São João del Rei Transparente

Legislação

Regimento Interno do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural

Corpo

Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de São João del-Rei
Lei que cria o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural
Institui normas, no âmbito do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, para o trabalho de acautelamento de Bens Culturais de Natureza Imaterial
Orientação para tombamento de imóveis pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural em área de preservação municipal (Centro Histórico) e/ou tombados pela união (Iphan)

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Regimento Interno do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural 

CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES 

Art. 1° - Entende-se neste Regimento Interno, por Patrimônio Cultural do Município de São João del-Rei, o conjunto dos bens móveis ,cujas existências são decorrentes da atividade criativa de seus cidadãos ou de pessoas forâneas que deixaram suas obras no espaço físico do município. 

§ 1° - Os bens móveis ou imóveis, a que se refere o presente artigo, são aqueles que se verificam nos campos:

I - da arquitetura;
II - das artes plásticas;
III - da literatura;
IV - da música;
V - do urbanismo;
VI - da 'documentação histórica;
VII - das artes cênicas;
VIII - do folclore;
IX - do artesanato;
X - do paisagismo;
XI - dos sítios arqueológicos; e
XII - não especificados através de denominações consagradas. 

§ 2° - Os bens móveis ou imóveis a que se refere o presente artigo são as coisas pertencentes às pessoas físicas, bem como as pessoas jurídicas de direito privado e de direito público e serão considerados parte integrante do patrimônio cultural do Município de São João del-Rei, depois de tombados, mediante os respectivos processos estabelecidos nas legislações pertinentes. 

CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 

Art. 2º - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será presidido por um Presidente, eleito pelos Conselheiros empossados, nos termos da Lei Municipal n° 3.388, de 16.07.1998. 

Parágrafo Único - Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, igualmente eleito pelos Conselheiros. 

Art. 3° - Os mandatos- do Presidente e do Vice-Presidente serão de 3 (três) anos, permitidas as respectivas reconduções. 

Art. 4º - A Diretoria do Conselho será composta dos seguintes cargos:

Presidente;
Vice-Presidente;
1º Secretário;
2º Secretário. 

Art. 5° - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural reunir-se à, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário mediante convocação do Presidente. 

§ 1º Na primeira reunião anual, o Presidente proporá- o calendário anual das reuniões que, uma vez aprovado, terá força de convocação do Conselho. 

§ 2° - A Secretária do Conselho deverá encaminhar correspondência aos Conselheiros, reiterando a convocação de que trata o § 1º deste artigo e divulgando a pauta dos assuntos deliberativos. 

§ 3º - A convocação extraordinária será feita através de carta circular, mediante livro de protocolo, com a antecedência mínima necessária para que os membros do Conselho tomem conhecimento da convocação. 

§ 4° - Poderá o Conselho ser convocado extraordinariamente, por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros, de acordo com as mesmas exigências do parágrafo anterior. 

Art. 6° - As reuniões do Conselho constarão de três partes: 

I - Leitura da ata da reunião anterior com a sua aprovação ou correção, quando for o caso;
Il - Ordem do dia, com a introdução de assuntos a serem apreciados pelo Conselho, comunicações, exposições e manifestações livres dos Conselheiros;
III - Deliberações dos assuntos em pauta. 

§ 1º - Das reuniões do Conselho, lavrar-se á ata, contendo resumo dos assuntos tratados e o resultado das deliberações. 

§ 2º - No início da sessão será fixado o teto da reunião, prorrogável por mais meia hora com aprovação dos presentes. 

§ 3 - No caso do não cumprimento da pauta, o Presidente poderá convocar o Conselho para reunião extraordinária se o assunto o exigir. 

§ 4° - Estando agendada uma reunião extraordinária o Presidente deve expedir convocação com tempo mínimo de 72 horas.

§ 5° - As matérias deliberativas serão examinadas de acordo com os seguintes procedimentos: 

a)      Leitura do parecer;
b)      Esclarecimentos;
c)       Discussão e
d)      Votação. 

