Legislação
Nova Deliberação Normativa sobre ICMS Patrimônio Cultural . CONEP Nº 01/2021
Corpo
DELIBERAÇÃO CONEP Nº01/2021
O Conselho Estadual do Patrimônio Cultural – CONEP – no uso de suas
atribuições, notadamente no exercício da competência prevista no inciso I do
art. 2º da Lei Delegada n. 170, de 25 de janeiro de 2007 e no Decreto n. 44785,
de 17 de abril de 2008, considerando as disposições previstas na Lei nº 18.030
de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita
do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, em reunião
ordinária realizada em 25 de fevereiro de 2021, deliberou APROVAR as
seguintes normas relativas ao Critério Patrimônio Cultural (PPC) para o
exercício de 2023 (ano-base 2021) e subsequentes.
Art. 1º A presente Deliberação Normativa estabelece as diretrizes para o
cálculo do Índice de Patrimônio Cultural (PPC) para efeito da transferência da
cota parte do ICMS relativa ao critério Patrimônio Cultural aos municípios
mineiros.
Art. 2º Nos termos do Anexo II da Lei nº 18.030/2009, serão considerados para
pontuação neste critério os seguintes requisitos: bens tombados categorizados
como Núcleo Histórico Urbano (NH), Conjunto Urbano ou Paisagístico (CP),
Bem Imóvel (BI) ou Bem Móvel (BM); Registro de Bens Imateriais (RI);
Inventário de Proteção do Patrimônio Cultural elaborado pelo município
(INV/IPAC); Educação Patrimonial Municipal (EP); Planejamento e Política
Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e outras ações (PCL); e Fundo
Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (FU/FUMPAC).
Art. 3º Para fins de pontuação e cálculo do PPC, nos termos do Anexo II da Lei
nº 18.030/2009, os municípios devem seguir as diretrizes e normativas
estipuladas pelo Iepha/MG, as quais estão dispostas nesta Deliberação
Normativa e na Portaria de orientação técnica e metodológica do ICMS
Patrimônio Cultural, a ser publicada.
Art. 4º: Para efeito desta Deliberação Normativa entende-se por:
I. Ano-base OU Ano de ação e preservação: período que transcorre entre 01 de
janeiro e 31 de dezembro de cada ano, coincidindo com o ano civil, quando o
município desenvolve as atividades de proteção do seu patrimônio cultural.
Entre janeiro e 20 de julho de cada ano o Iepha-MG procederá à análise da
documentação enviada pelo município, relativa ao ano-base anterior, para fins
de publicação da pontuação definitiva que subsidia o cálculo do PPC, nos
termos da Lei nº18.030/09.
II. Ano de exercício: período que coincide com o ano fiscal, quando o Estado de
Minas Gerais faz a transferência de recursos financeiros da quota-parte do
ICMS para os municípios, advindos do Critério Patrimônio Cultural, segundo o
PPC, conforme disposto pela Lei nº18.030/09 e calculado pela Fundação João
Pinheiro.
Art. 5º Excepcionalmente para o ano-base de 2021, serão incluídas, para
efeitos de pontuação, todas as atividades realizadas pelos municípios entre 1º
de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2021, com o objetivo de ajustar o
calendário anteriormente seguido pela DN CONEP 020/2018.
Art. 6º As ações de preservação do patrimônio cultural – para fins de
participação e pontuação no Programa ICMS Patrimônio Cultural – estão
pautadas pelas seguintes diretrizes:
I. São considerados patrimônio cultural material e imaterial os bens que façam
referência à identidade cultural e à memória social dos territórios e
comunidades, acautelados na forma da lei, conforme expresso no Decreto
Estadual 47.921/2020, que podem ser:
a) núcleos urbanos e conjuntos urbanos e paisagísticos;
b) edificações públicas e privadas de qualquer natureza ou finalidade;
c) sítios arqueológicos e paisagísticos;
d) bens móveis, obras de arte integradas, equipamentos urbanos, marcos e
objetos isolados ou integrados à arquitetura e aos conjuntos urbanos;
e) objetos arqueológicos e suportes de técnicas construtivas tradicionais;
f) tradições, costumes, rituais, celebrações e festas das comunidades,
manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas, mercados,
feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem
práticas culturais coletivas;
g) outros bens e direitos de valor cultural e interesse de preservação do
município, do Estado ou da União.
II. A gestão do patrimônio inclui, além das edificações e bens materiais, as
realidades culturais intangíveis, celebrações, formas de expressão, lugares e
saberes, práticas culturais coletivas, rituais e manifestações da população de
cada localidade.
