a cidade com que sonhamos é a cidade que podemos construir

la ciudad que soñamos es la ciudad que podemos construir

the city we dream of is the one we can build ourselves

la cittá che sognamo é la cittá che possiamo costruire

la ville dont on rêve c’est celle que nous pouvons construire

Legislação

Código de Postura de São João del-Rei . 1990

Corpo

LEI Nº 2.646, de 17 de dezembro de 1990.

Estabelece o novo Código de Posturas do Município de Săo Joăo del Rei e dá outras providęncias.

A Câmara Municipal de Săo Joăo del Rei aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL

PARTE PRIMEIRA
Das Posturas em Geral

TÍTULO I
Da Competência e das Penalidades

Art. 1o - Este Código contém as medidas de policia administrativa a cargo do Município, estabelecendo as necessárias relaçőes entre o Poder Público local e o Municípios.

Art. 2o - Ao Prefeito, e, em geral aos funcionários ou Servidores Municipais, incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.

CAPÍTULO I
Das Infraçőes e das Penas

Art. 3o - Constitui contravençăo ou infraçăo toco procedimento ou omissăo contrária ás disposiçőes deste Código ou de Leis, Decretos, Resoluçőes e Atos emanados do Governo Municipal.

Art. 4o - Será consideraçăo infrator ou contraventor todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infraçăo ou contravençăo, e, ainda encarregados da execuçăo das Leis que, tendo conhecimento da infraçăo, deixarem de autuar o infrator.

Art. 5o - A pena, além de impor a obrigaçăo de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observando o limite máximo estabelecido neste Código.

Art. 6o - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma irregular e pe1os meios hábeis, o infrator se recusar a satisfaze-la no prazo legal.

§ lo - A multa năo paga no prazo regulamentar será inscrita em divida ativa;

§ 2o - Os infratores que estiverem em débito de multa năo poderăo receber quaisquer quantias ou créditos que estiverem com a Prefeitura, participar de concorręncias, coletas ou tomadas de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administraçăo Municipal.

Art. 7o - Nas reincidęncias, as multas serăo cominadas ao dobro, năo podendo, porém, exceder o limite legal.

Parágrafo Único - Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infraçăo já teve sido autuado e unido.

Art. 8o - As multas serăo impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

Parágrafo Único - Na imposiçăo da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista.

a - a maior ou menor gravidade da infraçăo:

b - as suas circunstâncias, atenuantes ou agravantes;

c - os antecedentes do infrator, com relaçăo ás disposiçőes deste Código.

Art. 9o - As penalidades que se referem este Código năo isentam o infrator da obrigaçăo de reparar o dano resultante da infraçăo, na forma do Art. 159, do Código Civil.

Parágrafo Único - Aplicada a multa, năo fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigęncia que a houver determinado.

Art. 10o - A infraçăo de qualquer disposiçăo, para a qual haja penalidade expressamente estabelecida neste Código, será punida com a multa de, no máximo, 2000%, (dois mil por cento) da Unidade Padrăo Fiscal do Município - UPFM; variável' segundo a gravidade da infraçăo, a critério do Prefeito, além da obrigaçăo de reparar o dano causado.

Art. 11 - Nos casos de apreensăo, a coisa apreendida será recolhida ao Depósito da Prefeitura; quando a isto năo prestar a coisa ou quando a apreensăo se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em măos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

§ l o - A devoluçăo da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensăo, transporte e depósito;

§ 2o - No caso de năo ser reclamada a retirada dentro de 60 (sessenta) dias, a coisa apreendida será vendida em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenizaçăo das multas e despesas de que trata o Parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

Art. 12 - Năo săo diretamente puníveis das penas definidas neste Código:

I - os incapazes na forma da Lei;

II - os que forem coagidos a cometer a infraçăo.

Art. 13 - Sempre que a contravençăo for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o Artigo anterior, a pena recairá:

a - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o infrator;

b - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o infrator:

c - sobre aquele que der a causa á contravençăo forçada.

CAPÍTULO II
Dos Autos de Infração

Art. 14 - Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código, de outras Leis, Decretos e Regulamentos do Município.

Parágrafo Único - São autoridades para lavrar Autos de Infração, os Fiscais ou outros funcionários para isso designados.

Art. 15 - E autoridade para confirmar os Autos de Infração e arbitrar multas o Prefeito ou a seu substituto legal, este quando em exercício.

Art. 16 - Dará também motivo á lavratura do Auto de Infração qualquer violação ou tentativa de violação das normas deste Código, que for levada ao conhecimento do Prefeito por qualquer servidor municipal ou qualquer cidadão que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova, devidamente testemunhada, que exista ou tenha deixado vestígios.

Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação, o Prefeito ordenará, sempre que couber, a lavratura do Auto de Infração.

Art. 17 - Os Autos de Infração obedecerão a modelos especiais, podendo ser impressos nas palavras invariáveis, preenchendo-se á mão os claros, e conterão obrigatoriamente:

I - o dia, ano, hora e lugar em que foi lavrada;

II - o nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o lato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante á ação;

III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

IV - a disposição infringida;

V - a assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

§ lo - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar;

§ 2o - No caso de se recusarem as testemunhas a assinar, será tomada por termo a recusa, coligindo o autuante os elementos de prova suficientes á abertura do processo de execução.

CAPÍTULO III
Do Processo de Execução

Art. 18 - Processado o Auto de Infração, será este submetido ao Prefeito, para que o confirme e imponha a multa prevista neste Código.

Art. 19 - Quando ocorrer a hipótese a que se refere o Artigo 17, § 2o, o processo de execução será aberto, após a confirmação pelo Prefeito do respectivo auto, mediante a demonstração objetiva do Ato ilícito, feita pelo autuante.

Art. 20 - O Prefeito designará um Servidor Municipal para servir de escrivão no processo.

§ lo - O escrivão intimará então o infrator para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua defesa;

§ 2o - A intimação ao infrator será feita diretamente por escrito, ou mediante Edital publicado na Imprensa local ou afixado em lugar público, na sede do município, aventando-se a ocorrência no processo;

§ 3o - No curso do processo de execução serão, sempre que necessário, ouvidas as testemunhas do fato, as quais serão notificadas a prestar seus depoimentos no prazo que as circunstâncias aconselharem;

§ 4o - A notificação das testemunhas será feita nos termos do § 2o.

Art. 21 - Querendo apresentar sua defesa, o autuado deverá depositar previamente nos cofres municipais a importância correspondente à multa imposta, sem o que a defesa não será recebida.

Art. 22 - Não sendo apresentada defesa no prazo estabelecido no Artigo 20,§ 1o, será o infrator considerado revel, indo o processo concluso ao Prefeito para julgamento.

Parágrafo Único - Se a decisão for contra o infrator, será este intimado ao recolhimento da multa que lhe for imposta, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, decorrido este prazo sem o pagamento, será a multa inscrita como divida ativa, extraindo-se certidão para se processar a cobrança executiva.

Art. 23 - Sendo apresentada a defesa, na forma do Artigo 21, sobre a mesma falará o autuante ou o servidor ou cidadão que tiver presenciado o fato e feito a comunicação ás autoridades municipais, ouvindo-se, sempre que necessário, as testemunhas.

§ lo - Em seguida, irá o processo concluso ao Prefeito, que julgará de seu mérito, firmando a penalidade cabível ou julgando improcedente o auto;

§ 2o - Ao infrator será dado conhecimento, diretamente por escrito, da decisão proferida, que poderá também ser dada á publicidade pela Imprensa local ou por Editais afixados em lugar público;

§ 3o - Se a decisão proferida confirmar o julgamento preliminar, mantendo as multas, serão estas, já depositadas, recolhidas á receita Municipal, pela rubrica própria.

Art. 24 - Quando a pena determinar a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, será fixado ao infrator o prazo de 05 (cinco) dias úteis, para início do seu cumprimento e prazo razoável para a sua conclusão.

Parágrafo Único - Esgotados os prazos sem que haja o infrator cumprido a obrigação, a Prefeitura providenciará a execução da obra ou serviço, observadas as formalidades legais, cabendo ao infrator indenizar o custo da obra, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de administração, prevalecendo parara o pagamento o prazo e as condições do Art. 22, Parágrafo Único.

TÍTULO II
Da Venda de Terrenos do Patrimônio Municipal

CAPÍTULO I
Da Venda em Geral

Art. 25 - Os terrenos pertencentes ao Município e cuja divisão em lotes constar do Plano de Remodelação e Extensão da cidade e das vilas, aprovado na forma da lei, poderão ser vendidos nos termos deste Título, salvo aqueles que o Plano reservar a finalidades especiais de interesse público.

Parágrafo Único - Enquanto a cidade e as vilas não forem dotadas do Plano de Remodelação e Extensão a que se refere este Artigo, poderão os terrenos de propriedade do município ser vendidos em conformidade com a planta cadastral existente, desde que não sejam necessários ao serviço público, e observadas as disposições deste Código.

Art. 26 - Os terrenos dos logradouros públicos, assim como qualquer imóvel de uso comum ao povo, não poderão ser alienados e nem doados, a não ser que condições particularíssimas imponham a medida.

Parágrafo Único - A alienação ou doação, nesse caso, somente poderão ser efetuadas mediante Lei especial que retire os imóveis do uso comum do povo, transferindo-os para o domínio privado no município.

Art. 27 - Os lotes a que se refere este título não terão área inferior á 125m2 (cento e vinte cinco metros quadrados) e máximo 200m2 (duzentos metros quadrados), salvo nas esquinas ou travessas.

Art. 28 - Exceto na hipótese do Art. 30, a nenhum interessado se venderá mais de um lote, quer na zona urbana, quer na zona rural.

Art. 29 - O .adquirente é obrigado a construir dentro de 02 (dois) anos. Se neste prazo o não fizer, ficará sujeito à multa anual de 10% (dez por cento) sobre a avaliação da época, e de 20% (vinte por cento) sobre a avaliação da época nos demais anos.

Art. 30 - Em se tratando de construções que se destinem a fins industriais, culturais, desportivos ou de beneficência, poderá ser vendida área maior.

§ 1o - Da planta cadastral constarão as zonas reservadas para as construções de que trata o presente Artigo;

§ 2o - No caso deste Artigo, o arrematante pagará 40% (quarenta por cento) do preço da arrematação, ao ser lavrado o respectivo auto, e o restante em 03 (três) prestações iguais.

Art. 31 - Em igualdade de condições com os demais solicitantes, terão preferência para compra de lotes situados na zona urbana, observadas as disposições dos Artigos 28 e 35 deste Código, os pequenos trabalhadores rurais e operários que preencherem os seguintes requisitos, até a lavratura do Auto de Arrematação:

a - provarem sei operários ou trabalhadores rurais;

b - terem boa conduta;

c - acharem-se quites com os cofres municipais.

§ l o - A venda de lotes rurais, far-se-á com a entrada inicial de 20% (vinte Porcento, sendo o restante quitado em prestações mensais, nunca superiores a 5 (cinco), iguais contadas da data da arrematação;

§ 2o - O direito de preferência poderá ser exercido até o momento da assinatura do Auto de Arrematação, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprobatórios das condições enumeradas nas alíneas "a", "b" e "c" deste Artigo.

Art. 32 - A Prefeitura fixará um tipo de residência "POPULAR" com os necessários requisitos de higiene, e, fornecerá o respectivo Projeto aos interessados, pagas as taxas e o custo das cópias.

Art. 33 - A concessão de que trata o Art. 31 é extensiva a qualquer funcionário público com residência no Município.

Art. 34 - As disposições deste Código, relativas à venda de lotes, deverão constar da escritura.

CAPÍTULO II
Da Hasta Pública para a Venda

Art. 35 - Os lotes só poderão ser vendidos em Hasta Pública.

Art. 36 - Aprovada pela Prefeitura a relação dos lotes, será a Hasta Pública ca anunciada com a antecedência de 30 (trinta) dias pelo menos, por meio de editais afixados em lugares públicos e divulgados pela imprensa

Art. 37 - Dos editais deverão constar dia, hora e lugar da praça, relação dos lotes, situação, preço, condições para a construção, existência de benfeitorias indenizáveis, além dos esclarecimentos e exigências que o Prefeito julgar convenientes.

Art. 38 - O valor dos lotes será determinado pela Comissão de Avaliação, nomeada pelo Prefeito, que deverá considerar a extensão da frente, área, condições topográficas e localização, bem como o valor dos lotes vizinhos.

Art. 39 - Em dia e hora indicados, sob a Presidência do Chefe do Serviço de Fazenda ou de funcionário designado pelo Prefeito, será posta em praça a venda dos lotes, anunciando-se um lote de cada vez, de acordo com as formalidade, e fazendo-se a venda a quem mais oferecer acima da avaliação.

§ lo - Qualquer pessoa poderá licitar, por conta própria ou de terceiros, provando mandato, observadas as condições desta Lei;

§ 2o - O arrematamento pagará, no ato da arrematação 40% (quarenta por cento) do valor do lance, ficando obrigado a entrar para os cofres municipais pais com o restante, ao ser lavrada a escritura, salvo o disposto no § 2o, do Art. 30 e § 1o, do Art. 31;

§ 3o - O arrematante ou comprador mencionados nos Arts. 30 e 31, que tiver 01 (uma) prestação em atraso, será pelo Prefeito notificado, mediante carta registrada, com recibo de volta ou entrega a domicilio com o recibo no livro próprio, para dentro de 30 (trinta) dias, contados da notificação, regularizar aquela prestação. Se não o fizer, perderá o direito ao lote;

§ 4o - Finda a praça, será lavrado termo do que ocorrer, assinado pelo funcionário que a presidiu e pelos interessados.

CAPÍTULO III
Dos Lotes Edificados

Art. 40 - Tratando-se de lotes em que haja construções ou benfeitorias os compradores ficam obrigados a indenizar os proprietários destas pelo preço de avaliação.

§ lo - Em igualdade de condições com os demais licitastes os proprietários das benfeitorias terão preferência na compra dos lotes;

§ 2o - O direito de preferência a que se refere o Parágrafo anterior poderá ser exercido até o momento da assinatura do Auto de Arrecadação, mediante requerimento que será ali transcrito.

Art. 41 - A frente dos lotes edificados poderá ter a extensão que abranja benfeitorias neles construídas.

TÍTULO III
Da Policia de Higiene e Saúde

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 42 - A política Sanitária do município tem por finalidade prevenir, corrigir e suprimir os abusos que comprometem a higiene e saúde pública, e velar pela fiel observância das disposições deste TÍTULO, além de cooperar com as autoridades estaduais na execução do regulamento de Saúde Pública do Estado e com as autoridades sanitárias Federais.

Art. 43 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todas as casas onde se fabriquem bebidas, produtos alimentícios, etc., dos hospitais, necrotérios e cemitérios, e das cocheiras, estábulos e pocilgas.

Art. 44 - Em, cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

CAPÍTULO II
Da Higiene das Vias Públicas

Art. 45 - A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danifica. ido ou obstruindo tais servidões.

Art. 46 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços á sua residência.

§ lo - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito;

§ 2o - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixos ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos;

§ 3o - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos, e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos dentro dos cais do córrego que atravessa a cidade e vilas.

Art. 47 - Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido:

I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

II - consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;

III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

V - aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoados do município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.

Art. 48 - Todo aquele que por qualquer forma, comprometer a limpeza das águas destinadas ao consumo público, ou particular, incorrerá na multa de 2.000% (dois mil por cento) da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do município), além das sanções penais que estiver sujeito pela Legislação comum.

Art. 49 - O estabelecimento de indústrias que, pela emissão de fumaça, poeira, odores ou ruídos molestos, possam comprometer a salubridade dos centros populosos, só será permitido em áreas pré-determinadas no Plano de Urbanismo da cidade.

CAPÍTULO III
Da Higiene das Habitações

Art. 50 - A construção de prédios na cidade e vilas do município obedecerá ás exigências do Código de Obras e, no que couber, ás dos Regulamentos Sanitários.

§ lo - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos;

§ 2o - As chaminés, em casos especiais e a critério da Prefeitura, poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico resultado.

Art. 51 - As residências urbanas e rurais da cidade deverão ser caiadas e pintadas, de 10 em 10 anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.

Art. 52 - Todos os serviços de limpeza urbana do município de São João del Rei serão regidos pelas disposições contidas neste Código, cabendo ao Serviço de Limpeza Urbana, da Prefeitura Municipal, ou a pessoa física ou jurídica contratada pela mesma, e cabendo ainda a estes, especificamente, planejar, desenvolver, regulamentar, executar, manter e operar os serviços integrantes ou relacionados com a atividade afim, bem como comercializar os produtos e subprodutos do lixo, com o emprego das prerrogativas jurídicas inerentes ao Poder Público e todos os privilégios, isenções e regalias da Fazenda Pública Municipal.

§ lo - Para os eleitos deste Código, lixo é o conjunto heterogêneo de resíduos sólidos provenientes das atividades humanas e, segundo a natureza dos serviços de limpeza urbana, é classificado em:

I - lixo domiciliar;

II - lixo público;

III - resíduos sólidos e especiais.

§ 2o - Para fins de coleta regular, considera-se lixo domiciliar os produzidos pela ocupação de imóveis públicos ou particulares, residenciais ou não, acondicionados na forma estabelecida por este Código.

§ 3o - Considera-se lixo público os resíduos sólidos resultantes das atividades de limpeza urbana, executados em passeios, vias e logradouros públicos e do recolhimento dos resíduos depositados em cestos públicos;

§ 4o - Consideram-se resíduos sólidos especiais aqueles cuja produção diária, exceda o volume ou peso fixado pela coleta regular, ou os que, por sua composição qualitativa e ou quantitativa , requeiram cuidados especiais em pelo menos uma das seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte e disposição final, assim classificados:

I- resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clinicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios, sanatórios, consultórios e congêneres;

II - materiais biológicos, assim considerados: restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clinicas e de anatomia patológica; animais de experimentação e outros materiais similares;

III - cadáveres de animais de grande porte;

IV - restos de matadouros de aves e pequenos animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de alimentos sujeitos à rápida deterioração provenientes de feiras públicas, mercados,, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos, vísceras e resíduos sólidos, tóxicos em geral;

V - substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de material farmacológico e drogas condenadas;

VI - resíduos contundentes ou perfurantes, isto é, cacos de vidros restos de ferragens, latas, etc, cuja produção exceda o volume de 50 litros ou 25 quilos, por período de 24 horas;

VII - produtos de limpeza de terrenos não edificados, podas de arborização.

Art. 53 - O Serviço de Limpeza Urbana da Prefeitura Municipal somente executará a coleta dos resíduos classificados no § 4° do artigo antecedente, cobrando de acordo com a tabela de preços públicos de serviços extraordinários.

Parágrafo Único - As disposições do artigo 53 não se aplicam aos resíduos sólidos especiais classificados:

I - nos incisos I e II do art. 52 que deverão ser incinerados conforme o Art. 52.

Art. 54 - O lixo destinado á coleta regular, será obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos, outras embalagens descartáveis, em recipientes padronizados, observando-se os limites de volume de pesos fixados.

