Legislação
Câmara aprova política nacional de resíduos sólidos
Corpo
Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes terão de investir para colocar no mercado artigos recicláveis e que gerem a menor quantidade possível de resíduos sólidos.
O Plenário aprovou nesta quarta-feira (10/3) em votação simbólica (Votação em que não há registro individual de votos. O presidente da sessão pede aos parlamentares favoráveis à matéria que permaneçam como se encontram, cabendo aos contrários manifestarem-se. Expediente geralmente usado para votação de projetos sobre os quais há acordo) um substitutivo (Espécie de emenda que altera a proposta em seu conjunto, substancial ou formalmente. Recebe esse nome porque substitui o projeto. O substitutivo é apresentado pelo relator e tem preferência na votação, mas pode ser rejeitado em favor do projeto original) ao Projeto de Lei 203/91, do Senado, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e impõe obrigações aos empresários, aos governos e aos cidadãos no gerenciamento dos resíduos. A matéria retornará ao Senado para uma nova votação.
O texto aprovado é de autoria do relator da comissão especial sobre a matéria, deputado Dr. Nechar (PP-SP), que tomou como base a redação preparada por um grupo de trabalho suprapartidário coordenado pelo deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP).
O substitutivo prioriza a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes terão de investir para colocar no mercado artigos recicláveis e que gerem a menor quantidade possível de resíduos sólidos. O mesmo se aplica às embalagens.
Deverão ser implementadas medidas para receber embalagens e produtos após o uso pelo consumidor de: agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes; e produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
O processo de recolhimento desses materiais, sua desmontagem (se for o caso), reciclagem e destinação ambientalmente correta é conhecido como logística reversa. Para realizar essa logística, os empresários poderão recorrer à compra de produtos ou embalagens usados, atuar em parceria com cooperativas de catadores e criar postos de coleta.
Se a empresa de limpeza urbana, por meio de acordo com algum setor produtivo, realizar essa logística reversa, o Poder Público deverá ser remunerado, segundo acordo entre as partes.
140 propostas
Segundo o relator, apesar do passivo ambiental herdado pelo Brasil por causa da falta de regulamentação, o tempo conspirou a favor da qualidade do texto nesses 19 anos de tramitação. “Depois da apresentação de 140 propostas apensadasTramitação em conjunto. Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original. O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais., o tema havia se transformado em um nó legislativo”, afirmou. Ele ressaltou que foram incorporados conceitos modernos.
Para o presidente Michel Temer, o projeto aprovado “é de grande significação”. Ele disse lamentar que a matéria tenha sido votada “em um momento de pouco entusiasmo, pois merece ampla divulgação na imprensa”.
Coleta seletiva
Outros materiais recicláveis descartados ao final da sua vida útil deverão ser reaproveitados sob a responsabilidade do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Para fazer isso, o Poder Público deverá estabelecer a coleta seletiva, implantar sistema de compostagem (transformação de resíduos sólidos orgânicos em adubo) e dar destino final ambientalmente adequado aos resíduos da limpeza urbana (varredura das ruas).
As empresas de limpeza urbana deverão dar prioridade ao trabalho de cooperativas de catadores formadas por pessoas de baixa renda, segundo normas de um regulamento futuro.
Os municípios que implantarem a coleta com a participação de associações e cooperativas de catadores terão prioridade no acesso a recursos da União em linhas de crédito, no âmbito do plano nacional de resíduos.
Proibições
Serão proibidas práticas como o lançamento de resíduos em praias, no mar ou rios e lagos; o lançamento a céu aberto sem tratamento, exceto no caso da mineração; e a queima a céu aberto ou em equipamentos não licenciados.
O texto proíbe também a importação de resíduos perigosos ou que causem danos ao meio ambiente e à saúde pública.
A regra sobre a disposição final adequada dos rejeitos deverá ser implementada em até quatro anos após a publicação da lei, mas os planos estaduais e municipais poderão estipular prazos diferentes, com o objetivo de adequá-los às condições e necessidades locais.
Eduardo Piovesan . Agência Câmara de Notícias
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
Institui a Política Nacional de Resíduos, seus princípios, objetivos e instrumentos, e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
TÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Artigo 1º - Esta lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes, objetivos, instrumentos para a gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos, com vistas à prevenção e o controle da poluição, a proteção e a recuperação da qualidade do meio ambiente e a promoção da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais no Brasil.
