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la ciudad que soñamos es la ciudad que podemos construir

the city we dream of is the one we can build ourselves

la cittá che sognamo é la cittá che possiamo costruire

la ville dont on rêve c’est celle que nous pouvons construire

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Legislação

Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e Artisticas

Corpo

Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e Artisticas

I. OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DIRETORES
Artigo 1 - Objetivos

Os objetivos da presente Convenção são:
 a) proteger e promover a diversidade das expressões culturais;
b) criar as condições para que as culturas possam prosperar e manter interações livremente de maneira mutuamente proveitosa;
c) fomentar o diálogo entre as culturas a fim de garantir intercâmbios culturais mais amplos e equilibrados no mundo em prol do respeito intercultural e de uma cultura da paz;
d) fomentar a interculturalidade a fim de desenvolver a interação cultural, com o espírito de construir pontes entre os povos;
e) promover o respeito da diversidade das expressões culturais e fazer com que se tome consciência de seu valor no plano local, nacional e internacional;
f) reafirmar a importância do vínculo existente entre cultura e desenvolvimento para todos os países, em especial países em desenvolvimento, e apoiar as atividades realizadas no plano nacional e internacional para que se reconheça o autêntico valor desse vínculo;
g) reconhecer o caráter específico das atividades e bens e serviços culturais na qualidade de portadores de identidade, valores e significado;
h) reiterar o direito soberano dos Estados em conservar, adotar e aplicar as políticas e medidas que julguem necessárias para proteger e promover a diversidade das expressões culturais em seus respectivos territórios;
i) fortalecer a cooperação e solidariedade internacionais num espírito de colaboração, a fim de reforçar, em particular, as capacidades dos países em desenvolvimento no objetivo de proteger e promover a diversidade das expressões culturais.

III. DEFINIÇÕES
Artigo 4 - Definições
A efeitos da presente Convenção:

1. Diversidade Cultural
A "diversidade cultural" refere-se à multiplicidade de meios pelos quais expressam-se as culturas dos grupos e sociedades. Estas expressões culturais transmitem-se dentro e entre os grupos e as sociedades. A diversidade cultural manifesta-se não só nas diversas formas em que se expressa, enriquece e transmite o patrimônio cultural da humanidade mediante a variedade de expressões culturais, mas também através dos distintos modos de criação, produção, difusão, distribuição e desfrute artísticos, quaisquer que sejam os meios e tecnologias utilizados.

2. Conteúdo cultural
O "conteúdo cultural" refere-se ao sentido simbólico, à dimensão artística e aos valores culturais que emanam das identidades culturais ou as expressam.

3. Expressões culturais
As "expressões culturais" são as expressões resultantes da criatividade de pessoas, grupos e sociedades, que possuem algum conteúdo cultural.

4. Atividades, bens e serviços culturais
As "atividades, bens e serviços culturais" referem-se às atividades, aos bens e aos serviços que, considerados a partir do ponto de vista de sua qualidade, utilização ou finalidade específicas, encarnam ou transmitem expressões culturais, independentemente do valor comercial que possam ter. As atividades culturais podem constituir uma finalidade por si só, ou contribuir na produção de bens e serviços culturais.

5. Indústrias culturais
As "industrias culturais" referem-se a todas aquelas indústrias que produzem e distribuem bens ou serviços culturais, tal como se definem no parágrafo 4 supra.

6. Políticas e medidas culturais
As "políticas e medidas culturais" referem-se às políticas e medidas relativas à cultura, sejam estas locais, nacionais, regionais ou internacionais, que estejam centradas na cultura como tal, ou cuja finalidade seja exercer um efeito direto nas expressões culturais das pessoas, grupos ou sociedades, em particular a criação, produção, difusão e distribuição das atividades e os bens e serviços culturais e o acesso a eles.

7. Proteção
A "proteção" significa a adoção de medidas direcionadas à preservação, salvaguarda e enriquecimento da diversidade das expressões culturais. "Proteger" significa adotar tais medidas.

8. Interculturalidade
A "interculturalidade" refere-se à presença e interação igualitária de diversas culturas, e à possibilidade de gerar expressões culturais compartilhadas, adquiridas por meio do diálogo e de uma atitude de respeito mútuo.

