Legislação
Conselho Municiapal de Defesa dos Direitos Humanos
Corpo
LEI Nº 3.481', de 04 de novembro de 1999.
Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de São João Del-Rei aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica criado o Conselho de Defesa dos Direi tos Humanos do Município de São João del-Rei que tem por finalidade a promoção de defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, corretivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações a eles contrários.
Art. 2º. - Constituem direitos humanos, sob a proteção do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos de Município de São João Del Rei:
I - Os direitos e garantias fundamentais, previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de São João del-Rei, compreendendo:
a - Os direitos individuais e coletivos;
b - os direitos sociais.
II - Os direitos constitucionais e os previstos na Lei Orgânica do Município relativos à cultura, ao desporto, a comunicação e ao meio ambiente;
III - os direitos constitucionais e os previstos na Lei Orgânica do Município pertinentes à família, à criança e adolescentes, ao idoso, aos Índios e às minorias;
IV - os direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios adotadas pela Constituição Federal, Estadual e pela Lei Orgânica do Município;
V - Os direitos e garantias previstos nos atos internacionais que o Brasil se obrigou a observar ou deles sejam decorrentes.
Parágrafo Único - A defesa dos direitos humanos, pelo CDDH do Município de São João del-Rei, independente dr manifestação de seus titulares, sejam estes direitos pertinentes a indivíduos, coletividade ou difusos.
Art. 3º. - O CDDH do Município de São João dei Rei será composto por membros indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
a - Um representante do Poder Judiciário;
b - Um representante do Ministério Público;
c - Um representante da OAB;
d - Um representante da Diocese;
e - Um representante dos Sindicatos de Classe;
f - Um representante da Polícia Militar;
g - Um representante da Polícia Civil;
h - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
i - Um representante da FUNREI - Departamento de Psicologia
§1º. - O órgão ou entidade membro do Conselho indicará um representante titular e suplente.
§2º. - O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos, e o sucederá para lhe completar o mandato, em case de vacância deste.
Art. 4º. - Os membros do Conselho (titulares e suplentes) terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 5º. - O membro do Conselho perderá o mandato:
I - se faltar, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas no período de 01 (um) ano; ou se tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, a juízo deste, conforme seu regimento.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I, a perda do mandato será automaticamente, no inciso II, mediante deliberação do plenário, efetuada através de voto secreto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 6º. - Compete ao Conselho:
II - propor as diretrizes para o poder público do Município de São João del-Rei atuar nas questões dos direitos humanos;
III - auxiliar o poder público do Município de São João del-Rei a desenvolver suas atividades dentro do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana;
IV - propor mecanismos legais que permitam a institucionalização da promoção e defesa dos direitos humanos e cidadania, como missão primordial do poder público do Município de São João Del-Rei;
V - estimular e promover a realização de estudos, pesquisas eventos que incentivem o debate sobre os direitos humanos e a cidadania.
VI - estimular e promover programas educativos para a conscientização sobre os direitos humanos e a cidadania;
VII - denunciar e investigar violações dos direitos humanos ocorridos no Município de São João Del Rei
VIII - receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos humanos;
IX - manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais e /ou internacionais de defesa dos direitos humanos e do cidadão;
X - criar e manter atualizado um centro de documentação, onde sejam sistematizados dados e informações sabre as denúncias recebidas;
XI - editar boletim ou revista com periodicidade no mínimo semestral;
XII - instalar comissões e grupos de trabalhos nas formas previstas no regimento;
XIII - solicitar às diligências que reputar necessárias para a apuração de fatos considerados lesivos aos direitos humanos e cidadania;
XIV - elaborar e apresentar, anualmente, à sociedade e aos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e ao Poder Judiciário do Município de São João del-Rei, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;
XV - solicitar às autoridades competentes a designação dos servidores públicos para o exercício de atividades específicas;
Art. 7º. - Compete ao Conselho ou a qualquer um de seus membros:
I - solicitar aos órgãos do Município de certidões, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
II - solicitar aos órgãos públicos federais e das Administrações Regionais os elementos referidos no inciso anterior;
III - propor á autoridade de qualquer nível a instauração de sindicância, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidades pela violação de direitos humanos;
IV - ter acesso a qualquer unidade ou instalação pública do Município de São João Del-Rei para a acompanhamento de diligencia ou a realização de vistorias, exames ou inspeções;
V - acompanhar a lavratura de autos de prisão em flagrante.
§1º. - Os pedidos individuais formulados pelos Conselheiros devem ser subscritos por 20% de seus membros.
§2º. - Os pedidos de informação ou providências por membros do Conselho ou de sua diretoria deverão ser respondidos pelas autoridades do Município no prazo de quinze dias.
Art. 8º. - O CDDH do Município de São João del-Rei será dirigido por uma diretoria composta por um Presidente e um Vice-presidente eleitos anualmente. Por voto secreto, pelos Conselheiros na primeira seção ordinária de cada ano.
Art. 9º. - O regimento do conselho definirá, nos termos da presente lei, a competência do plenário, do presidente, vice-presidente, de seus membros, dos grupos de trabalho e comissões, que vierem a ser formada.
Art. 10 - O CDDH do Município de São João Del Rei se reunirá ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros.
Art. 11 - Os serviços prestados pelos membros do conselho não serão remunerados, sendo considerados relevantes ao Município de São João Del Rei e tendo prioridade sobre as atividades dos conselheiros no serviço público.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 04 de novembro de 1999.
Prefeito Municipal:
Fernando Felix Vera Cruz