§ lo - O munícipe devera providenciar, por meios próprios, os sacos plásticos, as embalagens, os recipientes referidos no artigo;

§ 2° - Não poderão ser acondicionados com o lixo materiais tóxicos em geral.

§ 3o - Antes do acondicionamento do lixo em sacos plásticos, os munícipes deverão eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente cacos de vidro, materiais contundentes e perfurantes.

Art. 55 - Os sacos plásticos deverão ter a capacidade máxima de 50 litros e mínima de 20 litros.

Art. 56 - O lixo proveniente de hospitais, ambulatórios, casas de saúde, farmácias, clinicas médicas e odontológicas e estabelecimentos congêneres será obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos na cor branca leitosa de acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 57 O acondicionamento em recipientes far-se-á de forma que os resíduos sejam mantidos em medida rasa, limitada a sua altura á borda do recipiente, que deverá apresentar-se com a tampa ajustada e sem nenhum coroamento.

Art. 58 - Serão considerados irregulares os recipientes que não seguirem a padronização, os que apresentarem mau estado de conservação e asseio ou os que não permitirem a ajustagem da tampa.

Art. 59 - A taxa de limpeza e a coleta de lixo só será devida, relativamente, aos imóveis situados nas vias e logradouros públicos beneficiados pelo serviço de Coleta de Lixo.

Art. 60 - Nas edificações hospitalares e congêneres, necessariamente providas de incineradores, só serão recolhidos pelo serviço regular de Coleta de Lixo domiciliar os resíduos incinerados, inorgânicos e incombustíveis corretamente acondicionados.

Art. 61 - O transporte em veículos, de qualquer material a granel ou de resíduos sólidos que exalam odores desagradáveis, deve ser executado de forma a não provocar derramamento nas vias ou logradouros públicos e em condições que não tragam inconvenientes á saúde e ao bem estar público.

§ 1o - Os veículos transportadores de materiais a granel, assim considerados: terra, resíduos, de aterro, entulho de construções ou demolições, areia, cascalho, brita, agregados, escoria de serragem, carvão, adubo, fertilizantes, compostos orgânicos, cereais e similares, deverão:

I - ser dotado de coberturas ou sistemas de proteção que impeçam o derramamento dos resíduos;

II - trafegar com carga rasa, com altura limitada à borda da caçamba do veiculo sem qualquer coroamento e ter seu equipamento de rodagem limpo antes de atingir a via pública.

§ 2o - Produtos pastosos e resíduos sólidos que exalam odores desagradáveis, como os provenientes de limpeza ou esvaziamento de fossas ou poços absorventes, restos de abatedouros, restos de matadouros, restos de açougues, sebos ossos, vísceras e similares, só poderão ser transportados em carrocerias estanques.

Art. 62 - Serão obrigatoriamente incinerados em instalações do próprio estabelecimento que os produziram ou em incinerador central construído especificamente para essa finalidade.

I - resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clinicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios, sanatórios, consultórios e congêneres;

II - materiais biológicos assim considerados: restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análise clinica e de anatomia patológica, animais de experimentação e outros materiais similares;

III - os resíduos sólidos e materiais provenientes de unidades médicas, hospitalares, de isolamento, de áreas infectadas ou com pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, inclusive restos de alimentos, lavagem e o produto de varredura resultante dessa área;

IV - todos os resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou processo diagnóstico que tenham entrado em contato direto com pacientes, como agulhas, seringas descartáveis, curativos, compressas e similares.

Art. 63 - Não é permitido, em nenhuma hipótese, a queima de lixo ao ar livre.

Art. 64 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.

Parágrafo Único - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d’água, banheiras e privadas em número proporcional ao dos moradores, de acordo com os regulamentos sanitários.

Art. 65 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.

Parágrafo Único - As providências para escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem aos respectivos proprietários, que as executarão dentro do prazo que lhes for marcado na intimação, excluindo-se dessa obrigação os pequenos proprietários reconhecidamente pobres, caso em que a Prefeitura executará o serviço por sua conta.

Art. 66 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, casas e terrenos.

§ 1o - Não é permitido a existência de terrenos cobertos de mato, pantanoso ou servindo de deposito de lixo, nos limites da cidade, das vilas e povoados;

§ 2o - Os infratores desta disposição terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da intimação, para necessária correção da irregularidade.

Não o fazendo ficarão sujeitos á multa de 100%(cem por cento) da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do município), além do pagamento das despesas decorrentes da que será feita pela Prefeitura.

Art. 67 - Não serão permitidas, nos limites da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d'água, a abertura e a conservação de cisternas.

Art. 68 - A Prefeitura Municipal, procurando servir o interesse público sem sacrificar o particular, adotará medidas convenientes no sentido de extinguir, gradativamente, as residências insalubres, consideradas como tais as caracterizadas nos regulamentos sanitários e especialmente as:

I - edificações sobre terreno único ou alagadiço;

II - com cômodos insuficientemente arejados ou iluminados;

III - em que houver falta de asseio geral no seu interior e dependências;

IV - com superlotação de moradores;

V - com porões servindo simultaneamente de habitação para homens e depósito de materiais de fácil decomposição, ou de habitação para homens e animais em promiscuidade;

VI - que não dispuserem de abastecimento d’água suficiente e as indispensáveis instalações sanitárias.

Art. 69 - Serão vistoriadas pelo funcionário, que para tal for designado, as habitações insalubres, a fim de se verificar:

I - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou ;inquilinos e efetuar prontamente os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-los;

II - as que, por suas condições higiênicas, estado de conservação ou defeito de construção, não puderem servir de habitação sem grave prejuízo para a segurança e saúde públicas.

§ 1o - Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio em prazo fixado pela Prefeitura, sob a pena de multa estabelecida no artigo 70, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.

§ 2o - Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido á natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente será o prédio interditado e definitivamente condenado;

§ 3o - O prédio interditado não poderá ser utilizado para qualquer mister.

Art. 70 - Os infratores dos Arts. 67 e 69 incorrerão na multa de 100% (cem por cento) a 200% (duzentos por cento) da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do município).

CAPÍTULO IV
Da Higiene da Alimentação e dos Estabelecimentos

Art. 71 - A Prefeitura exercerá severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

Art. 72 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado á inutilização dos mesmos, além da multa de demais cabíveis.

§ lo - E proibido ter em depósito, vender ou expor á venda, sob pena de apreensão e inutilização dos mesmos:

I - aves doentes;

II - frutas não sazonadas;

III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

§ 2o - O fabricante ou comerciante de bebidas ou produtos alimentícios que empregar substâncias ou processos nocivos ou adulterá-los, falsificá-los, perderá os produtos, os quais serão apreendidos e inutilizados.

§ 3o - Se julgar necessário, o funcionário encarregado da fiscalização solicitará ao Prefeito que requisite a presença da autoridade policial, intimando-se o comerciante ou industrial para assistir a remoção e inutilização do material apreendido.

§ 4o - A reincidência na prática das infrações previstas neste Artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.

Art. 73 - O comerciante que, tendo conhecimento da falsificação ou adulteração, vender ou expuser á venda os produtos falsificados ou adulterados, sofrerá as mesmas penalidades do Artigo anterior.

Art. 74 - Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em Matadouro sujeito à fiscalização.

§ lo - Não é permitido a venda de leite cru, na cidade, para consumo da população, enquanto existir usina de pasteurização;

§ 2o - O leite cru só poderá ser recebido por indústrias de laticínios e congêneres que justificam o seu uso.

Art. 75 - Toda a água, que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios e de gelo, deverá ser isenta de qualquer contaminação.

Art. 76 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais e concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes regras:

a - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável, e á prova de moscas, poeira e quaisquer contaminações;

b - as frutas expostas á venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas;

c - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.

Art. 77 - Os edifícios, utensílios e vasilhames das padarias, hotéis, cafés, restaurantes, confeitarias e demais estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam gêneros alimentícios, serão conservados sempre com o máximo asseio e higiene, de acordo com as exigências do Regulamento Sanitário do município, em sua falta, as do Estado,

Art. 78 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

Parágrafo Único - Os oficiais de barbearia e os empregados em cafés, hotéis, restaurantes e bares usarão, durante o trabalho, blusas apropriadas, rigorosamente limpas.

Art. 79 - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos á venda.

Art. 80 - Na infração de qualquer Artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 100 (cem) a 300%(trezentos por cento) da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do município).

TÍTULO IV
Da polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública

Art. 81 - A Prefeitura exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de policia de sua competência, regulamentando-as e estabelecendo medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública.

CAPÍTULO I
Dos Costumes e da Tranqüilidade do Habitantes e dos Divertimentos Públicos.

SEÇÃO I
Da Moralidade e do Sossego Público

Art. 82 - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas, da cidade, vilas e povoados. Poderá ser designado local próprio para banho ou esportes náuticos, devendo as pessoas que neles tomarem parte apresentarem-se com trajes apropriados e de modo decente.

Parágrafo Único - Esta disposição deverá ser observada nos clubes onde existem departamentos náuticos, sob pena de multa estabelecida no Artigo 86 e cassação da licença de funcionamento.

Art. 83 - É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos, sujeitando os infratores a multa, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parágrafo Único - A reincidência na infração deste Artigo determinará a cassação de licença de funcionamento.

Art. 84 - Os proprietários de bares, tavernas e demais estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela boa ordem dos mesmos.

Parágrafo Único - As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento, nas reincidências.

Art. 85 - E expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:

I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos, como rádios, radiolas, etc;

III - a propaganda realizada com alto falantes, bombos, tambores. cornetas, fanfarras, etc., sem prévia autorização da Prefeitura:

IV - os morteiros, bombas, bombinhas e demais fogos ruidosos, sem licença da Prefeitura;

V - os produzidos por armas de fogo;

VI - os de apitos eu silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas;

VII - os batuques, condados, e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades, não se compreendendo, nesta vedação, os bailes familiares;

VIII - o trabalho ou serviço que produz ruído, antes das 7 (sete) horas e depois das 20 (vinte) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências; .

IX - as instalações elétricas que não tiverem diapositivos especiais capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência chispas e ruídos prejudiciais á rádio recepção.

Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste Artigo:

a - os tímpanos, sinetas ou sirenes dg Assistência, Corpo de Bombeiros e Policia, quando em serviço;

b - os apitos das rondas e guardas policiais;

c - as máquinas e aparelhos que, a despeito de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, mas não poderão funcionar aos domingos e a partir das 18 (dezoito) horas até às 5 (cinco) horas nos dias úteis.

Art. 86 - Na infração de qualquer Artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 100 (cem) a 200% (duzentos por cento), da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do município.

Art. 87 - Os mendigos serão encaminhados a Secretaria do bem Estar Social do município, a quem está afeto o problema de orientação e se possível recuperá-los.

SEÇÃO II
Dos Divertimentos Públicos

Art. 88 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recinto fechado, de livre acesso ao publico, mediante pagamento, ou não, de entrada.

Art. 89 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.

Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede ou as realizadas em residências particulares.

Art. 90 , O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes a construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial. .

Parágrafo Único - Sempre que couber, será também exigida a prova de pagamento de direitos autorais, na forma da Lei Federal.

Art. 91 - A armação de circos de pano ou parques de diversões s6 poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.

§ 1o - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Artigo não poderá ser por prazo superior a um mês;

§ 2o - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança;

§ 3o - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhe a renovação pedida;

§ 4o - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, s6 poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas suas instalações pelas autoridades da Prefeitura;

§ 5o - Ao permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, Poderá a Prefeitura exigir, se julgar conveniente, um deposito de 200% (duzentos por cento) da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do município), como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição dos logradouros, depósito este que será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com tal serviço ou as dividas por acaso existentes com a Prefeitura

Art. 92 - Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:

I - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livre de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência;

II - durante os espetáculos, deverão as portas ser conservadas abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas:

III - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;

IV - tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;

V - todas as portas da saída serão encimadas pela inscrição "SAíDA", legível á distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

VI - os aparelhos destinados á renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

VII - possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarradeira hidráulica em perfeito estado de funcionamento;

VIII - deverão possuir material de pulverização de inseticidas.

IX - possuirão obrigatoriamente extintores de fogo em perfeito estado e prontos a serem usados e colocados em locais visíveis de fácil acesso;

X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

Parágrafo Único - E proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu á cabeça ou fumar no local das funções.

Art. 93 - Para funcionamento de teatros e cinemas, além das demais disposições aplicáveis, deverão ser observadas as seguintes:

Para Teatros

I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;

II - a parte destinada aos artistas deverá ler, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira a assegurar sadia ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público;

Para Cinemas

I - Só poderão funcionar em pavimentos térreos;

II - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;

III - no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.

Parágrafo Único - Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a sadia e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação de ar.

Art. 94 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares destinados ás autoridade policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.

Art. 95 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.

Art. 96 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar se antes ou depois da hora marcada, salvo motivo de força maior, devidamente justificada.

§ l.o - Em caso de modificação do programa ou transferência de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada que o exigirem;

§ 2o - As disposições deste Artigo aplica-se também ás competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

Art. 97 - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões em locais compreendidos em área formada por raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.

Parágrafo Único - Na localização de "DANCING" ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população.

Art. 98 - E expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substancia que possa molestar os transeuntes.

Parágrafo Único - Fora dos três dias destinados aos festejos do carnaval, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo autorização especial das autoridades competentes.

Art. 99 - Os empresários ou promotores de divertimentos públicos serão responsáveis pela fiel observância das disposições constantes dos artigos 88 e 98, sendo punidos, nas infrações de qualquer dos Artigos citados com multa correspondentes ao valor de 200 (duzentos) a 400%1 (quatrocentos por cento) da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do município).

CAPÍTULO II
Da Segurança e Ordem Pública

SEÇÃO I
Das Construções em Geral

Art. 100 - Os prédios ou construção de qualquer natureza que por mau estado de conservação ou defeito de execução, ameaçarem ruína, oferecendo perigo ao público, serão reparados ou demolidos pelos proprietários, mediante intimação da Prefeitura.

§ 1o - O proprietário que, dentro do prazo marcado na intimação, não fizer a demolição ou reparação determinada, será multado em quantia correspondente a de 200%(duzentos por cento) da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município).

§ 2o - Não cumprindo o proprietário a intimação, a Prefeitura interditará o prédio ou construção se o caso for de reparos e até que este seja realizado; se o caso for de demolição, a Prefeitura procederá a esta mediante ação judicial;

§ 3o - Em qualquer dos casos previstos nos parágrafos precedentes, as despesas que a Prefeitura realizar correrão por conta do proprietário.

Art. 101 - Nos prédios que estejam localizados fora do alinhamento do logradouro e que, em virtude da execução do Plano Diretor, devam ser oportunamente desapropriados, não serão permitidos reformas, modificações ou consertos, que importem em novos ônus na execução do referido Plano, salvo as benfeitorias, na forma da Lei.

Parágrafo Único - A proibição de que trata este Artigo não se estende à pintura dos prédios e nem a pequenos consertos nas instalações de água, esgotos e eletricidade.

Art. 102 - O processo relativo á condenação do prédio ou construção, nos termos do Artigo 100, deverá observar as seguintes condições:

I - comunicação da Prefeitura ao proprietário de que o prédio vai ser vistoriado;

II - lavratura, após a vistoria, de termo em que se declarará condenado o prédio, se essa medida for julgada necessária, a vistoria poderá ser realizada, a juízo do Prefeito, por um só perito, ou por uma Comissão de 3 (três), da qual faça parte um indicado pelo proprietário;

III, Em seguida, expedição de notificação, mediante recibo, ao proprietário. Recusando-se este a firmar o recibo, será feita declaração do ato perante duas testemunhas.

§ 1o - Desta decisão poderá o proprietário interpor recurso dentro de 5 cinco) dias úteis, a parir da intimação;

§ 2o - No caso de interposição de recurso, será constituída uma Comissão arbitral, que julgará o caso, correndo as despesas, se as houver, por conta da parte vencida.

Art. 103 - Em caso de obra que, logo depois de concluída, ameaçar ruína, por qualquer defeito de construção ou de ordem técnica, a Prefeitura representará ao órgão competente para efeito de aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 104 - Tudo que constituir perigo para os cidadãos ou a propriedade pública ou particular será removido pelo seu proprietário ou responsável, dentro do prazo de 05 dias úteis, contados da intimação da Prefeitura.

Parágrafo Único - Se o proprietário ou responsável não cumprir a intimação será multado em 100% (cem por cento) da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), além de sujeitar-se às despesas de remoção, feita pela Prefeitura.

SEÇÃO II
Da Numeração dos Prédios

Art. 105 - A numeração dos prédios far-se-á atendendo-se às seguintes normas:

I - o número de cada prédio corresponderá á distância em metro, medida sobre o eixo do logradouro público, desde o inicio até o meio da soleira do portão ou porta principal do prédio;

II - fica entendido por eixo de logradouro a linha eqüidistante em todos os seus pontos do alinhamento deste;

III - para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o item I, obedecer-se-á ao seguinte sistema de orientação: as vias públicas cujo eixo se colocar, sensivelmente, nas direções norte-sul ou leste-oeste, serão orientadas, respectivamente de norte para sul e de leste para oeste; as vias públicas que se colocarem em direção diferente das acima mencionadas, serão orientadas do quadrante noroeste para o quadrante sudeste e do quadrante nordeste para o quadrante sudoeste;

IV - a numeração será par á direita e impar a esquerda do eixo da via pública;

V - quando a distância em metros, de que trata este artigo, não for o número inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior.

Art. 106 - O tipo de número correspondente a cada prédio será facultativo quanto ao material de confecção, desde que legível e fixado em local de fácil visualização.

Art. 107 - Os proprietários de imóvel numerados pelo sistema em vigor, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa referente a numeração do mesmo.

§ l o - O pagamento de que trata este artigo será feito dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do aviso determinando as ruas em que será executado o emplacamento dos prédios;.

§ 2o - A numeração dos novos prédios e das respectivas habitações será designada por ocasião do processamento do Habite-se, sendo também paga, na ocasião, a taxa de numeração.

§ 3° - Sendo necessário novo emplacamento por extravio ou inutilização da placa anteriormente colocada, será exigido novamente o pagamento da taxa de que trata este artigo. .

Art. 108 - Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos na cidade, vilas e povoados, serão obrigatoriamente numerados de acordo com os dispositivos constantes dos artigos desta Seção e seus parágrafos.

§ lo - É obrigatória a colocação do número designado pela Prefeitura;

§ 2o - A entrada das "Vilas" receberá o número que lhe couber pela sua posição no logradouro público, devendo as casas do interior das "Vilas" receber números Romanos ou Letras;

§ 3o - Quando existir mais de uma casa no interior do mesmo terreno, ou se tratar de casas geminadas, cada habitação deverá receber numeração própria, com referência, sempre, porém, á numeração da entrada do logradouro público;

§ 4o - Quando o prédio ou terreno, além da sua entrada principal, tiver entrada por outro logradouro, o proprietário poderá requerer a numeração suplementar;

§ 5o - A Prefeitura procederá, em tempo oportuno, à revisão da numeração nos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nos artigos e parágrafos anteriores, bem como dos que apresentarem defeito de numeração.