IV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Artigo 5 - Norma geral relativa aos direitos e obrigações
1. As Partes, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, os princípios do direito internacional e os instrumentos de direitos humanos universalmente reconhecidos, reafirmam seu direito soberano a formular e aplicar suas políticas culturais e a adotar medidas para proteger e promover a diversidade das expressões culturais, assim como reforçar a cooperação internacional para alcançar os objetivos da presente Convenção.
2. Quando uma Parte aplicar políticas e adotar medidas para proteger e promover a diversidade das expressões culturais em seu território, tais políticas e medidas deverão ser coerentes com as disposições da presente Convenção.

Artigo 6 - Direitos das Partes no plano nacional
1. No campo de suas políticas e medidas culturais, tal como se definem do parágrafo 6 do Artigo 4 e levando em consideração suas circunstâncias e necessidades particulares, as Partes poderão adotar medidas para proteger e promover a diversidade das expressões culturais em seus respectivos territórios.

2. Essas medidas podem consistir em:
a) medidas regulamentárias direcionadas à proteção e promoção da diversidade das expressões culturais;
b) medidas apropriadas que ofereçam às atividades, aos bens e serviços culturais nacionais, entre todos disponíveis dentro de seus território nacional, possibilidades para sua criação, produção, distribuição, difusão e desfrute, compreendidas as disposições relativas à língua utilizada para tais atividades, bens e serviços;
c) medidas direcionadas a proporcionar às indústrias culturais independentes nacionais e às atividades do setor no mercado um acesso efetivo aos meios de produção, difusão e distribuição de bens e serviços culturais;
d) medidas destinadas a conceder assistência financeira publica;
e) medidas direcionadas a estimular organizações sem fins lucrativos, assim como entidades públicas e privadas, artistas e outros profissionais da cultura, a impulsionar e promover o livre intercâmbio e circulação de idéias, expressões culturais e bens e serviços culturais, e a estimular em suas atividades o espírito criativo e o espírito de empresa;
f) medidas destinadas a criar e apoiar de maneira adequada as instituições públicas pertinentes;
g) medidas direcionadas a sustentar e apoiar os artistas e demais pessoas que participam na criação de expressões culturais;
h) medidas destinadas a promover a diversidade dos meios de comunicação social, compreendida a promoção do serviço público de radiodifusão.

Artigo 7 - Medidas para promover as expressões culturais
1. As Partes procurarão criar em seus territórios um ambiente que incite as pessoas e os grupos a:
a) criar, produzir, difundir e distribuir suas próprias expressões culturais, e o acesso a elas, prestando a devida atenção às circunstâncias e necessidades especiais das mulheres e de distintos grupos sociais, em particular as pessoas pertencentes a minorias e os povos autóctones;
b) dar acesso às diversas expressões culturais procedentes de seu território e dos demais países do mundo.

2. As Partes procurarão também que se reconheça a importante contribuição dos artistas, outras pessoas participantes no processo criativo, as comunidades culturais e as organizações que apóiam-nos em seu trabalho, assim como seu papel fundamental de alimentar a diversidade das expressões culturais.

Artigo 8 - Medidas para proteger as expressões culturais
1. Sem prejuízo em relação ao que está disposto nos Artigos 5 e 6, uma Parte poderá determinar as situações especiais nas quais as expressões culturais em seu território correm risco de extinção, ou são objeto de uma grave ameaça ou ainda requerem medidas urgentes de conservação.

2. As Partes poderão adotar quantas medidas considerarem necessárias para proteger e preservar as expressões culturais nas situações as quais faz referência o parágrafo 1, conforme as disposições da presente Convenção.

3. As Partes informarão ao Comitê Intergovernamental todas as medidas adotadas para o cumprimento das exigências que a situação apresentar e o Comitê poderá formular as recomendações que lhe forem convenientes.

Artigo 9- Intercâmbio de informação e transparência.

As Partes:
a) proporcionarão à UNESCO a cada quatro anos informativos apropriados acerca das medidas que forem adotadas para proteger e promover a diversidade das expressões culturais em seus respectivos territórios e no plano internacional;
b) designarão um ponto intermediário encarregado do intercâmbio de informação relativa à presente convenção;
c) comunicarão e intercambiarão informação sobre a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais.