§ 6° - O relator que não puder comparecer à reunião de cuja pauta consta processo para relatos pode pedir a outro Conselheiro que faça a leitura do seu parecer. 

§ 7° - Qualquer membro do Conselho pode propor questão de ordem e esta tem preferência sobre esclarecimento e discussão, para denunciar a inobservância de norma ou legislação. 

§ 8° - Na discussão, os Conselheiros podem se manifestar sobre a matéria em pauta, obedecendo a ordem de inscrição junto à Presidência. 

§ 9° - Por solicitação de um membro, aprovado pelo Plenário, pode ser fixado o teto para as intervenções sobre a matéria. 

§ 10° - O aparte é a interrupção do orador para indagação, esclarecimento ou complementar informação, relativo à matéria em discussão e não pode ultrapassar a um minuto. 

§ 11º - Na fase de discussão, o Conselheiro com a palavra pode propor ao Relator alteração em seu parecer, que pode acatá-la ou não. Se não acatar o Conselheiro pode propor ao plenário um voto alternativo. 

§ 12º - Terminada a discussão, estando o Plenário suficientemente esclarecido e com a fala do Conselheiro Relator do processo sobre seu voto, o Presidente do Conselho encaminha a votação da matéria. Durante a votação os Conselheiros apenas votam podendo fazer declaração de voto. 

§ 13º - No caso do não cumprimento da pauta no mesmo dia, o Conselho deve no prazo máximo de quinze dias, dar continuidade à reunião.

§ 14º - Estando agendada uma reunião ordinária-do Conselho, dentro dos quinze dias, previstos no parágrafo anterior, os itens da pauta que não foram cumpridos passam a integrar a pauta da reunião ordinária. 

Art. 7º - Compete ao Presidente organizar a pauta dos assuntos deliberativos do Conselho. 

§ 1º - A pauta proposta pelo Presidente do Conselho pode ser alterada pelo Plenário, por solicitação de qualquer conselheiro. 

§ 2º - Cada assunto deliberativo será encaminhado pelo Presidente a um Conselheiro relato r, cujo parecer será discutido e submetido à aprovação. 

§ 3º - O Conselheiro que no formar convicção para votar o assunto deliberativo poderá pedir vista do processo, desde que a matéria não esteja em regime de urgência. 

§ 4º - Qualquer matéria da pauta pode ser discutida em regime de urgência, desde que assim decida o plenário. 

§ 5º - O Conselheiro que pedir vista do processo estará obrigado a apresentar por escrito as justificativas que o levaram a tal procedimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 

§ 6º - O pedido de vista impede a votação do processo na reunião em que o assunto estiver em pauta, passando automaticamente para a pauta da próxima reunião em regime de discussão. 

§ 7º - Só será permitido um pedido de vista, referente a um assunto deliberativo. 

§ 8º - O relator prepara o parecer que deve conter, obrigatoriamente;

I - Histórico;
II - Fundamentos do mérito;
III - Voto do relator.

§ 9º - O presidente do Conselho, por iniciativa própria ou por solicitação do Conselho, pode nomear comissões ad hoc de conselheiros para auxiliar o relator. 

Art. 8º - As deliberações do Conselho serão tomadas com a metade de seus membros e pela maioria simples de votos. 

Parágrafo único - Os Conselheiros Suplentes poderão participar das reuniões do Conselho, mesmo com a presença do Conselheiro Titular, somente com direito a voz e suas presenças não; serão computadas para efeito de quorum. 

Art. 9º - Os votos dos Conselheiros serão abertos. 

Parágrafo único - A votação poderá ser secreta a pedido de qualquer Conselheiro, desde que a solicitação seja aprovada pelo Conselho. 

Art. 10° - As matérias normativas podem ser de iniciativa do Presidente do Conselho ou um terço dos Conselheiros. 