Art. 109 - E proibido a colocação de numeração com números diversos do que tenha sido oficialmente indicado pela Prefeitura, ou que importe na alteração da numeração oficial.

Art. 110 - Os infratores das disposições desta Seção ficam sujeitos á multa de 20% (vinte por cento) da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), cobrada em dobro em caso de reincidência.

SEÇÃO III
Das Vias Públicas e Logradouros Públicos

Art. 111 - Todas as ruas, avenidas, travessas ou praças públicas, serão alinhadas e niveladas, em conformidade com o Plano pré estabelecido.

Parágrafo Único - O alinhamento e nivelamento abrangerão também, o prolongamento das vias públicas já existentes e a abertura de novas, segundo o permitam as condições do terreno e de forma a assegurar o desenvolvimento máximo da área povoada.

Art. 112 - Nenhuma rua, avenida, travessa ou praça poderá ser aberta sem prévio alinhamento, autorizados pela Prefeitura, observado o Plano Diretor e Lei do Parcelamento do Solo Urbano Municipal.

Art. 113 - Os cruzamentos de novas ruas ou avenidas serão de preferência em ângulo reto, salvo quando se tratar de prolongamento de outras já existentes.

Art. 114 - A Prefeitura, sempre que julgar necessária a abertura, alargamento ou prolongamento de qualquer via ou logradouro público, poderá promover acordo com os proprietários dos terrenos marginais no sentido de obter o necessário consentimento para a execução do serviço, quer mediante pagamento das benfeitorias e do terreno, quer independentemente de qualquer indenização.

Parágrafo Único - No caso de não assentimento, ou oposição, por parte do proprietário, à execução do Plano Diretor, a Prefeitura promoverá, nos termos da Legislação vigente, a desapropriação da área que julgar necessária.

Art. 115 - A Prefeitura procederá a nomenclatura e emplacamento das ruas, avenidas e praças.

Art. 116 - Compete á Prefeitura a execução dos serviços de calçamento, arborização e conservação das ruas e praças, assim como a construção e conservação dos jardins e parques públicos.

Art. 117 - A Prefeitura organizará periodicamente uma relação das ruas ou trechos de ruas que tenham mais de um terço dos lotes edificados, bem como o orçamento para o respectivo calçamento, classificando-as segundo a sua localização, intensidade de trânsito e o valor das edificação nelas existentes

Art. 118 - E facultado aos proprietárias marginais de qualquer trecho de rua requerer á Prefeitura a execução imediata do calçamento mediante satisfação integral do preço orçado para a pavimentação.

Art. l19 - Não é permitido fazer abertura no calçamento ou escavação nas vias públicas, senão em casos de serviço de utilidade pública, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura.

Parágrafo Único - Ficará a cargo da Prefeitura a recomposição da via pública, correndo porém, a despesa por conta daquele que houver dado causa ao serviço.

Art. 120 - Qualquer serviço de abertura de calçamento ou escavação da parte central só poderá ser feito em horas previamente determinadas pela Prefeitura.

Art. 121 - Sempre que da execução do serviço resultar a abertura de valas que atravessem os passeios, será obrigatória a adoção de uma ponte provisória, a fim de não prejudicar ou interromper o trânsito.

Art. 122 - As firmas, empresas ou aqueles que, devidamente autorizados, fizerem escavações nas vias públicas, ficam obrigados a colocarem tabuletas convenientemente dispostas, com aviso de trânsito impedido ou perigo, e colocarem nesses locais sinais luminosos vermelhos, durante a noite.

Art. 123 - A abertura de calçamento ou as escavações nas vias públicas deverão ser feitas com as precauções devidas, de modo a evitar danificações nas instalações subterrâneas ou superficiais de eletricidade, telefone, água e esgoto, correndo por conta dos responsáveis as despesas com a reparação de quaisquer danos conseqüentes da execução dos serviços.

Art. 124 - Correrá por conta da Prefeitura o serviço de capinação e varredura das ruas, avenidas e praças, bem como a remoção do lixo destas e das habitações. Compete aos proprietários, inquilinos ou responsáveis, a remoção dos resíduos outros que não o lixo das habitações, tais como: galhos de árvores ou folhas resultantes da poda e asseio dos jardins e quintais, estrumes das cocheiras ou estábulos e outros resíduos das fábricas e oficinas.

Art. 125 . Sob pena de multa de 100%(cem por cento) da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), ficam os proprietário ou empreiteiros de obras obrigados a removerem, no prazo de 3 (três) dias os restos de materiais de construção ou quaisquer objetos deixados na via pública, sendo cobrado em dobro no caso de reincidência.

SEÇÃO IV
Do Empachamento

Art. 126 - A colocação, nas vias públicas, de cartazes, placas, letreiros ou anúncios, para fins de publicidade ou propaganda de qualquer espécie, depende de prévia autorização da Prefeitura, ressalvada em qualquer hipótese a propriedade particular, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

§ lo - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, propagandas, quadros; painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas;

§ 2o - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo aos anúncios que, embora postos em terrenos próprios do domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos;

§ 3o - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita á prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

Art. 127 - Os pedidos de licença para a publicação ou propaganda a que se refere o artigo precedente deve conter:

a - indicação dos locais em que serão colocados;

b - natureza do material de confecção;

c - dimensões;

d - inscrições e dizeres.

Art. 128 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar:

a - sistema de iluminação a ser adotada;

b - tipo de iluminação, se fixa, intermitente ou movimentada;

c - discriminação das faixas luminosas e não luminosas do anúncio e das cores empregadas.

Parágrafo Único - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m acima do passeio.

Art. 129 - Não será permitido a colocação de anúncios ou cartazes quando:

a - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;

b - pelo seu número e má distribuição possam prejudicar o aspecto das fachadas;

c - pintados diretamente sobre muros e fachadas;

d - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desalvoráveis a indivíduos, crenças e instituições.

Art. 130 - Além das proibições a que se refere o artigo precedente, não será permitida a colocação de anúncios de natureza permanente:

a - nos terrenos baldios da zona central da cidade;

b -.quando prejudicam o aspecto paisagístico ou a perspectiva panorâmica;

c - sobre muros, muralhas e grades de parques e jardins;

d - nos edifícios públicos

Art. 131 - Não serão permitidos anúncios ou reclames que por qualquer motivo, acarretem prejuízos á população e á limpeza pública.

§ 1o - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados e consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom funcionamento;

§ 2o - Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita á Prefeitura.

Art. 132 - A colocação de mastros nas fachadas é permitida sem prejuízo da estética das fachadas e da segurança publica.

Art. 133 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

a - apresentarem perfeitas condições de segurança;

b - terem largura do passeio, até o máximo de 2 metros;

c- não causarem danos ás árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica;

d - garantirem a necessária segurança dos operários, com relação ás redes de energia elétrica.

Art. 134 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual á metade da do passeio.

Parágrafo Único - Dispensa-se o tapume quando:

a - tratar-se de construção ou reparo de muros ou grades com altura máxima de 2 (dois) metros;

b - tratar-se de pintura ou pequenos reparos em edifícios;

c - for construído estrado elevado com anteparos fechados, com altura mínima de 0,60m (sessenta centímetros), inclinados aproximadamente 45 graus para fora.

Art. 135 - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.

Art. 136 - Poderão ser armados coretos provisórios nos logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que se observem as condições seguintes:

a - aprovação da Prefeitura à sua localização:

b - não perturbarem o trânsito público;

c - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos porventura verificados;

d- serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

Art. 137 - As bancas para venda de jornais e revistas satisfarão às seguintes condições:

a - terem sua localização, aprovada pela Prefeitura;

b - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;

c - não perturbarem o trânsito público;

d - serem de fácil remoção.

Art. 138 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parle do passeio correspondente à testada do edifício, desce que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio da largura mínima de 2,50 metros (dois metros e cinqüenta centímetros).

Parágrafo Único - A concessão da necessária licença pela Prefeitura será precedida do pagamento da taxa respectiva, a critério do Prefeito.

Art. 139 - Os monumentos, tais como estátuas, bustos, fontes, relógios, etc., os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de policia e as balanças para pesagem de veiculo, só poderão ser colocadas nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições das respectivas instalações.

§ lo - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos locais demarcados depois de aprovado seu valor artístico ou cívico a juízo da Prefeitura;

§ 2o - No caso de paralisação ou mau funcionamento do relógio instalado no logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.

Art. 140 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas, serão atribuição exclusiva da Prefeitura.

§ 1o - E proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura;

§ 2o - Nas árvores dos logradouros públicos, não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios.

Art. 141 - Nos logradouros abertos por particulares é facultado aos interessados promover a custear a respectiva arborização, mediante aprovação pela Prefeitura dos respectivos planos.

Art. 142 - Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 200 (duzentos) a 400% (quatrocentos por cento) da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município).

SEÇÃO V
Das Estradas e Caminhos públicos

Art. 143 - As .estradas e caminhos a que se refere esta Seção são os que se destinam ao livre trânsito público, construídos ou conservados pelos poderes administrativos.

Parágrafo Único - São municipais as estradas e caminhos construídos ou conservados pela Prefeitura e situados no território do Município.

Art. 144 - Quando necessária a abertura, alargamento ou prolongamento de estradas, a Prefeitura promoverá acordo com os proprietários dos terrenos marginais, para obter o necessário consentimento com ou sem indenização,

Parágrafo Único - Não sendo possível o ajuste amigável, a Prefeitura promoverá a desapropriação por utilidade publica, nos termos da Legislação em vigor.

Art. 145 - Na construção de estradas municipais observar-se-ão as seguintes condições:

a - largura total mínima de 8 (oito) metros, sendo 6 (seis) metros a largura mínima da pista;

b - rampa máxima de 10% (dez por cento);

c - raio de curva mínimo de 30 (trinta) metros.

Parágrafo Único , Tratando-se de caminhos a largura mínima será de 6 (seis) metros compreendida as faixas laterais de proteção.

Art. 146 - Sempre que os municípios representarem a Prefeitura, sobre a conveniência de abertura ou modificação de traçado de estradas e caminhos municipais, deverão instruir a representação com memorial justificativo.

Art. 147 - Para mudanças, dentro dos limites de seu terreno, de qualquer estrada ou caminho público, deverá o respectivo proprietário requerer a necessária permissão à Prefeitura, juntando ao pedido projeto do trecho a modificar-se e um memorial justificativo da necessidade e vantagem.

Parágrafo Único - Concedida a permissão, o requerente fará a modificação a sua custa, sem interromper o trânsito, não lhe assistindo direito a qualquer indenização.

Art. 148 - Os proprietários dos trechos dos terrenos marginais das estradas ou caminhos públicos não poderão, sob qualquer pretexto, fechá-los, danificá-los, diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa e obrigação de repor a via pública, no seu estado primitivo, no prazo que lhes for marcado.

Parágrafo Único - Não fazendo o infrator a recomposição, a Prefeitura a promoverá cobrando-lhe as despesas efetuadas.

Art. 149 - Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o escoamento das águas de drenagem de estradas e caminhos para sua propriedade, ressalvada a Legislação específica.

Art. 150 - E proibido, nas estradas de rodagem do Município, o transporte de madeira a rasto e o trânsito de veículos de tração animal, a menos que sejam estes de eixo fixo e tenham nas rodas aros de 10 (dez) centímetros de largura.

Art. 151 - Serão aplicadas multas de 200 (duzentos) a 400% (quatrocentos por cento) da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), nos casos de infração e elevadas ao dobro nas reincidências, além da responsabilidade criminal que couber:

I - estreitar, mudar ou impedir de qualquer moco a servidão pública das estradas e caminhos, sem prévia licença da Prefeitura;

II - colocar tranqueiras ou porteiras nas estradas e caminhos públicos sem prévio consentimento da Prefeitura;

III - impedir o escoamento de águas pluviais das estradas e caminhos públicos para os terrenos marginais;

IV - transitar ou fazer transitar nas estradas de rodagem do município carros de boi, carroças, carroções, que satisfaçam as condições estabelecidas no art. 150;

V - arrastar paus ou madeiras pelas estradas de rodagem do município;

VI - danificar ou arrancar marcos quilométricos e sinais de trânsito existentes nas estradas;

VII - danificar, de qualquer modo, as estradas de rodagem e os caminhos públicos.

SEÇÃO VI
Dos Muros e Cercas

Art. 152 - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.

§ 1o - Serão, comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil;

§ 2o - Correrão por canta exclusiva dos proprietários ou detentores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais;

§ 3o - As cercas especiais que se refere o Parágrafo anterior e os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:

I - cerca de arame Farpado com 10 (dez) fios no mínimo, e altura de 1,60m (um metro e sessenta centímetros);

II - por muros de pedras ou tijolos, de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);

III - telas de fios metálicos, de malha fina resistente, com altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

IV - cercas vivas e compactas que impeçam a passagem de animais de pequeno porte;

V - valas, quando o terreno local não for suscetível de erosão, com 2 (dois) metros de profundidade, 2 (dois) metros de largura na boca e 0,05m (cinco) centímetros de base.

§ 4o - Os terrenos da zona urbana, serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro, cimento ou de madeira assentados sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).

Art. 153 - Será aplicada a multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a l00% (cem por cento) da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município) a todo aquele que:

I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas nesta Seção;

II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

SEÇÃO VII
Do Trânsito Público

Art. 154 - O trânsito, de acordo com as Leis vigentes é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

§ l o - E proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio o livre transito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem;

§ 2o - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização bem visível de dia e luminosa á noite;

§ 3o - Compreende-se nesta proibição de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral;

§ 4o - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, de modo a não embaraçar o trânsito, pelo tempo estritamente necessário á sua remoção, não superior a 8 (oito) horas;

§ 5o - Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, á distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito:

§ 6o - Não será permitida a preparação de rebocos ou argamassas nas vias públicas, senão na impossibilidade de fazê-la no interior do prédio ou terreno. Neste caso só poderá ser utilizada a área correspondente á metade da largura do passeio, a critério do Departamento de Obras da Municipalidade e mediante taxa especial de 3% (três por cento) da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município) ao dia.

Art. 159 - Na infração de qualquer artigo desta Seção, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 100% (cem por cento) da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município).

SEÇÃO VIII
Dos Inflamáveis e Explosivos

Art. 160 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos, ressalvada a Legislação especifica.

Art. 161 - São considerados inflamáveis entre outros: fósforos e materiais fosforados, gasolina e demais derivados do petróleo, éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral, carburetos, alcatrão e materiais betuminosas líquidas.

Parágrafo Único - Consideram-se explosivos, entre outros: fogos de artificio, nitroglicerina, seus compostos e derivados, pólvora, algodão-pólvora, espoletas e estopins, fulminatos e congêneres, cartuchos de guerra, caça e minas.

Art. 162 - E expressamente proibido:

I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;

II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender ás exigências legais, quanto á construção e segurança;

III - depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

§ l o - Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) dias, conservados em perfeito estado de funcionamento;

§ 2o - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros da habitação mais próxima e a 200 (duzentos) metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este Parágrafo forem superiores a 500 (quinhentos) metros, é permitido o depósito de mais quantidade de explosivos, a critério do Departamento de Obras.

Art. 163 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na Zona rural e com licença especial da Prefeitura, de acordo com os dispositivos e normas estabelecidas no Código de Obras do Município.

§ 1o - Os depósitos de explosivos ou inflamáveis compreendendo todas as dependências anexas, inclusive casas de residências dos empregados, que se situarão a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros dos depósitos, serão dotados de instalação ao combate de fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes, conservados em perfeito estado de funcionamento;

§ 2° - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.

Art. 164 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

§ l.o - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veiculo explosivos e inflamáveis;

§ 2o - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e ajudante;

§ 3o - O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será leito em recipiente apropriado, hermeticamente fechados, devendo a alimentação dos depósitos subterrâneos realizar-se por meio de mangueiras ou tubos adequados de modo que os inflamáveis passem diretamente dos recipientes de transporte para o depósito.

Art. 165 - E vedado, sob pena de multa, além da responsabilidade criminal que couber:

I - soltar balões, fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, bem como fazer fogueiras, nos logradouros públicos sem prévia licença da Prefeitura, a qual só será concedida por ocasião de festejos, indicando-se para isso, quando conveniente, locais apropriados;

II - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro da cidade, vilas e povoados do Município;

III - lazer fogos ou armadilhas com armas de fogo sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.

Art. 166 - Fica sujeita a licença especial da Prefeitura a instalação de bombas de gasolina de depósitos de outros inflamáveis, mesmo para uso exclusivo de seus proprietários.

§ l o - O requerimento de licença indicará o local para a instalação, a natureza dos inflamáveis, e será instruído com a planta e descrição minuciosa das obras e executai;

§ 2o - O prefeito poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba, prejudica de algum modo, a segurança pública;

§ 3o - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julga necessárias ao interesse da segurança;

§ 4o - E expressamente proibida a instalação de bombas de gasolina e postos de óleo no interior de quaisquer estabelecimentos, salvo se estes se destinarem exclusivamente a este fim:

I - o abastecimento dos veículos será feito por meio de bombas, ou por gravidade, devendo o tubo alimentador ser introduzido diretamente no interior do tanque do veiculo;

II - é expressamente proibido o abastecimento de veículos ou quais quer recipientes, nos postos, por qualquer processo de despejo livre dos inflamáveis, sem o emprego da mangueira;

III - para o depósito de lubrificantes, nos postos de abastecimento, serão utilizados recipientes fechados à prova de poeira e veículos sem qualquer extravasamento;

IV - nos postos de abastecimentos onde se fizerem também limpeza, lavagem e lubrificação de veículos, esses serviços serão feitos no recinto dos postos, que serão dotados de instalações destinadas a evitar a acumulação de água e resíduos de lubrificantes no solo ou seu escoamento para os logradouros públicos, estendendo-se estas disposições ás garagens comerciais e demais estabelecimentos onde se executam tais serviços.

Art. 167 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, depósitos de areia e de saibro, depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código, com as seguintes exigências:

I - Da licença;

§ 1o . O pedido de licença será feito por requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador, com as seguintes indicações.

a - nome e residência do proprietário do terreno;

b - nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;

c - localização precisa da entrada do terreno;

d - declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

II - dos documentos;

§ 2o - O requerimento do pedido de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a - prova de propriedade do terreno;

b -autorização para a exploração passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não ser ele o explorador

c- planta da situação com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da área a ser explorada;

d - perfis do terreno em três vias.

§ 3o - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, dos documentos indicados nas alíneas "c" e "d" do Parágrafo anterior:

III - dos prazos;

§ 4o - As licenças serão sempre por prazos fixos;

§ 5o - Será interditada a pedreira ou parle da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com Lei, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarrete perigo ou dano á vida ou à propriedade;

§ 6o - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimentos e instruídos com os documentos de licença anteriormente concedida.

IV - Diversos:

§ 7o - Declaração de qual o método do desmonte das pedreiras, se a frio ou a fogo;

§ 8o - Ao conceder a licença, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

Art. 168 - Não será concedida licença para exploração de pedreiras, com emprego de explosivos, nos centros povoados e fora destes, numa distância inferior a 200 (duzentos) metros de qualquer habitação ou abrigo de animais, ou em local que possa oferecer perigo ao público, ressalvada a Legislação específica.