III. A identificação e reconhecimento do patrimônio cultural se dá a partir do
valor referencial dos bens culturais para a comunidade local, ficando explícito o
conceito de diversidade como princípio para a identificação dos sujeitos nas
ações de proteção. Os valores de significância cultural, ou valores referenciais,
podem ser históricos, sociais, culturais, científicos, estéticos, artísticos,
simbólicos, espirituais, identitários, entre outros, e podem mudar ao longo do
tempo ou coexistirem numa mesma época e lugar.
IV. Resguardadas as especificidades da legislação municipal, a gestão do
patrimônio cultural será realizada em parceria entre órgão municipal do
patrimônio, Conselho de patrimônio e outras instituições atuantes no território,
buscando aproximação com os grupos sociais detentores dos saberes.
V. São instrumentos norteadores da gestão do patrimônio cultural a Lei
Municipal de Proteção do Patrimônio, a Lei Municipal de Criação do Fundo de
Patrimônio Cultural e as legislações complementares, validadas e
acompanhadas sistematicamente pela instância representativa e colegiada
municipal correspondente, ou seja, o Conselho Municipal de Patrimônio
Cultural ou similar, preferencialmente com caráter deliberativo e paritário.
VI. A gestão do patrimônio inclui ações de proteção, conservação, salvaguarda
e promoção do patrimônio cultural como parte de uma política sistêmica,
coerente e integrada.
Art. 7º O Iepha/MG oferecerá aos municípios orientações técnicas e
metodológicas para subsídio às ações locais, reservando-se o direito de não
pontuar a documentação enviada pelo município caso se constate o desacordo
com os atributos explicitados na Lei 18.030/09, as diretrizes desta Deliberação
ou os critérios dos Conjuntos Documentais expressos na Portaria de
Orientações Técnicas e Metodológicas do Programa ICMS Patrimônio Cultural
a ser instituída pelo Iepha/MG.
Art.8º Os conjuntos documentais expressos na Portaria de Orientações
Técnicas e Metodológicas a ser instituída pelo Iepha/MG detalham os atributos
contidos na Lei 18.030/2009 e nesta Deliberação Normativa, com suas
respectivas pontuações. Os Conjuntos Documentais que serão objeto de
análise e pontuação para o cálculo do PPC são os seguintes:
I. Quadro IA – Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e Outras
Ações (Atributo PCL, do Anexo II da Lei 18.030, de 12/01/2009), com
pontuação máxima de 4,0 pontos;
II. Quadro IB – Investimentos e Despesas Financeiras em Bens Culturais
Protegidos (Atributo FU, do Anexo II da Lei 18.030, de 12/01/2009), com
pontuação máxima de 3,0 pontos;
III. Quadro IIA – Inventário de Proteção do Patrimônio Cultural (Atributo INV, do
Anexo II da Lei 18.030, de 12/01/2009), com pontuação máxima de 2,0 pontos;
IV. Quadro IIB – Processos de Tombamento de Bens Materiais, na esfera
municipal (Atributos NH mun, CP mun, BI mun e BM mun, do Anexo II da Lei
18.030, de 12/01/2009);
V. QIIC – Processos de Registro de Bens Imateriais, na esfera municipal
(Atributo RI, do Anexo II da Lei 18.030, de 12/01/2009);
VI. QIIIA – Laudos Técnicos do Estado de Conservação dos Bens Materiais
protegidos, na esfera municipal (Atributos NH mun, CP mun, BI mun e BM mun,
do Anexo II da Lei 18.030, de 12/01/2009);
VII. QIIIB – Relatórios de Implementação das Ações e Execução do Plano de
Salvaguarda dos Bens Protegidos por Registro, na esfera municipal (Atributo
RI, do Anexo II da Lei 18.030, de 12/01/2009);
VIII. QIIIC – Programas de Educação para o Patrimônio e ações de difusão
(Atributo EP, do Anexo II da Lei 18.030, de 12/01/2009), com pontuação
máxima de 2,0 pontos.
§ 1º A pontuação máxima dos Quadros QIIB, QIIC, QIIIA e QIIIB será calculada
proporcionalmente ao número de bens protegidos e respectivas tipologias, em
atendimento aos atributos e características descritas na Lei 18.030/2009, com
comprovações conforme descrito na Portaria de Orientações Técnicas e
Metodológicas do Programa ICMS Patrimônio Cultural, a ser instituída.
§ 2º A forma de distribuição da pontuação total de cada um dos quadros será
de competência do Iepha/MG, considerando critérios e normativas previstos na
Portaria de Orientações Técnicas e Metodológicas a ser instituída pelo
Iepha/MG.
