Legislação
Preservação de mananciais . área da bacia hidrográfica do Rio Grande e Rio das Mortes
Corpo
LEI N° 2.438, de 14 de setembro de 1988.
Define como proteção especial, para preservação de mananciais, a área da bacia hidrográfica do Rio Grande e Rio das Mortes, situada no Município de São João del- Rei e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São João del- Rei aprova e eu Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica definida como área especial, para preservação de mananciais, a bacia hidrográfica do Rio Grande e Rio das Mortes, situada no Município de São João delRei.
Art. 2° - A fim de assegurar a conservação e melhoria das condições ecológicas locais, ficam proibidos, na área mencionada no Art. 1°.
I - A instalação de equipamentos fixos ou móvel, para o exercício de atividades e a execução de obras capazes de:
a) - Comprometer a qualidade das mananciais;
b) - Constituir ameaça à extinção das espécies da biota regional;
c) - Provocar uma acelerada erosão das terras ou assoreamento;
d) - Alterar as condições ecológicas locais, causando qualquer espécie de degradação da qualidade ambiental
II - O lançamento, nas águas receptoras, de águas residuais poluentes de qualquer natureza, capazes de ocasionar danos à saúde humana ou animal;
III - O uso, no coletivo da terra, de defensivos agrícolas à base de substâncias mercuriais ou cloradas
Art. 3° - Para uso, rural do solo da área de proteção especial poderão ser exigidas, pelo órgão competente, técnicas adequadas de agricultura e criação de animais que garantam a conservação do solo.
Art. 4° - O alvará de localização de estabelecimento, a licença de funcionamento ou quaisquer outras relacionadas como o funcionamento de fontes poluidoras e a aprovação de parcelamento de solo na área mencionada no Art. 1 ° somente serão expedidos após parecer Técnico favorável do órgão da Prefeitura Municipal incumbido de proteção ambiental.
Art. 5° - São consideradas área de preservação permanente em todo o perímetro da bacia hidrográfica do Rio Grande e Rio das Mortes, tal como delimitado nos termos da regulamentação desta lei:
I - A faixa de proteção de 50,00m. de largura, medidos em projeção horizontal, a partir dos limites do leito maior em cada uma das margens do curso d' água.
II - A faixa de proteção das nascentes, definida por círculo de raio igual a 50,00m, medidos em projeção horizontal e tendo a nascente como centro.
III - Os topos dos morros e as florestas, conforme o disposto na legislação florestal.
Art. 6° - É vedado qualquer tipo de ocupação nas áreas consideradas de preservação permanente, nos termos do art. 5°; aplica aos serviços obras e edificações destinadas a:
a) - Proteção de mananciais;
b) - Controle e recuperação de erosão;
c) - Estabilização das encostas;
d) - Irrigação;
e) - Manutenção de saúde pública;
Art.7° - Ficam proibidos o desmatamento e a retirada da cobertura vegetal nas áreas consideradas de preservação permanente.
Art. 8° - Os infratores dos dispositivos da presente Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito, com a notificação do infrator para fazer cessar imediatamente a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta lei;
II - Imposição de multa diária de 01(uma) a 50(cinquenta) UFM'S graduada de acordo com a gravidade de infração nos termos da regulamentação desta lei;
III - Cassação de licença de localização ou funcionamento, após o não atendimento da advertência;
IV - Embargo da atividade irregular, com apreensão do material e equipamento usados nessas atividades;
V - Obrigação de reposição e reconstituição tanto quanto possível, da situação anterior.
Parágrafo Único - As penalidades previstas neste artigo, serão aplicadas pelo órgão da Prefeitura Municipal cuja competência para fiscalizar o controle da poluição ambiental esteja previsto em Lei ou Decreto.
Art. 9° - Aplica-se às penalidades previstas nesta Lei, as normas constantes do Código de Postura que disciplinam a imposição e cobrança das penalidades.
Art. 10 - Para a fiscalização do disposto nesta lei, o órgão competente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõem os demais órgãos da Administração Municipal, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.
Art. 11 - O Prefeito Municipal regulamentará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, esta Lei.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeito Municipal de São João deI-Rei, 14 de setembro de 1988.
Dr. Antônio de Pádua N. Garcia - Sec. De Governo e Coordenação Política