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Convenção Relativa às Medidas a Serem Adotadas para Proibir e Impedir a Importação, Exportação e Transferência de Propriedades Ilícitas dos Bens Culturais

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Convenção Relativa às Medidas a Serem Adotadas para Proibir e Impedir a Importação, Exportação e Transferência de Propriedades Ilícitas dos Bens Culturais
Paris, 12-14 de novembro de 1970

CONVENÇÃO RELATIVA ÀS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PARA PROIBIR E IMPEDIR A IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E TRANFERÊNCIA DE PROPRIEDADES ILÍCITAS DOS BENS CULTURAIS¹

Título original: “Convention on the Means of Prohibiting and Preventing the Illicit Import, Export and
Transfer of Ownership of Cultural Property, Paris, 12-14 Nov. 1970”. Disponível em:
<http://portal.unesco.org/en/ev.php-URL_ID=13039&URL_DO=DO_TOPIC&URL_SECTION=201.html>.
Tradução oficial do Senado Federal por meio da promulgação do Decreto Legislativo no 71, de 1972, que
aprova, em 28 de novembro de 1972, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição o texto da Convenção relativa às Medidas a Serem Adotadas para Proibir e Impedir a Importação, Exportação e Transferência de Propriedade Ilícitas dos Bens Culturais, aprovada pela XVI Sessão da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), realizada em Paris, de 12 de outubro a 14 de novembro de 1970.
A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris, de 12 de outubro a 14 de novembro de 1970, em sua décima sexta sessão,
 
Recordando a importância das disposições contidas na Declaração dos Princípios da Cooperação Cultural Internacional, adotada pela Conferência Geral em sua décima quarta sessão,
 
Considerando que o intercâmbio de bens culturais entre as nações para fins científicos, culturais e educativos aumenta o conhecimento da civilização humana, enriquece a vida cultural de todos os povos e inspira o respeito mútuo e a estima entre as nações,
 
Considerando que os bens culturais constituem um dos elementos básicos da civilização e da cultura dos povos, e que seu verdadeiro valor só pode ser apreciado quando se conhecem, com a maior precisão, sua origem, sua história e seu meio ambiente,
 
Considerando que todo Estado tem o dever de proteger o patrimônio constituído pelos bens culturais existentes em seu território contra os perigos de roubo, escavação clandestina e exportação ilícita,
 
Considerando que para evitar esses perigos é essencial que todo Estado tome cada vez mais consciência de seu dever moral de respeitar seu próprio patrimônio cultural e o de todas as outras nações,
 
Considerando que os museus, bibliotecas e arquivos, como instituições cultuais que são, devem velar para que suas coleções sejam constituídas em conformidade com os princípios morais universalmente reconhecidos,
 
Considerando que a importação, exportação e transferência de propriedade ilícitas dos bens culturais dificultam a compreensão entre as nações, a qual a UNESCO tem o dever de promover, como parte de sua missão, recomendando aos Estados interessados que celebrem convenções internacionais para esse fim,
 
Considerando que a proteção ao patrimônio cultural só pode ser eficaz se organizada, tanto em bases nacionais quanto internacionais, entre Estados que trabalhem em estreita cooperação; 
 
Considerando que a Conferência Geral da UNESCO já adotou em 1964 uma recomendação em tal sentido;
 
Havendo examinado novas propostas relativas às medidas para proibir e evitar a importação, exportação e transferência de propriedade ilícitas dos bens culturais, questão que constitui o item 19 de agenda da sessão, 
 
Havendo decidido, em sua décima quinta sessão, que tal questão seria objeto de uma convenção internacional, Adota, aos quatorze dias do mês de novembro de 1970, a presente Convenção.
 
