Legislação
Lei Estadual de Incentivo à Cultura . Minas Gerais
Corpo
MINAS GERAIS - www.cultura.mg.gov.br
INSTRUMENTOS LEGAIS: Lei 12.733, de 30 de dezembro de 1997; Decreto 40.851, 30 de dezembro de 1999; Lei 13.665, de 20 de setembro de 2000; Decreto 41.289, de 02 de outubro 2000;
FORMAS DE INCENTIVO: Abatimento do ICMS de até 3% do imposto devido para empresa que apoiar projeto aprovado por Comissão Técnica, participando com no mínimo 20% dos recursos a ele destinados.
LIMITES: Ficam estabelecidos os seguintes limites de valor orçamentário dos projetos culturais, para fins de concessão do CA:
I - R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), para projetos relacionados a produtos culturais;
II - R$300.000,00 (trezentos mil reais), para projetos relativos à promoção de eventos culturais;
III - R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), para projetos que envolvam reforma de edificações, construção e acervo de equipamentos, e manutenção de entidades culturais.
O incentivo fiscal consistirá:
I - na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto no §§ 2º e 3º do artigo 30, limitada a 3% (três por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total;
II - no repasse de 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1996, observado o disposto no artigo 31.
§ 1º - O valor total dos recursos disponibilizados na forma do inciso I não poderá exceder, relativamente ao exercício anterior, aos seguinte percentuais da receita líquida anual do ICMS:
1) 0,15% (quinze centésimos por cento), para o exercício de 1998;
2) 0,20% (vinte centésimos por cento), para o exercício de 1999;
3) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para o exercício de 2000;
4) 0,30% (trinta centésimos por cento), para os exercícios seguintes.
§ 2º - O total de recursos destinados aos empreendedores de que trata o §§ 1º e 3º do artigo 14 não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da parcela da receita do ICMS disponibilizada anualmente pelo Estado para projetos culturais, na forma do parágrafo anterior.
O incentivo fiscal consistirá:
I - na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto no §§ 2º e 3º do artigo 30, limitada a 3% (três por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total;
II - no repasse de 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1996, observado o disposto no artigo 31.
§ 1º - O valor total dos recursos disponibilizados na forma do inciso I não poderá exceder, relativamente ao exercício anterior, aos seguinte percentuais da receita líquida anual do ICMS:
1) 0,15% (quinze centésimos por cento), para o exercício de 1998;
2) 0,20% (vinte centésimos por cento), para o exercício de 1999;
3) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para o exercício de 2000;
4) 0,30% (trinta centésimos por cento), para os exercícios seguintes.
§ 2º - O total de recursos destinados aos empreendedores de que trata o §§ 1º e 3º do artigo 14 não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da parcela da receita do ICMS disponibilizada anualmente pelo Estado para projetos culturais, na forma do parágrafo anterior.
ÁREAS BENEFICIADAS:
I - teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
II - cinema, vídeo, fotografia e congêneres;
III - design, artes plásticas, artes gráficas, filatelia e congêneres;
IV - música;
V - literatura, inclusive obras de referência, revistas e catálogos de arte;
VI - folclore e artesanato;
VII - pesquisa e documentação;
VIII - preservação e restauração do patrimônio histórico e cultural;
IX - biblioteca, arquivo, museu e centro cultural; X - bolsa de estudo nas áreas cultural e artística;
XI - seminário e curso de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, em estabelecimento de ensino sem fins lucrativos;
XII - transporte e seguro de objeto de valor cultural, destinado a exposição pública.
ÍNTEGRA DAS LEIS
Lei 12.733
Decreto 41.289
Lei 13.665
Decreto 39.494
INSTRUMENTOS LEGAIS: Lei 12.733, de 30 de dezembro de 1997; Decreto 40.851, 30 de dezembro de 1999; Lei 13.665, de 20 de setembro de 2000; Decreto 41.289, de 02 de outubro 2000;
FORMAS DE INCENTIVO: Abatimento do ICMS de até 3% do imposto devido para empresa que apoiar projeto aprovado por Comissão Técnica, participando com no mínimo 20% dos recursos a ele destinados.
LIMITES: Ficam estabelecidos os seguintes limites de valor orçamentário dos projetos culturais, para fins de concessão do CA:
I - R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), para projetos relacionados a produtos culturais;
II - R$300.000,00 (trezentos mil reais), para projetos relativos à promoção de eventos culturais;
III - R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), para projetos que envolvam reforma de edificações, construção e acervo de equipamentos, e manutenção de entidades culturais.
O incentivo fiscal consistirá:
I - na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto no §§ 2º e 3º do artigo 30, limitada a 3% (três por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total;
II - no repasse de 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1996, observado o disposto no artigo 31.
§ 1º - O valor total dos recursos disponibilizados na forma do inciso I não poderá exceder, relativamente ao exercício anterior, aos seguinte percentuais da receita líquida anual do ICMS:
1) 0,15% (quinze centésimos por cento), para o exercício de 1998;
2) 0,20% (vinte centésimos por cento), para o exercício de 1999;
3) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para o exercício de 2000;
4) 0,30% (trinta centésimos por cento), para os exercícios seguintes.
§ 2º - O total de recursos destinados aos empreendedores de que trata o §§ 1º e 3º do artigo 14 não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da parcela da receita do ICMS disponibilizada anualmente pelo Estado para projetos culturais, na forma do parágrafo anterior.
O incentivo fiscal consistirá:
I - na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto no §§ 2º e 3º do artigo 30, limitada a 3% (três por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total;
II - no repasse de 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1996, observado o disposto no artigo 31.
§ 1º - O valor total dos recursos disponibilizados na forma do inciso I não poderá exceder, relativamente ao exercício anterior, aos seguinte percentuais da receita líquida anual do ICMS:
1) 0,15% (quinze centésimos por cento), para o exercício de 1998;
2) 0,20% (vinte centésimos por cento), para o exercício de 1999;
3) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para o exercício de 2000;
4) 0,30% (trinta centésimos por cento), para os exercícios seguintes.
§ 2º - O total de recursos destinados aos empreendedores de que trata o §§ 1º e 3º do artigo 14 não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da parcela da receita do ICMS disponibilizada anualmente pelo Estado para projetos culturais, na forma do parágrafo anterior.
ÁREAS BENEFICIADAS:
I - teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
II - cinema, vídeo, fotografia e congêneres;
III - design, artes plásticas, artes gráficas, filatelia e congêneres;
IV - música;
V - literatura, inclusive obras de referência, revistas e catálogos de arte;
VI - folclore e artesanato;
VII - pesquisa e documentação;
VIII - preservação e restauração do patrimônio histórico e cultural;
IX - biblioteca, arquivo, museu e centro cultural; X - bolsa de estudo nas áreas cultural e artística;
XI - seminário e curso de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, em estabelecimento de ensino sem fins lucrativos;
XII - transporte e seguro de objeto de valor cultural, destinado a exposição pública.
ÍNTEGRA DAS LEIS
Lei 12.733
Decreto 41.289
Lei 13.665
Decreto 39.494