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Ouvidoria

Termo de Ajustamento de Conduta, com o escopo de se possibilitar aos cidadãos o conhecimento .quanto a forma de utilização dos recursos públicos municipais

Descrição

Ministério Público do Estado de Minas Gerais 

5ª Promotoria de Justiça da Comarca de São João del-Rei/MG 

Termo de Ajustamento de Conduta 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de seus Órgãos de Execução atuantes perante a 5a Promotoria de Justiça da Comarca de São João del­-Rei/MG, Dra. Adriana Vital do Valle e Dr. Rodrigo Ferreira de Barros, com atribuições perante a Curadoria de Defesa do Patrimônio Público, doravante denominado "COMPROMITENTE", de um lado, e, de outro, o MUNICÍPIO DE SAO JOAO DEl-REI,  representado pelo Prefeito Municipal, Sr. NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, resolvem, nos termos do art. 50, § 60, da Lei n. 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), firmar o seguinte TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes moldes: 

Considerando que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal e art. 119 da Constituição do Estado de Minas Gerais); 

Considerando ser função institucional do Ministério Público a promoção de Procedimentos Administrativos, Inquéritos Civis Públicos e Ações Civis Públicas, bem como a assinatura de Termos de Ajustamento de Condutas para proteção dos interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal), em especial os relativos ao patrimônio público;

Considerando que a Constituição Federa I de 1988, prevê em seu art. 37, "caput", como um dos pilares da Administração Pública, o Princípio de Publicidade;

Considerando que a Lei de Responsabilidade Fiscal, dispõe em seus arts. 48 e 49 o direito do cidadão ao acesso às informações relativas às receitas e contas públicas municipais, e a obrigação por parte do gestor público em conferir ampla divulgação às mesmas;

Considerando a constatação de que grande parte das Prefeituras e Câmaras de Vereadores dos municípios integrantes desta Comarca, não disponibilizam aos respectivos cidadãos informações quanto a destinação dada aos recursos públicos despendidos, ou o fazem de forma incompleta;

Considerando que o Município de São João dei-Rei, através de seu representante legal, entende como imprescindível à garantia do Estado Democrático de Direito, tendo como corolário o respeito ao Princípio da Publicidade, a divulgação acerca da utilização de TODOS os valores despendidos pelo Poder Executivo Municipal, através de suas Secretarias (ou Órgãos análogos);

Considerando que, atualmente, a forma mais efetiva de divulgação de informações reside na utilização da rede mundial de computadores, ou seja, da INTERNET;

Resolvem pactuar o presente Termo de Ajustamento de Conduta, com o escopo de se possibilitar aos cidadãos o conhecimento .quanto a forma de utilização dos recursos públicos municipais, nos seguintes moldes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O COMPROMISSÁRIO se obriga a, até a data limite de 30 de JUNHO de 2010, passar a disponibilizar em um sítio de INTERNET criado para divulgação de informações de interesse do Município, relatório mensal acerca de todas as receitas auferidas e valores despendidos pelo Poder Executivo Municipal, nos 12 (doze) meses anteriores ao lançamento do portal, e, posteriormente, nos 12 (doze) meses que precederem as atualizações contínuas a ser implementadas;

Parágrafo Primeiro - O sítio de INTERNET referido no "caput" da presente cláusula, deverá apresentar ícone ("banner") em destaque com os dizeres "Transparência Municipal - saiba como seu dinheiro está sendo utilizado".

Parágrafo Segundo - Quando da abertura do ícone "Transparência Municipal", referido em parágrafo interior, o cidadão deverá ter acesso aos relatórios de despesas custeadas pelo Poder Executivo Municipal nos doze meses anteriores à data da consulta, bem como às receitas auferidas pelo ente público no mesmo período, devendo a atualização de dados ocorrer, impreterivelmente, até o dia 30 do mês subseqüente àquele finalizado;

Parágrafo Terceiro - O COMPROMISSÁRIO se obriga a divulgar no portal referido no "caput" da presente cláusula, informações sobre os gastos decorrentes de verbas recebidas através de CONVÊNIOS firmados com a União Federal e o Estado de Minas Gerais (deverão ser informados, separadamente, os recursos provenientes do Governo Federal e do Estado de Minas Gerais), bem como gastos diretos realizados em compras ou contratação de obras, bens e serviços, pagamento de verbas indenizatórias a servidores, pagamento de folha salarial, dentre outras despesas.

