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la ciudad que soñamos es la ciudad que podemos construir

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Legislação

Uso e Parcelamento do solo urbano no município de São João del-Rei

Corpo

Lei atualizada em 2008, confira o arquivo para download.

Lei n°1839,  30 de novembro de 1981
A Câmara Municipal de São João Del-Rei aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:


CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1°-São modalidades de parlamento do solo urbano:
1- loteamento
II- desmembramento
Art. 2°- Para efeito desta lei considera-se:
1- Loteamento a sub divisão de gleba em lotes destinado à edificação, com urbanização ,procedendo a abertura de logradouros, prolongando ou modificação das vias existentes;
II- Desmembramento — a sub direção de áreas em lotes com aproveitamento do sistema viário existente, sem implicar na abertura de novas vias e no prolongamento ou  edificação das já existentes.
Art. 3° - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em áreas ou de expansão urbana, assim definidas em Lei.
Art.
4° - Não será permitido o parcelamento do solo:
1- Em terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II- Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados.
III- Em terrenos com declividade igual ou superior a 30%(trinta por cento)
IV- Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edficação;
V- Em área de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção

 
CAPÍTULO II
Das condições de parcelamento
Art. 5°- O interessado em qualquer modalidade de parcelamento deverá requerer à Prefeitura, o fornecimento das diretrizes a serem obedecidas na elaboração do projeto de loteamento e dos outros projetos de infra estrutura, de acordo com o dispositivo nesta Lei e aos requisitos do Decreto 20. 766 de 19 de dezembro de 1979, do Governo Federal
Art. 6°- O loteador deverá juntar os seguintes documentos ao processo de solicitação de diretrizes:
1 título de domínio do imóvel;
II Levantamento planialtimétrico da área, em duas vias, na escala 1:1000, neles constando:
a,) relevo do solo, por meio de curvas de nível de altitude equidistante de 1 (um) metro;
b,) situação do terreno em relação aos confrontantes com divisa da área a parcelar perfeitamente definidas;
c,) os cursos d’água, matas, capões, linhas de transmissão nanciais, vias dc comunicação, linhas de transmissão de energia elétrica, adutoras e demais indicações que possam caracterizar o imóvel;
d) os arruamentos e equipamentos urbanos existentes nas áreas confinantes, até uma distância de 500(quinhentos) metros;
e) situação da área a lotear na planta oficial da cidade;
f) indicação dos serviços públicos existentes, com as respectivas distâncias da área a parcelar;
Art. 7°- a Prefeitura fornecerá ao interessado diretrizes que deverão orientar o projeto de parcelamento existente, as quais versarão sobre os seguintes aspectos:
1- conveniência do projeto sob o ponto de vista social e das diretrizes básicas da política de uso do solo;
II-  sistema viário princia/, com indicação das prevalências viárias e sua interligação com o sistema viário oficial,
III- infra estrutura mínima, a ser implantada pelo loteadom nos termos dos artigos 9°c ]0°desta lei;
IV- modelos de parcelamento a serem adotados e usos predominantes a serem permitidos;
V- medidas especiais a serem tomadas quando o parcelamento intervir em planos e obras do Municipio, programadas para a área a parcelar;                   VI-  Indicação prévia das áreas a serem doadas ao Município destinadas às vias públicas, equipamentos comunitários e áreas verdes;
VII-  Medidas especiais a serem adotadas quando se tratar de parcelamento de terrenos de encostas e de proteção de mananciais;
VIII- Definição das áreas impróprias ao parcelamento, conforme definido no artigo 4° desta lei
IX- Atendimento da Legislação florestal, militar e sanitária.
Art. 8°-  As diretrizes a que se referem os incisos II, VI, VII e VIII do artigo anterior e as restrições ao parcelamento estabelecidas pelas autoridades competentes. deverão ser esboçadas em plantas que contenham identificação das características naturais e de outras da área a parcelar, de modo a permitir clara compreensão das respectivas diretrizes. As demais serão fornecidas em laudo.
Parágrafo
único Todas as peças contendo as diretrizes’ serão assinadas pelos técnicos da Prefeitura, com o “de acordo” do proprietário a “ciência” do responsável pelo projeto.
Art. 9°- Em se tratando de loteamentos populares, situados em áreas caracterizadas como tal, será de obrigação exclusiva’ do loteador a execução das seguintes obras:
I- Abertura de vias de circulação como compacta ção e’ tratamento superficial de cascalho, colocação de meio fio com o respectivo marco de alinhamento e nivelamento;
II- Obras de contenção e proteção de taindes e aterros;
III- Redes de água pluvial, captação de ruas, com colocação de bocas de lôbo e respectivas grades;
IV- Ligação da área a lotear com a rede viária oficial;
Rede de esgotos sanitários;
V-  Rede de abastecimento de água nos padrões exigidos, pela concessionária, Prefeitura Municipal;
VI- Demarcação individual dos lotes;
VIII- Colocação de marcos de concreto nos vértices das quadras e nas áreas destinadas à municipalidade, com referência de nível local, em relação a referência de nível oficial da Prefeitura;
IX- Rede de energia elétrica e ihiminação em todo loteamento.
Parágrafo único — VETADO
Art. 10° - Em se tratando de outros loteamentos além dos serviços e obras mencionadas no artigo anterior, serão da obrigação exclusiva do loteador as seguintes obras:
I- Pavimentação de todas as vias, conforme os padrões a serem definidos pelo órgão competente, (a Prefeitura)
II- Tratamento paisagístico das vias e logradouros, a critérios do órgão competente.

