São João del Rei Transparente

Legislação

Conselho Municiapal de Defesa dos Direitos Humanos

Corpo

Prefeitura Municipal de São Jão del-Rei
LEI Nº 3.481', de 04 de novembro de 1999.


Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e dá outras providencias.

A Câmara Municipal de São João Del-Rei aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. - Fica criado o Conselho de Defesa dos Direi tos Humanos do Município de São João del-Rei que tem por finalidade a promoção de defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, corretivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações a eles contrários.

Art. 2º. - Constituem direitos humanos, sob a proteção do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos de Município de São João Del Rei:

I - Os direitos e garantias fundamentais, previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de São João del-Rei, compreendendo:

a - Os direitos individuais e coletivos;
b - os direitos sociais.

II - Os direitos constitucionais e os previstos na Lei Orgânica do Município relativos à cultura, ao desporto, a comunicação e ao meio ambiente;

III - os direitos constitucionais e os previstos na Lei Orgânica do Município pertinentes à família, à criança e adolescentes, ao idoso, aos Índios e às minorias;

IV - os direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios adotadas pela Constituição Federal, Estadual e pela Lei Orgânica do Município;

V - Os direitos e garantias previstos nos atos internacionais que o Brasil se obrigou a observar ou deles sejam decorrentes.

Parágrafo Único - A defesa dos direitos humanos, pelo CDDH do Município de São João del-Rei, independente dr manifestação de seus titulares, sejam estes direitos pertinentes a indivíduos, coletividade ou difusos.

Art. 3º. - O CDDH do Município de São João dei Rei será composto por membros indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

a - Um representante do Poder Judiciário;
b - Um representante do Ministério Público;
c - Um representante da OAB;
d - Um representante da Diocese;
e - Um representante dos Sindicatos de Classe;
f - Um representante da Polícia Militar;
g - Um representante da Polícia Civil;
h - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
i - Um representante da FUNREI - Departamento de Psicologia

§1º. - O órgão ou entidade membro do Conselho indicará um representante titular e suplente.

§2º. - O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos, e o sucederá para lhe completar o mandato, em case de vacância deste.

Art. 4º. - Os membros do Conselho (titulares e suplentes) terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 5º. - O membro do Conselho perderá o mandato:

I - se faltar, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas no período de 01 (um) ano; ou se tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, a juízo deste, conforme seu regimento.

Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I, a perda do mandato será automaticamente, no inciso II, mediante deliberação do plenário, efetuada através de voto secreto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

Art. 6º. - Compete ao Conselho:

I - Elaborar seu regimento;

II - propor as diretrizes para o poder público do Município de São João del-Rei atuar nas questões dos direitos humanos;

III - auxiliar o poder público do Município de São João del-Rei a desenvolver suas atividades dentro do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana;

IV - propor mecanismos legais que permitam a institucionalização da promoção e defesa dos direitos humanos e cidadania, como missão primordial do poder público do Município de São João Del-Rei;

V - estimular e promover a realização de estudos, pesquisas eventos que incentivem o debate sobre os direitos humanos e a cidadania.

VI - estimular e promover programas educativos para a conscientização sobre os direitos humanos e a cidadania;

VII - denunciar e investigar violações dos direitos humanos ocorridos no Município de São João Del Rei

VIII - receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos humanos;

IX - manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais e /ou internacionais de defesa dos direitos humanos e do cidadão;

X - criar e manter atualizado um centro de documentação, onde sejam sistematizados dados e informações sabre as denúncias recebidas;

XI - editar boletim ou revista com periodicidade no mínimo semestral;

XII - instalar comissões e grupos de trabalhos nas formas previstas no regimento;

XIII - solicitar às diligências que reputar necessárias para a apuração de fatos considerados lesivos aos direitos humanos e cidadania;

XIV - elaborar e apresentar, anualmente, à sociedade e aos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e ao Poder Judiciário do Município de São João del-Rei, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;

XV - solicitar às autoridades competentes a designação dos servidores públicos para o exercício de atividades específicas;

Art. 7º. - Compete ao Conselho ou a qualquer um de seus membros:

I - solicitar aos órgãos do Município de certidões, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;

II - solicitar aos órgãos públicos federais e das Administrações Regionais os elementos referidos no inciso anterior;

III - propor á autoridade de qualquer nível a instauração de sindicância, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidades pela violação de direitos humanos;

IV - ter acesso a qualquer unidade ou instalação pública do Município de São João Del-Rei para a acompanhamento de diligencia ou a realização de vistorias, exames ou inspeções;

V - acompanhar a lavratura de autos de prisão em flagrante.

§1º. - Os pedidos individuais formulados pelos Conselheiros devem ser subscritos por 20% de seus membros.

§2º. - Os pedidos de informação ou providências por membros do Conselho ou de sua diretoria deverão ser respondidos pelas autoridades do Município no prazo de quinze dias.

Art. 8º. - O CDDH do Município de São João del-Rei será dirigido por uma diretoria composta por um Presidente e um Vice-presidente eleitos anualmente. Por voto secreto, pelos Conselheiros na primeira seção ordinária de cada ano.

Art. 9º. - O regimento do conselho definirá, nos termos da presente lei, a competência do plenário, do presidente, vice-presidente, de seus membros, dos grupos de trabalho e comissões, que vierem a ser formada.

Art. 10 - O CDDH do Município de São João Del Rei se reunirá ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros.

Art. 11 - Os serviços prestados pelos membros do conselho não serão remunerados, sendo considerados relevantes ao Município de São João Del Rei e tendo prioridade sobre as atividades dos conselheiros no serviço público.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 04 de novembro de 1999.
Prefeito Municipal:

Fernando Felix Vera Cruz

 

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