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Legislação
Desfiles das entidades carnavalescas
Corpo
Prefeitura Municipal de São João del-Rei
DECRETO N° 1.376, de 07 de fevereiro de 1984.
Regulamenta os desfiles das entidades carnavalescas, altera dispositivos do Decreto n° 934, de 04 de fevereiro de 1977 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São João del-Rei, usando de suas atribuições legais e com fundamento nas disposições do artigo 163, item 1, letras "I" e "M" da Lei Complementar n° 03, de 28 de dezembro de 1972, DECRETA:
Art. 1° - Fica aprovado o Regulamento elaborado pela Comissão Coordenadora do Carnaval, nomeada pela Portaria n° 1.764, de 07/02/84.
Art. 2° - O presente regulamento estabelece normas de caráter permanente no que di;z respeito aos carnavalescas sanjoanenses.
Art. 3° - Para os fins previstos neste Regulamento, as entidades são classificadas Das seguintes categorias:
1 - Blocos
2 - Escolas de Samba
3 - Ranchos
Art. 4° - As entidades carnavalescas, para o grande desfile de Carnaval deverão fazer suas inscrições, na Secretaria de Turismo, até o dia 30 de dezembro do ano anterior.
Art. 5° - Por não comportar o Desfile Carnavalesco mais' de 06 Escolas de Samba, um Rancho e 07 Blocos, nenhuma entidade do gênero, criada após este Decreto, será admitida nos desfiles oficiais.
Art. 6° - As entidades já existentes, e desde que inscritas regularmente, farão jus à verba que será distribuída anualmente, a critério exclusivo da Prefeitura.
Art. 7° - A verba destinada às Escolas de Samba, Ranchos e Blocos, será paga em duas parcelas, ambas anteriormente ao Carnaval.
§ 1° - A verba destinada aos Blocos não ultrapassará nunca a importância relativa a dois terços (2/3) daquelas destinadas às Escolas de Samba.
§ 2° - A verba das bandas que não integram o Grande Desfile será decidida exclusivamente pelo Prefeito Municipal.
§ 3° - O pagamento da última parcela da verba mencionada no "caput" deste artigo somente será liberado pela Prefeitura após a apresentação por parte da entidade contemplada, da prestação de contas relativa à primeira parcela.
§ 4° - A prestação de contas relativa à segunda e última parcela da verba devera ser feita ate 30 dias apos o Carnaval.
§ 5° - As prestações de contas obedecerão rigorosamente' às instruções baixadas pela Secretaria de Turismo.
§ 6° - Perderão o direito de se inscreverem e de receber a verba as entidades que:
a - não apresentarem prestações de contas de conformidade com as instruções da Secretaria de Turismo;
b - não apresentarem prestação de contas relativa à segunda e última parcela dentro do prazo previsto no parágrafo 4° deste artigo;
c - não se apresentarem de maneira compatível com a verba recebida;
d - não desfilarem com o mínimo de 180 (Blocos) e 250 (Escolas) figurantes, incluídos os componentes das baterias que deverão contar com um mínimo de 35 elementos.
Art. 8° - Para que a Secretaria de Turismo possa fiscalizar o. cumprimento do disposto na letra "d" do parágrafo 6° do artigo anterior, as entidades enviarão aquela Secretaria, até a sexta-feira que precede o Carnaval, declaração escrita dizendo com quantos elementos irão desfilar.
Art. 9° - Somente serão admitidas entidades novas nos casos de dissolução e extinção de alguma já existente.
§ 1° - As entidades novas, admitidas de conformidade com o caput deste artigo, receberão, a título de incentivo, apenas 50% (cinqüenta por cento) da verba que couber àquelas de sua categoria.
§ 2° - Se alguma das entidades existentes até o presente Decreto decidir não desfilar num determinado ano, isto não permitirá a inscrição de nova entidade.
§ 3° - Se alguma entidade existente até o presente Decreto deixar de desfilar por dois (02) anos consecutivos, será considerada extinta.
Art. 10 - A entidade que se transferir de categoria terá direito à verba destinada à categoria para a qual se transferiu, desde que conserve o mesmo nome. Caso contrário será considerada como entidade nova, sujeita às disposições dos artigos 5° e 9° e seus parágrafos 1° e 2°.