CAPÍTULO III
Da aprovação dos projetos
Art. 11 Fornecidas as diretrizes e critérios, deverá o loteador elaborar o projeto definitivo do parcelamento da Prefeitura para exame, conforme estabelece esta lei, acompanhado dos seguintes documentos.
I-  Títulos de propriedade do imóvel devidamente transcritos no Cartório de Registro de Imóveis, em duas vias;
II- Certidões negativas de ônus sobre o imóvel fornecidas pelo C’artório de Registros de Imóvel;
III-  Certidões do Cartório Distribuidor provando não haver ação em juízo contra o (s) proprietário(s) e seu cônjuge, se for o caso, incluindo os últimos dez anos;
IV- Comprovante de cancelamento junto ao INCRA (quando for o caso) e prova de quitação com os cofres Municipais;
V- Memorial descritivo de terreno a lotear em 3 (três) vias, mencionando sua denominação e área das vias públicas e dos espaços livres, as destinadas à Municipalidade e as remanescentes, enumeração dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no loteamento e adjacências, os limites, rumos e confrontações e demais características;
VI-  Planta de arruamento e loteamento na escala 1:1000, em 6 (seis) vias, sendo uma em papel tela, desenhada a nanquim, indicando:

a)numeração dos lotes e das quadras com suas respectivas cotas;
b) orientação do norte magnético e verdadeiro;
c) relevo do solo por meio de curvas de nível de altitude equidistantes 1 (um) metro;
d)cursos de água;
e) largura e comprimento de cada logradouro,
f) áreas verdes, espaços livres e não edJïcáveis e construções existentes;
g) áreas destinadas ao Municiio, devidamente cotadas;
h) área vinculada à implantação de obra de infra estrutura;
i) dimensionamento dos lotes e demais áreas;
j) quadro estatLstico contendo área das vias e dos espaços livres, área dos lotes, áreas destinadas à Municipalidade e “non aedificandi”,  número de lotes e número de quadros,
l) zona fiscal em que está situada o imóvel;
VII-  Perfis longitudinais de topografia de terreno tirados na linha dos eixos, de cada via pública do projeto, referidos à mesma RN,  em papel vegetal milimetrado, nas escalas 1. 1000 horizontal e 1:1000 vertical, com os projetos dos respectivos greids;
VIII- Projeto de rede de escoamento de água s pluviais e superficiais, canalização em galerias ou canal aberto, com indicação das obras de arte, quando exigidas e necessárias à conservação dos novos logradouros;
IX- Projetos do sistema de abastecimento de água aprovado pela concessionária, a Prefeitura Municipal;
X- Projetos da rede de distribuição de energia elétrica aprovado pela concessionária;
XI- Projeto do sistema de esgotos sanitários, de acordo com as normas do órgão competente;
XII- Projeto das obras necessárias para contenção de taludes, aterros e encostas, quando exigido; XIII- Cronogramafisico de execução das obras a serem executadas pelo loteador no prazo máximo de 2 (dois) anos;
XIV- Planta da situação do terreno em relação ao centro urbano;
§1°- Todas as pranchas deveraõ obedecer as normas da ABNI não podendo exceder o formato A-O (841mm x 1. 189mm)
§2°-  Para os terrenos da maior dimensão que demandarem maior número de pranchas, deverá ser apresentada uma prancha em escala reduzida, que contenha toda área.
§3°- Todas as peças de desenho serão assinadas pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico mencionado, dos dois últimos, os respectivos registro do REA da região.

Art. 12- O prazo máximo para aprovação do projeto de loteamento é de 60(sessenta) dias a contar da data de entrada do requerimento, não computado o prazo que o interessado levar para atender solicitação da Prefeitura, ou ainda por motivo de força maior, dei ‘idamente justificado.