Art. 9º Para análise dos atributos do Índice de Patrimônio Cultural (PPC) e para
efeito de pontuação no Programa, os municípios apresentarão ao Iepha/MG os
conjuntos documentais definidos no Art. 8º, e de acordo com orientações gerais
que estão detalhadas na Portaria de Orientações Técnicas e Metodológicas do
Programa ICMS Patrimônio Cultural, a ser instituída pelo Iepha/MG, com
comprovação de, no mínimo, as ações descritas a seguir:
I. QUADRO I – GESTÃO
IA. Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e Outras Ações:
apresentação de documentação que comprove a existência de planejamento e
de política municipal de proteção do patrimônio cultural, composta de:
Legislação municipal de proteção do patrimônio cultural em vigor; Conselho
Municipal de Patrimônio Cultural em atividade; legislações complementares;
organização e manutenção de acervos em espaços como pontos de memória,
museus, arquivos e bibliotecas; atuação do SEMPAC – Setor Municipal de
Patrimônio ou órgão equivalente.
IB. Investimentos e Despesas Financeiras em Bens Culturais Protegidos:
apresentação de documentação que comprove a criação e manutenção do
Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, a criação de conta
exclusiva do Fundo; a transferência de recursos do caixa único e a gestão dos
recursos, notadamente através de investimentos em preservação e
conservação dos bens protegidos – tombados, registrados e/ou inventariados –
e em educação para o patrimônio e difusão.
II. QUADRO II – PROTEÇÃO
IIA. Inventário de Proteção do Patrimônio Cultural elaborado pelo município:
apresentação de documentação que comprove e informe sobre a elaboração,
execução e atualização do Plano de Inventário do Patrimônio Cultural, tendo
como resultado a identificação dos bens culturais locais, sua descrição,
localização e caracterização, através da apresentação das respectivas fichas
de inventário, conforme cronograma aprovado.
IIB. Processos de Tombamento de Bens Materiais, na esfera municipal:
apresentação de documentação que comprove e informe sobre os processos
de tombamento, em âmbito municipal, com apresentação dos dossiês dos bens
materiais aí identificados. Somente serão considerados para efeito de
pontuação os conjuntos documentais de tombamento definitivo, que tenham
sido aceitos ou aceitos com ressalvas pelo Iepha/MG durante o processo de
análise do ICMS Patrimônio Cultural.
IIC. Processos de Registro de Bens Imateriais, na esfera municipal:
apresentação de documentação que comprove e informe sobre os processos
de registro, em âmbito municipal, com apresentação dos dossiês dos bens
imateriais aí identificados e elaborados com participação dos detentores destes
bens. Somente serão considerados para efeito de pontuação os conjuntos
documentais de registro definitivo, que tenham sido aceitos ou aceitos com
ressalvas pelo Iepha/MG durante o processo de análise do ICMS Patrimônio
Cultural.
III. QUADRO III – SALVAGUARDA E PROMOÇÃO
IIIA. Laudos Técnicos do Estado de Conservação dos Bens Materiais
Protegidos, na esfera municipal: apresentação de documentação que
comprove e informe sobre o monitoramento dos bens tombados presentes no
município, indicando seu estado de conservação e apontando propostas para
sua manutenção e/ou recuperação.
IIIB. Relatórios de Implementação das Ações e Execução do Plano de
Salvaguarda dos Bens Protegidos por Registro, presentes no município:
apresentação de documentação que comprove e informe sobre o
acompanhamento da implementação das ações de salvaguarda dos bens
imateriais registrados, apontando estratégias e propostas para a continuidade
dos bens e sua recriação e difusão.
IIIC. Programas de Educação para o Patrimônio e ações de Difusão:
apresentação de documentação que comprove e informe sobre os projetos em
andamento e a realização de atividades de educação patrimonial junto aos
variados públicos e espaços sociais do município, bem como ações de difusão
correspondentes e materiais produzidos para divulgação do patrimônio cultural
local. O município deverá apresentar, a cada quatro anos, o Plano de Ação de
Educação para o Patrimônio e Difusão. O Plano e sua execução devem
contemplar, no mínimo, a realização de oito ações anuais, entre Formação de
Servidores públicos e conselheiros; Difusão dos acervos de instituições de
memória coletiva, pontos de memória, museus, arquivos e bibliotecas; Difusão
e Educação para o Patrimônio Cultural com Comunidade local e turistas;
Educação para o Patrimônio Cultural em Escolas /público escolar; Elaboração
de materiais de difusão e suporte à Educação para o Patrimônio Cultural.
Art. 10º A entrega da documentação de cada um dos Quadros, com as
informações e comprovações de seus respectivos Conjuntos Documentais,
será realizada conforme detalhamento constante na Portaria de Orientações
Técnicas e Metodológicas do Programa ICMS Patrimônio Cultural a ser
instituída pelo Iepha/MG.
§1º: A responsabilidade das informações entregues ao Iepha/MG, incluindo sua
veracidade e formas de comprovação, é exclusiva do município.
