art. 4º – O parcelamento do solo somente será admitido e aprovado se, de acordo com o planejamento municipal:
I. subordinarem-se às necessidades locais, inclusive quanto à destinação das áreas, de modo a permitir o desenvolvimento sustentável, conforme as diretrizes do Plano Diretor; II. não comprometerem a proteção ao patrimônio histórico-cultural; III. não comprometerem a proteção ao patrimônio ambiental, em especial considerando que toda sede municipal se encontra inserida na Zona de Amortecimento do Refúgio Estadual de Vida Silvestre Libélulas da Serra de São José (REVS), sobreposta à Área de Proteção Ambiental (APA) Estadual Serra de São José. IV. Não provocarem sobrecarga na infraestrutura já instalada, salvo o empreendedor apresentar os projetos e executar as soluções técnicas adequadas e suficientes para mitigar o impacto. 

O conjunto de instrumentos de proteção do patrimônio ambiental, cultural e paisagístico é elementar para a proteção de Tiradentes.
Lamentavelmente, esses instrumentos não têm sido considerados nos processos de análise e aprovação dos empreendimentos imobiliários que têm sido implantados na municipalidade. Os grandes empreendimentos descaracterizam o patrimônio ambiental e comprometem a biodiversidade; em especial o condomínio Tiradentes Ville, que está exatamente no limite das unidades de conservação da Serra de São José. Cabe às nossas autoridades avaliar e aplicar os instrumentos para assegurar os elementos que constituem nossa identidade cultural e ambiental. Aprovar tudo a ignorar a legislação pertinente, depois fingir que não sabe de nada e assumir neutralidade perante à comunidade é inadmissível! 

Conforme as RECOMENDAÇÕES Nº 1 e Nº 2 do MPF-Ministério Público Federal, o prosseguimento em “conduta irregular” e na “modalidade culposa” são passíveis de responsabilidade criminal. Assim sendo, depositamos nossas últimas esperanças junto ao MPF e ao MPE – Promotoria do Meio Ambiente para que ocorra a responsabilização devida e que se coloque ponto final nessas aprovações de projetos que devastam o meio ambiente, especialmente a biodiversidade e nossa paisagem cultural. 

Fonte: Luiz Cruz

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Tiradentes - responsabilidade & especulação imobiliária

Lembrar não custa NADA. A Constituição Federal assegura que todo cidadão tem o direito de acesso aos documentos de interesse público. Em seu Art. 5º, XIV – “é assegurado a todos o cesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”; no XXXIII – “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”; enquanto no LXXIII – “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”; – então, valendo dos meus direitos constitucionais assegurados pela CF, compareci à Prefeitura Municipal de Tiradentes e protocolei pedido de informações sobre o investimento imobiliário em implantação entre a Mococa e a Candonga (Processo: 2021/000000669-P, em 14-06-2021) e recebi os documentos impressos para análise. Tal empreendimento foi aprovado pela “LEI MUNICIPAL 3003/16, de 31 de março de 2016” – “Requer Aprovação de Loteamento Residencial VISTA DA SERRA” (atual Tiradentes Ville).

O projeto foi aprovado pela Câmara Municipal de Tiradentes e teve promulgação pelo Prefeito Municipal, Raplh Araújo Justino, datada de 31 de março de 2016. Os vereadores daquela legislatura eram: Felipe do Pinto, Leo de Matos, Savinho, Dezinho, Ailton da Ambulância, Ricardo Carioca, Jango, Célio do Bernardo e João Marcos do João Rosa. A 17 de janeiro de 2019, o Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Município de São João del-Rei/Lavras, encaminhou à Prefeitura Municipal de Tiradentes e à Câmara Municipal de Tiradentes a RECOMENDAÇÃO Nº 1-PRM/SJDR/MG, sobre o Processo Inquérito civil nº 1.22.014.000353/2015-22, que faz diversas ponderações e “RESOLVE: RECOMENDAR ao Prefeito Municipal de Tiradentes que, no exercício de suas competências constitucionais e legais (art. 84, IV, c/c art. 29 da Constituição Federal/1988 e art. 93, VI da Lei orgânica): “I – [...] d) adote todas as medidas necessárias para a contratação de profissionais habilitados para a aprovação, acompanhamento e fiscalização de projetos de parcelamento do solo e edificações, inclusive relativos ao patrimônio histórico-cultural e ambiental”; “II – por si ou por seus subordinados que tenham atribuição ou delegação para tal, se ABSTENHAM, a partir da ciência da presente Recomendação, DE FAZER TRAMITAR ou APRECIAR requerimentos de aprovação de projetos privados para o parcelamento do solo (incluído aí loteamentos, condomínios, desmembramentos etc.), quaisquer que sejam suas características e localização, bem como de empreendimentos de impacto previstos no art. 59 da Lei complementar municipal nº 01/2015, até que sejam elaborados os planos de infraestrutura do Município e estruturado o setor específico para implementação do Plano Diretor, conforme recomendado no item I”; “EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: Esta recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências solicitadas, podendo implicar a adoção das providências administrativas e judiciais que se mostrem cabíveis, caso mantida a conduta irregular, inclusive para a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 11, II da Lei nº 8.429/92), crimes de responsabilidade (art. 1º, XIV do Decreto-lei nº 201/67) e de prevaricação (art. 319 do Código Penal), podendo ensejar ainda a intervenção Estadual no Município (art. 35, IV, da Constituição Federal/1988) e a cassação do mandado pela prática de infração político-administrativa (art. 4º, VII, do Decreto-lei nº 201/67)”.

