São João del Rei Transparente

Legislação

Conselho Municipal de Turismo e Cultura

Corpo

Prefeitura Municipal de São João Del-Rei
LEI Nº. 3.397, de 09 de setembro de 1998.

Cria o Conselho Municipal de Turismo e Cultura.

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DO CONSELHO

Art. 1º. - O Conselho Municipal de Turismo e Cultura, COMTUR, tem por objetivo orientar, planejar e promover o turismo no Município localizando-se no Plano Diretor de Turismo.

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO

Art. 2º. - O Conselho Municipal de turismo e Cultura será constituído do por 14 (quatorze) membros, indicados pelas diversos segmentos ligados e essa área e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo em São João Del-Rei, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, sendo composto paritariamente.

I - Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte, L.azar e Meio Ambiente;

II - Associação Comercial e Industrial de São João Del-Rei;

III - Sindicato do Comércio Varejista;

IV - Câmara de Dirigentes Lojistas;

V - Sindicato Rural;

VI - Associação de Apoio aos Artesãos;

VII - Associação dr Guias de Turismo;

VIII - Igrejas;

IX - Fundação de Ensino Superior de São Joga dei Rei - FUNREI;

X - Polícia Militar - 64º. Cia Especial da PM;

XI - 11º. BIMTH - Regimento Tiradentes;

XII - Orquestra Ribeiro Bastos;

XIII - Orquestra Lira Sanjoanense;

XIV - Sociedade São - Joanense de Arte e Cultura.

Art. 3º. - A Diretoria do Conselho será constituída dos seguintes membros:

I - Presidente: Secretário Municipal dr Turismo, Cultura, Esporte, Lazer e Meio Ambiente;

II - Vice Presidente: Representante da Associação Comercial e Industrial de São João Del-Rei ou Sindicato do Comércio Varejista;

III - Secretario Executivo: Representante da Associação Comercial e Industrial de São João Del-Rei ou Sindicato do Comércio Varejista.

Art. 4º. - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo que o primeiro mandato terminará coincidente com o final do mandato do Prefeito Municipal.

§1º. - Quando ocorrer vaga, o novo membro designado em substituição completará o mandato do substituído.

§2º. - Os representantes do Conselho deverão ser os titulares das entidades que representam, ou indicado por este devendo todos os membros do Conselho residir no Município de São João dei Rei.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 5º. - Compete Ao Conselho Municipal de Turismo e Cultura:

I - Incentivar e promover o turismo no Município de São João dei Rei, planejando, organizando, coordenando, comandando e controlando, as medidas de difusão e amparo ao turismo no Município de São João Del-Rei;

II - Acompanhar e orientar o Governo Municipal na administração dos pontos turísticos do Município;

III - Aprovar as diretrizes e normas para gestão da FUNDETUR;

IV - Aprovar a aplicação e liberação de recursos para a FUNDETUR;

V - Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para recursos da FUNDETUR;

VI - Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos r cursos da FUNDETUR

VII - Criar Sub-Comissões para analisar assuntos específicos que não possam ser apreciadas por todo o Conselho Municipal de Turismo e Cultura.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDFNTE

Art. 6º. - É da competência do Presidente do Conselho Municipal Turismo e Cultura:

I - Representar o Conselho Municipal de Turismo e Cultura em toda e qualquer circunstancia;

II - Assinar as atas das reuniões, juntamente com os demais membros;

III - Cumprir as determinações deste Regimento;

IV - Ser voto de minerva em caso de empate;

V - Representar o Conselho Municipal dr Turismo e Cultura junto a entidades municipais, estaduais e federais;

VI - Abrir os trabalhos do Conselho Municipal de Turismo e Cultura e encerrá-los.

DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE

Art. 7º - É da competência do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Turismo e Cultura: I - Substituir o Presidente nos seus impedimentos.

DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 8º. - É da competência do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo e Cultura:

I - Organizar a pauta dos trabalhos para cada sessão, ouvindo o Presidente;

II - Redigir as atas das sessões;

III - Receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrá-lo e tomar as providências necessárias;

IV - Cumprir as determinações deste Regimento.

DA COMPETÊCIA DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA

I - Comparecer às sessões do Conselho Municipal de Turismo e Cultura;

II - Requerer a convocação extraordinária de sessões justificando a necessidade, quando o Presidente ou seu substituto legal não o fizer;

III - Estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos emitindo o parecer:

IV - Tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres e resoluções;

V - Pedir vistas de pareceres ou resoluções e solicitar andamento de discussões e votações;

VI - Requerer urgência para a discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como preferência nas votações e discussões de determinados assuntos;

VII - Assinar atas, resoluções e pareceres e colaborar para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;

VIII - Desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;

IX - Comunicar, previamente ao Presidente quando tiverem de ausentar-se do município ou não puderem comparecer às sessões para os quais foram convocados;

X - Cumprir as determinações deste Regimento.

CAPÍTULO IV
DAS SUB-COMISSÕES

Art. 9º. - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo e Cultura poderá constituir Sub-Comissões para estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do Conselho.

§ 1º - As Sub-Comissões serão constituídas de até 05 (cinco) membros, podendo delas participar, a juízo do plenário, pessoas estranhas ao COMTUR.

§ 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo e Cultura observará o princípio de rodízio e sempre que possível, conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros da Sub-Comissão.

§ 3° - As Sub-Comissões terão os seus respectivos Presidentes e Secretários designados pelos membros.

Art. 10 - As Sub-Comissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado, será apreciado pele Conselho Municipal de Turismo e Cultura.

Art. 11 - As Sub-Comissões extinguir-se-ão uma vez aprovado pelo plenário, o relatório dos trabalhos que executarem.