§2º Somente será analisada a documentação com ações executadas entre 01
de janeiro e 31 de dezembro do ano-base e postagem realizada no prazo
definido na Portaria de Orientações Técnicas e Metodológicas a ser instituída
pelo Iepha/MG.
§3º A documentação recebida pelo Iepha/MG com comprovação de postagem
posterior ao prazo final estabelecido não será analisada.
Art. 11º Cabe ao município dar a devida publicidade e transparência
relacionadas aos atos administrativos relativos à execução das ações passíveis
de pontuação no Programa ICMS Patrimônio Cultural, atendendo ao princípio
constitucional da publicidade e transparência, previsto no caput do Art. 37 da
Constituição de 1988.
Art. 12º Será publicada no sítio eletrônico www.iepha.mg.gov.br, em até 30 dias
após o final do prazo de postagem da documentação, a listagem dos
municípios que enviaram a documentação no prazo estabelecido na Portaria de
Orientações Técnicas e Metodológicas a ser instituída pelo Iepha/MG, com os
respectivos Conjuntos Documentais recebidos pelo Programa, além da
listagem dos municípios que entregaram a documentação fora do prazo.
§1º: Desta publicação caberá recurso, conforme especificado na Portaria de
Orientações Técnicas e Metodológicas a ser instituída pelo Iepha/MG.
§2º Os municípios com documentação entregue fora do prazo terão o prazo de
até 30 de julho do ano corrente para retirar os envelopes com o material no
Iepha/MG. Após este período os documentos fora do prazo que ainda
permanecerem no Iepha/MG serão descartados.
Art. 13º A pontuação provisória será divulgada no sítio eletrônico
www.iepha.mg.gov.br, no link ‘ICMS Patrimônio Cultural’, no prazo previsto na
Lei 18.030/2009. Também serão disponibilizadas aos representantes legais dos
municípios participantes cópias das fichas de análise de toda a documentação
recebida.
§1º O município poderá recorrer da pontuação provisória, conforme
especificado na Portaria de Orientações Técnicas e Metodológicas a ser
instituída pelo Iepha/MG.
§2º Os procedimentos para interposição de recursos serão estabelecidos pela
Portaria de Orientações Técnicas e Metodológicas a ser instituída pelo
Iepha/MG.
Art.14º A pontuação definitiva será divulgada dentro do prazo determinado pela
Lei 18.030/2009 no sítio eletrônico www.iepha.mg.gov.br, cabendo recurso na
forma determinada na Portaria de Orientações Técnicas e Metodológicas a ser
instituída pelo Iepha/MG.
Art. 15º É parte da responsabilidade dos municípios a manutenção e guarda,
nos arquivos do Setor de Patrimônio Cultural – SEMPAC da Prefeitura, ou
órgão municipal correspondente – dos originais de toda a documentação dos
Quadros I, II e III enviada ao Iepha/MG.
§1º Os gestores municipais são os responsáveis pela documentação enviada
ao Iepha/MG para fins de comprovação das ações de proteção e promoção do
patrimônio cultural e atestam que os documentos são verídicos e espelham as
ações efetivamente realizadas.
§2º Caso os documentos enviados pelo município apresentem inconsistências
ou informações inverídicas, o Iepha/MG poderá encaminhar a documentação
ao Ministério Público e, quando houver, ao Conselho de Ética do Conselho
Profissional do respectivo responsável técnico.
§3º No caso de designação de representantes para responder pelo gestor
municipal junto ao Programa do ICMS Patrimônio Cultural, será apresentada
procuração pública desde que haja previsão para tal representação na lei
municipal respectiva. Caso o representante designado seja Secretário
Municipal será apresentada a publicação de designação, ato de nomeação e
respectiva identificação funcional. Sem a apresentação destes documentos a
representação não será considerada pelo Iepha/MG.
Art. 16º Em observância ao Decreto Estadual nº 45.969, de 24 de maio de
2012, os gestores municipais autorizam desde já ao Iepha/MG a
disponibilização a terceiros de toda e qualquer documentação enviada para fins
de análise e pontuação no Programa ICMS Patrimônio Cultural, salvo expresso
formalmente na documentação enviada ao Iepha/MG, exceto nos casos
previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018.
Art. 17º Para esclarecimentos quanto ao trabalho em desenvolvimento no
período de ação e preservação e quanto à documentação destas atividades, o
Iepha/MG realizará, periodicamente, eventos de orientação técnica aos
representantes municipais, através de Rodadas do Patrimônio Cultural, cursos
ou outros mecanismos que vierem a ser criados, presenciais e/ou à distância.