Enquanto na RECOMENDÇÃO Nº 2-PRM/SJDR/MG, de 17 de janeiro de 2019, também encaminhada à Prefeitura Municipal de Tiradentes e à Câmara Municipal de Tiradentes – em longo documento, com 19 páginas, para a orientação com relação a novos parcelamentos, loteamentos e condomínios, considerando o conjunto de legislação pertinente, encerra com a “EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: Esta recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às providências, podendo implicar a adoção das providências administrativas e judicias que se mostrem cabíveis, caso mantida a conduta irregular, inclusive para responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 11 da Lei nº 8.429/92) e crime contra a administração ambiental, punível com a detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa, prevista, ainda, a modalidade culposa (art. 67 e p. u. da Lei nº 9.605/98)”. No dia 18 de janeiro de 2019, o Prefeito Municipal, José Antônio do Nascimento, em Ofício ao IPHAN, Ref: Resposta ao Ofício nº 10/2019/ETT-MG/IPHAN-MG, informa ao órgão “que o empreendimento, Loteamento Vista da Serra (Tiradentes Ville), com área total de 229.541,00m2, com 246 lotes [...] possui APROVAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE, conforme diretrizes previstas no Plano Diretor. O empreendimento em questão apresentou toda a documentação exigida para fins de legalização, e foi aprovado pelos conselhos e Secretarias responsáveis. O projeto passou por uma reavaliação, conforme exigência, estando APTO À IMPLANTAÇÃO.”

Portanto, os poderes executivo e o legislativo, no período, – conformado pelos vereadores: Jonas, Juninho do Nilton, Leo de Matos, Claudinei do Açougue, Marquinho do Elvas, Preto do Ivan, Luiz do Dito, Alexandre das Águas e Célio do Bernardo tinham conhecimento das orientações do MPF. Ocorreu a aprovação e iniciaram as obras para instalação do empreendimento, as quais devastam área considerada de “amortecimento” do RVS – Refúgio Estadual Libélulas da Serra de São José – Decreto nº 43.908, de 15-11-2004, sem cumprir os trâmites legais e apreciação dos conselhos municipais CODEMA, CONDUR e CMPCP, ainda sem a realização de audiência pública para o conhecimento da comunidade; bem como a análise do órgão gestor das UCs da Serra de São José, o Instituto Estadual de Florestas-MG. Além disso, foram ignoradas as RECOMENDAÇÃO Nº 1 e a RECOMENDAÇÃO Nº 2 do MPF, bem como prosseguiram na “conduta irregular” e na “modalidade culposa”, a cometer erros/danos passíveis de responsabilidade criminal.

Crime contra o Meio Ambiente se trata de “uma responsabilidade TRÍPLICE, ou seja, a ação que busca a reparação de um dano causado ao meio ambiente, e que possui sanções independentes, podendo ocorrer por meio de uma demanda administrativa, cível e penal, recaindo tal obrigação sobre pessoa física e/ou jurídica”. Merece destacar ainda, que a prescrição ambiental terá prazo semelhante ao previsto no CÓDIGO PENAL e “estão ligadas à responsabilidade de reparação de um dano causado ao meio ambiente”. Os instrumentos para a proteção e defesa do nosso PATRIMÔNIO AMBIENTAL e CULTURAL estão devidamente aprovados e disponíveis, para implantá-los se faz necessário ter VONTADE POLÍTICA e formar um quadro de profissionais. Devemos exigir o cumprimento dos instrumentos preservacionistas.