Artigo 10 - Educação e sensibilização do público

As Partes deverão:
a) propiciar e promover o entendimento da importância da proteção e fomento à diversidade das expressões culturais mediante, entre outros meios, programas de educação e uma maior sensibilização do público;
b) cooperar com outras Partes e organizações internacionais e regionais a fim de alcançar os objetivos do presente artigo;
c) esforçar-se por estimular a criatividade e fortalecer as capacidades de produção mediante o estabelecimento de programas de educação, formação e intercâmbios no âmbito das indústrias culturais. Estas medidas deverão ser aplicadas de maneira que não tragam repercussões negativas às formas tradicionais de produção.

Artigo 11- Participação da sociedade civil
As Partes reconhecem o papel fundamental que a sociedade civil desempenha na proteção e promoção da diversidade das expressões culturais. As Partes fomentarão a participação ativa da sociedade civil em seus esforços por alcançar os objetivos da presente Convenção.

Artigo 12 - Promoção da cooperação internacional
As Partes procurarão fortalecer sua cooperação bilateral, regional e internacional para criar condições que facilitem a promoção da diversidade das expressões culturais, levando em consideração especialmente as situações contempladas nos Artigos 8 e 17, particularmente com o objetivo de:

a) facilitar o diálogo entre as Partes sobre políticas culturais;
b) reforçar as capacidades estratégicas e de gestão das instituições do setor público, mediante os intercâmbios profissionais e culturais internacionais e o aproveitamento compartilhado das melhores práticas;
c) reforçar as associações com a sociedade civil, as organizações não-governamentais e o setor privado, e entre todas estas entidades, para fomentar e promover a diversidade das expressões culturais;
d) promover o uso de novas tecnologias e estimular a colaboração para estender o intercâmbio de informação e o entendimento cultural, e fomentar a diversidade das expressões culturais;
e) fomentar a assinatura de acordos de co-produção e co-distribuição.

Artigo 13 - Integração da cultura no desenvolvimento sustentável
As Partes se esforçarão por integrar a cultura em suas políticas de desenvolvimento em todos os níveis a fim de criar condições propícias para o desenvolvimento sustentável e, neste contexto, fomentar os aspectos vinculados a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais.

Artigo 14 - Cooperação para o desenvolvimento
As Partes se esforçarão por apoiar a cooperação para o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, especialmente no que diz respeito às necessidades específicas dos países em desenvolvimento, a fim de propiciar o surgimento de um setor cultural dinâmico através dos seguintes meios, entre outros:

1. o fortalecimento das indústrias culturais nos países em desenvolvimento:
a) criando e reforçando as capacidades de produção e difusão culturais dos países em desenvolvimento e em transição;
b) facilitando o amplo acesso de suas atividades, bens e serviços culturais ao mercado mundial e às redes de distribuição internacionais;
c) propiciando o surgimento de mercados locais e regionais;
d) adotando, quando possível, medidas adequadas nos países desenvolvidos para facilitar o acesso em seu território das atividades, dos bens e dos serviços culturais procedentes de países em desenvolvimento;
e) prestando apoio ao trabalho criativo e facilitando, na medida do possível, a mobilidade dos artistas de países em desenvolvimento;
f) estimulando uma colaboração adequada entre países desenvolvidos e em desenvolvimento nos campos da música e cinema, entre outros;

2. a criação de capacidades mediante o intercâmbio de informação, experiências e competências, assim como mediante a formação de recursos humanos nos países em desenvolvimento, tanto no setor público como no privado, especialmente no que se refere às capacidades estratégicas e de gestão, de elaboração e aplicação de políticas, de promoção da distribuição de bens e serviços culturais, de fomento a pequenas e médias empresas e micro-empresas, de utilização de tecnologia e de desenvolvimento e transferência de competências;

3. a transferência de tecnologia mediante a introdução de incentivos apropriados para a transferência de técnicas e conhecimentos práticos, especialmente no campo das indústrias e empresas culturais;

4. o apoio financeiro mediante:
a) criação de um Fundo Internacional para a Diversidade Cultural conforme o previsto no Artigo 18;
b) o fornecimento de assistência oficial ao desenvolvimento, conforme proceda, contando com o de ajuda técnica, a fim de estimular e apoiar a criatividade;
c) outras modalidades de assistência financeira, tais como empréstimos a juros baixos, subvenções e outros mecanismos de financiamento.

