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Sistema Estadual de Museus . Decreto de Criação

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Mais informações: https://www.sistemademuseus.mg.gov.br/

DECRETO Nº 45.236, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009


Institui o Sistema Estadual de Museus de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere os incisos VII e XIV do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos incisos II, VI e XII do art. 2º da Lei Delegada nº 116, de 25 de janeiro de 2007, DECRETA: Art.

1º Fica instituído o Sistema Estadual de Museus de Minas Gerais - SEMMG, com a finalidade de promover o intercâmbio e ações cooperadas entre os museus e instituições que desenvolvem projetos museológicos. Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Cultura - SEC, por meio da Superintendência de Museus, a coordenação do SEMMG.

Art. 2º Constituem objetivos do SEMMG: I - promover a interação e articulação dos museus e instituições que desenvolvem projetos museológicos, respeitando a sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica; II - incentivar a disseminação de procedimentos técnico-científicos que fundamentem as atividades desenvolvidas pelos museus e pelas instituições que desenvolvem projetos museológicos; III - estimular a concepção e o desenvolvimento de programas, projetos e ações educativas e culturais nos museus; IV - promover e apoiar os programas e projetos de incremento, intercâmbio e qualificação profissional de equipes que atuam em museus e instituições que desenvolvem projetos museológicos; V - estimular a participação de diversos segmentos da sociedade na área museológica; VI - incentivar e promover a criação e articulação de redes e sistemas municipais e regionais de museus, bem como o seu intercâmbio e integração com o SEMMG e o Sistema Brasileiro de Museus; VII - contribuir para a manutenção e a constante atualização do cadastro dos museus situados no Estado; VIII - contribuir para a produção de informações com vista a auxiliar o planejamento de políticas na área museológica; IX - propor a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos legais para o funcionamento e o fortalecimento dos museus e instituições que desenvolvem projetos museológicos; X - fomentar práticas voltadas para aquisição, documentação, pesquisa, preservação, conservação, restauração, segurança, proteção e difusão de acervos museológicos; XI - propor formas de provimento de recursos, financiamento e fomento destinados à área museológica; e XII - estimular a gestão documental e o acesso aos fundos de museus e instituições que desenvolvem projetos museológicos.

Art. 3º Os museus vinculados à SEC, por meio da Superintendência de Museus, passam a integrar o SEMMG. Parágrafo único. Poderão fazer parte do SEMMG, mediante a formalização de instrumento hábil a ser firmado com a SEC: I - os museus e as instituições que desenvolvam projetos museológicos vinculados aos demais Poderes do Estado, bem como de âmbito federal e municipal; II - os museus privados e as instituições privadas que desenvolvem projetos museológicos, inclusive aquelas das quais o Poder Público participe; III - as organizações sociais, os museus comunitários, os ecomuseus e os grupos étnicos e culturais que mantenham ou estejam desenvolvendo projetos museológicos; IV - as instituições de ensino oficialmente reconhecidas que mantenham cursos relativos ao campo do saber museológico; e V - outras entidades organizadas vinculadas à área museológica.

Art.4º Para os fins deste Decreto, consideram-se museus as instituições que apresentem as seguintes características: I - o trabalho permanente com o patrimônio cultural, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento; II - a disponibilização de acervos e exposições ao público, propiciando a ampliação dos processos de construção identitária, a democratização da memória, a percepção crítica da realidade cultural brasileira, o estímulo à produção e difusão de conhecimento e à produção de novas oportunidades de lazer; e III - o desenvolvimento de ações de comunicação, educação, pesquisa, interpretação, documentação e preservação de testemunhos culturais e naturais.