§ Único A qualquer tempo, as dúvidas referentes à Lei nº 18.030/2009, a esta
Deliberação Normativa e à Portaria de Orientações Técnicas e Metodológicas
do Programa ICMS Patrimônio Cultural, a ser instituída pelo Iepha/MG,
poderão ser esclarecidas pela equipe da Diretoria de Promoção – DPR,
presencialmente, por telefone ou via e-mail.
Art. 18º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Deliberação Normativa CONEP 20/2018 e a Deliberação
Normativa CONEP 13/2020.
Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2021.
Leônidas José de Oliveira
Presidente do CONEP
DELIBERAÇÃO CONEP Nº01/2021
O Conselho Estadual do Patrimônio Cultural – CONEP – no uso de suas atribuições, notadamente no exercício da competência prevista no inciso I do art. 2º da Lei Delegada n. 170, de 25 de janeiro de 2007 e no Decreto n. 44785, de 17 de abril de 2008, considerando as disposições previstas na Lei nº 18.030 de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, em reunião ordinária realizada em 25 de fevereiro de 2021, deliberou APROVAR as seguintes normas relativas ao Critério Patrimônio Cultural (PPC) para o exercício de 2023 (ano-base 2021) e subsequentes.
Art. 1º A presente Deliberação Normativa estabelece as diretrizes para o cálculo do Índice de Patrimônio Cultural (PPC) para efeito da transferência da cota parte do ICMS relativa ao critério Patrimônio Cultural aos municípios mineiros.
Art. 2º Nos termos do Anexo II da Lei nº 18.030/2009, serão considerados para pontuação neste critério os seguintes requisitos: bens tombados categorizados como Núcleo Histórico Urbano (NH), Conjunto Urbano ou Paisagístico (CP), Bem Imóvel (BI) ou Bem Móvel (BM); Registro de Bens Imateriais (RI); Inventário de Proteção do Patrimônio Cultural elaborado pelo município (INV/IPAC); Educação Patrimonial Municipal (EP); Planejamento e Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e outras ações (PCL); e Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (FU/FUMPAC).
Art. 3º Para fins de pontuação e cálculo do PPC, nos termos do Anexo II da Lei nº 18.030/2009, os municípios devem seguir as diretrizes e normativas estipuladas pelo Iepha/MG, as quais estão dispostas nesta Deliberação Normativa e na Portaria de orientação técnica e metodológica do ICMS Patrimônio Cultural, a ser publicada.
Art. 4º: Para efeito desta Deliberação Normativa entende-se por:
I. Ano-base OU Ano de ação e preservação: período que transcorre entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, coincidindo com o ano civil, quando o município desenvolve as atividades de proteção do seu patrimônio cultural. Entre janeiro e 20 de julho de cada ano o Iepha-MG procederá à análise da documentação enviada pelo município, relativa ao ano-base anterior, para fins de publicação da pontuação definitiva que subsidia o cálculo do PPC, nos termos da Lei nº18.030/09.
II. Ano de exercício: período que coincide com o ano fiscal, quando o Estado de Minas Gerais faz a transferência de recursos financeiros da quota-parte do ICMS para os municípios, advindos do Critério Patrimônio Cultural, segundo o PPC, conforme disposto pela Lei nº18.030/09 e calculado pela Fundação João Pinheiro.
Art. 5º Excepcionalmente para o ano-base de 2021, serão incluídas, para efeitos de pontuação, todas as atividades realizadas pelos municípios entre 1º de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2021, com o objetivo de ajustar o calendário anteriormente seguido pela DN CONEP 020/2018. Art. 6º As ações de preservação do patrimônio cultural – para fins de participação e pontuação no Programa ICMS Patrimônio Cultural – estão pautadas pelas seguintes diretrizes:
I. São considerados patrimônio cultural material e imaterial os bens que façam referência à identidade cultural e à memória social dos territórios e comunidades, acautelados na forma da lei, conforme expresso no Decreto Estadual 47.921/2020, que podem ser: a) núcleos urbanos e conjuntos urbanos e paisagísticos; b) edificações públicas e privadas de qualquer natureza ou finalidade; c) sítios arqueológicos e paisagísticos; d) bens móveis, obras de arte integradas, equipamentos urbanos, marcos e objetos isolados ou integrados à arquitetura e aos conjuntos urbanos; e) objetos arqueológicos e suportes de técnicas construtivas tradicionais; f) tradições, costumes, rituais, celebrações e festas das comunidades, manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas, mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas; g) outros bens e direitos de valor cultural e interesse de preservação do município, do Estado ou da União.
II. A gestão do patrimônio inclui, além das edificações e bens materiais, as realidades culturais intangíveis, celebrações, formas de expressão, lugares e saberes, práticas culturais coletivas, rituais e manifestações da população de cada localidade.