§ 1 ° - As matérias normativas devem ser apresentadas sob a forma de Anteprojeto de Resolução e são distribuídas aos Conselheiros pela Secretária do Conselho. 

§ 2° - Nas matérias de caráter normativo, o encaminhamento da votação pode ser artigo por artigo ou por destaque, por decisão do Plenário. 

§ 3º - O Conselheiro Relator pode:

a)      Manter o anteprojeto de Resolução original ou
b)      Apresentar emendas ao anteprojeto ou
c)       Apresentar substitutivo. 

§ 4° - O Conselheiro relator deve distribuir aos Conselheiros, material que: contenham as emendas ou o substitutivo apresentado, para facilitar a discussão. 

§ 5° - Durante a discussão da matéria, os Conselheiros podem, por escrito, se assim for exigido, propor emendas aditivas, supressivas e reformadoras ao voto do relato r, que pode, acolhe-Ias ou não. 

§ 6° - Na hipótese de matérias normativas e casos específicos, o Plenário vota: 

a)      O parecer do Relator tal como apresentado em seu pronunciamento formal;
b)      As conclusões dos Conselheiros não acatadas pelo Relator. 

§ 7° - A matéria dos assuntos deliberativos que for normativa, sem a necessidade de ser lei, será transformada em Resolução do Conselho. 

Art. 11º - As matérias de consulta encaminhadas à Presidência devem ser apresentadas por escrito ou com. documento específico ao Plenário. 

§ 1° - Qualquer cidadão tem direito de encaminhar consultas ao CMPPC.
§ 2° - Votadas as matérias referentes às consultas, a Secretária do Conselho encaminha o resultado ao interessado, significando conclusão, com efeito de compromisso com o cidadão. 

Art. 12º - As informações são apresentadas através de relatórios ou exposições, com o objetivo de informar aos Conselheiros sobre acontecimentos de interesse do Conselho. 

Art. 13º - O Presidente do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural assina todos os atos dele emanados.

§ 1° - As matérias devem ser datadas e constar a manifestação do plenário. 

Art.14º - De cada reunião é lavrada a ata, a qual será lida e aprovada na reunião seguinte do Conselho. 

§ 1º - O Conselheiro pode requerer alterações em seu conteúdo que, se aprovadas, serão integradas no texto. 

§ 2° - Uma vez aprovada pelo Plenário, a ata é subscrita pelo Presidente do Conselho, pelo Secretário e por todos os membros presentes à reunião que lhe deu origem. 

§ 3° - O voto do Conselheiro pode ser expressamente registrado em ata, desde que solicitado pelo respectivo conselheiro, no ato da votação da matéria, e apresentado por escrito até o final da sessão. 

An. 15º - A matéria dos assuntos deliberativos que necessitar ser transformada em lei, será encaminhada a Câmara de Vereadores, como projeto de lei.

Parágrafo único - A matéria dos assuntos deliberativos que for normativa, sem a necessidade de ser lei, será transformada em Resolução do Conselho. 

Art.16º - O Conselho terá uma Secretária, cujo titular será o Secretário, eleito pelos Conselheiros, cujo mandato terá a mesma duração do mandato do Presidente. 

Art. 17º - As decisões do Conselho poderão ser revisadas: 

§ 1º - A pedido do Presidente ou de 1/3 dos Conselheiros de que apresentado por escrito as razões da revisão.

§ 2º - A revisão mencionada no parágrafo anterior só se justifica se forem apresentados fatos novos ao processo que possam ler usados para melhor instruir os Conselheiros. 

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 18 - Além das competências estabelecidas na lei de criação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, compete especificamente: 

I - Ao Conselho:

a)      Elaborar o Regimento Interno do Conselho;
b)      Nomear comissões especiais para auxiliar o funcionamento do Conselho;
c)       Aprovar as modificações do Regimento Interno;
d)      Deliberar sobre os casos omissos neste Regimento Interno;
e)      Aprovar convênios e contratos, respeitados os dispositivos legais pertinentes. 

