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Legislação
Meios de hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo e Acampamentos Turísticos (Campings) . Regulamenta Lei nº 6.505
Corpo
Ministério da Indústria e do Comércio
EMPRESA BRASILEIRA DE TURISMO
DECRETO Nº 84.910, DE 15 DE JULHO DE 1980
Regulamenta dispositivos da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977 referentes aos Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo e Acampamentos Turísticos ("Campings ").
O Presidente da República usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º - O presente Decreto regulamenta, para os fins da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, as atividades exercidas pelas empresas ou entidades que explorem ou administrem Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo e Acampamentos Turísticos ("Campings").
Art. 2º - Atendidas as disposições do artigo 8º deste Decreto, consideram-se:
a)Meios de Hospedagem de Turismo - os empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar serviços de hospedagem em aposentos mobiliados e equipados, alimentação e outros necessários aos usuários;
b)Restaurantes de Turismo - os estabelecimentos destinados a prestação de serviços de alimentação e que, por suas condições de localização ou tipicidade, possam ser considerados de interesse turístico;
c)Acampamentos Turísticos - as áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis ("trailers"), ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre.
CAPÍTULO II
Do Registro
Art. 3º - Somente poderão explorar ou administrar Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo e Acampamentos Turísticos, no Pais, empresas ou entidades registradas na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.
Parágrafo único - A abertura de filiais é igualmente condicionada a registro na EMBRATUR.
Art. 4º - O registro de que trata este Decreto é vedado a empresas ou entidades:
I - que não possuam prévia autorização do Ministério da Fazenda na forma do disposto no artigo 7º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, quando a ela sujeitas;
II - cujos objetivos sociais incluam a prestação de serviços incompatíveis com os objetivos da Política Nacional de Turismo;
III - cuja denominação social seja idêntica ou semelhante à de Órgão Oficial de Turismo.
Art. 5º - O registro das empresas ou entidades de que trata este Decreto esta condicionado à comprovação do atendimento dos seguintes requisitos:
I - habilitação legal para funcionar, concedida pelos órgãos competentes;
II - condições técnico-operacionais, decorrentes da existência de recursos humanos e materiais adequados aos serviços a serem prestados;
III - idoneidade financeira, comprovada pela realização do capital adequado e referências bancárias.
Art. 6º - Competirá ao Conselho Nacional de Turismo - CNTur, por proposta da EMBRATUR, estabelecer as condições e requisitos para registro de que trata este Capítulo.
Parágrafo único - As empresas ou entidades diretamente vinculadas a Órgãos Oficiais de Turismo e as entidades de direito público poderão ser submetidas a condições e requisitos específicos para seu registro.
CAPÍTULO III
Da Classificação dos Empreendimentos
Art. 7º - Competirá ao CNTur estabelecer, em regulamentos próprios relativos aos Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo e Acampamentos Turísticos:
I - as definições dos tipos e categorias em que serão classificados os empreendimentos ou estabelecimentos;
II - as atividades e serviços que os diferentes tipos e categorias de empreendimentos ou estabelecimentos prestarão, em caráter obrigatório, permissível ou exclusivo;
III - os padrões comuns e diferenciados de conforto, serviços e preços previstos para os tipos e categorias definidos;
IV - os requisitos exigidos para a manutenção dos padrões de classificação e para a operação e funcionamento dos empreendimentos ou estabelecimentos.
Art. 8º - Serão classificados como Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo e Acampamentos Turísticos, os empreendimentos ou estabelecimentos que, após avaliação pela EMBRATUR, se enquadrem nos tipos e categorias de conforto, serviços e preços, de acordo com os padrões definidos pelo CNTur, por proposta da EMBRATUR.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo estão sujeitos a avaliação pela EMBRATUR todos os meios de hospedagem, restaurantes e acampamentos existentes ou que venham a existir no País.
Art. 9º - A manutenção dos padrões de conforto, serviços e preços dos empreendimentos ou estabelecimentos classificados, será apurada pela EMBRATUR mediante vistorias periódicas.
Art. 10 - A EMBRATUR notificará os responsáveis pelos empreendimentos ou estabelecimentos, do tipo e categoria em que estes tiverem sido classificados, bem como da manutenção ou alteração da classificação, fornecendo cópias dos dados que a tiverem instruído.
§ 1º - Nas hipóteses deste artigo, os responsáveis poderão pedir à EMBRATUR, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do recebimento da notificação, que suspenda, provisoriamente, os efeitos da classificação, para a realização de obras ou melhorias que possibilitem enquadramento em melhor categoria.