Art. 11 - O Grande Desfile Carnavalesco terá o seguinte itinerário:
a - pontos de concentração: Largo do Rosário, Rua Getúlio Vargas e Largo do Carmo;
b - Ponto de Partida: Esquina de Rua Getúlio Vargas com Artur Bernardes (Bar Bico de Lacre);
c - Ponto inicial para a contagem de pontos: Esquina Rua Artur Bernardes com Av. Rui Barbosa (Ponte da Cadeia);
d - Ponto final para contagem de pontos: Av. Rui Barbosa onde se localiza o obelisco;
e - ponto final do Desfile: Esquina de Av. Rui Barbosa com T:('avessa Lopes Bahia (Ponte Benedito Valadares).
Art. 12 - Os Blocos Carnavalescos e Ranchos desfilarão no sábado e na segunda-feira; as Escolas de Samba se apresentarão no domingo e na terça-feira.
Art. 13 - As agremiações deverão manter-se em desfile sem interrupção de suas evoluções, canto, música e a formação até o ponto final do itinerário descrito no artigo 11, letra “e”. Durante o desfile de cada entidade será concedido o prazo máximo de cinco (05) minutos para exibição de sua bateria, sendo este o único momento em que haverá interrupção da música, canto e evolução.
Art. 14 - O horário de início do Grande Desfile Carnava1esco é 19 horas e deverá ser rigorosamente obedecido.
Parágrafo Único - A entidade que não estiver concentrada 15(quinze) minutos antes do início de seu desfile sofrerá, no ano seguinte, uma redução de 20% (vinte por cento) na verba.
Art. 15 - Para se evitar solução de continuidade do desfile, cada entidade deverá estar iniciando o seu deslocamento no exato momento em que o final da anterior estiver cruzando a esquina de Rua Artur Bernardes e Av. Rui Barbosa.
Art. 16 - O espaço destinado à concorrência entre as entidades, isto é, da Ponte da Cadeia até o Obelisco, deverá ser transposto pelos Blocos em 30 minutos e pelas Escolas de Samba, em 45 minutos.
Art. 17 - As entidades que observarem, no desfile, as condições previstas no artigo anterior, serão contempladas, na contagem final, a título de incentivo, com 03 pontos no primeiro dia e 02 pontos no segundo dia.
Art. 18 - Para que a cronometragem de tempo seja feita com absoluto rigor. O diretor da entidade deverá estar à frente da mesma para, em primeiro lugar, cruzar a linha que marca o início da competição e assinar a papeleta de cronometragem em mãos do Sr. Fiscal responsável. No fim do espaço destinado à competição, o Sr. Diretor deverá assinar a papeleta, sendo o último a cruzar a segunda linha que marca o fim da disputa.
Art. 19 - Aos presidentes das entidades carnavalescas caberá a responsabilidade pela ordem e disciplina das mesmas e legalização da situação de menores que integrarem suas respectivas agremiações.
Art. 20 - O Julgamento dos Desfiles de Blocos Carnavalescos e Escolas de Samba será feito por um Júri composto de 04 (quatro) membros, cada qual julgando itens específicos, a saber:
ESCOLAS DE SAMBA
Jurado 1: Porta Bandeira e Mestre Sala
Evolução
Jurado 2: Comissão de Frente - Figurino - Alegoria
Jurado 3: Enredo e Harmonia
Jurado 4: Bateria e Samba-enredo
BLOCOS CARNAVALESCOS
Jurado 1: Evolução
Jurado 2: Alegoria e Figurino
Jurado 3: Criatividade e Harmonia
Jurado 4: Bateria e Samba
Parágrafo Único - As escolhas dos senhores Jurados deverá obedecer o critério específico da capacidade para julgamentos desta natureza.
Art. 21 - Cada jurado dará notas de 0l (um) a 10(dez) em cada um dos itens seguintes:
ESCOLAS DE SAMBA
ENREDO - EVOLUÇÃO - PORTA BANDEIRA E MESTRE SALA - ALEGORIA FIGURINO - BATERIA - HARMONIA - SAMBA BNREDO-COMISSÃO DE FRENTE
BLOCOS CARNAVALESCOS
EVOLUÇÃO- ALEGORIA- FIGURINO-BATERIA-HAHMONIA-CRIATIVIDADE-SAMBA
§ 1° - As notas dos senhores Jurados serão dadas em função do 1° desfile;
§ 2° - Terminado o julgamento, os envelopes, lacrados, serão recolhidos pela Comissão e imediatamente entregues, dentro de uma urna também lacrada, ao MM° Juiz de Direito e Diretor do Fórum Carvalho Mourão, para guarda e sigilo, que os abrirá na 4ª feira, às 20 horas, no Salão da Câmara Municipal.
