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Carta conclusiva do 1º Seminário “Preservação do Patrimônio Cultural Sacro: Responsabilidade e Ações”

Corpo

Carta conclusiva do 1º Seminário “Preservação do Patrimônio Cultural Sacro: Responsabilidade e Ações”


Os representantes das Arquidioceses de Belo Horizonte, Juiz de Fora, Montes Claros e Mariana; das Dioceses de Oliveira e de Governador Valadares; do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN; Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA; Corpo de Bombeiros
Militar de Minas Gerais, Polícias Civil e Militar de Minas Gerais; Polícia Federal; Agência Brasileira de Inteligência; Associação Brasileira das Cidades Históricas; Superintendência de Museus do Estado de Minas Gerais; Escola de Belas Artes da UFMG; Fundação de Artes de Ouro Preto; Conselhos Municipais do Patrimônio Cultural; Instituto Estrada Real; Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado de Minas Gerais; e demais participantes presentes no 1º SEMINÁRIO “PRESERVAÇÃO DO PARIMÔNIO CULTURAL SACRO: RESPONSABILIDADE E AÇÕES”, realizado pela Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico de Minas Gerais no dia 18 de maio de 2010, na sede da Procuradoria-
Geral de Justiça de Minas Gerais, em Belo Horizonte;

Considerando a co-responsabilidade que a Constituição Federal impõe ao Poder Público e à sociedade no sentido de defender, promover e preservar o Patrimônio Cultural Brasileiro (artigos 127, caput, 129, III, 216, § 1º, 225);
Considerando a necessidade da criação, pelo Poder Público, de uma política pública que seja articulada e claramente voltada para a promoção e defesa do Patrimônio Cultural brasileiro;
Considerando que a especialização e a integração dos órgãos culturais nos níveis federal, estadual, e municipal com o Ministério Público, Polícias Civil, Militar e Federal propicia maior agilidade e eficácia na adoção das ações de promoção e defesa do Patrimônio Cultural brasileiro;
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Considerando que após ações de identificação, valorização e reconhecimento, objetos e obras singulares da cultura nacional – especialmente aquelas dotadas de significado histórico e sagrado, o que as leva a ser identificadas como objeto de arte ou de veneração - são bens de relevante valor cultural;
Considerando que tais peças, não raro, de autoria de renomados artistas do período colonial, pertenceram originariamente a monumentos religiosos, e se tomaram o destino ilícito de coleções particulares, é porque foram furtadas, indevidamente doadas ou até vendidas, eventualmente, por quem deveria ser
responsável por sua guarda;
Considerando que a produção artística de Minas Gerais, principalmente aquela de objetos sacros, foi historicamente uma prática coletiva e apropriada como tal;
Considerando que as agressões e os atentados contra o patrimônio histórico e artístico do país, por meio de furtos, saques, roubos, apropriações indébitas, receptação e outras formas irregulares de aquisição têm se acentuado em edificações religiosas nos últimos tempos e representam um considerável desfalque ao acervo cultural e sacro brasileiro;
Considerando que qualquer bem cultural nunca deve ser desvinculado do meio onde foi produzido e que nunca deveria deixar seu local de procedência, senão quando houver condições adversas que o ameacem, devendo regressar tão logo essas condições sejam superadas;
Considerando que também o Código de Direito Canônico, as determinações do Concílio Vaticano II e da Pontifícia Comissão para os Bens Culturais da Igreja proíbem ao clero a alienação de objetos sagrados, de culto ou de valor artístico e cultural;
Considerando ainda que a Lei nº 4.845/65 proíbe a saída, para o exterior, de obras de arte e ofícios produzidos no país, até o fim do período monárquico, e o Decreto-Lei nº 72.312/73 dispõe sobre medidas a serem adotadas para proibir e impedir a importação, exportação e transferência de propriedades ilícitas de bens culturais;
Considerando que, aproximadamente, 60% do patrimônio de bens móveis das igrejas mineiras foram deslocados da sua origem para acervos particulares e comerciantes de antiguidades;
Considerando a extrema relevância cultural de bens pertencentes à Igreja Católica e que compõem o acervo de capelas, igrejas e museus de arte sacra;
Os representantes precitados votam e aprovam as seguintes Conclusões e Recomendações:
1. É premente que as ações de preservação e proteção do patrimônio cultural sacro, em todas as suas vertentes, sejam desenvolvidas de forma cooperada, buscando a integração entre o Poder Público, iniciativa privada, sociedade civil e a Igreja.
2. A mobilização da sociedade é de inquestionável importância para a formação da consciência da propriedade coletiva dos bens culturais sacros.
3. A responsabilidade civil por obras emergenciais a serem executadas em bens culturais é solidária.
4. O Direito Canônico reconhece a responsabilidade da Igreja para com o seu patrimônio cultural, prevendo normas que orientam para preservação dos ritos, peças e documentos religiosos.
5. O Direito Canônico reconhece a inalienabilidade dos bens culturais sacros.
6. Os párocos, enquanto administradores da Igreja, devem velar pela preservação dos bens culturais sacros, segundo a Carta da Sagrada Congregação para o Clero.