III. A identificação e reconhecimento do patrimônio cultural se dá a partir do valor referencial dos bens culturais para a comunidade local, ficando explícito o conceito de diversidade como princípio para a identificação dos sujeitos nas ações de proteção. Os valores de significância cultural, ou valores referenciais, podem ser históricos, sociais, culturais, científicos, estéticos, artísticos, simbólicos, espirituais, identitários, entre outros, e podem mudar ao longo do tempo ou coexistirem numa mesma época e lugar.
IV. Resguardadas as especificidades da legislação municipal, a gestão do patrimônio cultural será realizada em parceria entre órgão municipal do patrimônio, Conselho de patrimônio e outras instituições atuantes no território, buscando aproximação com os grupos sociais detentores dos saberes.
V. São instrumentos norteadores da gestão do patrimônio cultural a Lei Municipal de Proteção do Patrimônio, a Lei Municipal de Criação do Fundo de Patrimônio Cultural e as legislações complementares, validadas e acompanhadas sistematicamente pela instância representativa e colegiada municipal correspondente, ou seja, o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural ou similar, preferencialmente com caráter deliberativo e paritário.
VI. A gestão do patrimônio inclui ações de proteção, conservação, salvaguarda e promoção do patrimônio cultural como parte de uma política sistêmica, coerente e integrada.
Art. 7º O Iepha/MG oferecerá aos municípios orientações técnicas e metodológicas para subsídio às ações locais, reservando-se o direito de não pontuar a documentação enviada pelo município caso se constate o desacordo com os atributos explicitados na Lei 18.030/09, as diretrizes desta Deliberação ou os critérios dos Conjuntos Documentais expressos na Portaria de Orientações Técnicas e Metodológicas do Programa ICMS Patrimônio Cultural a ser instituída pelo Iepha/MG.
Art.8º Os conjuntos documentais expressos na Portaria de Orientações Técnicas e Metodológicas a ser instituída pelo Iepha/MG detalham os atributos contidos na Lei 18.030/2009 e nesta Deliberação Normativa, com suas respectivas pontuações. Os Conjuntos Documentais que serão objeto de análise e pontuação para o cálculo do PPC são os seguintes:
I. Quadro IA – Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e Outras Ações (Atributo PCL, do Anexo II da Lei 18.030, de 12/01/2009), com pontuação máxima de 4,0 pontos;
II. Quadro IB – Investimentos e Despesas Financeiras em Bens Culturais Protegidos (Atributo FU, do Anexo II da Lei 18.030, de 12/01/2009), com pontuação máxima de 3,0 pontos;
III. Quadro IIA – Inventário de Proteção do Patrimônio Cultural (Atributo INV, do Anexo II da Lei 18.030, de 12/01/2009), com pontuação máxima de 2,0 pontos; IV. Quadro IIB – Processos de Tombamento de Bens Materiais, na esfera municipal (Atributos NH mun, CP mun, BI mun e BM mun, do Anexo II da Lei 18.030, de 12/01/2009);
V. QIIC – Processos de Registro de Bens Imateriais, na esfera municipal (Atributo RI, do Anexo II da Lei 18.030, de 12/01/2009);
VI. QIIIA – Laudos Técnicos do Estado de Conservação dos Bens Materiais protegidos, na esfera municipal (Atributos NH mun, CP mun, BI mun e BM mun, do Anexo II da Lei 18.030, de 12/01/2009);
VII. QIIIB – Relatórios de Implementação das Ações e Execução do Plano de Salvaguarda dos Bens Protegidos por Registro, na esfera municipal (Atributo RI, do Anexo II da Lei 18.030, de 12/01/2009);
VIII. QIIIC – Programas de Educação para o Patrimônio e ações de difusão (Atributo EP, do Anexo II da Lei 18.030, de 12/01/2009), com pontuação máxima de 2,0 pontos.
§ 1º A pontuação máxima dos Quadros QIIB, QIIC, QIIIA e QIIIB será calculada proporcionalmente ao número de bens protegidos e respectivas tipologias, em atendimento aos atributos e características descritas na Lei 18.030/2009, com comprovações conforme descrito na Portaria de Orientações Técnicas e Metodológicas do Programa ICMS Patrimônio Cultural, a ser instituída.
§ 2º A forma de distribuição da pontuação total de cada um dos quadros será de competência do Iepha/MG, considerando critérios e normativas previstos na Portaria de Orientações Técnicas e Metodológicas a ser instituída pelo Iepha/MG.