Parágrafo único -  Aprovado o loteamento, .fica o loteador
Obrigado a assinar termo de compromisso e responsabilidade pela execução dos serviços e obras de infra estrutura e urbanização no prazo de 2 (dois) anos do qual conste documento legal de garantia a que se refere o artigo 11 desta lei, após o que pagará as devidas taxas, quando lhe será fornecida cópia do projeto aprovado e decreto competente. O prazo poderá ser dilatado, por mais um ano devidamente justificado, a critério do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO IV
Da classificação e dimensionamento e das condições gerais das vias de trcfego urbano
via arterial ou expressa:
São as que se destinam a um fluxo rápido de tráfego com perdursos longos;

Art. 13 Classficam-se as vias de tráfego a partir da seguinte hierarquização:

I . via arterial ou expressa:
São as que se destinam a um fluxo rápido de tráfego com perdursos longos;

II. via coletora ou de penetração:
São os que interligam as vias arteriais as vias locais ou vice versa;

III. via local:
São as que se destinam a um fluxo lento de trálégo com pequenos recursos;

IV. via de pedestres:
São as que se destinam exclusivamente ao tráfego de pedestre;

V. ruas com largura mínima de 10 metros e avenidas com largura mínima de 13 metros.
Parágrafo único VETADO

Art. 14- Caberá à Prefeitura Municipal a definição da hierarquia viária a ser adotada no loteamento ou parcelamento, o que será feito por ocasião do fornecimento das diretrizes, conforme estabelecido no artigo 5°  desta lei.
Art. 15- VETADO
Art. 16- A declividade máxima permitida para as vias de trófego é 12%(doze por cento).

Parágrafo único A declividade mínima é de l,5%(um e meio por cento) assegurando-se o escoamento das águas pluviais.

Art. 17-  Em vias paralelas às rodovias estaduais ou federais será obrigatório a apresentação do termo de aprovação do acesso pelo órgão competente.

CAPÍTULO V
Das dimensões dos lotes e quadras
Art. 18- VETADO
Parágrafo único em se tratando de loteamento que venha a atender a conjuntos residenciais de interesse social, devidamente justificado os lotes terão frente mínima de 8 (oito) metros e área mínima de 160(cento e sessenta) metros quadrados.
Art. 19- Os lotes comerciais terão frente mínima de 1 O (dez) metros e área de 200(duzentos) metros quadrados.
Parágrafo único — Para os projetos de desmembramento serão permitidos lotes, residenciais ou comerciais, de acordo com as dimensões estabelecidas no art. 18.
Art. 20- As quadras terão comprimento máximo de 200(duzentos) metros e largura máxima de 10(cem) metros.
Art. 21- O comprimento mínimo é de 80(oitenta) metros e a largura é de 40(quarenta) metros.

CAPÍTULO VI
Das disposições finais
Art. 22- A nomenclatura dos loteamentos será estabelecidas pelo loteador e aprovada pelo Executivo Municipal, sendo vedada a repetição.
Art. 23-  Não serão fornecidos alvarás de licença para construção, reformas ou demolição em lotes resultantes de loteamentos ou desmembramentos não aprovados pela Prefeitura.
Art. 24- As áreas a serem destinadas ao Municzpio não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba loteada, sendo que 5%(cinco por cento) serão calculadas sobre o total da área dos lotes e 3% (três por cento) caiculados sobre o total da gleba loteada, e o restante será destinado a ruas, logradouro e praças públicas.
Art. 25- Os projetos em cursos na Prefeitura Municipal de São João del-Rei deverão obedecer às distribuições da Lei Federal n°6766, de 19/12/79, e a Legislação Municipal sobre o assunto.
Art. 26- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.
Mando
, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de São João dei-Rei, 30 de novembro de 1981.

- Octavio de Almeida Neves - PrefeitoMunicipaI
- Lauro Novaes - Secretário de Gabinete

Lei N° 1.846, de 16 de dezembro de 1981.
Modifica a Lei n° 1839, de 30 de novembro de 1.981.
A Câmara Municipal de São João dei-Rei aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°- O Parágrafo Unico do Art. 9° e os Artigos 15 e 18 da Lei n° 1.839, de 30 de novembro de 1981, passam a Ter a seguinte redação:
Art 9°-  
Parágrafo Único — Para efeito de classificação de loteamentos referidos neste artigo tomar-se-á como base a localização da área a lotear
Art. 15 — A largura das vias de tráfego será a seguinte:
I-  Via arterial ou expressa:
25(vinte e cinco) metros, com canteiros centrais de 3(três) metros
II-  Via coletora de penetração:
13(treze) metros
III-  Via local:
I0(dez) metros
IV-  Via de pedestres:
8(oito) metros.
Art. 18-  Os lotes residenciais terão frente mínima de 10(dez) metros e área mínima de 200(duzentos) metros quadrados .“
Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando
, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de São João dei-Rei, 16 de dezembro de 1981.
Octavio de Almeida Neves
- Prefeito Municipal
Lauro Novais
- Secretário de Gabinete

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