Artigo 15 - Modalidades de colaboração
As Partes estimularão a criação de associações entre o setor público, o privado e órgãos sem fins lucrativos, a fim de cooperar com os países em desenvolvimentos no fortalecimento de suas capacidades no objetivo de proteger e promover a diversidade das expressões culturais.

Estas alianças inovadoras se voltarão em função das necessidades práticas dos países em desenvolvimento, como o fomento de infra-estruturas, recursos humanos e políticas, assim como o intercâmbio de atividades, bens e serviços culturais.

Artigo 16- Trato preferencial aos países em desenvolvimento
Os países desenvolvidos facilitarão os intercâmbios culturais com os países em desenvolvimento, outorgando por meio dos instrumentos institucionais e jurídicos adequados um tratamento preferencial aos artistas e outros profissionais da cultura de tais países, assim como aos bens e serviços culturais procedentes dos mesmos.

Artigo 17- Cooperação internacional em situações de grave perigo para as expressões culturais
As Partes cooperarão para prestarem-se assistência mútua, outorgando especial atenção aos países em desenvolvimento, nas situações mencionadas no Artigo 8.

Artigo 18 - Fundo Internacional para a Diversidade Cultural
1. Fica estabelecido um "Fundo Internacional para a Diversidade Cultural", denominado de agora em diante "o Fundo".

2. O Fundo constituir-se-á como fundo fiduciario, conforme a Regulamentação Financeira da UNESCO.

3. Os recursos do Fundo serão constituídos por:
a)contribuições voluntárias das Partes;
b) recursos financeiros que a Conferência Geral da UNESCO destine a esse fim;
c) contribuições, doações ou legados de outros Estados, organismos e programas do sistema das Nações Unidas, organizações regionais e internacionais, entidades públicas ou privadas e particulares;
d) todo o juro obtido pelos recursos do Fundo;
e) o produto das coletas e a arrecadação de eventos organizados em benefício do Fundo;
f) todos os demais recursos autorizados pela Regulamentação do Fundo que o Comitê Intergovernamental elaborar;

4. A utilização dos recursos do Fundo por parte do Comitê Intergovernamental será decidida em função das orientações dadas pela Conferência das Partes.

5. O Comitê Intergovernamental poderá aceitar contribuições ou outro tipo de ajudas, de finalidade geral ou específica, desde que estejam ligadas a projetos concretos, sempre e quando estes tiverem sua aprovação.

6. As contribuições ao Fundo não poderão estar condicionadas a questões políticas, econômicas, nem de outro tipo, que sejam incompatíveis com os objetivos perseguidos pela presente Convenção.

7. As Partes farão contribuições voluntárias periódicas para a aplicação da presente Convenção.

Artigo 19- Intercâmbio, análise e difusão de informação
1. As Partes acordam trocar informações e compartilhar conhecimentos especializados sobre provisão de informação e estatísticas relativas à diversidade das expressões culturais, assim como sobre as melhores práticas para sua proteção e promoção.
2. A UNESCO facilitará, graças a utilização dos mecanismos existentes na Secretaria, a provisão, análise e difusão de todas as informações, estatísticas e práticas pertinentes.
3. Além disso, a UNESCO criará e manterá atualizado um banco de dados sobre os distintos setores e organismos governamentais, privados e não-lucrativos, que atuam no campo das expressões culturais.
4.Para facilitar a provisão da informação, a UNESCO dará atenção especial à criação de capacidades e competências especializadas nas Partes que formularem solicitação de ajuda a respeito deste quesito.

5. A provisão de informação a qual se refere este presente artigo complementará a informação recolhida que está referida no Artigo 9.

V. RELAÇÕES COM OUTROS INSTRUMENTOS

Artigo 20 - Relações com outros instrumentos: potencialização mutua, complementaridade e não-submissão

1. As Partes reconhecem que devem cumprir com boa fé as obrigações que lhes cabem em virtude da presente Convenção e dos demais tratados de que são Parte. Conseqüentemente, sem submeter esta Convenção aos demais tratados:

a)fomentarão a potencialização mútua entre a presente Convenção e os demais tratados de que são Parte;
b)ao interpretarem e aplicarem os demais tratados em que são Parte, ou ao contraírem outras obrigações internacionais, levarão em consideração as disposições pertinentes da presente Convenção.

2. Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como uma modificação dos direitos e obrigações das Partes que emanem de outros tratados internacionais dos quais façam parte.

Artigo 21- Consultas e coordenação internacionais
As Partes comprometem-se em promover os objetivos e princípios da presente Convenção em outros fóruns internacionais. Para tanto, as Partes se consultarão, quando necessário, tendo em vista esses objetivos e princípios.

VI. ÓRGÃOS DA CONVENÇÃO

Artigo 22- Conferência das Partes
1. Será estabelecida uma Conferência das Partes. A Conferência das Partes será o órgão pleno e supremo da presente Convenção.

2. A Conferência das Partes realizará uma reunião ordinária a cada dois anos concomitantemente à Conferência Geral da UNESCO, sempre e quando seja possível. Poderá reunir-se em caráter extraordinário quando assim o decidir, ou quando o Comitê Intergovernamental receber uma petição nesse sentido de um terço das Partes no mínimo.

3. A Conferência das Partes aprovará seu próprio regulamento.

4. Caberão à Conferência das Partes, entre outras, as seguintes funções:
a) eleger os membros do Comitê Intergovernamental;
b) receber e examinar os informativos das Partes na Convenção transmitidos pelo Comitê Intergovernamental;
c) aprovar as orientações práticas que o Comitê Intergovernamental tenha preparado a pedido da Conferência;
d)adotar qualquer outra medida que considere necessária para o alcance dos objetivos da presente Convenção.

Artigo 23 - Comitê Intergovernamental
1. Será estabelecido na UNESCO um Comitê Intergovernamental para a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, denominado doravante "o Comitê Intergovernamental", que compreenderá representantes de 18 Estados Parte na Convenção, eleitos pela Conferência das Partes para desempenhar um mandato de quatro anos a partir da entrada em vigor da presente Convenção, conforme o Artigo 29.

2. O Comitê Intergovernamental celebrará uma reunião anual.

3. O Comitê Intergovernamental funciona sob a autoridade da Conferência das Partes, cumprindo suas orientações e prestando-lhe contas de suas atividades.

4. O número de membros do Comitê Intergovernamental passará a 24 quando o número de Partes na Convenção ultrapasse o conjunto de 50.

5. A eleição dos membros do Comitê Intergovernamental deverá basear-se nos princípios da representação geográfica eqüitativa e da rotação.

6. Sem prejuízo às demais atribuições conferidas ao Comitê Intergovernamental na presente Convenção, suas funções serão as seguintes:

a) promover os objetivos da Convenção e fomentar e supervisionar sua aplicação;
b) preparar e submeter à aprovação da Conferência das Partes, orientações práticas, quando esta o solicite, para o cumprimento e aplicação das disposições da Convenção;
c) transmitir à Conferência das Partes informativos das Partes na Convenção, junto às suas observações e resumos de seus conteúdos;
d) formular as recomendações apropriadas nos casos das Partes demandarem essa atenção conforme as disposições pertinentes na presente Convenção, em especial o Artigo 8.
e) estabelecer procedimentos e outros mecanismos de consulta para promover os objetivos e princípios da presente Convenção em outros fóruns internacionais;
f) realizar qualquer outra tarefa que possa ser solicitada pela Conferência das Partes.

7. O Comitê Intergovernamental, conforme sua Regulamentação, poderá solicitar, a todo momento, a entidades públicas ou privadas e a particulares, que participem de suas reuniões para fins de consulta acerca de questões específicas.

8. O Comitê Intergovernamental elaborará seu próprio Regulamento e este será submetido à aprovação da Conferência das Partes.

Artigo 25- Secretaria da UNESCO

1. Os órgãos da Convenção estarão apoiados pela Secretaria da UNESCO.
2. A Secretaria preparará os documentos da Conferência das Partes e do Comitê Intergovernamental, assim como as ordens do dia de suas reuniões, e co-participará da aplicação de suas decisões, informando acerca de tal aplicação.

VII. DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25 - Solução de controvérsias
1. Em caso de controvérsia acerca da interpretação ou aplicação da presente Convenção, as Partes procurarão resolvê-la mediante negociações.