Art. 9º Para análise dos atributos do Índice de Patrimônio Cultural (PPC) e para efeito de pontuação no Programa, os municípios apresentarão ao Iepha/MG os conjuntos documentais definidos no Art. 8º, e de acordo com orientações gerais que estão detalhadas na Portaria de Orientações Técnicas e Metodológicas do Programa ICMS Patrimônio Cultural, a ser instituída pelo Iepha/MG, com comprovação de, no mínimo, as ações descritas a seguir:
I. QUADRO I – GESTÃO IA. Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e Outras Ações: apresentação de documentação que comprove a existência de planejamento e de política municipal de proteção do patrimônio cultural, composta de: Legislação municipal de proteção do patrimônio cultural em vigor; Conselho Municipal de Patrimônio Cultural em atividade; legislações complementares; organização e manutenção de acervos em espaços como pontos de memória, museus, arquivos e bibliotecas; atuação do SEMPAC – Setor Municipal de Patrimônio ou órgão equivalente. IB. Investimentos e Despesas Financeiras em Bens Culturais Protegidos: apresentação de documentação que comprove a criação e manutenção do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, a criação de conta exclusiva do Fundo; a transferência de recursos do caixa único e a gestão dos recursos, notadamente através de investimentos em preservação e conservação dos bens protegidos – tombados, registrados e/ou inventariados – e em educação para o patrimônio e difusão.
II. QUADRO II – PROTEÇÃO
IIA. Inventário de Proteção do Patrimônio Cultural elaborado pelo município: apresentação de documentação que comprove e informe sobre a elaboração, execução e atualização do Plano de Inventário do Patrimônio Cultural, tendo como resultado a identificação dos bens culturais locais, sua descrição, localização e caracterização, através da apresentação das respectivas fichas de inventário, conforme cronograma aprovado.
IIB. Processos de Tombamento de Bens Materiais, na esfera municipal: apresentação de documentação que comprove e informe sobre os processos de tombamento, em âmbito municipal, com apresentação dos dossiês dos bens materiais aí identificados. Somente serão considerados para efeito de pontuação os conjuntos documentais de tombamento definitivo, que tenham sido aceitos ou aceitos com ressalvas pelo Iepha/MG durante o processo de análise do ICMS Patrimônio Cultural.
IIC. Processos de Registro de Bens Imateriais, na esfera municipal: apresentação de documentação que comprove e informe sobre os processos de registro, em âmbito municipal, com apresentação dos dossiês dos bens imateriais aí identificados e elaborados com participação dos detentores destes bens. Somente serão considerados para efeito de pontuação os conjuntos documentais de registro definitivo, que tenham sido aceitos ou aceitos com ressalvas pelo Iepha/MG durante o processo de análise do ICMS Patrimônio Cultural.
III. QUADRO III – SALVAGUARDA E PROMOÇÃO IIIA. Laudos Técnicos do Estado de Conservação dos Bens Materiais Protegidos, na esfera municipal: apresentação de documentação que comprove e informe sobre o monitoramento dos bens tombados presentes no município, indicando seu estado de conservação e apontando propostas para sua manutenção e/ou recuperação. IIIB. Relatórios de Implementação das Ações e Execução do Plano de Salvaguarda dos Bens Protegidos por Registro, presentes no município: apresentação de documentação que comprove e informe sobre o acompanhamento da implementação das ações de salvaguarda dos bens imateriais registrados, apontando estratégias e propostas para a continuidade dos bens e sua recriação e difusão. IIIC. Programas de Educação para o Patrimônio e ações de Difusão: apresentação de documentação que comprove e informe sobre os projetos em andamento e a realização de atividades de educação patrimonial junto aos variados públicos e espaços sociais do município, bem como ações de difusão correspondentes e materiais produzidos para divulgação do patrimônio cultural local. O município deverá apresentar, a cada quatro anos, o Plano de Ação de Educação para o Patrimônio e Difusão. O Plano e sua execução devem contemplar, no mínimo, a realização de oito ações anuais, entre Formação de Servidores públicos e conselheiros; Difusão dos acervos de instituições de memória coletiva, pontos de memória, museus, arquivos e bibliotecas; Difusão e Educação para o Patrimônio Cultural com Comunidade local e turistas; Educação para o Patrimônio Cultural em Escolas /público escolar; Elaboração de materiais de difusão e suporte à Educação para o Patrimônio Cultural.
Art. 10º A entrega da documentação de cada um dos Quadros, com as informações e comprovações de seus respectivos Conjuntos Documentais, será realizada conforme detalhamento constante na Portaria de Orientações Técnicas e Metodológicas do Programa ICMS Patrimônio Cultural a ser instituída pelo Iepha/MG.
§1º: A responsabilidade das informações entregues ao Iepha/MG, incluindo sua veracidade e formas de comprovação, é exclusiva do município.
§2º Somente será analisada a documentação com ações executadas entre 01 de janeiro e 31 de dezembro do ano-base e postagem realizada no prazo definido na Portaria de Orientações Técnicas e Metodológicas a ser instituída pelo Iepha/MG.