§ 2º - Em igual prazo, contado a partir da data em que os responsáveis comunicarem à EMBRATUR a conclusão das obras e melhorias a que se refere o § 1º deste artigo, a EMBRATUR lhes notificará sua decisão.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos e Obrigações
Art. 11 - São direitos das empresas ou entidades registradas na EMBRATUR, na forma deste Decreto:
I - o acesso aos incentivos, financiamentos ou outros benefícios, observada a legislação de fomento ao turismo;
II - a menção, em qualquer promoção ou divulgação oficial, inclusive nas campanhas promocionais cooperativas promovidas pela EMBRATUR, dos empreendimentos ou estabelecimentos classificados que explorem ou administrem;
III - a utilização da expressão "turismo" ou de qualquer outra que se refira a fins turísticos, nos estabelecimentos ou empreendimentos classificados que explorem ou administrem, assim como em qualquer promoção ou divulgacão.
§ 1º - São prerrogativas exclusivas das empresas ou entidades registradas na EMBRATUR, na forma deste Decreto:
a) a exploração ou administração, no País, de Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo ou Acampamentos Turísticos;
b) a utilização pelas empresas ou entidades responsáveis pela organização ou intermediação de serviços turísticos, dos empreendimentos ou estabelecimentos classificados que explorem ou administrem;
c) a utilização, de siglas, palavras, marcas ou expressões que se refiram à sua atividade e ao número de registro e classificação na EMBRATUR.
§ 2º - Quando as características de determinadas regiões assim o exigirem ou em programas especiais de turismo social, religioso ou estudantil, a EMBRATUR poderá estabelecer exceção ao disposto na alínea "b" do parágrafo anterior.
Art. 12 - São obrigações das empresas ou entidades registradas na EMBRATUR, na forma deste Decreto:
I - cumprir os acordos e contratos de prestação de serviços turísticos ajustados com os usuários e outras empresas ou entidades, assim como executar os serviços oferecidos na qualidade, no preço e na forma em que forem mencionados em qualquer promoção ou divulgação realizada;
II - manter os padrões de conforto, serviços e preços previstos nas normas gerais de classificação para o tipo e categoria dos empreendimentos ou estabelecimentos que explorem ou administrem, bem como os demais requisitos exigidos neste Decreto e nos atos dele decorrentes;
III - mencionar e utilizar em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de registro, os símbolos, expressões, classificação e demais formas de identificação determinadas pela EMBRATUR, para os empreendimentos ou estabelecimentos que explorem ou administrem;
IV - manter em sua sede, filiais e empreendimentos ou estabelecimentos, nos locais a serem determinados pela EMBRATUR, certificado de registro da empresa ou entidade e certificado de vistoria, placa de identificação e livro de reclamações;
V - garantir as pessoas credenciadas pela EMBRATUR, livre acesso às suas dependências e documentação inerente às suas atividades, para fins de avaliação, vistoria ou fiscalização;
VI- prestar informações e apresentar estatísticas, relatórios, balanços, demonstrações financeiras e outros documentos inerentes ao exercício de sua atividade e dos estabelecimentos que explorem ou administrem, no prazo e na forma determinados pela EMBRATUR;
VII- comunicar à EMBRATUR, previamente mudança de endereço e paralisação temporária ou definitiva da empresa ou entidade, de suas filiais e dos empreendimentos ou estabelecimentos que explorem ou administrem;
VIII - apresentar à EMBRATUR os instrumentos que alterem seus atos constitutivos ou sua administração, no prazo de 15 (quinze) dias após o arquivamento na Junta Comercial ou averbação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, da sede e da filial, se for o caso;
IX - colocar em funcionamento no prazo de 90 ( noventa ) dias contado da conclusão das obras, os empreendimentos ou estabelecimentos novos cujos projetos tenham sido aprovados pela EMBRATUR ou outro órgão competente e enquadrados em qualquer dos tipos e categorias de classificação.
Parágrafo único - A paralisação temporária a que se refere o inciso VII deste artigo, não poderá
exceder o prazo de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da EMBRATUR.