Art. 169 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

I - declaração expressa da qualidade de explosivo a empregar;

II - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;

III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente e distante de pelo menos 100 (cem) metros, para ser vista distintamente pelo povo;

IV - toque: por 3 (três) vezes, com intervalos de 2 (dois) minutos, de 1 (uma, sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

Art. 170 - A instalação de olarias nas zonas urbana e subúrbios do Município deve obedecer as seguintes prescrições:

a - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;

b - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.

Art. 171 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.

Art. 172 - E proibida a extração de areia e cascalho em todos os cursos de água do município:

I - a jusante do local em que recebeu contribuição de esgotos;

II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;

III - quando possibilitem a formação ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;

IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas, ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios ou riachos;

V - no leito dos rios ou córregos que atravessem o perímetro urbano.

Art. 173 - Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 200% (duzentos por cento) da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), além da responsabilidade civil ou criminal que couber.

SEÇÃO IX
Das Queimadas e dos Cortes de Arvores e Pastagens

Art. 174 - Para evitar a propagação de incêndios nas queimadas, observar-se-ão as medidas preventivas necessárias.

§ l o - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:

a - preparar aceiros de no mínimo 7 (sete) metros de largura, sendo 2,5 (dois e meio) capinados e varridos e o restante roçado;

b - mandar aviso por escrito aos confinantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, marcando o dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

§ 2o - A ninguém é permitido sob qualquer pretexto, atear fogo em malas, capoeiras, lavouras ou campos alheios;

§ 3o - Salvo acordo entre os interessados é proibido queimar campos de criação em comum.

Art. 175 - A derrubada de matas no Município para qualquer finalidade, dependerá de licença a ser fornecida por órgão oficial do Estado e/ou da União.

§ 1o - A Prefeitura se concederá licença quando o terreno se destinar a construção ou plantio pelo proprietário;

§ 2o - A licença será negada se a mata for considerada de Utilidade Pública.

Art. 176 - E expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos logradouros públicos, jardins e parques.

Art. 177 - Fica proibido a formação de pastagens na zona urbana do Município.

Art. 178 - Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 200 (duzentos) a 500% (quinhentos por cento) da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município) sendo cobrado, na reincidência, o dobro.

SEÇÃO X
Das Medidas Referentes aos Animais

Art. 179 - E proibida a permanência de animais nas vias públicas, sob pena de apreensão e multa de 50% (cinqüenta por cento) da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), per capita.

Art. 180 - Não sendo retirado o animal no prazo de 10 (dez) dias, poderá a Prefeitura vendê-lo em hasta pública, precedida da necessária publicação, a juízo do Prefeito poderá ser publicado edital intimando o proprietário a vir retirá-lo dentro de mais 10 (dez) dias, sob pena de venda em hasta pública, para ressarcimento das despesas com a sua conservação.

Art. 181 - E proibido a criação ou engorda de porcos na cidade e vilas.

§ l o - Aos proprietários de cevas, atualmente existentes na cidade e vilas, fica marcado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Código, para a remoção dos animais;

§ 2o - Aos infratores do disposto neste artigo, será imposta a multa de 100% (cem por cento) a 2.000% (dois mil por cento) do valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), marcando-lhes novo prazo para a remoção. Não realizada esta ser-lhes-á aplicada a multa em dobro.

Art. 182 - E igualmente proibida, sob as penalidades estabelecidas no artigo anterior, a criação na cidade e vilas de qualquer outra espécie de gado.

Parágrafo Único - Observadas as exigências sanitárias a que se referem este Código e o Regimento de Saúde Pública do Estado é permitida a manutenção de estábulos cocheiras mediante licença e fiscalização da Prefeitura.

Art. 183 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao Depósito da Prefeitura.

Art. 184 - O cão apreendido será entregue ao dono mediante o pagamento de multa de 50%(cinqüenta por cento) da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), e Diária prevista no Código Tributário do Município.

Art. 185 - A ninguém é permitido, sob pena de multa de 200% (duzentos por cento) da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município) maltratar por qualquer meio ou praticar ato de crueldade contra animais próprios ou alheios.

Parágrafo Único - Compreende-se na proibição deste artigo o transporte de aves suspensas pelos pés ou em posição que lhes cause sofrimento.

Art. 186 - Os proprietários de animais de tração ou seus condutores são obrigados, sob pena do artigo anterior:

I - dar-lhes de comer e beber, pelo menos de 12 (doze) em 12 (doze) horas e tratá-los quando doentes;

II - a não sujeitá-los a trabalhar mais de 6 (seis) horas contínuas sem dar-lhes água, alimento e descanso;

III - a não sujeitá-los à tração ou condução de cargas exageradas ou superior ás suas forças.

Art. 187 - Não será permitida a passagem e estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade e vilas, a não ser nas vias públicas e locais para isso designados, sujeito o infrator á multa de 100% (cem por cento) a 200% (duzentos por cento) da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município).

Art. 188 - Fica ainda proibido, sujeitando-se os infratores á multa de 50% (cinqüenta por cento) da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município):

a - criar abelhas no centro da cidade e das vilas do município:

b - criar pombos nos forros das casas de residências;

c - criar galinhas nos porões ou no interior das habitações

TÍTULO V
Do Funcionamento do Comércio e da Indústria

CAPÍTULO I
Da Localização

Art. 189 - A localização dos estabelecimentos comerciais ou industriais depende da aprovação da Prefeitura, a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

Parágrafo Único - O requerimento deverá especificar com clareza:

a - o ramo do comércio ou da indústria:

b - Montante do Capital Investido;

c - o local em que o requerente pretende exercer o comércio ou a indústria.

Art. 190 - O funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exame, no local, e de aprovação da autoridade sanitária competente.

Art. 191 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado exibirá o Alvará de Localização á autoridade competente, sempre que esta o exigir.

Art. 192 - A autorização a que se refere este Código, não confere com o direito de vender ou mandar vender mercadorias fora do recinto do estabelecimento, salvo a hipótese de agenciamento para encomendas.

Parágrafo Único - O exercício do comércio ambulante dependerá de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da Legislação Fiscal do Município.

Art. 193 - Para a mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão a Prefeitura, que verificará se o novo satisfaz às condições exigidas.

Art. 194 - Será passível de multa de 100% (cem por cento) do valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), elevadas em dobro nas reincidências aqueles que:

I - exercer atividades comerciais ou industriais sem a necessária aprovação e que se refere o Art. 189;

II - Mudar de local o estabelecimento comercial ou industrial sem autorização expressa da Prefeitura;

III - negar-se a exibir o Alvará de Localização à autoridade competente, quando exigido.

CAPÍTULO II
Do Horário para Funcionamento do Comércio e da Indústria

Art. 195 - A abertura e o funcionamento dos estabelecimentos industriais e comerciais do Município, obedecerão ao chamado sistema da Semana Inglesa, com o seguinte horário normal, observados os preceitos da Legislação Federal sobre o assunto.

I - para indústria de modo geral:

a - abertura e fechamento entre às 6 (seis) horas e 18 (dezoito) honras, nos dias úteis;

b - aos domingos e feriados, os estabelecimentos permanecerão fechados.

II - para o comércio de modo geral:

a - abertura e fechamento entre 7 (sete) horas e 18 (dezoito) horas, nos dias úteis;

b - aos domingos e feriados os estabelecimentos permanecerão fechados.

§ l o - O Prefeito, por portaria, mediante solicitação das classes interessadas, poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais, até às 22 (vinte e duas) horas, pagando as taxas previstas;

§ 2o - O horário para a abertura e fechamento do comércio em geral poderá ser por solicitação do contribuinte ou interessado, antecipado para 6 (seis) horas ou prorrogado pelo Prefeito, até às 22 (vinte e duas) horas, desde que não venha a comprometer a tranqüilidade pública, os bons costumes ou a saúde pública;

§ 3o - A licença para funcionamento, fora do horário normal, pode ser concedida por prazo certo e quando anual, terminará irrevogavelmente a 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, assim como pode ser cassada se verificada a inconveniência de sua manutenção.

Art. 196 - Por motivos de conveniência púbica poderão funcionar, no horário especial e aos domingos, os seguintes estabelecimentos: varejistas de peixes e carne fresca (açougues e entrega), padarias, frutas, quitandas, aves, ovos, bares, restaurantes, botequins, confeitarias, agências de jornais, alugadores de bicicletas e flores e outros á critério do Prefeito, ouvidos os interessados.

Art. 197 - Os hotéis, pensões, hospedarias, casas de saúde, hospitais, sanatórios, garagens, postos de gasolina e lubrificação e farmácia poderão ter horário especial para abrir e fechar, mas sempre com a faculdade de atender ao público, a qualquer hora, sempre que houver solicitação.

§ l o - Os cabeleireiros, barbearias, engraxates e armazéns de varejo, de gêneros alimentícios, poderão ter horário especial aos sábados ou vésperas de feriados;

§ 2o - Os cabarés, cassino, boates e estabelecimentos análogos poderão funcionar em horário especial depois das 22 (vinte e duas) horas, sujeitos á taxa prevista no Código Tributário, desde que não comprometa a tranqüilidade pública, os bons costumes e a saúde pública.

Art. 198 - E permitido o funcionamento, aos domingos e feriados. dos estabelecimentos comerciais e industriais considerados de conveniência pública, assim entendido os que se dediquem ás atividades declaradas pela autoridade Federal competente, observado o horário estabelecido.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos industriais poderão funcionar em tempo integral, observados o que preceitua a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas excluído o expediente de escritório a atendimento público que se regerá pelo horário normal.

Art. 199 - O funcionamento do comércio e da indústria, fora do horário normal, fica subordinado á observância dos preceitos das Leis Federais que regulam contrato, condições e duração de trabalho.

Art. 200 - O Prefeito Municipal baixará decreto sobre o horário do funcionamento do comércio e indústria, observando as normas gerais deste Capítulo.

CAPÍTULO III
Da Aferição de Pesos e Medidas

Art. 201 - Nas transações comerciais em que sejam utilizados aparelhos, instrumentos ou utensílios de pesar ou medir, estes são obrigatoriamente baseados nas unidades do sistema métrico decimal, aprovado pela Legislação Federal, inclusive os medidores de gasolina dos postos de abastecimentos.

Parágrafo Único - Para cumprimento deste artigo, o Município cooperará com os Governo Federal e Estadual, mediante convênio devidamente assinado.

Art. 202 - Os comerciantes e industriais que façam venda de mercadorias ao público, são obrigados a submeter anualmente a exame de verificação e aferição, os aparelhos e instrumentos de medir ou pesar, por eles utilizados.

§ lo - A aferição poderá ser feita nos próprios estabelecimentos, preferentemente no 1o (primeiro) trimestre, depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa;

§ 2o - Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura;

§ 3o - Do recibo do pagamento da taxa, para efeito de fiscalização, constarão o número de fabricação, tipo e demais características do aparelho ou instrumento a aferir.

Art. 203 - Para efeito de fiscalização, os funcionários municipais poderão, em qualquer tempo, proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados nos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

§ l o - Os aparelhos e instrumentos que forem encontrados viciados, aferidos ou não, serão apreendidos;

§ 2o - Os proprietários de aparelhos ou instrumentos encontrados não aferidos, são obrigados a submetê-los á aferição dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 202, e seus parágrafos, além do pagamento da multa prevista , no artigo 205.

Art. 204 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais que se instalarem são obrigados, antes do inicio de suas atividades, a submeter à aferição do aparelho ou instrumento de pesar ou medir a serem utilizados em suas transações comerciais com o público.

Art. 205 - Será aplicada a multa de 500% (quinhentos por cento) a 100% (cem por cento) do valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), elevada em dobro nas reincidências, aquele que:

I - usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal;

II - deixar de apresentar, quando exigido para exame, verificação ou aferição, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados na venda de produtos públicos;

III - usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir viciados, já aferidos ou não.

TÍTULO VI
Dos Cemitérios Públicos

CAPÍTULO I
Definições

Art. 206 - Para os efeitos deste título são adotadas as seguintes definições:

SEPULTURA - Cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões: Para adultos - 2 (dois) metros de comprimento por 0,75 (setenta e cinco) centímetros de largura e 1,70 (um metro e setenta centímetros) de profundidade; Para infantes - 1,50 (um metro e cinqüenta centilitros) x 0,50 (cinqüenta centímetros) x 1,70 (um metro e setenta centímetros) respectivamente.

CARNEIRO - Cova com paredes laterais revestidas ou tijolos ou material similar, tendo, internamente, o máximo de 2,50 (dois metros u cinqüenta centímetros) de comprimento por 1,25 (um metro e vinte e cinco centímetros) de largura: o fundo será sempre constituído pelo terreno natural.

CARNEIRO GEMINADO - Dois (2) carneiros e mais o terreno entre eles existentes, formando uma única cova, para sepultamento dos membros de uma família.

NICHO- Compartimento do columbário para depósito de ossos retirados de sepultura ou carneiro.

OSSUARIO - Vala destinada ao depósito comum de ossos provenientes de jazigos cuja concessão não reformada ou caducou.

BALDRAME - Alicerce de alvenaria para suporte de uma lápide.

LÁPIDE - Laje que cobre o jazigo com inscrição funerária.

MAUSOLÉU - Monumento funerário suntuoso, que se levanta sobre o carneiro; o caráter suntuoso pode ser obtido não só pela perfeição da forma como também pelo emprego de materiais finos, que pelas suas qualidades intrínsecas, supram efeitos e ornamentos.

JAZIGO - Palavra empregada para designar tanto a sepultura como o carneiro.

CAPÍTULO II
Disposições Gerais

Art. 207 - Os cemitérios do Município terão caráter secular, serão administrados e fiscalizados diretamente pela Prefeitura.

Art. 208 . Será ressalvada em torno dos cemitérios uma área externa de proteção de 50 (cinqüenta) metros de largura mínima, medida a partir do muro de fechamento.

Parágrafo Único - A área de proteção será exigida apenas para os novos cemitérios e para os existentes em que, pela sua localização em área indeficientes, seja a medida axequivel.

Art. 209 - No recinto dos cemitérios, além da área destinada a ruas e avenidas, serão reservados espaços para construção das capelas e depósitos mortuários.

Art. 210 - Os cemitérios poderão ser abandonados quando tenham chegado a tal grau de saturação que se torne difícil a decomposição dos corpos ou quando se hajam tornado muito centrais.

§ 1° - Antes de serem abandonados, os cemitérios permanecerão fechados durante 5 (cinco) anos, findo os quais será sua área destinada a praças ou parques, não permitindo proceder-se ai o levantamento de construções para qualquer fim;

§ 2o - Quando, do cemitério antigo para o novo, se tiver de proceder a transladação dos restas mortais, os interessados, mediante pagamento das taxas devidas, terão direito de obter nele espaço igual em superfície ao do antigo cemitério.

Art. 211 - E permitido a todas as confissões religiosas praticar nos cemitérios os seus ritos respeitadas as disposições deste título.

CAPÍTULO III
Das Inumações

Art. 212 0 Nenhum enterramento será permitido nos cemitérios municipais sem a apresentação de certidão de óbito devidamente atestada por autoridade médica.

Art. 213 - As inumações serão feitas, em sepulturas separadas, que se classificam em gratuitas e remuneradas, subdivididas estas em temporárias e perpétuas.

Art. 214 - Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os indigentes, pelos prazos de 5 (cinco) anos, para adultos, e de 3 (três) anos para infantes, não se admitindo com relação a elas prorrogação ou perpetuação.

Parágrafo Único - Caso não ocorra a decomposição total do cadáver o Prazo da exumação poderá ser prorrogado.

Art. 215 - As sepulturas temporárias serão concedidas por 5 (cinco) ou 20 (vinte) anos, facultado, no 1o (primeiro) caso, a prorrogação do prazo por 5 (cinco) anos, mas sem direito a novas inumações; e, no 2o (segundo) caso, novas Prorrogações por igual prazo, com direito á inumação de cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até o 2o (segundo) grau, desde que não haja atingido o último qüinqüênio da concessão.

Parágrafo Único - As sepulturas temporárias não poderão ser perpetua. das, permitida entretanto a translação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as normas deste título.

Art. 216 - E condição para a renovação do prazo das sepulturas temporárias a boa conservação das mesmas pelo concessionário.

Art. 217 - As concessões perpétuas só serão feitas para sepulturas do tipo destinado a adultos, em carneiros simples ou germinadas e sob as seguintes condições, que constarão do título:

a - possibilidade de uso de carneiro para sepultamento de cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, outros parentes do concessionário só poderão ser sepultados mediante sua autorização por escrito e pagamento das taxas devidas;

b - obrigação de construir, dentro de 3 (três) meses os baldrames convenientemente revestidos e coberta a sepultura, a fim de ser colocada a lápide ou construído o mausoléu, para o que é fixado o prazo máximo de 5 (cinco) anos;

c- caducidade da concessão no caso de não cumprimento do disposto na alínea "b".

Parágrafo Único - Nas sepulturas a que se refere este artigo poderão ser inumados infantes ou para elas translados seus restos mortais.

Art. 218 - Como homenagem pública excepcional poderá a Municipalidade conceder perpetualidade de carneiro a cidadão cuja vida pública deva ser rememorada pelo povo por relevante serviços prestados á Nação, ao Estado e Município.

Parágrafo Único - A perpetuidade será concedida por Lei especial.

Art. 219 - Nenhum concessionário de sepultura ou carneiro poderá dispor da sua concessão, seja qual for o título, só se respeitando, com relação a esse ponto, os direitos decorrentes de sucessão legitima.

Art. 220 - E de 5 (cinco) anos, para adulto, e de 3 (três) anos para infante, o prazo mínimo a vigorar entre, 2 (duas) inumações no mesmo jazigo.

CAPÍTULO IV
Das Construções

Art. 221 - As construções funerárias só poderão ser executadas nos cemitérios, depois de expedido o Alvará de Licença, mediante requerimento do interessado, ao qual acompanhará o memorial descritivo das obras e o respectivo projeto.

Parágrafo Único - As peças gráficas serão em 2 (duas) vias, as quais serão visadas, e 1 (uma) delas, entregue ao interessado com o Alvará de Licença, depois do projeto ter sido aprovado.

Art. 222 - A Prefeitura deixa as obras de embelezamento e melhoramento das concessões tanto quanto possível ao gosto dos proprietários, porém, reserva-se o direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais á boa aparência geral do cemitério, à higiene e à segurança.

Art. 223 - O embelezamento das sepulturas temporárias de 5 (cinco) anos será feito por gramados ou canteiros ao nível do arruamento, rigorosamente limitados ao perímetro da sepultura: pequenos símbolos serão permitidos.

Art. 224 - Nas concessões por 20 (vinte) anos será permitida a construção de baldrame até a altura de 0,40 (quarenta centímetros), para suporte de lápides, sendo facultado os símbolos usuais.

Art. 225 - Os serviços de conserva e limpeza de jazigos só podem ser executados por pessoa registrada na administração do cemitério e excepcionalmente por empregados dos concessionários, quando abonados por estes, e somente para execução de determinado serviço.

