São João del Rei Transparente

Legislação

Conselho Municipal de Transportes

Corpo

Prefeitura Municipal de São João Del-Rei
Lei N. ° 2.501, de 07 de junho de 1989.

Cria o Conselho Municipal de Transportes de São João Del-Rei e dispõe sobre sua composição e atribuições.

A Câmara Municipal de São João Del-Rei aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Transportes de São João Del-Rei.

§ 1° - O Conselho terá a seguinte composição: 2(dois) componentes indicados pela Câmara dos Vereadores e Prefeito Municipal, respectivamente; 14(quatorze) componentes indicados por Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Construção Civil, Sindicato dos Trabalhadores no Transporte Rodoviário, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Sindicato dos Trabalhadores Hospitalares, laboratoriais e de Consultórios Médicos e Odontológicos, Sindicato dos Trabalhadores no Ensino, Sindicato dos Trabalhadores no Comércio, Associação dos Docentes da Funrei, Associação dos Servidores da Funrei, Diretório Central dos Estudantes, Associação de Imprensa Sanjoanense, Associação dos Servidores Públicos Municipais, Sindicato do Comércio Varejista e Conselho das Associações de Moradores, respectivamente, totalizando 16(dezesseis) membros.

§ 2° - Entidades de representação no movimento sindical e social da cidade, fundadas depois da criação do Conselho, com registro em Cartório ou outro órgão competente, com diretoria eleita por voto direto e secreto de seus representantes, tem direito à representação no Conselho.

§ 3° - Cada entidade escolherá um titular e um suplente para participar do Conselho. O suplente substituíra o titular na ausência deste. A escolha deverá ser comunicada ao Prefeito e à Câmara dos Vereadores através de ofício, até um dia antes da primeira reunião do Conselho. A entidade que não o fizer, não tomará posse nesta primeira reunião.

§ 4° - A entidade que não comparecer a duas reuniões seguidas do Conselho, será excluída do mesmo podendo, no entanto, participar assim que eleger nova Diretoria.

§ 5° - A entidade cuja Diretoria tiver seu mandato terminado, deverá delegar novos representantes para o Conselho, escolhidos na Nova Diretoria.

§ 6° - O Conselho terá um Coordenador e um Secretário, com mandato de 1(um) ano, eleitos por maioria simples de votos em reunião com, no mínimo, metade mais um dos membros dos membros do Conselho.

a) Caberá ao Coordenador presidir as reuniões e convocar reuniões extraordinárias, quando assim se fizer necessário.

b) Caberá ao Secretário fazer a ata das reuniões em livro próprio e substituir o Coordenador na ausência deste.

§ 7° - O Conselho, após sua posse, deverá elaborar estatutos ou regimentos interno, para disciplinar seu funcionamento.

Art 2° - Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara dos Vereadores, em ofício conjunto, a comunicação às entidades que comporão o Conselho, da aprovação desta lei e da necessidade de escolha de seus representantes junto ao mesmo.

§ 1° - A data da primeira reunião será marcada consensualmente pela Câmara dos Vereadores e Prefeito. A Convocação, em ofício conjunto, será assinada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara.

§ 2° - O Prefeito e o Presidente da Câmara darão posse ao Conselho e presidirão a primeira reunião, até a eleição do Coordenador e do Secretário, quando darão o comando da reunião a estes.

Art 3° - O Conselho Municipal de Transportes tem como atribuições:

I) Fiscalizar o serviço de transporte coletivo prestado à população, no que toca a horários, itinerários e pontos de parada, conservação dos ônibus, terminais, periodicidade dos ônibus e quantidade de passageiros.

II) Acompanhar, junto com o Legislativo, as negociações entre concessionárias e executivo para estabelecimento de tarifas (observando critérios, técnicos, analisada a planilha de custos das empresas), linhas, trajetos, ou seja, da política de transporte coletivo para o município.

Art 4° - O Conselho se reunirá uma vez por trimestre, em local, dia e horário a serem estabelecidos consensualmente por seus membros em sua primeira reunião, ou extraordinariamente, se se fizer necessário.

§ 1° - Cada membro do Conselho exercerá sua representação por dois anos, observado o disposto nos parágrafos 4° e 5° do art. 1°.

§ 2° - A participação no Conselho é voluntária, não cabendo aos Conselheiros qualquer tipo de remuneração.

Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura Municipal de São João Del-Rei, 07 de junho de 1989.
Prefeito Municipal: Dr. Rômulo Antônio Viegas

Chefe de Gabinete: Antônio de Andrade Braga

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