Art. 13 - As entidades ou empresas de que grata este Decreto são diretamente responsáveis perante seus usuários por quaisquer serviços que venham a prestar ou ajustar, mesmo aqueles executados por terceiros por elas selecionados ou contratados.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os terceiros cujas atividades e relações com usuários se encontrem regulamentadas em normas específicas baixadas pelo Poder Executivo ou em atos delas decorrentes.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização
Art. 14 - Os poderes de fiscalização a que se refere o artigo 7º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, serão exercidos sobre todas as empresas ou entidades que estejam sujeitas às disposições deste Decreto ou dos atos dele decorrentes, inclusive as que se utilizem de qualquer das prerrogativas a que alude o parágrafo primeiro do artigo 11 deste Decreto.
Art. 15 - A fiscalização terá por objetivos:
I - orientar as empresas ou entidades para o perfeito entendimento das normas que regem suas atividades;
II - verificar o cumprimento da legislação em vigor;
III - proteger os usuários de serviços turísticos, mediante apuração das reclamação que contenham a qualificação e a assinatura dos reclamantes;
IV - zelar pelo cumprimento de contratos, ajustes e acordos;
V - verificar a manutenção dos padrões de classificação dos empreendimentos e estabelecimentos.
Art. 16 - Será lavrado o competente auto, sempre que for verificada infração aos preceitos legais pertinentes ou o descumprimento das notificações expedidas pela EMBRATUR.
§ lº - Quando o infrator se negar a assinar o auto de infração, ou dificultar a fiscalização, o auto consignará o fato.
§ 2º - Será garantido aos autuados o conhecimento de todas as peças do processo e o direito de defesa escrita.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades e dos Recursos
Art. 17 - A inobservância, pelo empreendimento ou estabelecimento classificado, dos padrões de conforto, serviços e preços de sua categoria impontará em:
I - perda ou rebaixamento da classificação;
II - perda, no todo ou em parte, dos benefícios que houverem sido concedidos à empresa ou entidade exploradora ou administradora do estabelecimento ou empreendimento, em virtude da aprovação do respectivo projeto, ou de seu registro na EMBRATUR.
Parágrafo único - A perda dos benefícios ou estímulos a que se refere o parágrafo terceiro, do art. 18, do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, com a redação que lhe foi dada pelo art. 4º, da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, será aplicada, observado o disposto na legislação pertinente e de acordo com o que lhe dispuser o CNTur, nos seguintes casos:
I - rebaixamento da classificação do empreendimento ou estabelecimento;
II - perda total da classificação do empreendimento ou estabelecimento, em razão da inobservância dos requisitos exigidos para a categoria mínima existente.
Art. 18 - As penalidades a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, serão aplicadas pela EMBRATUR, levando-se em conta os seguintes fatores:
I - a menor ou maior gravidade da infração;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
§ lº - Para os efeitos do inciso I serão considerados circunstâncias de maior ou menor gravidade os prejuízos que a infração acarretar aos usuários e ao turismo nacional.
§ 2º - Constituirão circunstâncias agravantes a reincidência genérica ou específica e, se não configurarem por si mesmo outras infrações, a sonegação de informações e documentos e os obstáculos opostos à fiscalização.
Art. 19 - As pessoas físicas que infrinjam as disposições deste Decreto e dos atos dele decorrentes ou contribuam para a prática de ato punível ficam sujeitas à penalidade do inciso II, do artigo 5º, da Lei nº 6.5O5, de l3 de dezembro de 1977.
Art. 20 - Das decisões da EMBRATUR, caberá pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o interessado tomar ciência da decisão.
§ lº - Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso ao CNTur, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da decisão.
§ 2º - Da aplicação de multa igual ou superior a 100 (cem) ORTNs haverá recurso "ex-officio" ao CNTur, com efeito suspensivo.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 21 - Aprovadas as normas gerais de classificação pelo CNTur, a EMBRATUR estabelecerá o prazo e a forma nos quais as empresas ou entidades que explorem ou administrem quaisquer meios de hospedagens, restaurantes e acampamentos requererão a avaliação destes, para fins de enquadramento.
Art. 22 - O CNTur e a EMBRATUR no âmbito de suas respectivas competências baixarão os atos normativos complementares necessários a execução deste Decreto.
Art. 23 - Para os efeitos deste Decreto, observar-se-ão, no que concerne à Classificação dos Meios de Hospedagem de Turismo, as disposições do "Regulamento Geral de Classificação dos Meios de Hospedagem Brasileiros" baixado pela Resolução nº 1.118, de 23 de outubro de 1978, do CNTur, e dos atos que o modifiquem.