Parágrafo Quarto - Relativamente aos agentes políticos integrantes do Poder Executivo Municipal, obriga-se o COMPROMISSÁRIO a proceder à divulgação de todos os valores custeados em benefício dos mesmos, a título de remuneração bruta e verbas indenizatórias (diárias, ajuda de custo, ressarcimento de despesas, dentre outros), bem como a prestação de contas mensal leva da a efeito pelos respectivos agentes quanto a destinação dada às indenizações percebidas, caso tal prestação se mostre obrigatória.

Parágrafo Quinto - Deverá ser divulgado, ainda, no portal "Transparência Municipal", a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, do respectivo município, referente ao ano da consulta, assim como Relatório Resumido da Execução orçamentária anteriormente aprovada, conforme consignado no art. 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo Sexto - Os relatórios referidos no "caput" da presente cláusula, e em parágrafos anteriores, deverão estar subdivididos por Secretarias (ou órgãos correspondentes) sendo os Secretários Municipais (ou agentes públicos que ocupem funções análogas) co-responsáveis com o Sr. Prefeito Municipal, no que pertine a responsabilidade pela atualização e veracidade dos dados divulgados;

Parágrafo Sétimo - Os arquivos divulgados no portal referido no "caput" da presente cláusula, deverão também estar disponíveis em formato "PDF" para fins de impressão por parte dos cidadãos interessados.

CLÁUSULA SEGUNDA - O COMPROMISSÁRIO se obriga a, a partir do lançamento do portal "Transparência Municipal”, referido em cláusula anterior, realizar divulgação mensal na mídia local acerca da ferramenta criada, possibilitando-se aos cidadãos o acompanhamento contínuo quanto a utilização dos recursos públicos;

CLÁUSULA TERCEIRA - Os relatórios Inseridos no portal de INTERNET "Transparência Municipal” deverão ser também mantidos disponíveis, fisicamente, na sede da Prefeitura Municipal, possibilitando a consulta por qualquer cidadão;

CLÁUSULA QUARTA - Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial na forma do art. 5º, §6, da Lei nº 7. 347/85 e art. 585, inciso VII, do Código de Processo Civil;

CLÁUSULA QUINTA- O descumprimento ao pactuado no presente termo, assim como a divulgação de informações incompletas e/ou inverídicas acerca dos gastos realizados pelo Poder Executivo Municipal atentará contra os mais diversos Princípios da Administração Pública, em especial os da Publicidade, Legalidade e Moralidade, ensejando a adoção das medidas cíveis e criminais cabíveis;

CLÁUSULA SEXTA - O não cumprimento ao pactuado no presente termo, ou mesmo o cumprimento com atraso, implicará; em execução da obrigação de fazer face ao COPROMISSÁRIO,

independente de interpelação judicial ou extrajudicial, estando o            ~

mesmo constituído em mora com o simples vencimento dos

CLÁUSULA SEXTA - O não cumprimento ao pactuado no presente termo, ou mesmo o cumprimento com atraso, implicará; em execução da obrigação de fazer face ao COPROMISSÁRIO,

independente de interpelação judicial ou extrajudicial, estando o            ~

mesmo constituído em mora com o simples vencimento dos

CLÁUSULA SEXTA - O não cumprimento ao pactuado no presente termo, ou mesmo o cumprimento com atraso, implicará; em execução da obrigação de fazer face ao COPROMISSÁRIO,

independente de interpelação judicial ou extrajudicial, estando o            ~

mesmo constituído em mora com o simples vencimento dos

CLÁUSULA SEXTA – O não cumprimento ao pactuado no presente termo, ou mesmo o cumprimento com atraso, implicará em execução da obrigação de fazer face ao COMPROMISSÁRIO, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, estando o mesmo constituído em mora com o simples vencimento dos prazos fixados.

 

E, por estarem de acordo, firmam o presente Termo de Ajustamento de Conduta os Promotores de Justiça, Dra. Adriana Vital do Valle e Dr. Rodrigo Ferreira de Barros, bem como o Prefeito Municipal, Sr. Nivaldo Jose de Andrade.

 

São João del-Rei, 08 de outubro de 2009

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