ARTIGO 1º
Para os fins da presente Convenção, a expressão "bens culturais" significa quaisquer bens que, por motivos religiosos ou profanos, tenham sido expressamente designados por cada Estado como de importância para a arqueologia, a pré-história, a história, a literatura, a arte ou a ciência e que pertençam às seguintes categorias:
a) as coleções e exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e anatomia, e objetos de interesse paleontológico;
b) os bens relacionados com a história, inclusive a história da ciência e da tecnologia, com a história militar e social, com a vida dos grandes estadistas, pensadores, cientistas e artistas nacionais e com os acontecimentos de importância nacional;
c) o produto de escavações arqueológicas (tanto as autoridades quanto as clandestinas) ou de descobertas arqueológicas;
d) elementos procedentes do desmembramento de monumentos artísticos ou históricos e de lugares interesse arqueológicos;
e) antiguidades de mais de cem anos, tais como inscrições, moedas e selos gravados;
f) objetos de interesse etnológico;
g) os bens de interesse artísticos, tais como:
(i) quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente a mão sobre qualquer suporte e em qualquer material (com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos manufaturados a mão);
(ii) produções originais de arte estatuária e de cultura em qualquer material;
(iii) gravuras, estampas e litografias originais;
(iv) conjuntos e montagens artísticas em qualquer material;
h) manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e publicações antigos de interesse especial (histórico, artístico, científico, literário etc.), isolados ou em coleções;
i) selos postais, fiscais ou análogos, isolados ou em coleções;
j) arquivos, inclusive os fonográficos, fotográficos e cinematográficos;
k) peças de mobília de mais de cem anos e instrumentos musicais antigos.
 
ARTIGO 2º
1. Os Estados-Partes na presente Convenção reconhecem que a importação, a exportação e a transferência de propriedade ilícitas dos bens culturais constituem uma das principais causas do empobrecimento do patrimônio cultural dos países de origem de tais bens, e que a cooperação internacional constitui um dos meios mais eficientes para proteger os bens culturais de cada país contra os perigos resultantes daqueles atos.
2. Para tal fim, os Estados-Partes comprometem-se a combater essas práticas com os meios de que disponham, sobretudo suprimindo suas causas, fazendo cessar seu curso, e ajudando a efetuar as devidas reparações.
 
ARTIGO 3º
São ilícitas a importação, exportação ou transferência de propriedade de bens culturais realizadas em inscrição das disposições adotadas pelos Estados-Partes nos termos da presente Convenção.
 
ARTIGO 4º
Os Estados-Partes na presente Convenção reconhecem que, para os efeitos desta, fazem parte do patrimônio cultural de cada Estado os bens pertencentes a cada uma das seguintes categorias:
a) os bens culturais criados pelo gênio individual ou coletivo de nacionais do Estado em questão, e bens culturais de importância para o referido Estado criados, em seu território, por nacionais de outros Estados ou por apátridas residentes em seu território;
b) bens culturais achados no território nacional;
c) bens culturais adquiridos por missão arqueológica, etnológica ou de ciências naturais com o consentimento das autoridades competentes do país de origem dos referidos bens;
d) bens culturais que hajam sido objeto de um intercâmbio livremente acordado;
e) bens culturais recebidos a título gratuito ou comprados legalmente com o consentimento das autoridades competentes do país de origem dos referidos bens.
 
ARTIGO 5º
A fim de assegurar a proteção de seus bens culturais contra a importação, a exportação e a transferência de propriedade ilícitas, os Estados-Partes na presente Convenção se comprometem, nas condições adequadas a cada país, a estabelecer em seu território, se ainda não existirem, um ou mais serviços de proteção ao patrimônio cultural, dotados de pessoal qualificado e em número suficiente para desempenhar as seguintes funções:
a) contribuir para a preparação de projetos de leis e regulamentos destinados a assegurar a proteção ao patrimônio cultural, e particularmente a prevenção da importação, exportação e transferência de propriedade ilícitas de bens culturais importantes;
b) estabelecer e manter em dia, com base em um inventário nacional de bens sob proteção, uma lista de bens culturais públicos e privados importantes, cuja exportação constituiria empobrecimento do patrimônio cultural nacional;
c) promover o desenvolvimento ou a criação das instituições científicas e técnicas (museus, bibliotecas, arquivos, laboratórios, oficinas etc.) necessárias para assegurar a preservação e a boa apresentação dos bens culturais;
d) organizar a supervisão das escavações arqueológicas, assegurar a preservação in situ de certos bens culturais, e proteger certas áreas reservadas para futuras pesquisas arqueológicas; 
e) estabelecer, com destino aos interessados (administradores de museus, colecionadores, antiquários etc.), normas em conformidade com os princípios éticos enunciados na presente Convenção, e tomar medidas para assegurar o respeito a essas normas;
f) tomar medidas de caráter educacional para estimular e desenvolver o respeito ao patrimônio cultural de todos os Estados e difundir amplamente o conhecimento das disposições da presente Convenção;
g) cuidar para que seja dada a publicidade apropriada aos casos de desaparecimento de um bem cultural.