Art. 24 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
Brasília, 15 de julho de 1980, 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Marcos José Marques
(Publicado no Diário Oficial da União de 16 de julho de 1980, Seção I, p. 14.165/7)
Fonte: Ministério do Turismo . Legislação
Mais informações
EMPRESA BRASILEIRA DE TURISMO
DECRETO Nº 84.910, DE 15 DE JULHO DE 1980
Regulamenta dispositivos da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977 referentes aos Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo e Acampamentos Turísticos ("Campings ").
O Presidente da República usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º - O presente Decreto regulamenta, para os fins da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, as atividades exercidas pelas empresas ou entidades que explorem ou administrem Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo e Acampamentos Turísticos ("Campings").
Art. 2º - Atendidas as disposições do artigo 8º deste Decreto, consideram-se:
a)Meios de Hospedagem de Turismo - os empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar serviços de hospedagem em aposentos mobiliados e equipados, alimentação e outros necessários aos usuários;
b)Restaurantes de Turismo - os estabelecimentos destinados a prestação de serviços de alimentação e que, por suas condições de localização ou tipicidade, possam ser considerados de interesse turístico;
c)Acampamentos Turísticos - as áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis ("trailers"), ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre.
CAPÍTULO II
Do Registro
Art. 3º - Somente poderão explorar ou administrar Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo e Acampamentos Turísticos, no Pais, empresas ou entidades registradas na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.
Parágrafo único - A abertura de filiais é igualmente condicionada a registro na EMBRATUR.
Art. 4º - O registro de que trata este Decreto é vedado a empresas ou entidades:
I - que não possuam prévia autorização do Ministério da Fazenda na forma do disposto no artigo 7º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, quando a ela sujeitas;
II - cujos objetivos sociais incluam a prestação de serviços incompatíveis com os objetivos da Política Nacional de Turismo;
III - cuja denominação social seja idêntica ou semelhante à de Órgão Oficial de Turismo.
Art. 5º - O registro das empresas ou entidades de que trata este Decreto esta condicionado à comprovação do atendimento dos seguintes requisitos:
I - habilitação legal para funcionar, concedida pelos órgãos competentes;
II - condições técnico-operacionais, decorrentes da existência de recursos humanos e materiais adequados aos serviços a serem prestados;
III - idoneidade financeira, comprovada pela realização do capital adequado e referências bancárias.
Art. 6º - Competirá ao Conselho Nacional de Turismo - CNTur, por proposta da EMBRATUR, estabelecer as condições e requisitos para registro de que trata este Capítulo.
Parágrafo único - As empresas ou entidades diretamente vinculadas a Órgãos Oficiais de Turismo e as entidades de direito público poderão ser submetidas a condições e requisitos específicos para seu registro.
CAPÍTULO III
Da Classificação dos Empreendimentos
Art. 7º - Competirá ao CNTur estabelecer, em regulamentos próprios relativos aos Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo e Acampamentos Turísticos:
I - as definições dos tipos e categorias em que serão classificados os empreendimentos ou estabelecimentos;
II - as atividades e serviços que os diferentes tipos e categorias de empreendimentos ou estabelecimentos prestarão, em caráter obrigatório, permissível ou exclusivo;
III - os padrões comuns e diferenciados de conforto, serviços e preços previstos para os tipos e categorias definidos;
IV - os requisitos exigidos para a manutenção dos padrões de classificação e para a operação e funcionamento dos empreendimentos ou estabelecimentos.
Art. 8º - Serão classificados como Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo e Acampamentos Turísticos, os empreendimentos ou estabelecimentos que, após avaliação pela EMBRATUR, se enquadrem nos tipos e categorias de conforto, serviços e preços, de acordo com os padrões definidos pelo CNTur, por proposta da EMBRATUR.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo estão sujeitos a avaliação pela EMBRATUR todos os meios de hospedagem, restaurantes e acampamentos existentes ou que venham a existir no País.
Art. 9º - A manutenção dos padrões de conforto, serviços e preços dos empreendimentos ou estabelecimentos classificados, será apurada pela EMBRATUR mediante vistorias periódicas.
Art. 10 - A EMBRATUR notificará os responsáveis pelos empreendimentos ou estabelecimentos, do tipo e categoria em que estes tiverem sido classificados, bem como da manutenção ou alteração da classificação, fornecendo cópias dos dados que a tiverem instruído.
§ 1º - Nas hipóteses deste artigo, os responsáveis poderão pedir à EMBRATUR, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do recebimento da notificação, que suspenda, provisoriamente, os efeitos da classificação, para a realização de obras ou melhorias que possibilitem enquadramento em melhor categoria.