§ 3° - Dada sua natureza especial, o Bloco Disneylândia, Bloco dos Caveiras e o Rancho "Custa Mas Vai" estão isentos de julgamento. Qualquer entidade pode desfilar sem concorrer desde que assim o deseje. Entretanto, as entidades que desfilarem sem concorrer terão que obedecer ao disposto neste Decreto, sobretudo o estabelecido no artigo 17, sob pena de não receberem a verba no ano seguinte.
Art. 22 - A apuração dos pontos é pública e será feita computando-se os valores de cada envelope, acrescidos dos pontos ganhos de acordo com o artigo 18.
Art. 23 - Premiação - Ficam instituídos os seguintes prêmios para o concurso de Carnaval:
1 - Troféu Prefeitura Municipal de são João del-Rei, 1° lugar de Escolas e Blocos;
2 - Troféu Bárbara Eliodora - será concedido definitivamente à Escola ou Bloco que se tornar campeão dois anos consecutivos;
3 - Troféu Tiradentes - será concedido definitivamente à entidade que vencer o concurso em três anos consecutivos.
Art. 24 - Não serão permitidas apresentações que desrespeitarem organizações civis, militares e religiosas, ficando proibidas qualquer tipo de propaganda e/ou alusões a doutrinas incompatíveis com as Instituições vigentes e os interesses da Nação, ou de caráter político-partidário.
Art. 25 - Qualquer violação das disposições constantes deste Decreto importa automaticamente na desclassificação da entidade infratora.
Art. 26 - Os casos omissos deste Decreto serão discutidos e decididos pela Comissão Coordenadora do Carnaval.
Art. 27 - É terminantemente proibida a permanência ou tráfego de carrinhos de pipoca ou similares e quaisquer que não pertencerem ao pessoal do bar das arquibancadas, após as 18 horas, no trajeto do desfile, até o fim deste.
Art. 28 - Os preços a serem cobrados pelas arquibancadas serão da exclusiva competência da Secretaria de Finanças desta Prefeitura.
Art. 29 - Ficam revogados quaisquer Decretos e disposições relativas ao assunto, exceção feita ao Decreto n° 688, de 11 de fevereiro de 1972 que permanece em plena vigência.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 07 de fevereiro de 1984.
Dr. Geraldo Cid de C. Valério – Prefeito Municipal
Alberico Zanetti Neto – Secretário de Gabinete
DECRETO N° 1.376, de 07 de fevereiro de 1984.
Regulamenta os desfiles das entidades carnavalescas, altera dispositivos do Decreto n° 934, de 04 de fevereiro de 1977 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São João del-Rei, usando de suas atribuições legais e com fundamento nas disposições do artigo 163, item 1, letras "I" e "M" da Lei Complementar n° 03, de 28 de dezembro de 1972, DECRETA:
Art. 1° - Fica aprovado o Regulamento elaborado pela Comissão Coordenadora do Carnaval, nomeada pela Portaria n° 1.764, de 07/02/84.
Art. 2° - O presente regulamento estabelece normas de caráter permanente no que di;z respeito aos carnavalescas sanjoanenses.
Art. 3° - Para os fins previstos neste Regulamento, as entidades são classificadas Das seguintes categorias:
1 - Blocos
2 - Escolas de Samba
3 - Ranchos
Art. 4° - As entidades carnavalescas, para o grande desfile de Carnaval deverão fazer suas inscrições, na Secretaria de Turismo, até o dia 30 de dezembro do ano anterior.
Art. 5° - Por não comportar o Desfile Carnavalesco mais' de 06 Escolas de Samba, um Rancho e 07 Blocos, nenhuma entidade do gênero, criada após este Decreto, será admitida nos desfiles oficiais.
Art. 6° - As entidades já existentes, e desde que inscritas regularmente, farão jus à verba que será distribuída anualmente, a critério exclusivo da Prefeitura.
Art. 7° - A verba destinada às Escolas de Samba, Ranchos e Blocos, será paga em duas parcelas, ambas anteriormente ao Carnaval.
§ 1° - A verba destinada aos Blocos não ultrapassará nunca a importância relativa a dois terços (2/3) daquelas destinadas às Escolas de Samba.
§ 2° - A verba das bandas que não integram o Grande Desfile será decidida exclusivamente pelo Prefeito Municipal.
§ 3° - O pagamento da última parcela da verba mencionada no "caput" deste artigo somente será liberado pela Prefeitura após a apresentação por parte da entidade contemplada, da prestação de contas relativa à primeira parcela.