II - Ao Conselheiro:

a)      Comparecer as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
b)      Relatar os processos distribuídos pelo Presidente do Conselho;
c)       Discutir e votar as matérias da pauta das reuniões. 

III - Ao Presidente do Conselho:

Representar o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural;
Organizar a pauta das reuniões do Conselho;

a)      Encaminhar aos-órgãos competentes as resoluções do Conselho;
b)      Encaminhar a proposta orçamentária inerente ao funcionamento do Conselho;
c)       Elaborar e propor para aprovação a estrutura administrativa do Conselho;
d)      Propor alterações da proposta orçamentária;
e)      Entender-se com os: órgãos municipais que prestarão apoio logístico ao Conselho;
f)       Entender-se com o Gabinete do Prefeito Municipal no que tange às despesas a serem efetuadas com o funcionamento do Conselho;
g)      Prestar contas ao Conselho das despesas efetuadas com o seu funcionamento;
h)      Resolver as questões de ordem;
i)        Desempatar as votações;
j)        Designar os Conselheiros Relatores dos processos a serem apreciados pelo Conselho. 

IV- Ao Vice-Presidente do Conselho:

a)      Substituir o Presidente do Conselho em suas ausências ou impedimentos. 

V - Ao Secretário do Conselho:

a)      Zelar pelos registros das reuniões, bem como pelos expedientes burocráticos necessários ao funcionamento do Conselho;
b)      Manter a comunicação com os Conselheiros no que diz respeito às convocações ordinárias e extraordinárias do Conselho. 

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 19º - Perde o mandato: 

I - O Conselheiro que faltar a 2 (duas) reuniões seguidas ou 4 (quatro) intercaladas, sem justificativas aceitas pelo Conselho;

II - o Conselheiro Suplente que, na ausência do Titular faltar a 2 (duas) reuniões seguidas ou 4 (quatro) intercaladas, sem justificativas aceitas pelo Conselho;

III - o Conselheiro que deixar de pertencer à instituição que o indicou como representante no Conselho;

IV - o Conselheiro que perder a função no órgão público que o faz representante no Conselho. 

Art. 20º - O presente Regimento Interno poderá ser modificado por deliberação do Conselho, com a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, em reunião extraordinária convocada para este fim.

Art. 21º - Os casos omissos desta Resolução são resolvidos pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural.

Art. 22º. - Este Regimento Interno entrará em vigor, após a homologação do Prefeito Municipal, nos termos do Artigo 10 da Lei Municipal n" 3.388, de 16 de julho de 1998, revogadas as disposições em contrário. 

São João del-Rei, 02 de Março de 2011. 

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Decreto nº 4.576 de 24 de março de 2011 

Homologa aprovação de alterações e acréscimos do Regimento Interno do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e, dá outras providências. 

O Prefeito Municipal de São João del-Rei, usando de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 10 da Lei nº 3.388, de 16 de Julho de 1998,


DECRETA:

Art. 1º - Fica homologada a partir desta data a aprovação de alterações e acréscimos do Regimento Interno, elaboradas em reunião extraordinária no dia 02 de março de 2011. 

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Mando, portanto, a todas as autoridades. A quem o conhecimento e execução desse Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 24 de março de 2011. 

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal 

José Alberto Ferreira
Presidente do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural

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Certidão de Publicação

Certificamos que o Decreto nº 4.576, de 24 de março de 2011, que “homologa aprovação de alterações e acréscimos do Regimento Interno do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e, dá outras providências” estará afixada  no Quadro de Avisos localizado no saguão da Prefeitura Municipal de São João del-Rei, no período de 24 de março de 2011 a 24 de abril de 2011, conforme determina o Art. 96 da Lei Orgânica do Município. 

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 24 de março de 2011. 

Maria Sônia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Fonte: www.cultura.saojoaodelrei.mg.gov.br . acesso em Dezembro de 2012

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