CAPÍTULO V
DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA

Art. 12 - O Conselho Municipal de Turismo e Cultura reunir-se-á cada 30 (trinta) dias ou sempre que for necessário pare o desempenho de suas atribuições, mediante convocação do Presidente ou seu substituto legal ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo urgente devidamente Justificado.

§ 2º - O Conselho deliberará quando presente, pelo menos pela maioria simples de seus membros.

§ 3º - Na hipótese de ser rejeitado o parecer de qualquer membro, o Presidente designará novo relator ou constituirá sub-comissão para estudo da matéria.

Art. 13 - A ordem do dia será organizada com os assuntos apresentados para discussão acompanhados dos respectivos pareceres.

Art. 14 - Após a leitura do parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao membro que a solicitar,

Parágrafo Único - O período de discussão de cada matéria, será previamente fixado pelo Presidente, cabendo a cada membro o mesmo tempo para debater os assuntos.

Art. 15 - Durante a discussão os membros do Conselho Municipal de Turismo e Cultura poderão:

I - Apresentar emendas ou substitutivos;

II - Opinar sobre relatórios apresentados;

III - Propor providências para a instrução do assunto em debate.

Art. 16 - As propostas apresentadas durante a sessão deverão ser classificadas, a critério do Presidente, em matéria de estudo ou deliberação imediata.

Art. 17 - O membro do Conselho Municipal de Turismo e Cultura que não se julgar suficientemente esclarecido à matéria em exame poderá requerer diligências, pedir visto do processo relativo ao assunto em estudo e mesmo, adiamento da discussão ou votação.

§ 1º - O prazo de vista será de 10 (dez) dias, podendo a critério do Conselho Municipal de Turismo e Cultura, ser prorrogado ou reduzido, segundo a complexidade e urgência da matéria.

§ 2º - Quando da discussão, por qualquer motivo não for encerrada em uma sessão, ficará adiada para a sessão seguinte.

Art. 18 - Após o encerramento da discussão, a matéria em estudo será submetida à deliberação do plenário, juntamente com as emendas ou substitutivos que foram apresentados.

Parágrafo único - O voto de relator ou de qualquer membro do Conselho poderá ser dado por escrito ou oralmente devendo nesta última hipótese ser reduzido a termo.

Art. 19 - As deliberações do Conselho denominar-se-ão parecer ou Resolução conforme a matéria que seja submetida à sua apreciação ou que decorra de sua própria iniciativa.

§ 1º - Estas peças serão redigidas e assinadas pelos relatores e deverão ser apresentadas a Secretaria do Conselho, até 10 (dez) dias após a respectiva aprovarão pelo plenário.

§ 2º - Em casos especiais poderão estas peças ser lavradas e assinadas na própria sessão.

CAPÍTULO VI
DAS ATAS

Art. 20 - As atas serão lavradas pelos membros presentes e nelas resumirão com clareza, os fatos relevantes ocorridos durante a sessão.

I - Dia, mês, ano e hora de abertura e encerramento da sessão.

II - Nome do Presidente ou do seu substituto legal;

III - Os nomes dos membros que houverem comparecido bem como dos eventuais convidados;

IV - Os nomes dos membros que houverem faltado;

V - O registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres;

VI. - As reuniões deverão ser gravadas para registro total de todos os a partes.

Art. 21 - I.ido no começo de cada sessão, a ata da sessão anterior será discutida, quando for o caso.

Art. 22 - As atas serão registradas em livro próprio cuja responsabilidade é do secretário Executivo do Conselho.

CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDAS DE MANDATO

Art. 23 - Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecerem às sessões por ocasião de férias ou de licenças quês lhes forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades.

Parágrafo Único - Nesta hipótese deverão comunicar ao Conselho com antecedência de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente, devidamente justificado.

Art. 24 - O presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente

Art. 25 - Os membros do Conselho, em suas ausências poderão ser substituídos mediante designação do Presidente, observando-se o seguinte critério:

I - Os que pertencerem ao quadro da Prefeitura, por funcionários categorizados pertencentes no mesmo órgão;

II - Os demais membros do Conselho Municipal de Turismo e Cultura e das Sub-Comissões, por elementos indicados pela respectiva entidade, a que pertencerem.

Art. 26 - Os membros do Conselho Municipal de Turismo e Cultura perderão o mandato nas seguintes hipóteses:

I - Faltar injustificadamente a 3(três) sessões consecutivas do Conselho;

II - Tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares;

III - Perda do mandato na entidade que representa no COMTUR.

§ 1º - O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar a perda do mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave, cabendo recursos aos membros, depois de apurada a infração.

§ 2º - Na perda do mandato de algum representante do Conselho Municipal de Turismo e Cultura, a entidade por ele representada designará outro em sua substituição vinculada ao mesmo segmento.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 - O conselho Municipal de Turismo e Cultura considerar-se-á constituído quando se achar empossada pelo Prefeito a maioria de sus membros.

Art. 28 - O trabalhos dos membros do Conselho do Conselho Municipal de Turismo e Cultura, serão considerados relevantes, não podendo receber nenhum deles qualquer remuneração pelos serviços prestados a comunidade.

Art. 29 - Este regimento poderá ser alterado mediante proposta de qualquer membro do Conselho, aprovado pela maioria absoluta dos membros.

Art. 30 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos em plenário.

Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de São João Del Reis, 09 de setembro de 1998.
Prefeito Municipal: Fernando Félix Vera Cruz

Secretário Municipal de Turismo, Cultura, Lazer e Meio Ambiente: Luiz Dângelo Pugliese

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