Art. 226 - E proibida, dentro do cemitério, a preparação de pedras ou de outros materiais destinados á construção de jazigos e mausoléus, devendo o material entrar no cemitério em condições de ser empregado imediatamente.

Art. 227 - A Prefeitura exigirá, sempre que julgar necessário, que as construções sejam executadas por construtores legalmente habilitados, registrados de acordo com o Código de Obras em vigor.

Art. 228 - Restos de materiais provenientes de obras, conservas e limpezas de túmulos devém ser removidos imediatamente pelos responsáveis, sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) A 100f.1 (cem por cento) do valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), além das despesas de remoção, se a intimação não for cumprida no prazo fixado.

Art. 229 - Do dia 20 (vinte) de outubro a 1° (primeiro) de novembro não se permitem trabalhos no cemitério, a fim de ser executada pela Administração a limpeza geral.

Art. 230 - A Prefeitura fiscalizará a execução dos projetos aprovados das construções funerárias.

Art. 231 - O ladrilhamento do solo em torno dos jazigos é permitido, desde que atinja a totalidade da largura das ruas de separação e sejam interessados obedecidas as instruções da Administração do cemitério.

CAPÍTULO V
Da Administração dos Cemitérios

Art. 232 - A Administração do cemitério será exercida por uni encarregado ao qual compete também a execução das medidas de policia afetas ao serviço.

Art. 233 - O registro dos enterramentos far-se-á em livros próprios e em ordem numérica, contendo o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, causa-mortis, data e lugar do óbito e outros esclarecimentos que forem necessários.

Art. 234 - Nos cemitérios será observada ampla liberdade de celebração de cerimônias religiosas, seja qual for a religião ou culto, desde que tais práticas não sejam contrárias á lei ou á moral pública.

Art. 235 - Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e permanência só serão permitidas entre 7 (sete) e 18 (dezoito) horas e somente ás pessoas se portearem com o devido respeito.

Art. 236 - Executados o caso de investigação policial ou transferência dos despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos interessados, antes de decorridos o prazo do artigo 220.

Art. 237 - Mesmo decorridos esse prazo, nenhuma exumação será permitida sem autorização do administrador e, se a concessão estiver em vigor também do concessionário ou seu sucessor.

Art. 238 - Para nova inumação em qualquer concessão, deve previamente ser apresentado à Administração o respectivo título.

Art. 239 - As flores, coroas, ornamentos, usados em funerais ou coloca dos sobre os jazigos, em qualquer tempo, quando estiverem em mau estado de conservação, serão retirados e nenhuma reclamação pela sua manutenção será atendida.

Art. 240 - Decorridos os prazos previstos nos artigos 214 e 215, as sepulturas poderão ser abertas para novos enterramentos, retirando-se as cruzes e outros emblemas colocados sobre as mesmas.

§ 1o - Para esse fim, o encarregado fará comunicação aos interessados de que, no prazo de 30 (trinta) dias, serão as cruzes e emblemas retirados e a ossada depositada no ossuário geral;

§ 2o - As grades, cruzes, emblemas, lápides e outros objetos retirados das sepulturas serão postos, por espaço de 60 (sessenta) dias, á disposição dos interessados, que poderão reclamá-los.

Art. 241 - Os veículos só podem entrar nos cemitérios por ocasião dos enterros.


PARTE SEGUNDA
Dos Serviços de Utilidade Pública

TÍTULO I
Disposições Gerais

CAPÍTULO I
Preliminares

Art. 242 Serviço de Utilidade Pública, de maneira geral, são todas as atividades que, por natureza, atendem ao interesse coletivo, visando proporcionar á população utilidades especiais que exigem a ação do poder público no sentido de seu controle ou gestão direta.

Art. 243 - Admitem os serviços de Utilidade Pública execução direta ou indireta, constituída a primeira pela exploração do serviço pela entidade pública e a segunda pela ação de intermediários, que se sub-rogam numa parle da atividade administrativa.

Parágrafo Único - A exploração direta far-se-á:

a - quando esta solução for mais conveniente ao interesse público, a juízo da Prefeitura;

b- quando o serviço, por sua natureza, desaconselha a intervenção de intermediários;

c - quando, podendo o serviço ser objeto de exploração indireta e posta esta em concorrência pública ou administrativa, na forma legal, não se apresentar nenhuma concorrente.

Art. 244 - A exploração indireta dos serviços de Utilidade Pública poderá ser efetuada mediante simples autorização ou permissão e mediante concessão.

§ lo - Constitui autorização, ou permissão, o ato do poder público, a título precário e sem a outorga de direitos inerentes á Administração;

§ 2o - É concessão de serviço de Utilidade Pública o ato do Poder Público pelo qual é entregue, a um particular, a exploração de determinado serviço de utilidade, com a outorga dos direitos reservados á Administração, na forma deste Código.

CAPÍTULO II
Das Autorizações e Permissões

Art. 245 - O interessado em obter permissão ou autorização para explorar determinado serviço de Utilidade Pública deverá requerê-la ao Prefeito, fazendo instruir o pedido em:

a - prova de idoneidade moral, técnica e financeira;

b - prova de quitação com a Fazenda Municipal;

c - tratando-se de pessoa jurídica, prova de sua constituição legal;

d - informações minuciosas sobre a natureza, fins e utilidade das prerrogativas;

e - projetos e orçamentos, conforme a natureza do serviço, e outros elementos que possibilitem ao Prefeito formar juízo sobre a sua real utilidade;

f - informações sobre o capital a ser empregado;

g - indicação das tarifas a serem cobradas;

h - justificação do cálculo das tarifas.

§ lo - Julgando de utilidade a medida e não convindo ao Município a exploração direta do serviço, o Prefeito baixará editais, afixados em, lugar público e divulgados pela imprensa local, convidando os interessados a se manifestarem a respeito no prazo de 30 (trinta) dias;

§ 2o - Se houver manifestação de interessados idôneos, o Prefeito providenciará o expediente necessário para concessão privilegiada dos serviços, mediante concorrência pública ou administrativa, previamente autorizada em Lei;

§ 3o - Se não manifestarem interessados dentro do prazo estabelecido dará a Prefeitura a autorização requerida.

Art. 246 - A permissão será dada em portaria ou alvará do Prefeito, do qual deverão constar as tarifas que serão cobradas pela prestação do serviço.

Parágrafo Único - A transferência de autorização depende do consentimento expresso do Prefeito, satisfeitas pelo segundo pretendente as exigências do artigo 245.

Art. 247 - A permissão ou autorização terá a vigência máxima de 2 (dois) anos, contados da data em que for instalado o serviço, podendo ser cassada quando houver motivo relevante, devidamente comprovado, após notificação e prazo razoável concedido ao permissionário, se o motivo da cassação se imputar a este.

§ lo - A cassação da permissão ou autorização far-se-á por ato expresso, sem que ao permissionário assista direito a qualquer indenização;

§ 2o - Cassada a permissão ou autorização será concedido ao permissionário prazo razoável, a juízo do Prefeito, e examinado cada caso concreto, para a retirada das instalações do serviço.

Art. 248 - Caducará a permissão se o permissionário não iniciar os serviços dentro do prazo que o Prefeito fixar para cada caso o que não poderá ser superior a 4 (quatro) meses.

Art. 249 - Findo o prazo de 2 (dois) anos e verificando ser de interesse para o Município a continuação do serviço, providenciará o Prefeito o expediente necessário a fim de, mediante autorização legal e em concorrência pública ou administrativa, .dar privilégio para exploração do serviço, nas condições do Capítulo III deste título.

Parágrafo Único - Na concorrência que se realizar, o permissionário, que a ela concorrer, terá preferência para a concessão, se tiver servido bem, durante o tempo da autorização e sua proposta estiver em igualdade de condições com a melhor que for apresentada.

Art. 250 - A Prefeitura poderá dar permissão para particulares explorarem, mediante arrendamento, açougues é propriedades do Município, ficando ressalvado que se não concederá mais de um açougue a um mesmo indivíduo ou empresa, ou grupo de indivíduos.

Art. 251 - Os permissionários que estejam explorando, a título precário, na data da promulgação deste Código, qualquer serviço de Utilidade Pública, deverão regularizar. dentro de 60 (sessenta) dias, sua situação nos termos deste Capítulo

CAPÍTULO III
Das Concessões Privilegiadas

Art. 252 - A concessão privilegiada para exploração de serviço de Utilidade Pública far-se-á mediante concorrência pública ou administrativa.

Parágrafo Único - O concessionário ou permissionário anterior do serviço objeto da concorrência, e que haja servido bem, terá preferência na concessão, desde que, concorrendo, sua proposta esteja em igualdade de condições com a que for julgada melhor.

Art. 253 - A concorrência pública será anunciada, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por editais, pela imprensa local e pelo órgão oficial do Estado.

Parágrafo Único - Do edital de concorrência, entre outra condições, deverá constar o seguinte:

a - prazo da concessão;

b - exigência das cauções para garantia da assinatura do contrato e do seu cumprimento;

c - apresentação do quadro das tarifas a serem cobradas e dos respectivos cálculos;

d - apresentação dos planos das instalações e exploração do serviço;

e - condições de reversão ao Município, das instalações, findo o prazo da concessão;

f - reserva ao Município do direito de aceitar a proposta que lhe parecer mais vantajosa ou de recusar todas.

Art. 254 - A concorrência administrativa será feita entre firmas de comprovada idoneidade moral, técnica e financeira, de preferência especialmente no ramo objeto da concorrência, as quais serão convidadas a apresentar proposta detalhadas para exploração do serviço, satisfazendo as condições mínimas estabelecidas pela Prefeitura.

Art. 255 - Da concorrência, pública ou administrativa, serão excluídos o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, bem como seus descendentes e ascendentes, cunhados durante o cunhadio, sogro e genro, colaterais por consangüinidade ou afinidade, até terceiro grau, e os Servidores Municipais, permanentes ou contratados.

Art. 256 - Será posto novamente o serviço em concorrência se a primeira não se apresentar licitante ou se as propostas apresentadas não forem julgadas convenientes ao interesse público.

Art. 257 - As propostas deverão ser acompanhadas dos documentos relacionados no artigo 245 e serão examinadas e classificadas por uma comissão designada pelo Prefeito, da qual fará parte um engenheiro civil ou eletrotécnico, e submetidas ao Prefeito para julgamento.

Art. 258 - A concessão será feita por contrato, para cuja assinatura deverá o concorrente que tiver sua proposta escolhida comparecer á Prefeitura dentro do prazo estabelecido no edital de concorrência.

Parágrafo Único - A assinatura do contrato de concessão será precedida da apresentação, pelo concorrente-adjudicatário, da prova de depósito, nos cofres municipais, do valor da caução de garantia de cumprimento do contrato.

Art. 259 - Do contrato de concessão, entre outras, deverão constar as seguintes cláusulas:

a - prazos para o inicio e execução das obras e as instalações do serviço, prorrogáveis a juízo do Prefeito;

b - condição da concessão e da prestação do serviço, com especificação e discriminação minuciosa;

c - prazo da concessão;

d - revisão a que se refere a Constituição Federal;

e- faculdade reservada á Prefeitura de rescindir o contrato em caso de seu inadimplemento total ou parcial;

f - condições de reversão das obras e instalações ao Município;

g - fiscalização, por parte da Prefeitura, das obras e instalações e exploração do serviço;

h - aceitação pelo concessionário das disposições deste Capítulo e da matéria deste Código, aplicáveis á concessão;

i - cláusula penal.

Art. 260 - Os contratos de concessão deverão estabelecer a multa diária a que ficará sujeito o concessionário, em caso de suspensão ou paralização do serviço, sem motivo justificável e sem consentimento da Prefeitura, além das perdas e danos a apurar, e da responsabilidade civil ou criminal que couber.

Art. 261 - O prazo das concessões privilegiadas não poderá exceder de 25 (vinte e cinco) anos, ai incluídas as prorrogações.

Art. 262 - No sentido de fiscalizar o cumprimento da concessão a Prefeitura exercerá o poder de policia, com o que o concessionário, concordará mediante a aceitação do ato da concessão.

§ lo - A fiscalização se exercerá no sentido de:

a - verificar a perfeita conformidade da execução das obras e da instalação do serviço com os planos aprovados pela Prefeitura;

b - assegurar serviço adequado, quanto à qualidade e à quantidade;

c- verificar a necessidade de melhoramento, renovação e ampliação das instalações;

d - fixar tarifas razoáveis;

e - verificar a estabilidade financeira da empresa;

f - assegurar o cumprimento das Leis trabalhistas e especificas à concessão;

§ 2o - Para realização de tais fins, exercerá a Prefeitura a fiscalização da contabilidade da empresa ou concessionária, podendo estabelecer as normas a que essa contabilidade deva obedecer;

§ 3o - Far-se-á a tomada de contas periódicas da empresa.

Art. 263 - As tarifas serão fixadas sob o regime de serviço pelo custo, levando-se em conta:

a - as despesas de operação custeio, seguros, impostos e taxas de qualquer natureza, excluídas as taxas de benefícios e o imposto sobre a renda;

b - as reservas para depreciação;

c - a justa remuneração do capital;

d - as reservas para reversão.

§ lo - A revisão das tarifas far-se-á trienalmente.

§ 2o - O cálculo das tarifas, nas revisões periódicas, será submetido a exame por técnico especializado no assunto ou pelo órgão competente do Estado ou da União, se for o caso;

§ 3o - O capital a remunerar é o efetivamente gasto na propriedade do concessionário;

§ 4o - A percentagem máxima de lucro como remuneração do capital será a que for determinada pela Legislação Federal.

Art. 264 - Entende-se por propriedade do concessionário, para efeito deste Código, o conjunto das obras civis, instalações, imóveis, móveis e semoventes, diretamente relacionados e indispensáveis á exploração da concessão.

Art. 265 . Caducará a concessão se não forem instalados os serviços no prazo fixado, declarada a caducidade por ato emanado do poder municipal.

§ lo - O Prefeito poderá prorrogar, por tempo que julgar suficiente, o prazo á que se refere este artigo se ocorrerem fundadas razões, devidamente justificadas pelo concessionário;

§ 2o - Caducada a concessão, será aberta logo nova concorrência, nas condições nos artigos 253 e 254.

Art. 266 - Em qualquer tempo, poderá o Município encampar o serviço, quando interesses públicos relevantes o exigirem, mediante indenização prévia, salvo acordo em contrário.

Art. 267 - Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão, quando conveniente ao Município, com ou sem indenização.

Art. 268 - Não poderá o concessionário transferir a concessão sem prévia e expressa autorização da Prefeitura.

Art. 269 - Poderá o concessionário pleitear a rescisão do contrato se houver motivo ponderável a que tenha dado causa a Prefeitura. A rescisão se fará então com ressalva do bem público.

Art. 270 - Nos casos de rescisão do contrato, será constituída uma comissão de arbitramento, composta de 2 (dois) membros, indicados por cada uma das parles, á qual competirá o exame dos motivos alegados, a avaliação da propriedade do concessionário, cálculos das perdas e danos, etc.

§ lo - O membro da comissão por parle da Prefeitura será um técnico especializado no assunto;

§ 2o - No caso de não chegarem a acordo, os membros da comissão arbitral solicitarão ao serviço competente do Estado a indicação de um técnico desempatador.

Art. 271 - Terão os concessionários direito a desapropriação por Utilidade Pública, na forma da legislação vigente, ficando a seu cargo a liquidação e pagamento das indenizações conseqüentes.

Art. 272 - As empresas concessionárias não gozarão de favores fiscais.

Parágrafo Único - Em casos especiais poderá ser concedida a isenção dos impostos que onerem a propriedade da empresa, mediante lei especial e tendo-se em vista o interesse público.

TÍTULO II
Do Serviço de Eletricidade

Art. 273 - O Serviço de Força e Luz está entregue á Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG.

TÍTULO III
Do Serviço de Abastecimento de Água

Art. 274 - O Serviço de Abastecimento de Água e Esgoto está a cargo do Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgoto - DAMAE, criado pela Lei n.o 949, de 15 de setembro de 1967.

TÍTULO IV
Dos Matadouros e do Abastecimento de Carne Verde

CAPÍTULO I
Os Matadouros

Art. 275 - Os Matadouros, na cidade ou nas vilas do Município, serão localizados nos sítios a esse fim destinados pelo respectivo Plano de Urbanismo.

Parágrafo Único - Na falta de Plano de Urbanismo, serão localizados em lugares distantes, de no mínimo 1.000 (mil) metros de núcleo da população, a jusante deste, onde haja fácil abastecimento de água com vazão suficiente para despejos dos resíduos.

Art. 276 - Para construção e instalação de Matadouros, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - dimensões do edifício, compartimentos, dependências compatíveis com a matança de animais em número correspondente ao dobro, pelo menos, do necessário para abastecimento diário da população existente na localidade a que deva servir;

II - o edifício compor-se-á. principalmente dos seguintes compartimentos com as respectivas instalações: sala de matança, sangra e sanitários e o escritório-laboratório;

III - piso impermeabilizado em todo o edifício, com inclinação suficiente para escoamento fácil e rápido de águas e líquidos residuais;

IV - revestimento das paredes de todo o edifício, com azulejos, ou outro material impermeável, até a altura de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), excetuando-se o escritório, em é facultativo o revestimento;

V - instalação de um reservatório de água com capacidade suficiente para todos os serviços de lavagem e limpeza, bem como canalização ampla para coleta e escoamento das águas residuais;

VI - equipamento completo de aparelhos, utensílios e instrumentos de trabalho, de material inalterável quando submetido ao processo de esterilização;

VII - incensadores para carcassas e vísceras condenas;

VIII - currais, pocilgas e todas as dependências.

Art. 277 - Os Matadouros destinados a fins industriais, anexos a fábricas de produtos alimentares, terão instalações proporcionais á natureza e amplitude das respectivas indústrias e serão construídos de acordo com projetos aprovados pela Prefeitura, observadas ás disposições regulamentares e exigências do órgão competente no Estado.

Art. 278 - Anexo ou próximo ao Matadouro haverá um pasto fechado, com área suficiente para comportar, no mínimo, o dobro do número de reses abatidas por dia. Junto, haverá um curral destinado ao gado bovino e caprino, com área adequada ao movimento do Matadouro.

Art. 279 - As reses do corte serão recolhidas no pasto ou curral, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da matança. Esse recolhimento se fará todos os dias á mesma hora, que será determinada pelo Encarregado do Matadouro.

Art. 280 - As pocilgas serão divididas em diversos compartimentos, recebendo cada uma os porcos de um só dono e devendo elas ler a capacidade para conter animais em número suficiente para a matança em 05 (cinco) dias.

Parágrafo Único - As pocilgas serão dotadas de rede de abastecimento de água, de modo a facilitar a sua limpeza.

Art. 281 - Será mantido um registro de entrada de animais, do qual constarão a espécie do gado, data e hora de entrada, estado dos animais, número de cabeças, nome do proprietário e as observações que forem julgadas necessárias.

Art. 282 - Os animais serão alimentados por conta dos respectivos donos. Na hipótese de ser utilizado o pasto anexo ao Matadouro, pagarão os donos as taxas ou diárias previstas nas leis tributárias ou no regulamento do serviço.