§ 2º - Em igual prazo, contado a partir da data em que os responsáveis comunicarem à EMBRATUR a conclusão das obras e melhorias a que se refere o § 1º deste artigo, a EMBRATUR lhes notificará sua decisão.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos e Obrigações
Art. 11 - São direitos das empresas ou entidades registradas na EMBRATUR, na forma deste Decreto:
I - o acesso aos incentivos, financiamentos ou outros benefícios, observada a legislação de fomento ao turismo;
II - a menção, em qualquer promoção ou divulgação oficial, inclusive nas campanhas promocionais cooperativas promovidas pela EMBRATUR, dos empreendimentos ou estabelecimentos classificados que explorem ou administrem;
III - a utilização da expressão "turismo" ou de qualquer outra que se refira a fins turísticos, nos estabelecimentos ou empreendimentos classificados que explorem ou administrem, assim como em qualquer promoção ou divulgacão.
§ 1º - São prerrogativas exclusivas das empresas ou entidades registradas na EMBRATUR, na forma deste Decreto:
a) a exploração ou administração, no País, de Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo ou Acampamentos Turísticos;
b) a utilização pelas empresas ou entidades responsáveis pela organização ou intermediação de serviços turísticos, dos empreendimentos ou estabelecimentos classificados que explorem ou administrem;
c) a utilização, de siglas, palavras, marcas ou expressões que se refiram à sua atividade e ao número de registro e classificação na EMBRATUR.
§ 2º - Quando as características de determinadas regiões assim o exigirem ou em programas especiais de turismo social, religioso ou estudantil, a EMBRATUR poderá estabelecer exceção ao disposto na alínea "b" do parágrafo anterior.
Art. 12 - São obrigações das empresas ou entidades registradas na EMBRATUR, na forma deste Decreto:
I - cumprir os acordos e contratos de prestação de serviços turísticos ajustados com os usuários e outras empresas ou entidades, assim como executar os serviços oferecidos na qualidade, no preço e na forma em que forem mencionados em qualquer promoção ou divulgação realizada;
II - manter os padrões de conforto, serviços e preços previstos nas normas gerais de classificação para o tipo e categoria dos empreendimentos ou estabelecimentos que explorem ou administrem, bem como os demais requisitos exigidos neste Decreto e nos atos dele decorrentes;
III - mencionar e utilizar em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de registro, os símbolos, expressões, classificação e demais formas de identificação determinadas pela EMBRATUR, para os empreendimentos ou estabelecimentos que explorem ou administrem;
IV - manter em sua sede, filiais e empreendimentos ou estabelecimentos, nos locais a serem determinados pela EMBRATUR, certificado de registro da empresa ou entidade e certificado de vistoria, placa de identificação e livro de reclamações;
V - garantir as pessoas credenciadas pela EMBRATUR, livre acesso às suas dependências e documentação inerente às suas atividades, para fins de avaliação, vistoria ou fiscalização;
VI- prestar informações e apresentar estatísticas, relatórios, balanços, demonstrações financeiras e outros documentos inerentes ao exercício de sua atividade e dos estabelecimentos que explorem ou administrem, no prazo e na forma determinados pela EMBRATUR;
VII- comunicar à EMBRATUR, previamente mudança de endereço e paralisação temporária ou definitiva da empresa ou entidade, de suas filiais e dos empreendimentos ou estabelecimentos que explorem ou administrem;
VIII - apresentar à EMBRATUR os instrumentos que alterem seus atos constitutivos ou sua administração, no prazo de 15 (quinze) dias após o arquivamento na Junta Comercial ou averbação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, da sede e da filial, se for o caso;
IX - colocar em funcionamento no prazo de 90 ( noventa ) dias contado da conclusão das obras, os empreendimentos ou estabelecimentos novos cujos projetos tenham sido aprovados pela EMBRATUR ou outro órgão competente e enquadrados em qualquer dos tipos e categorias de classificação.
Parágrafo único - A paralisação temporária a que se refere o inciso VII deste artigo, não poderá
exceder o prazo de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da EMBRATUR.
Art. 13 - As entidades ou empresas de que grata este Decreto são diretamente responsáveis perante seus usuários por quaisquer serviços que venham a prestar ou ajustar, mesmo aqueles executados por terceiros por elas selecionados ou contratados.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os terceiros cujas atividades e relações com usuários se encontrem regulamentadas em normas específicas baixadas pelo Poder Executivo ou em atos delas decorrentes.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização
Art. 14 - Os poderes de fiscalização a que se refere o artigo 7º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, serão exercidos sobre todas as empresas ou entidades que estejam sujeitas às disposições deste Decreto ou dos atos dele decorrentes, inclusive as que se utilizem de qualquer das prerrogativas a que alude o parágrafo primeiro do artigo 11 deste Decreto.