7. A Igreja, em observância ao que prevê o Código de Direito Canônico, remete sejam observadas as leis civis no direito canônico com os mesmos efeitos, desde que não sejam contrários ao direito divino e não seja determinado o contrário pelo direito canônico.
8. As instituições religiosas como as dioceses, paróquias, irmandades, confrarias ou ordens terceiras se empenharão na observância da Carta Pastoral do Episcopado no que tange à obrigatoriedade da elaboração de inventário completo e minucioso de seus acervos, visando a conhecer, catalogar e preservar seu patrimônio sacro.
9. Em sintonia com o que dispõe o Código de Direito Canônico, as instituições religiosas como as dioceses, paróquias, irmandades, confrarias ou ordens terceiras se empenharão na formação adequada, especialmente no que diz respeito à conservação do patrimônio, dos agentes que são destinados
permanentemente ou temporariamente a um serviço especial da Igreja.
10. A preocupação com a integridade/segurança das edificações religiosas que guardam o acervo sacro deve ser compartilhada entre todos os agentes responsáveis pela tutela do patrimônio cultural, havendo necessidade de normatização específica, com a participação do IEPHA e IPHAN, para buscar critérios adequados aos projetos de prevenção e combate a incêndio e pânico nas referidas edificações.
11. Os bens culturais religiosos não se restringem ao patrimônio material, abrangem também o patrimônio imaterial, este tão relevante quanto aquele e, portanto, carecedor de proteção e preservação.
12. O patrimônio sacro está inserido no conceito de patrimônio cultural disposto no art. 216 da Constituição Federal de 1988.
13. É imperioso o intercâmbio de informações em tempo real por todas as instituições que atuam na repressão ao combate do comércio ilícito de bens culturais sacros.
14. Reconhece-se a necessidade do cadastramento de antiquários como um dos instrumentos importantes para as ações de combate ao tráfico ilícito de bens culturais sacros.
15. A ausência de inventário do acervo sacro dificulta a identificação dos bens subtraídos das igrejas.
16. Os bens culturais sacros, assim como os de outra natureza, cumprem sua função social somente se vinculados ao seu local de origem.
17. Há necessidade de se rever a legislação penal brasileira a fim de que os crimes contra o patrimônio cultural sejam punidos com maior severidade, considerando que atualmente não existem qualificadoras para tais delitos, gerando rotineiramente a prescrição e a impunidade.
18. O Ministério Público desempenha papel de grande relevo na missão “solidária” de proteção ao patrimônio cultural brasileiro, haja vista que busca diuturnamente coordenar ações preservacionistas entre as diversas entidades envolvidas com a temática, buscando, sempre que possível e de forma exaustiva, o amplo diálogo entre os atores.
19. É fundamental a inclusão das questões relacionadas ao patrimônio cultural, em especial os impactos ao patrimônio cultural religioso, nos processos de licenciamento ambiental, mormente quando da elaboração do EIA/RIMA.
20. O colecionismo traz em si uma expressão de poder, de posse particular, pois, embora tenha o propósito da preservação, retira o bem cultural de circulação, impedindo sua fruição coletiva.
21. A Museologia poderá contribuir na perspectiva do restabelecimento do bem cultural ao seu local de origem, assim como os laços afetivos relacionados à restituição daquele à comunidade, levando os museus a cumprirem sua função social.
22. Sem a presença material do bem cultural de devoção, podem se perder aspectos imateriais importantes que gravitam em torno daquele bem materializado, o que reforça a necessidade do trabalho preventivo.
23. É importante a coordenação e o fortalecimento dos trabalhos da Polícia Civil de Minas Gerais no combate aos crimes contra o patrimônio cultural, principalmente o de natureza sacra, tendo em vista a magnitude dos danos que têm sido cometidos em detrimento desses bens e que a falta de apurações céleres e especializadas contribuem para a corriqueira impunidade.
24. Recomenda-se que os acervos inventariados sejam levados ao conhecimento da comunidade, aproximando-a da história e da cultura religiosa, a fim de que os identifique como um patrimônio coletivo.
25. Recomenda-se a adoção de sistemas de segurança padronizados e que contemplem a proteção das igrejas como um todo, destacando a atenção da proteção contra descargas atmosféricas, instalações elétricas, colocação de alarmes e monitoramento por câmera.
26. Recomenda-se a criação de Brigadas de Proteção ao Patrimônio Cultural, constituídas por representantes das diversas localidades detentoras de acervos culturais relevantes, especialmente aquelas situadas em locais de difícil acesso e pouca visitação.
27. O “Projeto Igreja Segura – Igreja Aberta” deve ser incorporado como uma política de governo no Estado de Minas Gerais.
28. Para um adequado trabalho de proteção de determinada igreja, é fundamental conhecer a edificação em si, os bens que ela abriga e o contexto em que ela se insere.
29. Na impossibilidade de elaboração de um inventário científico, sugere-se, como medida preliminar e acauteladora, a elaboração de um préinventário dos bens sacros por pessoas de confiança da administração das Igrejas.
30. Os valores destinados aos municípios, a título de ICMS cultural, devem ser revertidos prioritariamente aos bens protegidos responsáveis pela geração dos recursos, entre os quais os bens culturais da Igreja.

Belo Horizonte – MG, 18 de maio de 2010
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