Art. 283 - O Encarregado do Matadouro é responsável pela guarda dos animais confiados ao estabelecimento, não se estendendo essa responsabilidade aos casos de morte ou acidente, fortuitos ou de força maior, que não possam ser previstos ou evitados.

Parágrafo Único - Verificada a morte de qualquer animal recolhido ao Matadouro, será o proprietário notificado para retirá-lo dentro prazo de 3 (três) horas. Findo o prazo, sem que a notificação haja sido atendida, o Encarregado mandará fazer a remoção do animal, correndo todas as despesas por conta do proprietário, que será ainda passível de multa.

Art. 284 - Nenhum animal poderá ser abatido sem o prévio pagamento do imposto ou laxa a que o marchante ou açougueiro estiver sujeito, na forma da legislação tributária do Município.

Art. 285 - O Matadouro será administrado por um Encarregado, a quem compete especialmente, além de outras atribuições normais:

a - permanecer no recinto do Matadouro em constante inspeção do serviço, desde o inicio até o término deste;

b - providenciar imediatamente no caso de qualquer anormalidade, comunicando o fato ao superior imediato, por escrito, em parte assinada;

c - distribuir o pessoal do Matadouro de acordo com as necessidades do serviço;

d - manter a ordem e disciplina no Matadouro.

CAPÍTULO II
Da Matança e Inspeção Sanitária

Art. 286 - E indispensável a exame sanitário dos animais deslindados ao abate, sem o que este não será efetuado.

Parágrafo Único - O exame será realizado no gado em pé, no curral anexo ao Matadouro, por profissional habilitado, e na falta deste pelo próprio Encarregado do estabelecimento.

Art. 287 - Em caso de exame realizado pelo Encarregado, e quando possível não seja ouvir-se; um profissional habilitado, a simples suspeita de enfermidade determinará a rejeição dos animais.

Art. 288 - As reses rejeitadas em pé serão retiradas dos currais pelos seus proprietários, sendo a rejeição anotada no registro próprio.

Parágrafo Único - O Encarregado poderá impedir a entrada de reses que possam, desde logo, ser reconhecidas como imprestáveis para matança.

Art. 289 - E expressamente proibida a matança, para o consumo alimentar:

a - animais que não sejam das espécies bovina, suína, ovina ou caprina;

b - vitelos com menos de 4 (quatro) semanas de vida;

c - suínos com menos de 5 (cinco) semanas de vida;

d - ovinos e caprinos com menos de 8 (oito) semanas de vida;

e- animais que não hajam repousado pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, no pasto ou curral anexo ao estabelecimento;

f - animais caquéticos ou extremamente magros;

g - animais fatigados;

h - vacas em estado de gestação;

i- vacas com sinais de parto recente.

Parágrafo Único - Os donos dos animais rejeitados são obrigados a retirá-los no mesmo dia do recinto do Matadouro, sob pena de multa.

Art. 290 - E considerado impróprio para o consumo alimentar, e passível de rejeição preliminar ou de condenação total, todo animal em que se verificar, quer no exame a que se refere o artigo 286, quer no exame das carnes e vísceras, a existência das enfermidades referidas no Regulamento da Saúde Pública Municipal ou Estadual.

Art. 291 - A matança começará á hora determinada pelo Encarregado do Matadouro e será feita por grupo de gado pertencente a cada marchante ou açougueiro, por ordem de quantidade ou de entrada no Matadouro.

Art. 292 - Qualquer que seja o processo de matança adotado, é indispensável a sangra imediata e o escoamento do sangue das reses abatidas.

Art. 293 - Para esfolamento e abertura, serão os animais suspensos em, ganchos apropriados e proceder-se-á de modo a evitar o contato da carne com a parte cabeluda do couro e com as vísceras.

Art. 294 - O exame do animal abatido será leito na ocasião da abertura das carcassas e sua avisceração, por profissional habilitado ou pelo Encarregado do Matadouro, observada a norma do artigo 287; serão examinados cuidadosamente os gânglios, vísceras e outros órgãos e condenados e apreendidos o animal, a carcassa ou parte da carcassa, as vísceras ou órgãos julgados impróprios para o consumo alimentar.

Art. 295 - Os animais, as carcassas ou parte delas, as vísceras, os órgãos ou tecidos, condenados como impróprios para o consumo alimentar, serão incinerados em local, no próprio estabelecimento.

Parágrafo Único - A inutilização será feita em fornos crematórios ou em recipientes digestores ou por outro processo aprovado pela Prefeitura e a Saúde Pública.

Art. 296 - Os animais abatidos ou que hajam morrido nos pastos e currais anexos aos Matadouros, portadores de carbúnculo bacteriano, raiva ou quaisquer outras doenças contagiosas, serão cremados com a pele chifres e cascos.

§ lo - O local, os utensílios ou instrumentos de trabalho que tiverem estado em contato com qualquer carcassa, órgão ou tecido do animal portador de carbúnculo bacteriano, raiva ou qualquer outra moléstia contagiosa, serão imediatamente desinfetados e esterilizados;

§ 2o - Os empregados que tiverem manuseado carcassas, vísceras ou órgãos desses animais farão completa desinfecção das mãos e dos vestuários, antes de reiniciarem o trabalho.

Art. 297 - O sangue, para uso alimentar ou fim industrial, será recolhido em recipientes apropriados, separadamente, para ser entregue ao proprietário dos animais.

Parágrafo Único - Verificada a condenação de um animal, cujo sangue tiver sido recolhido e misturado ao de outros, será inutilizado todo o conteúdo do respectivo recipiente.

Art. 298 - As carnes consideradas boas para o consumo alimentar serão recolhidas ao depósito de carne verde, até o momento de seu transporte para os açougues.

Art. 299 - Depois da matança do gado e da inspeção necessária, serão as vísceras, consideradas buas para fins alimentares, lavadas em lugar próprio e colocadas em vasilhas apropriadas para o transporte aos açougues.

Art. 300 - Os couros serão imediatamente retirados para os curtumes próximos ou salgados e depositados em lugar para tal fim destinado.

Art. 301 - E proibida, sob pena de apreensão e inutilização, a insuflação de ar ou qualquer gás nas carnes dos animais abatidos.

Art. 302 - As condenações e inutilizações totais ou parciais serão registradas, com especificação de sua causa, em livro próprio a que se refere o artigo 285.

Art. 303 - Se qualquer doença epizoótica for verificada nos animais recolhidos nos pastos ou currais do Matadouro, o Encarregado providenciará o imediato isolamento dos doentes e suspeitos em locais apropriados.

Art. 304 - Os animais encontrados mortos nos currais poderão ser autopsiados, a fim de ser estabelecida a "causa-mortis", condenando-se sua utilização para fins industriais, desde que no incidam no artigo 295.

CAPÍTULO III
Disposições Gerais

Art. 305 - Nenhum gado destinado ao consumo Púbico poderá ser abatido fora do matadouro, sob pena de multa e apreensão.

§ lo - Nos distritos e na zona rural onde não houver Matadouro, o gado bovino e suíno destinado ao consumo público, depois de. examinado pelo respectivo Fiscal ou profissional por ele indicado, será abatido em lugar previamente determinado, aplicando-se no que couber as disposições deste título;

§ 2o - Será, no entanto, permitida matança de gado bovino, para o consumo normal da população, em xarqueadas acaso existentes, já fiscalizados pelo órgão competente do Estado ou Município.

§ 3o - Nas xarqueadas, a que se refere o Parágrafo anterior, a Prefeitura exercerá, por técnicos ou funcionários para isso designados, a fiscalização prescrita para a matança e distribuição.

Art. 306 - Além da fiscalização prevista, exigir-se-á nas xarqueadas o cumprimento das condições e medidas sanitárias constantes deste Código.

Art. 307 - As taxas referentes á matança e ao transporte de carnes verdes do matadouro aos açougues serão cobradas do acordo com a legislação tributária municipal.

Parágrafo Único - Nas xarqueadas, observado o disposto nos artigos anteriores, exigir-se-ão as taxas e tributos em vigor.

Art. 308 - O serviço de transporte de carnes do Matadouro para os açougues será feito em veiculo apropriado, fechados e com dispositivos para ventilação, observando-se, na sua construção interna, todas as prescrições de higiene.

Parágrafo Único - Os transportadores de carnes deverão manter as suas vestes em perfeito estado de asseio e serão obrigados a lavar, diariamente, os respectivos veículos.

Art. 309 - E expressamente proibido, em zonas urbanas, manter-se em pátios particulares, gado de qualquer espécie destinado ao corte.

CAPÍTULO IV
Dos Açougues e do Abastecimento de Carnes Verdes

Art. 310 - A venda a varejo, no perímetro urbano, de carne verde, toucinho e vísceras só poderá ser feita em recintos apropriados, obedecendo-se as normas estabelecidas no Regulamento Sanitário Municipal:

I - área física compatível com a demanda;

II - poderão ter ligação interna somente com os compartimentos destinados ao próprio açougue, como vestiário ou instalação sanitária, ligação com a instalação sanitária não será direta, fazendo-se através do vestiário ou de um corredor;

III - as portas serão de grade de ferro, providas de tela metálica;

IV - haverá em todas as paredes externas vão de ventilação, corri altura mínima de 1 (um) metro e maior largura possível, Serão colocados á altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) do piso e dotados de caixilhos de ferro basculantes, cujas bandeiras ocuparão o vão total;

V - as paredes serão revestidas até a altura de 2 (dois) metros de azulejos brancos ou de outro material liso, resistente, impermeável, de cor clara e de fácil limpeza. As juntas serão tomadas com material impermeável. As paredes acima dessa altura, o teto, as portas e caixilhos serão pintados a óleo, a cores claras;

VI - o teto será constituído de laje de concreto armado;

VII - o viso será revestido de ladrilhos hidráulicos de cores claras, com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem. No piso serão instalados ralos sanfonados para a captação dessas águas;

VIII - terão instalação de água corrente abundante;

IX - o balcão será de mármore ou de pedra plástica, sendo a base de alvenaria de tijolos, revestida do mesmo material impermeável, com que o forem as paredes;

X - serão, sempre que necessário, dotados de câmara frigorífica, de capacidade conveniente;

XI - disporão de armação de ferro ou aço polido, fixa às paredes ou ao teto e a que serão suspensos, por meio de ganchos do mesmo material, os quartos de reses para talho;

XII - os compartimentos destinados a corredor ou salas, vestiários e instalações sanitárias terão seu piso, paredes e tetos com o mesmo acabamento da sala principal. haverá pelo menos, um vaso sanitário e lavatório de louça;

XIII - os açougues deverão dispor de câmara ou balcão frigorifico, em tamanho suficiente para atender a demanda.

Art. 311 - Os açougues deverão observar as seguintes disposições, observando o Regulamento Sanitário Municipal:

I - são obrigados a manter o estabelecimento em completo estado de conservação, asseio e higiene, não lhes sendo permitido ter o mesmo qualquer ramo de negócio diverso do de sua especialidade, bem como guardar na sala de talho, objeto que lhes sejam estranhos;

II - a carne não vendida até 24 (vinte quatro) horas após sua entrada no açougue será incontinente salgada e só neste estado poderá ser dada ao consumo da população, salvo a hipótese de ser conservada em câmara frigorifica frigorífica;

III - na carne com osso, o peso deste não poderá exceder de 200 (duzentos) aramas por quilo;

IV - toda carne vendida e entregue a domicilio somente poderá ser transportada em carros apropriados ou em tabuleiros ou cestos cobertos por tela de arame;

V - não admitir ou manter no serviço empregados que não sejam portadores de carteira sanitária ou atestado médico de que não sofrem de moléstia contagiosa.

Art. 312 - E expressamente proibido o transporte, para os açougues, de couros, chifres e resíduos, considerados prejudiciais ao asseio e higiene do estabelecimento.

Art. 313 - Os proprietários dos açougues deverão cuidar em que, nos respectivos estabelecimentos, não seja permitida a entrada de pessoas portadoras de moléstias contagiosas ou repugnantes, com fundamento nas disposições regulamentares da Saúde Pública.

Art. 314 - Os cortadores e vendedores, sejam proprietários ou empregados, serão obrigados a usar sempre aventais e gorros brancos, mudados diariamente.

Art. 315 - Nenhuma licença para abertura de açougues se concederá senão depois de satisfeitas as exigências a que se refere o artigo 310.

Art. 316 - Os açougues existentes no município, á data da promulgação deste Código, e que não satisfaçam ás normas prescritas no artigo 310, deverão adaptar-se às mesmas no prazo de 2 (dois) meses.

Parágrafo Único - A Prefeitura examinará em cada caso concreto as remodelações realizadas para efeito de sua aprovação.

 

CAPÍTULO V
Das Infrações e das Penas

Art. 317 - Incorrerá nas seguintes multas, elevadas ao dobro nas reincidências, aquele que:

I - de 200% (duzentos por cento) a 500%(quinhentos por cento) do valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município):

a - abater gado de qualquer espécie fora do Matadouro, na cidade, ou fora dos lugares apropriados, nos distritos ou zonas rurais;

b - abater gado de qualquer espécie, com sintoma de moléstia ou sem o prévio pagamento das taxas devidas;

c - vender carne verde ou toucinho fresco fora dos açougues, salvo o caso da distribuição a domicilio previsto no artigo 311, item IV;

d - abater gado de qualquer espécie fora dos Matadouros ou lugares designados, com o fito de entregá-lo ao público.

II - de 100% (cem por cento) a 300% (trezentos por cento) do valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município):

a - abater gado de qualquer espécie, antes do descanso necessário, e vacas, porcas, ovelhas e cabras em estado de gestação;

b - vender ou depositar qualquer outro artigo no recinto destinado ao retalho e venda de carnes;

c - transportar para os açougues, couros, chifres e demais restos de gado abatido para o consumo;

d - deixar permanecer nos currais dos Matadouros, por mais de 3 (três) horas, animais mortos de sua propriedade, ou deixar de retirar, no mesmo dia, os que forem rejeitados em exame procedido pela autoridade competente.

III - de 50% (cinqüenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município):

a - transportar carnes verdes em veículos não apropriados, salvo motivo de força maior e com consentimento prévio da autoridade competente;

b - atirar ossos ou restos de carne nas vias públicas;

c - for encontrado servindo nos açougues sem o uso de aventais e gorros.

Art. 318 - Por infração de qualquer dispositivo deste título, para que não esteja prevista pena especial, serão impostas multas de 50%(cinqüenta por cento) a 500% (quinhentos por cento) do valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), elevadas em dobro nas reincidências, respeitado o máximo legal.

TÍTULO V
Dos Mercados e feiras Livres

CAPÍTULO I
Dos Mercados

Art. 319 - O Mercado é o estabelecimento público sob administração e fiscalização do Governo Municipal, destinado ao varejo de gêneros alimentícios e produtos de pequena indústria animal, agrícola ou extrativa. Havendo espaço, Pode o Prefeito autorizar, a título precário, e mediante licença especial, a exposição e venda de outros artigos.

Art. 320 - Nos Mercados, o comércio poderá fazer-se em cômodos locados ou em espaços abertos, tudo na forma e condições adiante estabelecidas.

Parágrafo Único - Aquele que exercer atividade comercial no recinto do Mercado Municipal fica obrigado a observar as disposições deste Capítulo, alem das do regulamento que a Prefeitura baixar sobre a matéria.

Art. 321 - Os Mercados estarão abertos ao público das 5 (cinco) ás 18 (dezoito) horas, diariamente, inclusive domingos, feriados e dias santos. Em casos especiais, sendo de interesse público, a Prefeitura poderá modificar o horário, a seu juízo e critério.

Parágrafo Único - E inteiramente livre a entrada e saída de pessoas nas horas regulamentares. No recinto dos Mercados, porém, ficam todos sujeitos à ordem e disciplina internas, sendo punido com multa e expulsão, e, nos casos graves, vedação da entrada ou prisão, quem transgredir preceitos de higiene e policia.

Art. 322 - Não é permitida nos Mercados a revenda de quaisquer mercadorias. A venda em grosso só é permitida depois das 11 (onze) horas, observado o que dispõe o artigo 332.

§ 1° - Para efeito deste artigo, entende-se por comércio em grosso aquele em que o comprador adquirir mercadorias em quantidade superior á de seu consumo mensal; por revenda aquele em que o comprador vende a mercadoria no local em que a comprou;

§ 2o - Os vendedores de frutas, legumes, hortaliças e outros viveres de rápida deterioração, não conseguinte dispor de toda a carga no varejo, até ás 11 (onze) horas, poderão vendê-la, para revenda, a locatários de lojas ou a ambulantes que se destinem a outros pontos do município, devidamente licenciados para isso.

Art. 323 - As mercadorias que, levadas aos mercados, não forem vendidas até ás 17 (dezessete) horas, poderão ser guardadas em cômodos a isso destinados, mediante pagamento da armazenagem, por 24 (vinte e quatro) horas ou fração de volume de 60 (sessenta) quilos. as aves ficarão sob a guarda do respectivo vendedor, sendo depositadas em local apropriado.

Parágrafo Único - A disposição deste artigo não aproveita aos vendedores de que trata o artigo 322, § 2o.

Art. 324 - Nenhum produto pode ser exposto à venda nos Mercados se não estiver acondicionado:

a - os legumes, hortaliças, raízes, etc., em tabuleiros.

b - as frutas e ovos em cestos ou caixas;

c - os grãos e cereais em sacos, barricas ou caixas;

d - as aves em gaiolas gradeadas ou teladas, com soalho de zinco, facilmente lavável;

e - o toucinho, carne verde e peixe em mesas de mármore, pedra plástica ou ferro esmaltado, com calhas;

§ 1° - As mercadorias devem ser expostas em estrados, mesas, balcões ou mostruários adequados.

§ 2o - Os negociantes de carne verde, toucinho, animais abatidos, observarão ainda, no que couber, as disposições do título IV.

Art. 325 - E expressamente proibida, aos Mercados Públicos, a venda de gêneros alimentícios deteriorados, frutas verdes ou em começo de decomposição, confeitos em mau estado de conservação e quaisquer outros artigos em estado de ser considerados nocivos à saúde pública.

Parágrafo Único - Os gêneros ou artigos expostos á venda, sem a observância do estabelecido neste artigo, serão apreendidos e inutilizados, independentemente de qualquer indenização, ficando, ainda, o vendedor sujeito à multa ou impedido de continuar a vender no Mercado.

Art. 326 - O administrador do Mercado regulará a distribuição de áreas de modo a satisfazer ao maior número de pretendentes, sem, contudo, prejudicar o trânsito e circulação interna, podendo, para isso, colocá-lo em rerques alinhados ou por grupos.

§ lo - A nenhum pretendente se concederá espaço maior do que o necessário ao seu comércio, podendo ser reduzido o que obteve se verificar ser excessivo.

§ 2o - O aluguel de áreas nos Mercados ou sua utilização dependem do pagamento das taxas previstas nas leis tributárias do Município, salvo o disposto no artigo 328.

