a cidade com que sonhamos é a cidade que podemos construir

la ciudad que soñamos es la ciudad que podemos construir

the city we dream of is the one we can build ourselves

la cittá che sognamo é la cittá che possiamo costruire

la ville dont on rêve c’est celle que nous pouvons construire

Ouvidoria

Direito à saúde: o contraditório . Antônio Claret de Souza

Descrição

“Enquanto qualquer do povo, pelo só fato de ser cidadão, não puder receber adequada assistência em saúde quando dela necessite, o sistema de saúde não terá cumprido o seu papel e o Estado continuará devedor da Sociedade”.
Guido Ivan de Carvalho e Lenir Santos
“São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (Constituição Federal, art. 6º).
O artigo 196 da Constituição especifica: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Sobre o tema, assim se pronuncia Ingo Sarlett:
“Por mais que os poderes públicos, como destinatários precípuos de um direito à saúde, venham a opor - além da já clássica alegação de que o direito à saúde (a exemplo dos direitos sociais prestacionais em geral) foi positivado como norma de eficácia limitada - os habituais argumentos da ausência de recursos e da incompetência dos órgãos judiciários para decidirem sobre a alocação e destinação de recursos públicos, não nos parece que esta solução possa prevalecer, ainda mais nas hipóteses em que está em jogo a preservação do bem maior da vida humana. Não nos esqueçamos de que a mesma Constituição que consagrou o direito à saúde estabeleceu - evidenciando, assim, o lugar de destaque outorgado ao direito à vida - uma vedação praticamente absoluta (salvo em caso de guerra regularmente declarada) no sentido da aplicação da pena de morte (art. 5°, inc. XLVII, alínea a). Cumpre relembrar, mais uma vez, que a denegação dos serviços essenciais de saúde acaba - como sói acontecer - por se equiparar à aplicação de uma pena de morte para alguém cujo único crime foi o de não ter condições de obter com seus próprios recursos o atendimento necessário, tudo isto, habitualmente sem qualquer processo e, na maioria das vezes, sem possibilidade de defesa, isto sem falar na virtual ausência de responsabilização dos algozes, abrigados pelo anonimato dos poderes públicos. O que se pretende realçar, por ora, é que, principalmente no caso do direito à saúde, o reconhecimento de um direito originário a prestações, no sentido de um direito subjetivo individual a prestações materiais (ainda que limitadas ao estritamente necessário para a proteção da vida humana), diretamente deduzido da Constituição, constitui exigência inarredável de qualquer Estado (social ou não) que inclua nos seus valores essenciais a humanidade e a justiça” [1] .

Ao participar de congressos, seminários, conferências, plenárias percebo o discurso uníssono das autoridades da saúde e não são poucos, negarem a plenitude eficacial das normas constitucionais.
Na esfera judicial, o Poder Público vem alegando para negar o fornecimento da assistência perseguida, com destaque para as seguintes: (a) que o art. 196 da Constituição Federal, não tem o alcance e a dimensão que lhe vem sendo atribuído pelo Judiciário e Ministério Publico, bem como não têm competência para decidir sobre a alocação e destinação de recursos públicos; (b) que o fornecimento de qualquer medicamento pelo Estado tem que observar a Política Nacional de Medicamentos do Ministério da Saúde; (c) que os direitos sociais serão cumpridos mediante recursos financeiros públicos suficientes para isso.
Esta defesa, não leva em conta que o princípio da dignidade da pessoa humana se tornou o centro axiológico da concepção de Estado democrático de direito, pautado no respeito aos direitos fundamentais, bem como, que a norma constitucional que assegurou a todos o direito à saúde tem eficácia plena, merecendo aplicação instantânea e incondicionada, independente de regramento posterior.
Tal desconsideração contraria toda evolução doutrinária e jurisprudencial acerca da efetividade dos direitos fundamentais; ainda mais porque a Lei Fundamental prevê que “as normas definidoras dos direitos e garantias constitucionais têm aplicação imediata” (§ 1º do art. 5º).
Neste diapasão, é preocupante o movimento de negação aos direitos do cidadão á saúde, sendo necessário o contraditório, como força de esclarecimento ao cidadão. Contraditório que deverá nascer nos Conselhos Municipais de Saúde e se estender na forma de publicização avalizada pela resolução 333 do Conselho Nacional de Saúde.
Empossado desta responsabilidade e eleito para representar o segmento dos usuários do SUS, assim, nortearei o mandato de dois anos como conselheiro municipal de saúde de São João del Rei.

Sobre o autor: Bacharel em Administração, Especialista em Administração Hospitalar, Analista de Tecnologias de Informação, Professor, graduando em Direito.

Notas
[1] Ingo Wolfgang Sarlet, A eficácia dos direitos fundamentais. 3. ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2003. p. 314 e ss.

Este artigo pode ser baixado do site www.institutoapoiar.org.br

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