§3º A documentação recebida pelo Iepha/MG com comprovação de postagem posterior ao prazo final estabelecido não será analisada.
Art. 11º Cabe ao município dar a devida publicidade e transparência relacionadas aos atos administrativos relativos à execução das ações passíveis de pontuação no Programa ICMS Patrimônio Cultural, atendendo ao princípio constitucional da publicidade e transparência, previsto no caput do Art. 37 da Constituição de 1988.
Art. 12º Será publicada no sítio eletrônico www.iepha.mg.gov.br, em até 30 dias após o final do prazo de postagem da documentação, a listagem dos municípios que enviaram a documentação no prazo estabelecido na Portaria de Orientações Técnicas e Metodológicas a ser instituída pelo Iepha/MG, com os respectivos Conjuntos Documentais recebidos pelo Programa, além da listagem dos municípios que entregaram a documentação fora do prazo.
§1º: Desta publicação caberá recurso, conforme especificado na Portaria de Orientações Técnicas e Metodológicas a ser instituída pelo Iepha/MG.
§2º Os municípios com documentação entregue fora do prazo terão o prazo de até 30 de julho do ano corrente para retirar os envelopes com o material no Iepha/MG. Após este período os documentos fora do prazo que ainda permanecerem no Iepha/MG serão descartados.
Art. 13º A pontuação provisória será divulgada no sítio eletrônico www.iepha.mg.gov.br, no link ‘ICMS Patrimônio Cultural’, no prazo previsto na Lei 18.030/2009. Também serão disponibilizadas aos representantes legais dos municípios participantes cópias das fichas de análise de toda a documentação recebida.
§1º O município poderá recorrer da pontuação provisória, conforme especificado na Portaria de Orientações Técnicas e Metodológicas a ser instituída pelo Iepha/MG.
§2º Os procedimentos para interposição de recursos serão estabelecidos pela Portaria de Orientações Técnicas e Metodológicas a ser instituída pelo Iepha/MG. Art.14º A pontuação definitiva será divulgada dentro do prazo determinado pela Lei 18.030/2009 no sítio eletrônico www.iepha.mg.gov.br, cabendo recurso na forma determinada na Portaria de Orientações Técnicas e Metodológicas a ser instituída pelo Iepha/MG.
Art. 15º É parte da responsabilidade dos municípios a manutenção e guarda, nos arquivos do Setor de Patrimônio Cultural – SEMPAC da Prefeitura, ou órgão municipal correspondente – dos originais de toda a documentação dos Quadros I, II e III enviada ao Iepha/MG.
§1º Os gestores municipais são os responsáveis pela documentação enviada ao Iepha/MG para fins de comprovação das ações de proteção e promoção do patrimônio cultural e atestam que os documentos são verídicos e espelham as ações efetivamente realizadas.
§2º Caso os documentos enviados pelo município apresentem inconsistências ou informações inverídicas, o Iepha/MG poderá encaminhar a documentação ao Ministério Público e, quando houver, ao Conselho de Ética do Conselho Profissional do respectivo responsável técnico.
§3º No caso de designação de representantes para responder pelo gestor municipal junto ao Programa do ICMS Patrimônio Cultural, será apresentada procuração pública desde que haja previsão para tal representação na lei municipal respectiva. Caso o representante designado seja Secretário Municipal será apresentada a publicação de designação, ato de nomeação e respectiva identificação funcional. Sem a apresentação destes documentos a representação não será considerada pelo Iepha/MG.
Art. 16º Em observância ao Decreto Estadual nº 45.969, de 24 de maio de 2012, os gestores municipais autorizam desde já ao Iepha/MG a disponibilização a terceiros de toda e qualquer documentação enviada para fins de análise e pontuação no Programa ICMS Patrimônio Cultural, salvo expresso formalmente na documentação enviada ao Iepha/MG, exceto nos casos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 17º Para esclarecimentos quanto ao trabalho em desenvolvimento no período de ação e preservação e quanto à documentação destas atividades, o Iepha/MG realizará, periodicamente, eventos de orientação técnica aos representantes municipais, através de Rodadas do Patrimônio Cultural, cursos ou outros mecanismos que vierem a ser criados, presenciais e/ou à distância.
§ Único A qualquer tempo, as dúvidas referentes à Lei nº 18.030/2009, a esta Deliberação Normativa e à Portaria de Orientações Técnicas e Metodológicas do Programa ICMS Patrimônio Cultural, a ser instituída pelo Iepha/MG, poderão ser esclarecidas pela equipe da Diretoria de Promoção – DPR, presencialmente, por telefone ou via e-mail.
Art. 18º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Deliberação Normativa CONEP 20/2018 e a Deliberação Normativa CONEP 13/2020.
Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2021.
Leônidas José de Oliveira
Presidente do CONEP