a cidade com que sonhamos é a cidade que podemos construir
la ciudad que soñamos es la ciudad que podemos construir
the city we dream of is the one we can build ourselves
la cittá che sognamo é la cittá che possiamo costruire
la ville dont on rêve c’est celle que nous pouvons construire
Legislação
Conselho Municiapal de Defesa dos Direitos Humanos
Corpo
LEI Nº 3.481', de 04 de novembro de 1999.
Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de São João Del-Rei aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica criado o Conselho de Defesa dos Direi tos Humanos do Município de São João del-Rei que tem por finalidade a promoção de defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, corretivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações a eles contrários.
Art. 2º. - Constituem direitos humanos, sob a proteção do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos de Município de São João Del Rei:
I - Os direitos e garantias fundamentais, previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de São João del-Rei, compreendendo:
a - Os direitos individuais e coletivos;
b - os direitos sociais.
II - Os direitos constitucionais e os previstos na Lei Orgânica do Município relativos à cultura, ao desporto, a comunicação e ao meio ambiente;
III - os direitos constitucionais e os previstos na Lei Orgânica do Município pertinentes à família, à criança e adolescentes, ao idoso, aos Índios e às minorias;
IV - os direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios adotadas pela Constituição Federal, Estadual e pela Lei Orgânica do Município;
V - Os direitos e garantias previstos nos atos internacionais que o Brasil se obrigou a observar ou deles sejam decorrentes.
Parágrafo Único - A defesa dos direitos humanos, pelo CDDH do Município de São João del-Rei, independente dr manifestação de seus titulares, sejam estes direitos pertinentes a indivíduos, coletividade ou difusos.
Art. 3º. - O CDDH do Município de São João dei Rei será composto por membros indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
a - Um representante do Poder Judiciário;
b - Um representante do Ministério Público;
c - Um representante da OAB;
d - Um representante da Diocese;
e - Um representante dos Sindicatos de Classe;
f - Um representante da Polícia Militar;
g - Um representante da Polícia Civil;
h - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
i - Um representante da FUNREI - Departamento de Psicologia
§1º. - O órgão ou entidade membro do Conselho indicará um representante titular e suplente.
§2º. - O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos, e o sucederá para lhe completar o mandato, em case de vacância deste.
Art. 4º. - Os membros do Conselho (titulares e suplentes) terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 5º. - O membro do Conselho perderá o mandato:
I - se faltar, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas no período de 01 (um) ano; ou se tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, a juízo deste, conforme seu regimento.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I, a perda do mandato será automaticamente, no inciso II, mediante deliberação do plenário, efetuada através de voto secreto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 6º. - Compete ao Conselho:
II - propor as diretrizes para o poder público do Município de São João del-Rei atuar nas questões dos direitos humanos;
III - auxiliar o poder público do Município de São João del-Rei a desenvolver suas atividades dentro do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana;
IV - propor mecanismos legais que permitam a institucionalização da promoção e defesa dos direitos humanos e cidadania, como missão primordial do poder público do Município de São João Del-Rei;
V - estimular e promover a realização de estudos, pesquisas eventos que incentivem o debate sobre os direitos humanos e a cidadania.
VI - estimular e promover programas educativos para a conscientização sobre os direitos humanos e a cidadania;
VII - denunciar e investigar violações dos direitos humanos ocorridos no Município de São João Del Rei
VIII - receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos humanos;
IX - manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais e /ou internacionais de defesa dos direitos humanos e do cidadão;
X - criar e manter atualizado um centro de documentação, onde sejam sistematizados dados e informações sabre as denúncias recebidas;
XI - editar boletim ou revista com periodicidade no mínimo semestral;
XII - instalar comissões e grupos de trabalhos nas formas previstas no regimento;
XIII - solicitar às diligências que reputar necessárias para a apuração de fatos considerados lesivos aos direitos humanos e cidadania;
XIV - elaborar e apresentar, anualmente, à sociedade e aos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e ao Poder Judiciário do Município de São João del-Rei, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;
XV - solicitar às autoridades competentes a designação dos servidores públicos para o exercício de atividades específicas;
Art. 7º. - Compete ao Conselho ou a qualquer um de seus membros:
I - solicitar aos órgãos do Município de certidões, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
II - solicitar aos órgãos públicos federais e das Administrações Regionais os elementos referidos no inciso anterior;
III - propor á autoridade de qualquer nível a instauração de sindicância, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidades pela violação de direitos humanos;
IV - ter acesso a qualquer unidade ou instalação pública do Município de São João Del-Rei para a acompanhamento de diligencia ou a realização de vistorias, exames ou inspeções;
V - acompanhar a lavratura de autos de prisão em flagrante.
§1º. - Os pedidos individuais formulados pelos Conselheiros devem ser subscritos por 20% de seus membros.
§2º. - Os pedidos de informação ou providências por membros do Conselho ou de sua diretoria deverão ser respondidos pelas autoridades do Município no prazo de quinze dias.
Art. 8º. - O CDDH do Município de São João del-Rei será dirigido por uma diretoria composta por um Presidente e um Vice-presidente eleitos anualmente. Por voto secreto, pelos Conselheiros na primeira seção ordinária de cada ano.
Art. 9º. - O regimento do conselho definirá, nos termos da presente lei, a competência do plenário, do presidente, vice-presidente, de seus membros, dos grupos de trabalho e comissões, que vierem a ser formada.
Art. 10 - O CDDH do Município de São João Del Rei se reunirá ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros.
Art. 11 - Os serviços prestados pelos membros do conselho não serão remunerados, sendo considerados relevantes ao Município de São João Del Rei e tendo prioridade sobre as atividades dos conselheiros no serviço público.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 04 de novembro de 1999.
Prefeito Municipal:
Fernando Felix Vera Cruz