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Legislação

Relação de logradouros que fazem parte do Centro Histórico de São João DeI Rei, tombado pelo IPHAN

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Relação de logradouros que fazem parte do Centro Histórico de São João DeI Rei, tombado pelo IPHAN, através do Decreto-Lei N° 25, de 30 de novembro de 1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

- Praça Carlos Gomes (lateral da Igreja do Carmo), Praça Doutor Salatiel, Praça Francisco Neves, Praça Gastão da Cunha, Praça Paulo Teixeira, Praça Frei Orlando (Largo de São Francisco).
-Praça Dr. Augusto das Chagas V iegas (Largo do C armo).
-Beco do Cotovelo, Beco do Salto.
-Rua Getúlio Vargas (da Igreja do Rosário até a Igreja do Carmo), Rua Santo Antônio, Rua Tenente Gentil Palhares (antiga Resende Costa), Rua Marechal Bitencourt (Beco da Cachaça), Rua do Carmo, Rua Santo Elias, Rua Santa Teresa, Rua João Mourão, Rua Vigário Amâncio, Rua Monsenhor Gustavo, Rua Padre José Maria Xavier (Rua da Prata), Rua José Bastos até a Rua Mourão FO. --As duas antigas pontes de pedras: Ponte da 'Cadeia (em frente à Prefeitura) e -¬Ponte do Rosário, no entroncamento das Ruas General Osório, Rua Manoel Anselmo e Rua do Rosário.
-Igreja e largo de São Francisco, incluindo o início da Rua Dr. Balbino da Cunha e Ribeiro Bastos.
-Complexo Ferroviário da Estrada de Ferro Oeste de Minas, incluindo Praça dos Ferroviários, Rua Maria Teresa, Rua Quintino Bocaiúva e Rua Antônio Rocha. -Museu Regional de São João DeI Rei, situado à Praça Severiano de Resende, Rua Marechal Deodoro e Rua Manoel Anselmo.

Estas são áreas de preservação histórica e artística, devendo, portanto receber tratamento adequado com relação a instalação de eventos que importem na colocação de elementos que interfiram sobre os bens artísticos e históricos, tais como palanques, barracas, quiosques, placas, painéis e anúncios de propaganda.
O Decreto-Lei N° 25, que organiza a proteção do patrimônio histórico nacional, tem em seu artigo 18 o seguinte teor:
"Art. 18 - Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto."
Estas orientações visam ampliar a colaboração de toda a comunidade na valorização de nosso precioso acervo histórico-arquitetônico, principalmente os de cunho religioso, exemplos de fé e arte manifesta pelos grandes artífices mineiros.

Levantamento: ROBERTO MALDOS
Responsável pelo Escritório Técnico São João del Rei - IPHAN/13ª SR-MG em abril de 2002
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