2. Caso as Partes interessadas não chegarem a um acordo mediante negociações, poderão recorrer em conjunto aos ofícios ou à mediação de uma terceira parte.

3. Caso não tenha recorrido aos ofícios ou à mediação ou não tenha chegado a uma solução mediante negociações, ofícios ou mediação, uma Parte interessada poderá recorrer à conciliação, conforme o procedimento que figura no Anexo da presente Convenção. As Partes examinarão de boa fé a proposta formulada pela Comissão de Conciliação a fim de solucionar a controvérsia.

4. No momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Parte poderá declarar que não reconhece o procedimento de conciliação previsto supra. Toda Parte que tenha efetuado essa declaração poderá retira-la em qualquer momento mediante notificação dirigida ao Diretor Geral da UNESCO.

Artigo 26- Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por parte dos Estados Membros
1. A presente Convenção estará sujeita à ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dos Estados Membros da UNESCO, e em conformidade aos seus respectivos procedimentos constitucionais.

2. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão apresentados ao Diretor Geral da UNESCO.

Artigo 27- Adesão
1. A presente Convenção ficará aberta à adesão de todo Estado que não seja membro da UNESCO, mas que pertença às Nações Unidas ou a um de seus órgãos especializados e que tenha sido convidado pela Conferência Geral da Organização a aderir à Convenção.

2. A presente Convenção ficará aberta à adesão dos territórios que gozem de plena autonomia interna reconhecida como tal pelas Nações Unidas, porém que não tenham alcançado a plena independência conforme a Resolução 1514 (XV) da Assembléia Geral, e que tenham competência sobre os assuntos regidos por esta Convenção, incluído aí a subscrição de tratados em relação a estes.

3. Serão aplicadas as seguintes disposições às organizações de integração econômica regional:

a) a presente Convenção ficará aberta à adesão de toda organização de integração econômica regional que, com exceção do que consta nas cláusulas seguintes, esteja vinculada pelas disposições da presente Convenção de maneira igual aos Estados Parte;
b) em caso de um ou vários Estados Membros dessa organização sejam Partes na presente Convenção, essa organização e esse ou esses Estados Membros decidirão quais são suas responsabilidades respectivas no que se refere ao cumprimento de suas obrigações na presente Convenção. Essa divisão de responsabilidades surtirá efeito uma vez finalizado o procedimento de notificação previsto na cláusula
c) infra. A organização e seus Estados Membros não estarão facultados para exercer concomitantemente os direitos que emanam da presente Convenção. Além disso, para exercer o direito de voto nos âmbitos de sua competência, a organização de integração econômica regional poderá dispor de um número de votos igual ao de seus Estados Membros que sejam Parte na Convenção. A organização não exercerá o direito de voto caso seus Estados Membros o exercerem, e vice-versa;
d) a organização de integração econômica regional e os Estados Membros da mesma que tenham acordado o compartilhamento de responsabilidades previsto na cláusula b) supra informarão deste às Partes, da seguinte maneira:
i) em seu instrumento de adesão tal organização declarará com precisão qual é sua divisão de responsabilidades em relação às matérias tratadas pela presente Convenção;
ii)em caso de modificação posterior das responsabilidades respectivas, tal organização informará ao depositário de toda a sua proposta de modificação de tais responsabilidades e este informará por sua vez às Partes;
d) presume-se que os Estados Membros de uma organização de integração econômica regional que tenha chegado a ser Parte na Convenção seguem sendo competentes nas matérias que não tenham sido objeto de uma transferência de competência, expressamente declarada ou assinalada ao depositário;
e) entende-se por "organização de integração econômica regional" toda organização constituída pelos Estados soberanos membros das Nações Unidas ou de um de seus organismos especializados aos quais esses Estados tenham transferido suas competências nas matérias regidas por esta Convenção, e que tenha sido devidamente autorizada, conforme seus procedimentos internos, a ser Parte da Convenção.

Artigo 28- Autoridades competentes
Cada Parte designará o "ponto de conexão" mencionado no Artigo 9, quando for Parte na presente Convenção.