ARTIGO 6º
Os Estados-Partes na presente Convenção se comprometem a:
a) estabelecer um certificado apropriado, no qual o Estado exportador especifique que a exportação do bem ou dos bens culturais em questão foi autorizada. Tal certificado deverá acompanhar todos os bens culturais exportados em conformidade com o Regulamento;
b) proibir a exportação de bens culturais de seu território, salvo acompanhados de certificado de exportação acima mencionado;
c) dar publicidade a essa proibição pelos meios apropriados, especialmente entre as pessoas que possam exportar e importar bens culturais.
 
ARTIGO 7º
Os Estados-Partes na presente Convenção, se comprometem a:
a) tomar as medidas necessárias, em conformidade com a legislação nacional, para impedir que museus e outras instituições similares situadas em seu território adquiram bens culturais, procedentes de outro Estado-Parte, que tenham sido ilegalmente exportados após a entrada em vigor da presente Convenção para os Estados em questão; informar, sempre que possível, um Estado-Parte na presente Convenção sobre alguma oferta de bens culturais ilegalmente removidos daquele Estado após a entrada em vigor da presente Convenção para ambos os estados;
b) (i) proibir a importação de bens culturais roubados de um museu, de um monumento público civil ou religioso, ou de uma instituição similar situados no território de outro Estado-Parte na presente Convenção, após a entrada em vigor desta para os Estados em questão, desde que fique provado que tais bens fazem parte do inventário daquela instituição; 
(ii) tomar as medidas apropriadas, mediante solicitação do Estado de origem Parte na Convenção, para recuperar e restituir quaisquer bens culturais roubados e importados após a entrada em vigor da presente Convenção para ambos os Estados interessados, desde que o Estado solicitante pague justa compensação a qualquer comprador de boa fé ou a qualquer pessoa que detenha a propriedade legal daqueles bens. As solicitações de recuperação e restituição serão feitas por via diplomática. A parte solicitante deverá fornecer, a suas expensas, a documentação e outros meios de prova necessária para fundamentar sua solicitação de recuperação e restituição. As partes não cobrarão direitos aduaneiros ou outros encargos sobre os bens culturais restituídos em conformidade com este artigo. Todas as
despesas relativas à restituição e à entrega dos bens culturais serão pela parte solicitante.
 
ARTIGO 8º
Os Estados-Partes na presente Convenção se comprometem a impor sanções penais ou administrativas a qualquer pessoa responsável pela infração das proibições contidas nos artigos 6º, b, e 7º, b, acima.
 
ARTIGO 9º
Qualquer Estado-Parte na presente Convenção, cujo patrimônio cultural esteja ameaçado ou em conseqüência da pilhagem de materiais arqueológicos ou etnológicos, poderá apelar para os outros Estados-Partes que estejam envolvidos. Os Estados-Partes na presente Convenção se comprometem, em tais circunstâncias, a participar de uma ação internacional concertada para determinar e aplicar as medidas concretas necessárias, inclusive o controle das exportações e importações do comércio internacional dos bens culturais em questão.
Enquanto aguarda a celebridade de um acordo, cada Estado interessado deverá tomar medidas provisórias, dentro do possível, para evitar danos irremediáveis ao patrimônio cultural do Estado solicitante.
 
