São João del Rei Transparente

Legislação

Preservação de mananciais . área da bacia hidrográfica do Rio Grande e Rio das Mortes

Corpo

LEI N° 2.438, de 14 de setembro de 1988.

Define como proteção especial, para preservação de mananciais, a área da bacia hidrográfica do Rio Grande e Rio das Mortes, situada no Município de São João del- Rei e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São João del- Rei aprova e eu Prefeito, sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Fica definida como área especial, para preservação de mananciais, a bacia hidrográfica do Rio Grande e Rio das Mortes, situada no Município de São João delRei.

Art. 2° - A fim de assegurar a conservação e melhoria das condições ecológicas locais, ficam proibidos, na área mencionada no Art. 1°.

I - A instalação de equipamentos fixos ou móvel, para o exercício de atividades e a execução de obras capazes de:

a) - Comprometer a qualidade das mananciais;

b) - Constituir ameaça à extinção das espécies da biota regional;

c) - Provocar uma acelerada erosão das terras ou assoreamento;

d) - Alterar as condições ecológicas locais, causando qualquer espécie de degradação da qualidade ambiental

II - O lançamento, nas águas receptoras, de águas residuais poluentes de qualquer natureza, capazes de ocasionar danos à saúde humana ou animal;

III - O uso, no coletivo da terra, de defensivos agrícolas à base de substâncias mercuriais ou cloradas

Art. 3° - Para uso, rural do solo da área de proteção especial poderão ser exigidas, pelo órgão competente, técnicas adequadas de agricultura e criação de animais que garantam a conservação do solo.

Art. 4° - O alvará de localização de estabelecimento, a licença de funcionamento ou quaisquer outras relacionadas como o funcionamento de fontes poluidoras e a aprovação de parcelamento de solo na área mencionada no Art. 1 ° somente serão expedidos após parecer Técnico favorável do órgão da Prefeitura Municipal incumbido de proteção ambiental.

Art. 5° - São consideradas área de preservação permanente em todo o perímetro da bacia hidrográfica do Rio Grande e Rio das Mortes, tal como delimitado nos termos da regulamentação desta lei:

I - A faixa de proteção de 50,00m. de largura, medidos em projeção horizontal, a partir dos limites do leito maior em cada uma das margens do curso d' água.

II - A faixa de proteção das nascentes, definida por círculo de raio igual a 50,00m, medidos em projeção horizontal e tendo a nascente como centro.

III - Os topos dos morros e as florestas, conforme o disposto na legislação florestal.

Art. 6° - É vedado qualquer tipo de ocupação nas áreas consideradas de preservação permanente, nos termos do art. 5°; aplica aos serviços obras e edificações destinadas a:

a) - Proteção de mananciais;

b) - Controle e recuperação de erosão;

c) - Estabilização das encostas;

d) - Irrigação;

e) - Manutenção de saúde pública;

Art.7° - Ficam proibidos o desmatamento e a retirada da cobertura vegetal nas áreas consideradas de preservação permanente.

Art. 8° - Os infratores dos dispositivos da presente Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito, com a notificação do infrator para fazer cessar imediatamente a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta lei;

II - Imposição de multa diária de 01(uma) a 50(cinquenta) UFM'S graduada de acordo com a gravidade de infração nos termos da regulamentação desta lei;

III - Cassação de licença de localização ou funcionamento, após o não atendimento da advertência;

IV - Embargo da atividade irregular, com apreensão do material e equipamento usados nessas atividades;

V - Obrigação de reposição e reconstituição tanto quanto possível, da situação anterior.

Parágrafo Único - As penalidades previstas neste artigo, serão aplicadas pelo órgão da Prefeitura Municipal cuja competência para fiscalizar o controle da poluição ambiental esteja previsto em Lei ou Decreto.

Art. 9° - Aplica-se às penalidades previstas nesta Lei, as normas constantes do Código de Postura que disciplinam a imposição e cobrança das penalidades.

Art. 10 - Para a fiscalização do disposto nesta lei, o órgão competente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõem os demais órgãos da Administração Municipal, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.

Art. 11 - O Prefeito Municipal regulamentará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, esta Lei.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeito Municipal de São João deI-Rei, 14 de setembro de 1988.


Dr. Gerardo Cid de Castro Valério - Prefeito Municipal

Dr. Antônio de Pádua N. Garcia - Sec. De Governo e Coordenação Política

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