Art. 15 - A fiscalização terá por objetivos:
I - orientar as empresas ou entidades para o perfeito entendimento das normas que regem suas atividades;
II - verificar o cumprimento da legislação em vigor;
III - proteger os usuários de serviços turísticos, mediante apuração das reclamação que contenham a qualificação e a assinatura dos reclamantes;
IV - zelar pelo cumprimento de contratos, ajustes e acordos;
V - verificar a manutenção dos padrões de classificação dos empreendimentos e estabelecimentos.
Art. 16 - Será lavrado o competente auto, sempre que for verificada infração aos preceitos legais pertinentes ou o descumprimento das notificações expedidas pela EMBRATUR.
§ lº - Quando o infrator se negar a assinar o auto de infração, ou dificultar a fiscalização, o auto consignará o fato.
§ 2º - Será garantido aos autuados o conhecimento de todas as peças do processo e o direito de defesa escrita.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades e dos Recursos
Art. 17 - A inobservância, pelo empreendimento ou estabelecimento classificado, dos padrões de conforto, serviços e preços de sua categoria impontará em:
I - perda ou rebaixamento da classificação;
II - perda, no todo ou em parte, dos benefícios que houverem sido concedidos à empresa ou entidade exploradora ou administradora do estabelecimento ou empreendimento, em virtude da aprovação do respectivo projeto, ou de seu registro na EMBRATUR.
Parágrafo único - A perda dos benefícios ou estímulos a que se refere o parágrafo terceiro, do art. 18, do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, com a redação que lhe foi dada pelo art. 4º, da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, será aplicada, observado o disposto na legislação pertinente e de acordo com o que lhe dispuser o CNTur, nos seguintes casos:
I - rebaixamento da classificação do empreendimento ou estabelecimento;
II - perda total da classificação do empreendimento ou estabelecimento, em razão da inobservância dos requisitos exigidos para a categoria mínima existente.
Art. 18 - As penalidades a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, serão aplicadas pela EMBRATUR, levando-se em conta os seguintes fatores:
I - a menor ou maior gravidade da infração;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
§ lº - Para os efeitos do inciso I serão considerados circunstâncias de maior ou menor gravidade os prejuízos que a infração acarretar aos usuários e ao turismo nacional.
§ 2º - Constituirão circunstâncias agravantes a reincidência genérica ou específica e, se não configurarem por si mesmo outras infrações, a sonegação de informações e documentos e os obstáculos opostos à fiscalização.
Art. 19 - As pessoas físicas que infrinjam as disposições deste Decreto e dos atos dele decorrentes ou contribuam para a prática de ato punível ficam sujeitas à penalidade do inciso II, do artigo 5º, da Lei nº 6.5O5, de l3 de dezembro de 1977.
Art. 20 - Das decisões da EMBRATUR, caberá pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o interessado tomar ciência da decisão.
§ lº - Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso ao CNTur, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da decisão.
§ 2º - Da aplicação de multa igual ou superior a 100 (cem) ORTNs haverá recurso "ex-officio" ao CNTur, com efeito suspensivo.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 21 - Aprovadas as normas gerais de classificação pelo CNTur, a EMBRATUR estabelecerá o prazo e a forma nos quais as empresas ou entidades que explorem ou administrem quaisquer meios de hospedagens, restaurantes e acampamentos requererão a avaliação destes, para fins de enquadramento.
Art. 22 - O CNTur e a EMBRATUR no âmbito de suas respectivas competências baixarão os atos normativos complementares necessários a execução deste Decreto.
Art. 23 - Para os efeitos deste Decreto, observar-se-ão, no que concerne à Classificação dos Meios de Hospedagem de Turismo, as disposições do "Regulamento Geral de Classificação dos Meios de Hospedagem Brasileiros" baixado pela Resolução nº 1.118, de 23 de outubro de 1978, do CNTur, e dos atos que o modifiquem.
Art. 24 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
Brasília, 15 de julho de 1980, 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Marcos José Marques
(Publicado no Diário Oficial da União de 16 de julho de 1980, Seção I, p. 14.165/7)
Fonte: Ministério do Turismo . Legislação
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