ARTIGO 10
Os Estados-Partes na presente Convenção se comprometem a:
a) restituir, através da educação, informação e vigilância, a circulação de qualquer bem cultural removido ilegalmente de qualquer Estado-Parte na presente Convenção, e, na forma apropriada para cada país, obrigar os antiquários, sob pena de sofrem sanções penais ou administrativas, o nome e o endereço do fornecedor, a descrição e o preço de cada bem vendido, assim como a informarem ao comprador de um bem cultural da proibição de exportação à qual possa estar sujeito tal bem;
b) esforçar-se, por meios educacionais, para incutir e desenvolver na mentalidade pública a consciência do valor dos bens culturais e da ameaça que representam para o patrimônio cultural o roubo, as escavações clandestinas e a exportação ilícita. 

ARTIGO 11
A exportação e a transferência compulsórias de propriedade de bens culturais, que resultem direta ou indiretamente da ocupação de um país por uma potência estrangeira, serão consideradas ilícitas.
 
ARTIGO 12
Os Estados-Partes na presente Convenção respeitarão o patrimônio cultural dos territórios por cujas relações intencionais sejam responsáveis, e deverão tomar todas as medidas apropriadas para proibir e impedir a importação, exportação e transferência de propriedade ilícitas de bens culturais naqueles territórios.
 
ARTIGO 13
Os Estados-Partes na presente Convenção comportem-se, também, obedecida a legislação interna de cada Estado, a:
a) impedir, por todos os meios apropriados, as transferências de propriedade de bens culturais que tendam a favorecer a importação ou exportação ilícitas de tais bens; 
b) assegurar que seus serviços competentes cooperem para facilitar a restituição, o mais breve possível, a seu proprietário de direito, de bens culturais ilicitamente exportados;
c) admitir ações reivindicatórias de bens culturais roubados ou perdidos movidos por seus proprietários de direito ou em seu nome;
d) reconhecer o direito imprescritível de cada Estado parte na presente Convenção de classificar e declarar inalienáveis certos bens culturais, os quais, ipso facto, não poderão ser exportados, e facilitar a recuperação de tais bens pelo Estado interessado, no caso de haverem sido exportados.
 
ARTIGO 14
A fim de impedir as exportações ilícitas, e cumprir as obrigações decorrentes da implementação da presente Convenção, cada Estado parte na mesma deverá, na medida de suas possibilidades, dotar os serviços nacionais responsáveis pela proteção a seu patrimônio cultural de uma verba adequada, e, se necessário, criar um fundo para tal fim.

ARTIGO 15
Nada na presente Convenção impedirá os Estados-Partes na mesma de concluir acordos especiais entre si, ou de continuarem a implementação de acordos já concluídos, sobre a restituição de bens culturais removidos, por qualquer razão, de seu território de origem, antes da entrada em vigor da presente Convenção para os Estados em questão.
 
ARTIGO 16
Os Estados-Partes na presente Convenção deverão, em seus relatórios periódicos à organização das Nações unidas para Educação, a Ciência e a Cultura, nas datas e na forma por ela determinadas, prestar informações sobre as disposições legislativas e administrativas e outras medidas que hajam adotado para a aplicação da presente Convenção, juntamente com pormenores da experiência adquirida no setor em questão.

ARTIGO 17
1. Os Estados-Partes na presente Convenção poderão solicitar a assistência técnica da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, especialmente com relação a:
a) informação e educação;
b) consultas e pareceres de peritos;
c) coordenação e bons ofícios.
2. A Organização das Nações Unidas a Educação, a Ciência e a Cultura poderá, por sua própria iniciativa, realizar pesquisas e publicar estudos sobre assuntos pertinentes à circulação ilícita de bens culturais.
3. Para tal fim, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura poderá também solicitar a cooperação de qualquer organização não-governamental competente.
4. A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura poderá, por sua própria iniciativa, fazer propostas dos Estados partes com vistas à implementação da presente Convenção.
5. Mediante solicitação de, pelo menos, dois Estados-Partes na presente Convenção que se achem envolvidos em uma controvérsia a respeito de sua implementação, a UNESCO poderá oferecer seus bons ofícios a fim de que seja alcançada uma composição entre eles.
 
ARTIGO 18
A presente Convenção é redigida em espanhol, francês, inglês e russo, os quatro textos fazendo igualmente fé.
 