Art. 327 . E proibido o estacionamento, no recinto dos Mercados, dos veículos e animais empregados; na condução de gêneros, os quais deverão ser retirados, imediante após o descarregamento, para os locais a isso destinados.

Parágrafo Único - Nos arruamentos onde não for permitido o trânsito de veículo ou animais, todo o serviço de transporte, inclusive a coleta de lixo, será feito em carros ou carrocinhas puxadas a mão.

Art. 328 - Os que só vendem frutas, legumes, hortaliças, raízes, tubérculos e outros gêneros alimentícios de sua pequena e própria lavoura ou indústria caseira são isento da taxa d(..: locação de espaço.

§ 1o - Para gozar desta isenção deve o pretendente requerer ao órgão competente no município sua matrícula como pequeno produtor, provando:

a - que é proprietário ou cultivador de terreno, ou tratando-se de indústria, que não tem estabelecimento e só explora em sua própria casa ou dependência;

b- que produz em pequena escala, a juízo e critério do órgão competente.

§ 2o - Feita a matrícula, será fornecida ao matriculado uma placa numerada que deverá ser mantida bem visível no local de vendas;

§ 3o - As matriculas são renováveis anualmente, exigindo-se, na renovação, as mesmas provas de que trata o Parágrafo Primeiro deste artigo, e mais atestado do administrador do mercado quanto á boa conduta do produtor, no período anterior;

§ 4o - Serão imediatamente canceladas as matrículas obtidas fraudulentamente.

Art. 329 - As lojas, açougues e demais cômodos serão alugados, mediante concorrência pública, a quem mais der acima do preço fixado pela Prefeitura. No caso de serem apresentadas duas ou mais propostas com o mesmo preço, dar-se-á preferência, em igualdade de condições, a quem já ocupa o cômodo, e, na falta, ao proponente que for mais contribuinte dos cofres municipais

§ 1o - As concorrências serão abertas pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar do edital, além das condições acima estipuladas, o número e a área do cômodo, o preço mínimo do aluguel e o prazo do contrato, nunca maior de 3 (três) anos;

§ 2o - Aceita a proposta, antes da assinatura do contrato de locação, prestará o proponente Fiança correspondente a 3 (três) meses do aluguel oferecido, como garantia do pagamento deste, de multas que por acaso lhe forem impostas e de reparos que a prefeitura tiver de Fazer decorrentes de estragos causados pelo locatário. O depósito será restituído quando findar a locação, feitas as deduções regulamentares cabíveis, se este For o caso;

§ 3o - Os aluguéis serão pagos até o 5? (quinto) dia útil do mês subsequente, e em caso de atraso, a atualização monetária ocorrerá de acordo com o Código Tributário do Município.

Art. 330 - Ninguém poderá alugar mais de um cômodo, por si, ou por interposta pessoa, para o mesmo ou diverso ramo de negócio.

Art. 331 - O locatário de cômodo é obrigado:

a - mantê-lo em perfeito estado de asseio e higiene, bem como o passeio fronteiro;

b- mobiliá-lo de acordo com as necessidades do seu ramo de comércio, precedendo licença do prefeito sempre que para isso forem necessárias obras de qualquer natureza;

c - conservá-lo e entregá-lo, findo o prazo de locação, no estado em que o houver recebido;

d - ter seus próprios pesos e medidas, devidamente aferidos;

e- colocar bem visível os preços das mercadorias expostas á venda, por meio de tabuletas ou cartazes adequados.

§ lo - E vedado ao locatário:

a - sublocar o cômodo, no todo ou em parte;

b - Lazer construções, reconstruções ou modificações sem autorização do Prefeito;

c - depositar quaisquer objetos ou mercadorias no passeio ou nos arruamentos, ou dependurá-los, por qualquer processo, do lado de fora da loja;

d - forçar a venda, cercar ou tomar fregueses e anunciar perturbando a ordem;

e - ocultar ou recusar vender mercadorias que possua;

f - vender bebidas alcoólicas de qualquer espécie.

Art. 332 - A locação de cômodos ou a concessão de áreas, haja ou não contrato ou aluguel pago, não criam para os respectivos titulares direitos opiníveis às medidas de higiene ou de policia que a Prefeitura julgar oportuno por prática no interesse geral. Essa disposição constará expressamente de todos os contratos e títulos de concessão, como uma das cláusulas essenciais.

Art. 333 - E expressamente proibido atravessar gêneros alimentícios destinados ao consumo público tenham ou não dado entrada nos Mercados.

Parágrafo Único - Considera-se atravessadores de gêneros:

a - os que comprarem, no todo ou em parte, gêneros destinados aos Mercados Públicos ou que por qualquer forma concorrerem para que o produto não dê ali entrada, pouco importando que o ato ;incriminado seja praticado nas ruas e em estradas públicas ou particulares do município;

b - os que, com noticias tendenciosas ou intento maliciosos, induzirem os condutores de gêneros a não levar o produto aos Mercados.

Art. 334 - Na disciplina dos Mercados ter-se-á em vista:

a - manter a ordem, asseio e a urbanidade no estabelecimento;

b - assegurar n seu aprovisionamento;

c - proteger os, pequenos produtores e os consumidores contra as manobras prejudiciais aos seus interesses;

d - velar pela salubridade dos viveres e mantimentos expostos á venda.

Art. 335 - E expressamente proibido dentro dos Mercados:

a - ajuntamento de pessoas que não estando vendendo ou comprando, embaraçarem o comércio e o livre trânsito;

b - fazer algazarra, provocar tumultos ou discussões de qualquer natureza;

c - a presença de louco, ébrio, turbulentos ou doentes de moléstia infecto-contagiosa ou repugnante;

d - danificar qualquer parte ou dependência do Mercado, escrever ou pintar nas paredes, colocar quaisquer tipos de cartazes ou anúncios;

e - praticar atos; ofensivos à moral;

f - atirar cascas de frutas ou papéis no recinto do Mercado ou em sua vizinhança;

g - atirar lixo dentro ou nas imediações do Mercado;

h - vender, oferecer ou agenciar bebidas alcoólicas.

Art. 336 - Aos infratores das disposições deste Capítulo serão aplicadas as seguintes multas, elevadas em dobro nas reincidências:

a- de 200% (duzentos por cento) do valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), na venda de bebidas alcoólicas;

b - de 50% (cinqüenta por cento) do valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), para as demais transgressões deste título.

CAPÍTULO II
Das Feiras Livres

Art. 337 - A Feira Livre se destina ao comércio de produtos oriundos da olericullura e fruticultura, utensílios culinários, para abastecimento doméstico e de facilidade de venda direta do pequeno produtor aos consumidores.

Art. 338 - O serviço de fiscalização será superintendido e executado por funcionário municipal para isso designado.

Art. 339 - A Feira Livre funcionará em dia, hora e lugar designado pelo órgão competente, segundo o aconselhar o interesse público.

Parágrafo Único - A hora lixada para o escoamento da feira, os feirantes suspenderão as vendas, procedendo a desmontagem dos balcões, tabuleiros e respectivos pertences e á remoção rápida das mercadorias, de forma a ficar o recinto livre e pronto para o inicio imediato da limpeza.

Art. 340 - A Prefeitura fará examinar os produtos postos à venda na leira, mandando retirar imediatamente aqueles que não estiverem em condições de ser dados ao consumo público.

Art. 341 - A colocação das mesas, tabuleiros, balcões ou pequenos veículos nas Feiras Livres será feita segundo o critério de propriedade, realizando-se, tanto quanto possível, o agrupamento dos feirantes, por classes similares de mercadorias.

Art. 342 - Os veículos que conduzirem mercadorias ou que sejam destinados a exposição da própria mercadoria transportada serão postos em ordem e em local designado pelo Fiscal da Feira, de maneira a facilitar o trânsito público.

Art. 343 - A disposição das barracas nas Feiras Livres, deverá observar o espaço necessário para a passagem do público.

Art. 344 - Todos os produtos deverão ser expostos á venda em mesas, tabuleiros, balcões, caixa e cestos - padronizados e adquiridos pelos feirantes ou em pequenos veículos.

Art. 345 - E expressamente proibido a venda de bebidas alcoólicas na Feira Livre.

Art. 346 - Os feirantes, por si ou por seus prepostos, são obrigados a:

a - comprovar sua condição de produtor;

b - acatar as determinações regulamentares feitas pelo Fiscal e guardar decoro para com o público, abstendo-se de apregoar suas mercadorias com algazarra;

c- manter em perfeito estado de higiene as suas instalações e aparelhos, bem como os utensílios empregados na venda de seus artigos;

d - não iniciar as vendas de sua mercadorias, antes do horário regulamentar, nem prolongá-lo á hora do encerramento;

e - não ocupar área maior que a que lhes for concedida na distribuição de locais a que se refere o artigo 341;

f - não se deslocarem para pontos diferentes daqueles que lhes forem determinados;

g - colocar tabela com os preços das mercadorias.

Parágrafo Único - Nas Feiras Livres não serão empregados balanças ou quaisquer aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir sem que estes hajam sido devidamente aferidos pelo órgão competente.

Art. 347 - As Feiras Livres gozarão de isenção de todos os impostos.

Art. 348 - As infrações dos dispositivos constantes deste Capítulo serão punidos com multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), elevadas ao dobro nas reincidências, sem prejuízo da ação policial que couber.

TÍTULO VI
Do Serviço de Transporte Coletivo

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 349 - O Sistema de Transportes Coletivos do município de São João del Rei, será regido pelas disposições do Código Nacional do Trânsito e deste título.

Art. 350 - Os serviços integrantes do sistema são classificados nas seguintes categorias:

- Regulares;
- Especiais;
- Experimentais;
- Extraordinários.

§ 1o - Regulares são os serviços executados de forma permanente por meio de linhas de ônibus sujeitas a horários, itinerários, terminais e pontos de paradas pré-fixados;

§ 2o - Especiais são os serviços de:

I - turismo;

II - transporte de estudantes, dotado de características especiais de segurança e acessibilidade;

III - transporte realizado sob responsabilidade de órgãos ou entidades públicas ou privadas para seus funcionários, não submetidos á fixação de horários e itinerários.

§ 3o - Experimentais são os serviços executados em caráter provisório,para verificação de viabilidade, antes de sua implantação definitiva;

§ 4o - Extraordinários são os serviços executados para atender ás necessidades excepcionais de transporte, causados por fatos eventuais.

Art. 351 - Linha é o serviço regular, executado segundo regras operacionais próprias, e com itinerário, equipamentos e terminais precipuamente estabelecidos em função da demanda.

Art. 352 - A criação de linhas de ônibus é atribuição do órgão municipal competente e dependerá:

I - de prévios levantamentos destinados a apurar as linhas de desejos dos usuários;

II - de apuração da conveniência sócio-econômica de sua exploração;

III - de exame de situação da área de influência econômica abrangida com o objetivo de evitar interferência danosa com linhas existentes.

Parágrafo Único - Não constitui nova linha, desde que conservada a mesma diretriz, o prolongamento, a redução ou a alteração de itinerários, para adequação à demanda.

CAPÍTULO II
Do Regime Jurídico dos Serviços

Art. 353 - O transporte coletivo poderá ser explorado:

I - diretamente pela Administração Municipal, ou por Entidade que lhe seja vinculada;

II - por delegação, mediante concessão, permissão ou autorização.

Art. 354 - No caso de delegação, observar-se-á o seguinte:

I - a exploração dos serviços regulares, será feita por concessão ou permissão a empresas particulares, mediante contrato e após licitação pública;

II - os serviços especiais serão mediante permissão precedida ou não de licitação pública;

III - os serviços experimentais e extraordinários serão explorados mediante autorização independentemente de licitação pública.

Art. 355 - Os prazos de delegação para a exploração dos serviços serão os seguintes:

I - 5 (cinco) anos para os serviços regulares conhecidos e permitidos:

II - 1 (um) ano para os serviços especiais;

III - 6 (seis) meses para os serviços experimentais.

§ lo - As autorizações para serviços extraordinários serão emitidas com validade especifica para cada caso;

§ 2o - Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por iguais períodos, respeitadas as disposições deste Titulo.

Art. 356 - As permissões e autorizações serão emitidas a título precário, não geram direitos para os legatários e poderão ser revogadas a qualquer tempo.

Art. 357 - Os serviços experimentais e os extraordinários deverão ser explorados preferentemente por Entidades Municipais ou por Empresa do Transporte Público que já opere no Município.

CAPÍTULO III
Da Exploração dos Serviços

Art. 358 - A regra geral para a seleção de Empresas exploradoras dos transportes coletivos é a licitação pública, que se regerá por normas próprias que serão baixadas pelo órgão municipal competente.

Art. 359 - A concessão para a exploração de transporte coletivo obrigatoriamente objeto de prévia licitação, será formalizada mediante contrato entre a municipalidade e o concessionário.

Art. 360 - Os contratos de concessão poderão ser:

I - prorrogados;

II - renovados;

III - suspensos parcialmente; e

IV - extintos.

§ lo - A prorrogação constitui modificação contratual apenas no que diz respeito ao prazo de duração da concessão;

§ 2o - A renovação importa prorrogação ou acréscimo de outras condições contratuais;

§ 3o - A suspensão parcial, que não excederá de 180 (cento e oitenta) dias, ocorre quando o concessionário, comprovadamente, por motivos justos pelo órgão municipal competente e sem prejuízo do interesse público, não puder dar integral cumprimento ás condições contratuais;

§ 4o - A extinção ocorre pela conclusão de prazo de concessão ou por denúncia do contrato;

§ 5o - A prorrogação e a renovação estão condicionadas à boa qualidade dos serviços;

§ 6o - Quando ocorrer mais de uma suspensão do mesmo contrato, o órgão municipal competente, diligenciará a redução do seu objeto, de modo a adequá-lo às disposições às possibilidades do concessionário, liberando-o da obrigação de executar e explorar os. serviços suspensos.

Art. 361 - A denúncia do contrato de concessão poderá ocorrer por um dos seguintes motivos:

I - mútuo acordo entre as partes;

II - resgate ou encampação da concessão;

III - cassação da concessão;

IV - falência ou insolvência do concessionário;

V - extinção da empresa concessionária, quando se tratar de pessoa jurídica ou morte do titular, quando se tratar de firma individual; e

VI - supereminência de lei ou decisão judicial que caracterize a inexiquilibilidade do contrato.

§ lo - Ocorrendo mútuo acordo, as partes decidirão sobre os bens reversíveis, o procedimento da respectiva avaliação e as condições de pagamento de indenização, observado o disposto no contrato, podendo a indenização incidir apenas sobre parte dos bens;

§ 2o - O resgate ou a encampação é retomada dos serviços pela Prefeitura Municipal na vigência do prazo contratual, por motivo de conveniência ou interesse administrativo, limitando-se o direito do concessionário á justa indenização pelos bens reversíveis e pelas comprovadas perdas e danos;

§ 3o - A cassação é sanção aplicável por inadimplemento de cláusulas

contratuais, falta grave ou perda de requisitos de idoneidade moral ou incapacidade financeira, técnica, operacional ou administrativa do concessionário;

§ 4o - Não constituirá causa de indenização, a extinção da concessão pelos motivos constantes dos incisos III, IV, V e VI deste artigo;

§ 5o - Em caso de cassação, a municipalidade decidirá, a seu exclusivo critério, se receberá total ou parcialmente, os bens reversíveis;

§ 6o - A transformação da natureza jurídica da sociedade e as alterações de sua razão social não se equiparam à extinção da concessionária, para os efeitos de denúncia do contrato de concessão;

§ 7o - Se a denúncia do contra o decorrer de lei, serão aplicadas as condições para rescisão por mútuo acordo, conforme o disposto no § 1o deste artigo, se decorrer de decisão judicial, observar-se-á o que dispuser a decisão.

Art. 362 - A delegação para exploração de transporte coletivo mediante permissão será formalizada através de termo próprio contendo entre outros dados, o objeto da delegação, as características do serviço, o prazo de validade e as obrigações do permissionário.

Parágrafo Único . Aplicam-se aos termos de permissão o disposto no artigo 360 e seus parágrafos, no que couber.

Art. 363 - As autorizações para os serviços experimentais e extraordinários poderão revestir-se da forma de Ordens de Serviço ou Memorandos, desde que contendo os dados essenciais quanto ao objeto da autorização, características do serviço, prazo de validade, obrigações do autorizatório e tarifas a serem cobradas.

CAPÍTULO IV
Da Transferência

Art. 364 - A transferência parcial ou total, para terceiros, de concessão ou permissão para exploração de transporte coletivo, somente poderá ser realizada com autorização do Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - As delegações por autorização não poderão ser objeto de transferência. .

Art. 365 - A autorização para transferência dependerá de prévia verificação cação pelo órgão municipal competente de que o concessionário atende a todas as exigências deste título.

§ 1o - A transferência efetivar-se-á mediante instrumento próprio de cessão, no qual todos os direitos e obrigações do cedente passarão ao concessionário pelo prazo restante de duração da concessão ou permissão;

§ 2o - Quando o delegatório foi firma individual, ocorrendo sucessão causa mortis, a concessão ou permissão poderá ser transferida aos herdeiros, observado o disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO V
Da Operação do Sistema

Art. 366 - Caberá ao órgão municipal competente determinar, mediante a expedição de Ordens de Serviço, as características operacionais de cada linha, particularmente:

I - os pontos terminais;

II - os itinerários detalhados, de ida e de volta;

III - os itinerários alternativos previstos;

IV - as freqüências de viagens, por faixa horária;

V - o número e as características de veículos exigidos para a operação.

Parágrafo Único - Em função do melhor atendimento ao público usuário, poderão ocorrer alterações dos terminais, itinerários ou freqüência de viagens, de modo a adequá-la às necessidades da demanda; nesses casos será expedida nova Ordem de Serviço, em substituição à anterior.

Art. 367 - Periodicamente, o órgão municipal competente avaliará o desempenho dos serviços, determinando aos transportadores as medidas necessárias á sua normalização, quando entendê-los deficientes.

Parágrafo Único - Na hipótese de o transportador declara-se impossibilitado de melhorar os serviços ou efetivar em prazo hábil as medidas determinadas, poderá o órgão municipal competente autorizar a coparticipação de outro transportador em linha onde o atendimento esteja sendo insuficiente.

Art. 368 - O transporte será recusado:

I- aos que estiverem embriagados, drogados, ou afetados por moléstias infecto-contagiosas;

II - aos que, por conduta, comprometam, de alguma forma, a segurança ou o conforto dos demais usuários;

III - aos que, se apresentem em trajes de banho;

IV - quando a lotação do veiculo estiver completa.

Art. 369 - Ocorrendo avaria em viagem, o 'transportador deverá providenciar a imediata substituição da unidade avariada ou o transporte dos usuários, gratuitamente, no primeiro horário subsequente.

CAPÍTULO VI
Da Remuneração dos Serviços

Art. 370 . A exploração dos serviços de transporte coletivo será remunerada pelas tarifas oficiais, aprovadas por ato do Prefeito Municipal, com base nos estudos desenvolvidos pelo órgão municipal competente.