Art. 5º O SEMMG disporá de um Comitê Gestor, coordenado pelo Diretor da Superintendência de Museus da SEC e composto por representantes de órgãos e entidades públicos e privados. &1º A composição e as normas de funcionamento do Comitê Gestor serão fixadas em Regimento, a ser elaborado e implantado em até noventa dias após a publicação deste Decreto. &2º A participação dos membros no Comitê Gestor será considerada função de relevante interesse público, não remunerada. &3º Para o cumprimento de suas funções, o Comitê Gestor contará com o apoio operacional da Superintendência de Museus e os recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da SEC. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena


RESOLUÇÃO 63, 05 de JULHO de 2013

A Secretária de Estado de Cultura no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto Estadual n. 45.236, de 4 de dezembro de 2009, RESOLVE

Art. 1º - Fica aprovado o REGIMENTO que dispõe sobre a composição e as normas de funcionamento do Comitê Gestor do Sistema Estadual de Museus de Minas Gerais- SEM-MG, nos termos do Anexo I desta Resolução

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 05 de JULHO de 2013 ELIANE PARREIRAS Secretária de Estado de Cultura ANEXO IREGIMENTO SOBRE O COMITÊ GESTOR DO SISTEMA ESTADUAL DE MUSEUS DE MINAS GERAISSEM-MG Capítulo I Da Natureza e Finalidade

Art.3º - O Comitê Gestor do Sistema Estadual de Museus de Minas Gerais – SEM-MG é órgão consultivo e de natureza permanente, diretamente subordinado à Secretaria de Estado de Cultura, criado nos termos do artigo 5º, do Decreto Estadual nº 45.236, de 4 de dezembro de 2009.

Art.4º - O Comitê Gestor do Sistema Estadual de Museus de Minas Gerais – SEM-MG tem por objetivo propor diretrizes e temas de interesse da área museológica de Minas Gerais e acompanhar as ações relacionadas ao SEM-MG. Capítulo II Do Comitê Gestor do SEM-MG:

Art 5º - São competências do Comitê Gestor do SEM-MG: I - propor diretrizes e ações para a área museológica do Estado de Minas Gerais; II - apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico brasileiro; III - sugerir, quando considerar necessário, representantes de órgãos e entidades públicos e privados, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário para participar de Grupos Temáticos; IV– contribuir para a atualização e a implantação do Cadastro Estadual de Museus de Minas Gerais; V – apoiar na realização dos Encontros Estaduais e Regionais de Museus; VI – elaborar regimento interno para regulamentar seu funcionamento e organização; VII- contribuir para a difusão das ações do Sistema Estadual de Museus de Minas Gerais;

Art 6º - A composição do Comitê Gestor, inclusive seu regimento, será aprovada mediante resolução da Secretária de Estado de Cultura.

Art 7º - O Comitê Gestor do Sistema Estadual de Museus de Minas Gerais – SEM-MG será coordenado e presidido pelo Diretor da Superintendência de Museus e Artes Visuais da SEC.

Art. 8º – Compete ao coordenador do comitê gestor: I - propor, planejar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar atividades relativas às atribuições do Comitê Gestor do SEM-MG, II - representar o Comitê Gestor em solenidades ou reuniões junto à Secretaria de Estado de Cultura e outros eventos promovidos por Instituições públicas ou particulares; III - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Gestor conforme seu calendário anual; IV - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Comitê Gestor, intervindo na ordem dos trabalhos sempre que se fizer necessário; V – assinar, “ad referendum” do Comitê Gestor, e encaminhar as resoluções, deliberações e moções emitidas nos Encontros Estaduais e Regionais de Museus. Capítulo III Da organização do Colegiado Seção I - Composição