§ 4° - A prestação de contas relativa à segunda e última parcela da verba devera ser feita ate 30 dias apos o Carnaval.
§ 5° - As prestações de contas obedecerão rigorosamente' às instruções baixadas pela Secretaria de Turismo.
§ 6° - Perderão o direito de se inscreverem e de receber a verba as entidades que:
a - não apresentarem prestações de contas de conformidade com as instruções da Secretaria de Turismo;
b - não apresentarem prestação de contas relativa à segunda e última parcela dentro do prazo previsto no parágrafo 4° deste artigo;
c - não se apresentarem de maneira compatível com a verba recebida;
d - não desfilarem com o mínimo de 180 (Blocos) e 250 (Escolas) figurantes, incluídos os componentes das baterias que deverão contar com um mínimo de 35 elementos.
Art. 8° - Para que a Secretaria de Turismo possa fiscalizar o. cumprimento do disposto na letra "d" do parágrafo 6° do artigo anterior, as entidades enviarão aquela Secretaria, até a sexta-feira que precede o Carnaval, declaração escrita dizendo com quantos elementos irão desfilar.
Art. 9° - Somente serão admitidas entidades novas nos casos de dissolução e extinção de alguma já existente.
§ 1° - As entidades novas, admitidas de conformidade com o caput deste artigo, receberão, a título de incentivo, apenas 50% (cinqüenta por cento) da verba que couber àquelas de sua categoria.
§ 2° - Se alguma das entidades existentes até o presente Decreto decidir não desfilar num determinado ano, isto não permitirá a inscrição de nova entidade.
§ 3° - Se alguma entidade existente até o presente Decreto deixar de desfilar por dois (02) anos consecutivos, será considerada extinta.
Art. 10 - A entidade que se transferir de categoria terá direito à verba destinada à categoria para a qual se transferiu, desde que conserve o mesmo nome. Caso contrário será considerada como entidade nova, sujeita às disposições dos artigos 5° e 9° e seus parágrafos 1° e 2°.
Art. 11 - O Grande Desfile Carnavalesco terá o seguinte itinerário:
a - pontos de concentração: Largo do Rosário, Rua Getúlio Vargas e Largo do Carmo;
b - Ponto de Partida: Esquina de Rua Getúlio Vargas com Artur Bernardes (Bar Bico de Lacre);
c - Ponto inicial para a contagem de pontos: Esquina Rua Artur Bernardes com Av. Rui Barbosa (Ponte da Cadeia);
d - Ponto final para contagem de pontos: Av. Rui Barbosa onde se localiza o obelisco;
e - ponto final do Desfile: Esquina de Av. Rui Barbosa com T:('avessa Lopes Bahia (Ponte Benedito Valadares).
Art. 12 - Os Blocos Carnavalescos e Ranchos desfilarão no sábado e na segunda-feira; as Escolas de Samba se apresentarão no domingo e na terça-feira.
Art. 13 - As agremiações deverão manter-se em desfile sem interrupção de suas evoluções, canto, música e a formação até o ponto final do itinerário descrito no artigo 11, letra “e”. Durante o desfile de cada entidade será concedido o prazo máximo de cinco (05) minutos para exibição de sua bateria, sendo este o único momento em que haverá interrupção da música, canto e evolução.
Art. 14 - O horário de início do Grande Desfile Carnava1esco é 19 horas e deverá ser rigorosamente obedecido.
Parágrafo Único - A entidade que não estiver concentrada 15(quinze) minutos antes do início de seu desfile sofrerá, no ano seguinte, uma redução de 20% (vinte por cento) na verba.
Art. 15 - Para se evitar solução de continuidade do desfile, cada entidade deverá estar iniciando o seu deslocamento no exato momento em que o final da anterior estiver cruzando a esquina de Rua Artur Bernardes e Av. Rui Barbosa.
Art. 16 - O espaço destinado à concorrência entre as entidades, isto é, da Ponte da Cadeia até o Obelisco, deverá ser transposto pelos Blocos em 30 minutos e pelas Escolas de Samba, em 45 minutos.
Art. 17 - As entidades que observarem, no desfile, as condições previstas no artigo anterior, serão contempladas, na contagem final, a título de incentivo, com 03 pontos no primeiro dia e 02 pontos no segundo dia.
Art. 18 - Para que a cronometragem de tempo seja feita com absoluto rigor. O diretor da entidade deverá estar à frente da mesma para, em primeiro lugar, cruzar a linha que marca o início da competição e assinar a papeleta de cronometragem em mãos do Sr. Fiscal responsável. No fim do espaço destinado à competição, o Sr. Diretor deverá assinar a papeleta, sendo o último a cruzar a segunda linha que marca o fim da disputa.