§ lo - Os estudos para a atualização periódica das tarifas poderão ser realizadas por iniciativa da municipalidade, ou o requerimento dos transportadores;

§ 2o - Sempre que julgado necessário, poderá ser efetivada auditoria na escrituração da operadora, para verificação da exatidão das informações prestadas para estudo do cálculo tarifário.

Art. 371 - As tarifas para os serviços regulares serão de 2 (dois) tipos comum e especial.

§ lo - A tarifa comum, unificada ou não, é a tarifa padrão.

Art. 372 - A remuneração dos serviços especiais será acordada em cada caso, entre o transportador e os usuários.

Art. 373 - Os serviços experimentais e extraordinários terão sua remuneração estabelecida no ato que os autorizar

Art. 374 - Será gratuito o transporte de:

I- crianças até 5 (cinco) anos, acompanhadas de pessoas responsáveis, desde. que ocupem o mesmo assento do acompanhante;

II - fiscais da Prefeitura Municipal, quando em serviço e devidamente credenciados:

III - pessoal amparado por leis de âmbito municipal, estadual ou federal.

Art. 375 - Caberá á Prefeitura efetuar a venda antecipada de passagens, reembolsando o operador.

Parágrafo Único - Essa atribuição poderá ser delegada á empresa operadora, mediante termo de delegação por tempo determinado, emitido pela Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO VII
Do Pessoal de Operações

Art. 376 - Os Veículos de transporte coletivo somente poderão ser operados por motoristas e cobradores registrados no órgão municipal competente.

§ lo- O órgão municipal competente disciplinará os processos de registro de operadores, definidos os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos;

§ 2o - O órgão municipal competente poderá:

I - promover exames periódicos de sanidade física e mental dos operadores, especialmente daqueles envolvidos em acidentes ou em ocorrências policiais;

II - exigir o afastamento de qualquer operador, culpado de infrações de natureza grave, assegurado o direito de defesa.

Art. 377 - Os transportadores deverão promover de treinamento para o seu pessoal, particularmente para os que desempenham funções relacionadas com a segurança do transporte e com o trato direto com o público, de acordo com orientação do órgão municipal competente.

Parágrafo Único - O conteúdo programatório de treinamento será definido pelo órgão municipal competente.

Art. 378 - O pessoal que exercer atividades junto ao público deverá:

I - conduzir-se com atenção e urbanidade;

II - apresentar-se corretamente uniformizado e identificado;

III - prestar as informações necessárias aos usuários;

IV - colaborar com a fiscalização do órgão municipal competente.

Art. 379 - Sem prejuízo dos deveres gerais da legislação de trânsito, constituem deveres dos motoristas dos veículos de transporte coletivo:

I - dirigir o veiculo de modo a não prejudicar a segurança e conforto dos usuários;

II - manter velocidade compatível com o estado das vias respeitados os limites legais;

III - evitar freadas bruscas e outras situações propicias a acidentes;

IV - não movimentar o veiculo, sem que estejam fechadas as portas e saídas de emergência;

V - não fumar, quando na direção;

VI - não ingerir bebidas alcoólicas em serviço, nos intervalos da jornada ou antes de assumir a direção;

VII - recolher o veiculo á garagem, quando ocorrerem indícios de defeito mecânico que possa por em risco a segurança dos usuários;

VIII - diligenciar a obtenção de transporte para os usuários, em casos de avaria e interrupção da viagem;

IX - prestar socorro aos usuários feridos em caso de sinistro;

X - respeitar os horários programados para a linha;

XI - dirigir com cautela especial à noite e em dias de chuva ou de pouca visibilidade;

XII - atender os sinais de parada nos pontos estabelecidos;

XIII - não embarcar ou desembarcar passageiros fora dos pontos estabelecidos;

XIV - não abastecer o veiculo, quando com passageiros;

XV - recusar o transporte de animais, plantas de médio ou grande porte, material inflamável ou corrosivo e outros materiais que possam comprometer a segurança ou conforto dos usuários;

XVI - providenciar a imediata limpeza do veiculo, quando necessário;

XVII - respeitar as normas disciplinadas da empresa e as determinações da fiscalização.

Art. 380 . Os cobradores, além das obrigações previstas no artigo 378, deverão:

I - cobrar a tarifa autorizada, restituindo, quando for o caso, a correta importância, no troco;

II - não fumar durante a viagem, nem permitir que passageiros o façam;

III - diligenciar para que seja observada a lotação do veiculo;

IV - colaborar com o motorista em tudo que diga respeito á comodidade e segurança dos passageiros e a regularidade da viagem;

V - permanecer no lugar que lhe é destinado, evitando ficar nas portas e passagens.

CAPÍTULO VIII
Dos Transportadores

Art. 381 - Só poderão operar os serviços de transporte coletivo as pessoas jurídicas com a representação no Município.

Art. 382 - São obrigações dos transportadores:

I - manter seguro contra riscos a responsabilidade civil para passageiros e terceiros;

II - manter em ordem os seus registros no órgão municipal competente;

III - informar ao órgão municipal competente, as alterações de localização da Empresa;

IV - arquivar no registro comercial todas as alterações de seus atos constritutivo ou estatutos;

V - permitir o acesso dos fiscais credenciados do órgão municipal competente, aos seus veículos e instalações, bem como daqueles designados pelo mesmo órgão para examinar a respectiva escrituração e proceder a tomada de suas contas;

VI - possuir frota de veículos de reserva, que perfaça pelo menos 20% (vinte por cento) das necessidades do total das linhas;

VII - dispor de carro-socorro para rebocar veículos avariados na via pública;

VIII - estruturar seus plano de contas de acordo com as instruções do órgão municipal competente;

IX - informar ao órgão municipal competente os resultados contábeis e dados de custos que forem solicitados;

X - remeter, dentro dos prazo estabelecidos, os relatórios e dados exigidos pelo órgão municipal competente;

XI - observar rigorosamente os itinerários e programas de horários aprovados pelo órgão municipal competente;

XII - manter sempre atualizados e em perfeitas condições, os sistemas de controle de passageiros transportados, de quilometragem percorrida e de viagens realizadas, segundo as normas do órgão municipal competente.

Art. 383 - Só poderão ser licenciados para os serviços de transporte coletivo, veículos apropriados ás características das vias públicas do município, e que satisfaçam ás especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pelo órgão municipal competente.

Art. 384 - Normas complementares, baixadas pelo órgão municipal competente, estabelecerão, para os veículos destinados aos servidores de transporte coletivo:

I - requisitos e documentação para o licenciamento;

II - características mecânicas, estruturais e geométricas;

III - capacidade de transporte;

IV - pintura e demais características internas, externas, incluindo forma de numeração dos veículos;

V - vida útil admissível;

VI - condições de utilização do espaço interno para publicidade;

VII - letreiros e avisos obrigatórios;

VIII - equipamentos obrigatórios, particularmente os de segurança e os de passageiros transportados.

Art. 385 - Será permitida a utilização das partes externas dos veículos para publicidade de acordo com normas complementares a serem estabelecidas pelo órgão municipal competente.

§ lo - Caberá ao órgão municipal competente a interveniência em todos os contratos para veiculação de publicidade nas partes externas dos veículos;

§ 2o - A receita auferida desta publicidade pertencerá á Empresa, sendo esse valor computado no cálculo da tarifa.

Art. 386 - Os veículos licenciados para transportes regulares não poderão ser utilizados em serviços especiais.

Art. 387 - Os veículos deverão possuir espaços reservados em seu interior para publicação de avisos e editais da Prefeitura Municipal de acordo com normas complementares definidas pelo órgão municipal competente.

Art. 388 - O órgão municipal competente estabelecerá através de normas complementares o "Lay out" interno e externo dos veículos.

Art. 389 - Os veículos em operação deverão ser mantidos, em perfeito estado de funcionamento, conservação, asseio, sendo submetido à vistorias periódicas pelo órgão municipal competente, que poderá retirar do tráfego qual quer veículo que não atenda os requisitos mínimos de segurança e conforto.

CAPÍTULO IX
Das Infrações, Penalidades e Recursos

Art. 390 - O órgão municipal competente exercerá permanente fiscalização sobre os serviços de que trata este título.

Art. 391 - As infrações aos preceitos deste título sujeitarão o infrator, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição do veículo;

IV - suspensão da execução dos serviços;

V - cassação da concessão, permissão ou autorização, conforme o caso.

§ 1o - Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, aplicar-se-á cumulativamente as penalidade previstas para cada uma delas;

§ 2o - Será considerado como reincidente o infrator que, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, tenha cometido qualquer infração capitulada nos artigos 410, 411, 412 e 413;

§ 3o - A reincidência será punida com o dobro da multa aplicável á infração.

Art. 392 - Os transportadores responderão pelas infrações cometidas por prepostos, bem como por atos de terceiros praticados por culpa direta ou indireta de seus empregados.

Art. 393 - A competência para aplicação de penalidade será:

I - O órgão municipal competente para as previstas nos incisos I, II e III do Artigo 391;

II - do Prefeito Municipal, para os demais.

Parágrafo Único - A autoridade competente 'poderá agravar ou atenuar a penalidade prevista, considerando os antecedentes do infrator e as circunstâncias e conseqüências da infração.

Art. 394 - O valor da multa por infração a este título, será fixado com base na UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município).

Art. 395 - A interdição dos veículos ocorrerá quando, a juízo da fiscalização do órgão municipal competente, o veiculo for considerado em condições impróprias para o serviço, quer por inobservância das normas regulamentares, quer por oferecer riscos á segurança dos usuários ou de terceiros.

Parágrafo Único - O veiculo apreendido ou interditado somente será liberado após a correção das irregularidades apontadas pela fiscalização.

Art. 396 - A pena de suspensão, aplicada por ato do Prefeito Municipal, acarretará a intervenção na empresa operadora pela Prefeitura Municipal, para garantia de continuidade dos serviços.

Parágrafo Único - O prazo de suspensão não poderá ultrapassar de 90 (noventa) dias.

Art. 397 - A pena de cassação será aplicada ao transporte que:

I - tenha sofrido mais de uma pena de suspensão em um período de 24 (vinte e quatro) meses;

II - tenha perdido os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, operacional ou administrativa;

III - tenha, reiteradamente, incidida em infrações capituladas no artigo 413;

IV - tenha ocorrido em deficiências graves na prestação dos serviços;

V - tenha provocado paralisação de atividades com fins reivindicatórios ou não.

Parágrafo Único - Para os fins do inciso IV deste artigo, consideram-se como deficiências graves na prestação de serviços:

a - redução superior a 20% (vinte por cento) do número de veículos estipulados para operação da linha, por período superior a 3 (três) dias consecutivos;

b- reiterada inobservância de itinerário ou freqüências fixadas pelo órgão municipal competente;

c - má qualidade na execução do serviço, por manifesta negligência.

Art. 398 - Quando forem aplicadas multas, os infratores terão prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, para efetuar o pagamento, ressalvado o disposto no artigo 401.

§ 1o - A falta de pagamento da multa no prazo previsto neste artigo implicará o acréscimo de 10% (dez por cento);

§ 2o - No caso do parágrafo anterior, decorridos 30 (trinta) dias sem que a multa seja paga, ficará caracterizada a situação de inadimplência, a que se refere o artigo 397, para a aplicação da pena de suspensão.

Art. 399 - No prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da notificação de infração, o infrator poderá requerer a reconsideração da penalidade aplicada, com efeito suspensivo, ao órgão municipal competente.

§ lo - Se indeferido o requerimento, poderá ainda ser interposto recurso ao Prefeito Municipal, em última instância administrativa, em igual prazo de 05 (cinco) dias, e mediante o prévio depósito do valor da multa aplicada;

§ 2o - Se for dado provimento ao recurso, o valor depositado será restitui. do ao peticionário, no prazo de até 1o (dez) dias após o respectivo despacho.

CAPÍTULO X
Da Intervenção no Serviço

Art. 400 - A Prefeitura poderá intervir no serviço em caso de guerra, perturbação da ordem pública, interrupção do serviço por pane do transportador, e nos casos previstos nos artigos 398 e 399.

§ 1o - Ao intervir no serviço, a Prefeitura assumirá, total ou parcialmente, por meio de pessoal e veículos, seus ou de terceiros, bem como assumirá o controle total ou parcial das garagens, oficinas, veículos, material e pessoal do transportador;

§ 2o - A Receita auferida durante o período de intervenção revenderá aos cofres da Prefeitura que, durante esse mesmo período, assumirá o custeio do serviço;

§ 3o - A intervenção no serviço não exclui a aplicação das sanções a que o transportador estiver sujeito, nos termos deste título.

Art. 401 - Do eventual exercício do direito de intervenção, não resultará para a Prefeitura qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, compromisso ou obrigações do transportador, quer para com seus empregos, quer para com seus sócios, acionistas ou interessados, ou para com terceiros exceto os previstos no parágrafo 2o do artigo 400.

 

CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais

Art. 402 - Em caso de força maior e, atendendo a determinação do órgão municipal competente, o transportador poderá operar serviços fora da área de sua responsabilidade, ou permitir que outro transportador opere em sua área, sempre em caráter temporário.

Art. 403 - Ato do Prefeito Municipal estabelecerá as taxas que serão bradas dos transportadores, bem como os prazos e condições para seu recolhimento.

Art. 404 - Os processos administrativos somente terão andamento após atenderem ás exigências legais, inclusive as relativas á débitos para a Prefeitura, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se renovações de licença e ás prorrogações de concessões, permissões ou autorizações.

Art. 405 - Não será permitido, em publicidade, artificio que induza o público a erro sobre as verdadeiras características de linha, itinerário, paradas e preço de passagem.

Art. 406 - Os gráficos e registros de aparelhos á contagem de passageiros, registros, registros de velocidade, distância e tempo de percursos constituirão de prova, em caráter especial, para a apuração das infrações a este título.

Art. 407 - O órgão municipal competente poderá baixar normas complementares a este título.

Art. 408 - Os casos serão resolvidos pelo órgão municipal competente ao referendum do Prefeito Municipal.

Art. 409 - As empresas que já exploram serviços de transporte coletivo no município ficam obrigadas a providenciar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o seu enquadramento aos dispositivos deste título, ressalvadas a fixação de prazos especiais neste mesmo instrumento e as condições estipuladas no respectivo contrato de prestação de serviço.

Art. 410 - Aos infratores das disposições enumeradas neste artigo, serão aplicadas multas de 100% (cem por cento) do valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), elevadas em dobro nas reincidências:

a - tratar os usuários sem urbanidade;

b - apresentar-se desuniformizado ou sujo;

c - conversar com passageiros, com o veiculo em movimento;

d - fumar durante as viagens;

e - trafegar com o veiculo em más condições de funcionamento, conservação e asseio;

f - deixar de exibir letreiro obrigatório;

g - cobrar tarifa superior á autorizada, ou sonegar troco:

h - deixar de exibir documentação obrigatória;

i- colocar no veiculo acessório, inscrições, decalques ou letreiros não autorizados;

j - deixar de comunicar ao órgão municipal competente alterações contratuais ou mudança de membros da Diretoria.

Art. 411 - Aos infratores das disposições enumeradas neste artigo, serão aplicadas multas de 200% (duzentos por cento) do valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), elevadas em dobro nas reincidências:

a - transportar pessoas embriagadas, drogadas ou portadoras de moléstias infecto-contagiosas;

b- transportar pessoas que comprometem, de alguma forma, a segurança ou o conforto dos demais usuários:

c - transportar pessoas em trajes de banho;

d - transportar animais, plantas de médio e grande porte, materiais inflamáveis ou corrosivos e outros materiais que comprometem a segurança e o conforto dos usuários:

e - trafegar com excesso de lotação;

f- deixar de recolher o veiculo á garagem, quando ocorrerem indícios de defeito mecânico que possa por em risco a segurança dos usuários;

g - não diligenciar a obtenção de transporte para os usuários, em caso de avaria e interrupção da viagem:

h - não respeitar os horários programados para a linha:

i- deixar de atender aos sinais de parada nós pontos estabelecidos;

j - embarcar ou desembarcar passageiros em local não permitidos;

1 - abastecer o veículo, quando com passageiros;

m - desrespeitar as determinações da fiscalização;

n - violar os lacres colocados em catracas ou outras parles dos veículos.

Art. 412 - Aos infratores das disposições enumeradas neste artigo, serão aplicadas multas de 300%1(trezentos por cento) do valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), elevadas em dobro nas reincidências:

a - trafegar as portas abertas;

b - dirigir o veiculo de forma perigosa;

c - manter velocidade não compatível com o estado das vias;

d - apresentar atitudes atentórias á moral ou aos bons costumes;

e - ingerir bebidas alcoólicas em serviço, nos intervalos da jorna-

da ou antes de assumir a direção;

f - trafegar com documentos obrigatórios fora do prazo de validade;

g - utilizar veículos de terceiros, sem autorização do órgão municipal competente;

h - retirar as publicações colocadas em espaço próprio, no interior do veiculo, pela Prefeitura Municipal, sem sua prévia autorização.

Art. 413 - Aos infratores das disposições enumeradas neste artigo, serão aplicadas multas de 400% (quatrocentos por cento), do valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), elevadas em dobro nas reincidências:

a - trafegar com veiculo em mau estado de funcionamento, com risco á segurança;

b- abandonar o veiculo, durante a viagem, sem oferecer outro meio de transporte aos usuários;

c - descumprir os itinerários ou horários fixados pelo órgão municipal competente;

d - utilizar veiculo não licenciado;

e - manter em serviço veiculo cuja retirada do tráfego tenha sido

determinada pelo órgão municipal competente;

f - utilizar operadores não registrados no órgão municipal competente;

g - manter em serviço, operadores cujo afastamento tenha sido determinado pelo órgão municipal competente;

h - utilizar o veiculo para o serviço de categoria para a qual não esteja autorizado;

i- deixar de fornecer informações ao órgão municipal competente;

j - apresentar documentação rasurada ou irregular;

1 - dificultar a ação fiscalizadora;

m - deixar de prestar socorro a usuário ferido, em razão de acidente, sem justa causa;

n - veicular publicidade em local ou de forma não autorizados;

o- deixar de colocar o veículo á disposição das autoridades, quando por elas solicitado, em caso de emergência;

p - trafegar com o veículo apresentando o selo de roleta violado.

Art. 414 . A Estação Rodoviária tem por fim centralizar e fiscalizar todas as linhas de transporte coletivo rodoviário, que tenha a cidade como ponto de partida ou chegada, no Regime de Concessão a que se refere este Código.

Art. 415 - A Estação Rodoviária fará cumprir os horários, fiscalizando o preço das passagens e os fretes, regidos pelas normas vigentes do Governo Federal e Estadual, quando for o caso das concessões municipais.

Parágrafo Único - A Estação Rodoviária terá um Regulamento contendo as normas que a regem.

Art. 416 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 31 (trinta e um) de dezembro de 1990.

Art. 417 . Revogam-se todas a disposições em Leis anteriores que, explicita e implicitamente, contrariam dispositivos deste Código.


Prefeitura Municipal de São João del Rei, 17 de dezembro de 1990.
Dr. Rômulo Antônio Viegas
Prefeito Municipal

José Joaquim Pinheiro
Secretário Municipal de Fazenda

Dr. Sérgio Hannas Salim
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Procurador do Município

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