Art.9º - O Comitê Gestor do Sistema Estadual de Museus de Minas Gerais, de acordo com o disposto no art.5º do Decreto nº 45.236, de 4 de dezembro de 2009, é composto pelos seguintes membros: I- um coordenador da Superintendência de Museus e Artes Visuais / SEC, que o presidirá; II - um representante da Superintendência de Interiorização / SEC; III- um representante da Superintendência de Fomento /SEC; IV -um representante do Instituto Estadual de Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA; V- um representante do Circuito Cultural Praça da Liberdade; VI- um representante do Ministério da Cultura - MINC; VI I- um representante do Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM VIII- um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN IX- um representante da Fundação Municipal de Cultura de Belo Horizonte, X- dois representantes dos Sistemas Municipais de Museus; XI- um representante de instituições universitárias relacionadas à Museologia no Estado; XII- um representante da área museológica da Região de Planejamento Central; XIII- um representante da área museológica das Regiões de Planejamento Norte de Minas e Noroeste de Minas; XIV- um representante da área museológica da Região de Planejamento Triângulo e Alto Paranaíba; XV- um representante da área museológica da Região de Planejamento Sul de Minas; XVI- um representante da área museológica da Região de Planejamento Zona da Mata; XVII- um representante da área museológica da Região de Planejamento Jequitinhonha / Mucuri; XVIII- um representante da área museológica da Região de Planejamento Centro-oeste de Minas; XIX- um representante da área museológica da Região de Planejamento Rio Doce. § 1º - A indicação da composição dos representantes do Comitê Gestor pelo coordenador presidente será procedida em reunião do Comitê, ficando as publicações a cargo da Secretaria de Estado de Cultura. § 2º - Para os demais membros, o mandato será de 2(dois) anos, não consecutivos § 3º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante. § 4º - Concluídos os mandatos, os membros do Comitê Gestor permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados. § 5º- Ao final de seu mandato, cada membro deverá repassar ao seu sucessor arquivo de registro das atividades desenvolvidas no seu período de exercício, devidamente organizado. § 6º - As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante. § 7º - As representações do Comitê Gestor deverão compor-se por titulares e suplentes, cabendo às instituições a indicação de ambos. § 8º - As representações regionais serão definidas nos Encontros Estaduais ou Regionais de Museus, salientando a importância de o suplente ser oriundo de cidade diferente à do titular, de modo a constituir uma esfera de representação heterogênea e plural. § 9º - O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame , bem como representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião. Seção II Da coordenação do Comitê

Art. 10. O Comitê Gestor do Sistema Estadual de Museus será coordenado e presidido pelo Diretor da Superintendência de Museus e Artes Visuais- SUMAV Parágrafo único - Na ausência ou impedimento do Coordenador, assumirá a presidência do Comitê o Diretor de Desenvolvimento de Ações Museais da SUMAV/SEC

Art. 11 - Ao coordenador do Comitê Gestor do Sistema Estadual de Museus, sem prejuízo das demais atribuições inerentes ao cargo, compete: I - representar o Comitê junto a autoridades, órgãos e entidades; II - dirigir as atividades do Comitê, bem como convocar e presidir suas reuniões; III - submeter à aprovação do Secretário de Estado de Cultura, o Regimento Interno do Comitê. Capítulo IV Periodicidade e participação nas reuniões

Art. 12 – O Comitê Gestor do SEM-MG reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada ano, extraordinariamente por convocação da Coordenação do SEM-MG ou por solicitação expressa da maioria dos seus integrantes. § 1º - O calendário anual de encontros com definição do local das reuniões será elaborado pelo Comitê Gestor. § 2º – O “quorum mínimo” das reuniões, em primeira etapa, corresponderá à maioria simples dos membros e, em segunda chamada, após 30 minutos, com qualquer número de presentes.

Art. 13 – A ausência de um dos membros do Comitê Gestor por três reuniões consecutivas ou quatro alternadas, no período de um ano, acarretará sua automática substituição Capítulo V Disposições finais

Art. 14 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor em reunião a ser convocada para esse fim.

Art.15 – Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Comitê Gestor de Museus.

Belo Horizonte, 30, de abril de 2013.

Fonte: http://www.cultura.mg.gov.br/documentos/documents?by_year=&by_month=&by_format=&category_id=396&ordering=&q=
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