Fonte: Luiz Cruz

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Tiradentes - cultura & especulação

O turismo que despontou na cidade, na década de 1980, gerou aspectos positivos e negativos – analisar condignamente isso é tema para um longo trabalho acadêmico. Mas com certeza nesse período, Tiradentes vivenciou efervescência sociocultural e tinha proposta de desenvolvimento estruturado na CULTURA. Havia potencial, expressividade e desejo para que nossa terrinha se consolidasse como polo cultural regional. As instituições atuavam conjuntamente e conseguiam proezas – o IHGT-Instituto Histórico e Geográfico de Tiradentes, a SAT-Sociedade Amigos de Tiradentes, a SOBR-Sociedade Orquestra e Banda Ramalho, a CAT-Corporação dos Artesãos de Tiradentes e a Casa de Gravura Largo do Ó – juntos promoveram os mais variados aspectos da cultura local, com a realização do “Verão Cultural”, “Julho em Tiradentes”, “Semana do Meio Ambiente” e uma agenda anual repleta de acontecimentos.

A música, pintura, gravura, escultura, teatro, cinema, dança, objetos, imaginária, literatura, ecologia e até mesmo os documentos foram contemplados, além das ações em prol do lazer e do entretenimento. Todos espaços abrigavam atividades, como as capelas do Bom Jesus, Evangelista, Rosário, térreo do Sobrado Ramalho, Antigo Fórum e a Galeria de Arte do Largo do Ó. Melhor, a comunidade participava e prestigiava. Deles surgiram os grupos de teatro, especialmente a Oficina de Teatro Entre & Vista, a SCBVT-Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de Tiradentes e o ICBO-Instituto Cultural Biblioteca do Ó. Com as ações da SAT, em particular, vislumbramos muitos projetos para a Serra de São José e inclusive para a Serra do Lenheiro (São João del-Rei), a ONG arrematou em hasta pública o terreno “Maria Joana”, na serra, para ali desenvolver projetos ambientais e patrimoniais. A SCBVT atuou por mais de vinte e cinco anos e traçou uma história de realizações e sucesso, inclusive com prêmios nacionais; – hoje, a SCBVT está atrofiada – inicialmente pela pressão dos prefeitos que sempre ameaçaram destruir o trabalho da sociedade e instalar em sua sede os bombeiros militares.

Até que chegou o governador ZEMA e os bombeiros militares a editar uma portaria para inviabilizar definitivamente o trabalho construído com empenho e dedicação pelos moradores de Tiradentes, para a defesa da VIDA. Saudade das grandes exposições da CAT, montadas pela dupla Vânia Lima Barbosa e Fernando Pitta, que congregavam as produções artesanais local e regional. Como esquecer a Casa de Gravura Largo do Ó, que trouxe para criar suas obras aqui artistas como Amilcar de Castro, João Câmara, Antônio Grosso, Marcos Coelho Benjamim, Carlos Bracher, Paulo Laender, Yara Tupynambá, Décio Bracher, Percival Tirapeli, Carlos Scliar, Helena Ferraz, Nemer, Thaís Helt e tantos outros. Como apagar da memória os 17 anos de funcionamento do ICBO com suas portas abertas para as instituições, como a APAE, a SOBR, as Folias, os Congados e os acontecimentos da leitura e das artes? Era muito bom receber os escritores brasileiros e ter um local repleto de identidade e livros para trocar experiências...

Por aqui passaram autores como Inácio de Loyola Brandão, Frei Betto, Celso Furtado, Affonso Romano de Sant’Anna, Marina Colassanti, Ana Miranda, Laurentino Gomes, Carlos Herculano, Heitor Cony, Luiz Fernando Veríssimo e outros, todos estiveram no ICBO para a troca de vivências e tomar um café com broa e queijo, foram momentos memoráveis... O tempo foi passando e os sonhos se dissolvendo, levados pela brisa imperceptível para instâncias longínquas e obscuras. Mesmo assim, a CULTURA resiste em Tiradentes, a duras penas, mas resiste; em detrimento ao turismo consumista e descompromissado com tudo e com todos. Tão triste quanto, é a avassaladora especulação imobiliária que devasta nossa moldura viva. Enquanto o entorno na cidade é parcelado, a movimentar fábulas de grana para INVESTIDORES INVISÍVEIS, nossas instituições culturais seguem, a sobreviver com migalhas e a funcionar em espaços precários. Nossa gloriosíssima SOBR, fundada em 1860, presente nos mais distintos momentos da vida sociocultural – inclusive durante a pandemia da Covid-19, não tem sede própria.

