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Legislação

Carta Patrimonial de Paris . Proteção do Patrimônio Mundial

Corpo

Proteção do Patrimônio Mundial

Convenção sobre a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural

Aprovada pela Conferência Geral da UNESCO em sua décima sétima reunião Paris, 16 de novembro de 1972;

A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris de 17 de outubro a 21 de novembro de 1972, em sua décima-sétima sessão, Verificando que o patrimônio cultural e o patrimônio natural são cada vez mais ameaçados de destruição, não somente pelas causas tradicionais de degradação, mas também pela evolução da vida social e econômica, que se agrava com fenômenos de alteração ou de destruição ainda mais temíveis;

Considerando que a degradação ou o desaparecimento de um bem do patrimônio cultural e natural constitui um empobrecimento nefasto do patrimônio de todos os povos do mundo;

Considerando que a proteção desse patrimônio em escala nacional é freqüentemente incompleta, devido à magnitude dos meios de que necessita e à insuficiência dos recursos econômicos, científicos e técnicos do país em cujo território se acha o bem a ser protegido;

Tendo em mente que a constituição da organização dispõe que esta última ajudará a conservação, o progresso e a difusão do saber, velando pela preservação e proteção do patrimônio universal e recomendando aos povos interessados convenções internacionais para esse fim;

Considerando que as convenções, recomendações e resoluções internacionais existentes relativas aos bens culturais e naturais demonstram a importância que representa, para todos os povos do mundo, a salvaguarda desses bens incomparáveis e insubstituíveis, qualquer que seja o povo a que pertençam;

Considerando que os bens do patrimônio cultural e natural apresentam um interesse excepcional e, portanto, devem ser preservados como elementos do patrimônio mundial da humanidade inteira;

Considerando que, ante a amplitude e a gravidade dos perigos novos que os ameaçam, cabe a toda a coletividade internacional tomar parte na proteção do patrimônio cultural e natural de valor universal excepcional, mediante a prestação de uma assistência coletiva que, sem substituir a ação do Estado interessado, a complete eficazmente;

Considerando que é indispensável, para esse fim, adotar novas disposições convencionais que estabeleçam um sistema eficaz de proteção coletiva do patrimônio cultural e natural de valor universal excepcional, organizado de modo permanente e segundo métodos científicos e modernos, e Após haver decidido, quando de sua sexta sessão, que esta questão seria objeto de uma convenção internacional,

 

Adota, neste dia dezesseis de novembro de mil novecentos e

setenta e dois, a presente Convenção.

I - Definições do Patrimônio Cultural e Natural

Artigo 1o - Para os fins da presente convenção serão considerados como patrimônio cultural:

- os monumentos: obras arquitetônicas, de escultura ou de pintura monumentais, elementos ou estruturas de natureza arqueológica, inscrições, cavernas e grupos de elementos que tenham um valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;

- os conjuntos: grupos de construções isoladas ou reunidas que, em virtude de sua arquitetura, unidade ou integração na paisagem, tenham um valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;

- os lugares notáveis: obras do homem ou obras conjugadas do homem e da natureza, bem como as zonas, inclusive lugares arqueológicos, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico.

Artigo 2o - Para os fins da presente convenção serão considerados como patrimônio natural:

- os monumentos naturais constituídos por formações físicas e biológicas ou por grupos de tais formações, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista estético ou científico;

- as formações geológicas e fisiográficas e as áreas nitidamente delimitadas que constituam o habitat de espécies animais e vegetais ameaçadas e que tenham valor universal excepcional do ponto de vista estético ou científico. - os lugares notáveis naturais ou as zonas naturais estritamente delimitadas, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista da ciência, da conservação ou da beleza natural.

Artigo 3o - Caberá a cada Estado parte na presente convenção identificar e delimitar os diferentes bens mencionados nos artigos 1 e 2 situados em seu território.

II - Proteção Nacional e Proteção Internacional do Patrimônio Cultural e Natural

Artigo 4o - Cada um dos Estados partes na presente convenção reconhece que a obrigação de identificar, proteger, conservar, valorizar e transmitir às futuras gerações o patrimônio cultural e natural mencionado nos artigos 1 e 2, situado em seu território, lhe incumbe primordialmente. Procurará tudo fazer para esse fim, utilizando ao máximo seus recursos disponíveis, e, quando for o caso, mediante a assistência e cooperação internacional de que possa beneficiar-se, notadamente nos planos financeiro, artístico, científico e técnico.

Artigo 5o - A fim de garantir a adoção de medidas eficazes para a proteção, conservação e valorização do patrimônio cultural e natural situado em seu território, os Estados partes na presente convenção procurarão, na medida do possível, e nas condições apropriadas a cada país:

a) adotar uma política geral que vise a dar ao patrimônio cultural e natural uma função na vida da coletividade e a integrar a proteção desse patrimônio nos programas de planejamento geral;

VI - Programas Educativos

Artigo 27o

1 - Os Estados partes na presente convenção procurarão por todos os meios apropriados, especialmente por programas de educação e de informação, fortalecer a apreciação e o respeito de seu povos pelo patrimônio cultural e natural definido nos artigos 1 e 2 da convenção.

2 - Obrigar-se-ão a informar amplamente o público sobre as ameaças que pesem sobre esse patrimônio e sobre as atividades empreendidas em aplicação da presente convenção.

Artigo 28o - Os Estados partes na presente convenção que receberem assistência internacional em aplicação da convenção tomarão as medidas necessárias para tornar conhecidos a importância dos bens que tenham sido objeto dessa assistência e o papel que ela houver desempenhado.

Fonte: IPHAN

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