Art. 19 - Aos presidentes das entidades carnavalescas caberá a responsabilidade pela ordem e disciplina das mesmas e legalização da situação de menores que integrarem suas respectivas agremiações.
Art. 20 - O Julgamento dos Desfiles de Blocos Carnavalescos e Escolas de Samba será feito por um Júri composto de 04 (quatro) membros, cada qual julgando itens específicos, a saber:
ESCOLAS DE SAMBA
Jurado 1: Porta Bandeira e Mestre Sala
Evolução
Jurado 2: Comissão de Frente - Figurino - Alegoria
Jurado 3: Enredo e Harmonia
Jurado 4: Bateria e Samba-enredo
BLOCOS CARNAVALESCOS
Jurado 1: Evolução
Jurado 2: Alegoria e Figurino
Jurado 3: Criatividade e Harmonia
Jurado 4: Bateria e Samba
Parágrafo Único - As escolhas dos senhores Jurados deverá obedecer o critério específico da capacidade para julgamentos desta natureza.
Art. 21 - Cada jurado dará notas de 0l (um) a 10(dez) em cada um dos itens seguintes:
ESCOLAS DE SAMBA
ENREDO - EVOLUÇÃO - PORTA BANDEIRA E MESTRE SALA - ALEGORIA FIGURINO - BATERIA - HARMONIA - SAMBA BNREDO-COMISSÃO DE FRENTE
BLOCOS CARNAVALESCOS
EVOLUÇÃO- ALEGORIA- FIGURINO-BATERIA-HAHMONIA-CRIATIVIDADE-SAMBA
§ 1° - As notas dos senhores Jurados serão dadas em função do 1° desfile;
§ 2° - Terminado o julgamento, os envelopes, lacrados, serão recolhidos pela Comissão e imediatamente entregues, dentro de uma urna também lacrada, ao MM° Juiz de Direito e Diretor do Fórum Carvalho Mourão, para guarda e sigilo, que os abrirá na 4ª feira, às 20 horas, no Salão da Câmara Municipal.
§ 3° - Dada sua natureza especial, o Bloco Disneylândia, Bloco dos Caveiras e o Rancho "Custa Mas Vai" estão isentos de julgamento. Qualquer entidade pode desfilar sem concorrer desde que assim o deseje. Entretanto, as entidades que desfilarem sem concorrer terão que obedecer ao disposto neste Decreto, sobretudo o estabelecido no artigo 17, sob pena de não receberem a verba no ano seguinte.
Art. 22 - A apuração dos pontos é pública e será feita computando-se os valores de cada envelope, acrescidos dos pontos ganhos de acordo com o artigo 18.
Art. 23 - Premiação - Ficam instituídos os seguintes prêmios para o concurso de Carnaval:
1 - Troféu Prefeitura Municipal de são João del-Rei, 1° lugar de Escolas e Blocos;
2 - Troféu Bárbara Eliodora - será concedido definitivamente à Escola ou Bloco que se tornar campeão dois anos consecutivos;
3 - Troféu Tiradentes - será concedido definitivamente à entidade que vencer o concurso em três anos consecutivos.
Art. 24 - Não serão permitidas apresentações que desrespeitarem organizações civis, militares e religiosas, ficando proibidas qualquer tipo de propaganda e/ou alusões a doutrinas incompatíveis com as Instituições vigentes e os interesses da Nação, ou de caráter político-partidário.
Art. 25 - Qualquer violação das disposições constantes deste Decreto importa automaticamente na desclassificação da entidade infratora.
Art. 26 - Os casos omissos deste Decreto serão discutidos e decididos pela Comissão Coordenadora do Carnaval.
Art. 27 - É terminantemente proibida a permanência ou tráfego de carrinhos de pipoca ou similares e quaisquer que não pertencerem ao pessoal do bar das arquibancadas, após as 18 horas, no trajeto do desfile, até o fim deste.
Art. 28 - Os preços a serem cobrados pelas arquibancadas serão da exclusiva competência da Secretaria de Finanças desta Prefeitura.
Art. 29 - Ficam revogados quaisquer Decretos e disposições relativas ao assunto, exceção feita ao Decreto n° 688, de 11 de fevereiro de 1972 que permanece em plena vigência.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 07 de fevereiro de 1984.
Dr. Geraldo Cid de C. Valério – Prefeito Municipal
Alberico Zanetti Neto – Secretário de Gabinete