A SOBR funciona em local impróprio e em espaço exíguo para suas atividades. Não tem nem uma sala de aula para a formação dos novos músicos. É uma resistência, uma penúria infinita... O IHGT também não tem sede própria e a cada dia seu acervo documental, bibliográfico e artístico fica comprometido por falta de espaço. O ICBO se encontra desalojado e parte de seu acervo teve que ser doado, o restante está encaixotado, por não ter sede. A Oficina de Teatro Entre & Vista funciona em espaço emprestado, mas seu rico acervo acaba armazenado inapropriadamente por falta de lugar. Os grupos de Congado – o de São Benedito e o da Escrava Anastácia não têm sede e a indumentária e os instrumentos ficam guardados inadequadamente. Depois de rodar por vários pontos, até serem jogados em porões, a Biblioteca Municipal Tomaz Antônio Gonzaga e o Arquivo Municipal de Tiradentes foram parar no Parque das Abelhas – onde acaba tudo que não tem local distinto – claro, que de maneira inadequada. O Arquivo da Câmara Municipal está em condições lamentáveis de armazenamento e conservação. E os Conselhos Municipais – que participam e apoiam o Poder Executivo não possuem local definido para as reuniões, nem mesmo para guardar a documentação que produzem. E por aí vai... A situação da TIRADENTES DOS TIRADENTINOS é muito diferente da TIRADENTES DO TURISMO. A tão almejada Tiradentes como polo cultural foi “pro brejo”, já faz muito tempo, foi atropelada pelo turismo do consumismo imediato, agora predador e da necropolítica.

Diante esse paradoxo e a considerar nossa precariedade absoluta, principalmente das instituições culturais – a municipalidade vender seus terrenos por preço de banana podre e ser conivente com o devastar, parcelar os terrenos, cercar, amurar para a instalação de novos condomínios e loteamentos não deveria ser a prioridade. Principalmente se tivessem consciência das circunstâncias em que se encontram nossas instituições, as quais fazem a cultura acontecer aqui na nossa terrinha querida, apesar de tudo.

Fonte: Luiz Cruz

Pode ser uma imagem de 3 pessoas, pessoas em pé, ao ar livre, árvore e texto que diz

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Tiradentes - SOCORRO

Ei você aí, sim, você mesmo! Você que foi notificado e processado pelo IPHAN; o órgão foi de extremo rigor para com os tiradentinos em suas intervenções e que de certa maneira, contribuiu para o esvaziamento do núcleo mais antigo da cidade. Óbvio, porque com sua intransigência absoluta, tudo que se propunha de intervenção, não podia. Então, a família desistia e vendia o imóvel. O novo proprietário fez exatamente tudo que podia e que não podia. Ei você, você mesmo, que foi notificado pelo IPHAN para desmanchar a cobertinha construída para instalar a máquina de lavar roupas; você que construiu o banheiro que não existia no século XVIII; você que pintou as janelas e porta da sua casa na cor que o “Patrimônio” não gostou e foi ameaçado de processo; meu Deus, e você que pintou a fachada da casa de amarelo e até recebeu uma visita da Polícia Federal armada até aos dentes. Ei você aí, sim, você mesma, que ao reformar o telhado da casa e o ponto da cumueira ficou 5cm mais alto e foi ameaçada de processo. E você? que fez o muro acima da linha dos olhos e teve que demolir. E a senhora, que foi acionada porque “falaram” que ia tirar as janelas da casa para colocar basculantes, mas a senhora jamais teve essa pretensão...

Todo rigor para a proteção de um PATRIMÔNIO ÚNICO, o IPHAN foi implacável nas ações para a conservação do nosso Conjunto Arquitetônico e Urbanístico, que é tombado desde 1938. Ao IPHAN devemos ser gratos por salvar Tiradentes da descaracterização e não fosse sua rigidez, muitos exemplares arquitetônicos teriam vindo a baixo. Mas o órgão vem, aos poucos, desconstruindo sua própria HISTÓRIA DA PRESERVAÇÃO. Depois que aprovou aqueles projetos da Praça Vereador Teófilo Reis do Nascimento e da Praça da Estação com aquelas trapizongas no meio dos logradouros, perdeu o senso de ridículo... Pior, muito pior do que isso foi aprovar diretamente na SR-IPHAN de Belo Horizonte o investimento imobiliário entre a Mococa e a Candonga, com a devastação de uma área de 229.542,00m2 – para implantar 246 lotes, em um condomínio fechado – ou seja, maior do que o próprio núcleo antigo de Tiradentes. Essa aprovação ignorou os instrumentos de proteção patrimonial e ambiental, devastou diversos recursos naturais, comprometeu a biodiversidade e executa absurdo remanejamento de terras – UM CRIME CONTRA NOSSO PATRIMÔNIO.

Ei, psiu, psiu, você, sim, você mesma! – quando for notificada pelo IPHAN sobre a tonalidade mais clara ou mais escura da pintura da fachada de sua casa, lembre-se: a SR-IPHAN de Belo Horizonte aprovou a devastação de uma área de 229.542,00m2, exatamente no limite da APA da Serra de São José e do RVS – Refúgio Estadual de Vida Silvestre Libélulas da Serra de São José. O IPHAN aprovou a construção de outra cidade, a TIRADENTES VILLE. Definitivamente, o IPHAN perdeu o trem da HISTÓRIA DA PRESERVAÇÃO.

Fonte: Luiz Cruz

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