ARTIGO 19
1. A presente Convenção é sujeita à radiciação ou aceitação dos Estados-Membros da Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura, em conformidade com seus respectivos processos constitucionais.
2. os instrumentos de ratificação ou de aceitação depositados junto ao diretor-geral da
Organização das Nações Unidas para a Educação, e Ciência e a Cultura. 

ARTIGO 20
1. A presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado não-membro da Organização das Nações Unidas a Educação, a Ciência e a Cultura que sejam convidados a ela aderir pelo Conselho Executivo da Organização.
2. A adesão será afetada pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao diretor-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
 
ARTIGO 21
A presente Convenção entrará em vigor na data três meses após a data do depósito do terceiro instrumentos de radiciação, de aceitação ou de adesão, mas apenas em relação aos Estados que tenham depositados seus receptivos instrumentos nessa data ou anteriormente.
Ela entrará em vigor para qualquer outro Estado três meses após a data do depósito de seu instrumentos de radiciação, a citação ou adesão.
 
ARTIGO 22
Os Estados-Partes na presente Convenção reconhecem que a mesma é aplicável não apenas aos seus territórios metropolitanos, mas também, a todos os territórios por cujas relações internacionais sejam responsáveis; eles se comprometem a consultar, se necessários, os governos ou outras autoridades competentes desses territórios no momento da ratificação, aceitação ou adesão, ou, anteriormente, com vistas a assegurar a aplicação da Convenção àqueles territórios, e a notificar o diretor-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura sobre os territórios aos quais ela se aplica, devendo a referida notificação produzir efeitos três meses após a data do seu recebimento.
 
ARTIGO 23
1. Cada um dos Estados-Partes na presente Convenção poderá denunciá-la em seu próprio nome ou em nome de qualquer território por cujas relações internacionais seja responsável. 
2. A denúncia será notificada por meio de um instrumento escrito, que será depositado junto ao diretor-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

 
ARTIGO 24
O diretor-geral da Organização das Nações Unidas a Educação, a Ciência e a Cultura informará os Estados-Membros da Organização, os Estados não-membros da Organização mencionados no artigo 20, bem como as Nações Unidas, do depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação e adesão previstos nos artigos 19 e 20, e das notificações e denúncias previstas nos artigos 22 e 23, respectivamente.
 
ARTIGO 25
1. A presente Convenção poderá serra revista pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. A revisão, entretanto, só vinculará os Estados que se tornarem partes na convenção revista.
2. Se a Conferência Geral adotar uma nova convenção que constitua uma revisão da presente no todo ou em parte, e a menos que a nova convenção disponha de outra forma, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação, aceitação ou adesão a partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista.

ARTIGO 26
Em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, apresente Convenção será registrada no Secretariado das Nações Unidas a Educação, a Ciência e a Cultura. Feito em Paris, aos dezessete dias do mês de novembro de 1970, em dois exemplares autênticos, que trazem as assinaturas do presidente da décima sexta sessão, da Conferência Geral e do diretor-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, que serão depositados nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, e dos quais serão enviadas cópias autênticas a todos os
Estados mencionados nos artigos 19 e 20, bem como às Nações Unidas.

O texto que precede é o texto autêntico da Convenção aprovada em boa e devida forma pela em sua décima sexta sessão, realizada em Paris e encerrada aos quatorze dias do mês de novembro de 1970.
 
Em fé do que, apõem suas assinaturas, neste décimo sétimo dia do mês de novembro de 1970.
 
Atilio Dell'oro Maini, Presidente da Conferência Geral.
Rene Maheu, Diretor-Geral.
Publicado no D.O de 29-11-72

-Convenção Relativa às Medidas a Serem Adotadas para Proibir e Impedir a Importação, Exportação e Transferência de Propriedades Ilícitas dos Bens Culturais em Inglês

-Convenção Relativa às Medidas a Serem Adotadas para Proibir e Impedir a Importação, Exportação e Transferência de Propriedades Ilícitas dos Bens Culturais em Francês
-Convenção Relativa às Medidas a Serem Adotadas para Proibir e Impedir a Importação, Exportação e Transferência de Propriedades Ilícitas dos Bens Culturais em Espanhol
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