Artigo 29- Entrada em vigor
1. A presente Convenção entrará em vigor três meses depois da data do depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, embora somente para os Estados ou as organizações de integração econômica regional que tenham depositado seus respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão nessa data ou anteriormente. Para as demais Partes, entrará em vigor três meses depois de efetuado o depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2. Para fins deste presente artigo, não será considerado que os instrumentos de qualquer tipo depositados por uma organização de integração econômica regional venham a agregar-se aos instrumentos já depositados por seus Estados Membros.

Artigo 30- Regimes constitucionais federais ou não-unitários
Reconhecendo que os acordos internacionais vinculam as Partes, independentemente de seus sistemas constitucionais, serão aplicadas as seguintes disposições às Partes que tenham um regime constitucional federal ou não-unitário:
a) no que se refere às disposições da presente Convenção cuja aplicação seja incumbida ao poder legislativo federal ou central, as obrigações do governo federal ou central serão idênticas às das Partes que não são Estados federais;
b) no que se refere às disposições da presente Convenção cuja aplicação seja da competência de cada uma das unidades constituintes, sejam Estados, territórios, províncias ou regiões que, em virtude do regime constitucional da federação, não estejam facultados a tomar medidas legislativas, o governo federal comunicará com seu ditame favorável a essas disposições, caso necessário, às autoridades competentes das unidades constituintes, sejam estas Estados, territórios, províncias ou regiões, para que sejam aprovadas.

Artigo 31 - Denúncia
1. Toda Parte na presente Convenção poderá fazer denúncia.
 2. A denúncia será notificada por meio de um instrumento escrito, apresentado ao Diretor Geral da UNESCO.
3. A denúncia surtirá efeito durante 12 meses depois de recebido o instrumento de denúncia. Não implicará de modo algum, modificação nas obrigações financeiras assumidas pela Parte denunciante até a data em que seja retirada efetivamente da Convenção.

Artigo 32- Funções do depositário
O Diretor Geral da UNESCO, na qualidade de depositário da presente Convenção, informará aos Estados Membros da Organização, aos Estados que não são membros, às organizações de integração econômica regional mencionadas no Artigo 27 e às Nações Unidas, do depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão que constam nos Artigos 26 e 27 e das denúncias previstas no Artigo 31.

Artigo 33 - Emendas
1. Toda Parte na presente Convenção poderá propor emendas à mesma, mediante comunicação dirigida por escrito ao Diretor Geral. Este transmitirá a comunicação a todas as demais Partes. Se nos seis meses seguintes à data do envio da comunicação, pelo menos a metade das Partes tenham respondido favoravelmente a essa petição, o Diretor Geral submeterá a proposta ao exame e eventual aprovação da seguinte reunião da Conferência das Partes.

2. As emendas serão aprovadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes.

3. Uma vez aprovadas, as emendas deverão ser objeto de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelas Partes.

4. Para as Partes que tenham ratificado, aceitado ou aprovado emendas na presente Convenção, o que tenham aderido às mesmas, as emendas entrarão em vigor três meses depois que dois terços das Partes tenham depositado os instrumentos mencionados no parágrafo 3 do presente artigo. A partir desse momento a emenda correspondente entrará em vigor para cada Parte que a ratifique, aceite, aprove ou tenha aderido a ela três meses depois da data em que a Parte tenha depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

5. O procedimento previsto nos parágrafos 3 e 4 não será aplicado às emendas do Artigo 23 relativo ao número de membros do Comitê Intergovernamental. Estas emendas entrarão em vigor no momento mesmo de sua aprovação.

6. Os Estados ou organizações de integração econômica regionais que, tal como indica o Artigo 27, passem a ser Partes nesta Convenção depois da entrada em vigor de emendas de acordo com o parágrafo 4 do presente artigo e que não manifestem uma intenção em sentido contrário serão considerados:

a) Partes na presente Convenção assim emendada; e
b) Partes na presente Convenção não-emendada em relação a toda Parte que não esteja obrigada pelas emendas em questão.

Artigo 34 - Textos autênticos
A presente Convenção está redigida em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo, sendo os seis textos igualmente autênticos.

Artigo 35 - Registro
Conforme o disposto no Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registrada na Secretaria das Nações Unidas a pedido do Diretor Geral da UNESCO.

Paris, 20 de outubro de 2005

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