Artigo 2º - São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos que leve em consideração as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública;
II - a gestão integrada e compartilhada dos resíduos sólidos por meio da articulação entre Poder Público, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil;
III - a cooperação interinstitucional com os órgãos da União, Estados e dos municípios, bem como entre secretarias, órgãos e agências, envolvendo as entidades representantes da iniciativa privada e da sociedade civil no estabelecimento de critérios, diretrizes e ações de incentivos, gerenciamento e
controle dos resíduos sólidos;
IV - a promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo;
V - a prevenção da poluição mediante práticas que promovam a redução ou eliminação de resíduos na fonte geradora;
VI - a minimização dos resíduos por meio de incentivos às práticas ambientalmente adequadas de reutilização, reciclagem, e recuperação;
VII - a garantia da sociedade ao direito à informação, pelo gerador, sobre o potencial de degradação ambiental dos produtos;
VIII - o acesso da sociedade à educação ambiental;
IX - a adoção do princípio do poluidor-pagador;
X - a responsabilidade dos geradores, transportadores, distribuidores, comerciantes, consumidores, catadores, coletores e operadores de resíduos sólidos em qualquer das fases de seu gerenciamento;
XI - atuar em consonância com as políticas nacionais, estaduais, distritais e municipais de recursos hídricos, meio ambiente, saneamento, saúde, educação e desenvolvimento urbano;
XII - reconhecer o resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico, gerador de trabalho e renda;
XIII - reconhecer e incluir as cooperativas de catadores nos programas de coleta seletiva dos resíduos sólidos urbanos reaproveitáveis;
XIV - incentivo sistemático às atividades de reutilização, coleta seletiva, compostagem, reciclagem e valorização de resíduos, inclusive os de ordem tributária e creditícia, com redução do primeiro e elevação das vantagens ofertadas ao segundo;
XV - fomentar o reaproveitamento de resíduos como matérias-primas e fontes de energia e conseqüente preservação de recursos naturais não-renováveis.
Artigo 3º - São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - o uso sustentável, racional e eficiente dos recursos naturais;
II - a preservação e a melhoria da qualidade do meio ambiente, da saúde pública e a recuperação das áreas degradadas por resíduos sólidos;
III - reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos sólidos, evitar os problemas ambientais e de saúde pública por eles gerados e erradicar os "lixões", “aterros controlados” , “bota-foras” e demais destinações inadequadas;
IV - promover a inclusão social de catadores, nos serviços de coleta seletiva;
V - erradicar o trabalho infantil em resíduos sólidos promovendo a sua integração social e de sua família;
VI - incentivar a cooperação intermunicipal, estimulando a busca de soluções consorciadas e a solução conjunta dos problemas de gestão de resíduos de todas as origens;
VII – fomentar a implantação do sistema de coleta seletiva nos Municípios.
Parágrafo único - Para alcançar os objetivos colimados, caberá ao Poder Público, em parceria com a iniciativa privada:
1 - articular, estimular e assegurar as ações de eliminação, redução, reutilização, reciclagem, recuperação, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;
2 - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento, a adoção e a divulgação de novas tecnologias de reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, inclusive de prevenção à poluição;
3 - incentivar a informação sobre o perfil e o impacto ambiental de produtos através da autodeclaração na rotulagem, análise de ciclo de vida e certificação ambiental observadas as normas ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
4 - promover ações direcionadas à criação de mercados locais e regionais para os materiais recicláveis e reciclados;
5 - incentivar ações que visem ao uso racional de embalagens;
6 - instituir linhas de crédito e financiamento para a elaboração e implantação de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos; adequados de tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
8 – promover, em parceria com municípios, instituições de ensino e pesquisa e organizações não governamentais, a realização de ações de capacitação de recursos humanos para atuação na área de resíduos sólidos em todas as regiões do País;
9 - incentivar a criação e o desenvolvimento de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis que realizam a coleta e a separação, beneficiamento e reaproveitamento de resíduos sólidos reutilizáveis ou recicláveis;
10 - promover ações que conscientizem e disciplinem os cidadãos para o adequado uso do sistema de coleta de resíduos sólidos urbanos;
11 - assegurar a regularidade, continuidade e universalidade nos sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos;
12 - criar incentivos aos municípios que se dispuserem a implantar, ou permitir a implantação, em seus territórios, de instalações licenciadas para tratamento e disposição final de resíduos sólidos, oriundos de quaisquer outros municípios;
13 - implantar Sistema Declaratório Anual para o controle da geração, estocagem, transporte e destinação final de resíduos industriais;
14 - promover a gestão integrada e compartilhada de Resíduos Sólidos, apoiando a concepção, implementação e gerenciamento dos sistemas de resíduos sólidos com participação social e sustentabilidade.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS
Artigo 4º - São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - o planejamento integrado e compartilhado do gerenciamento dos resíduos sólidos;
II - os Planos Nacional, Estaduais, Regionais, Distrital, Metropolitanos, e Municipais de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
III - os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos dos Geradores;
IV - o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos;
V - o Sistema Declaratório Anual de Resíduos Sólidos;
VI - o termo de compromisso e termo de ajustamento de conduta;
VII - os acordos voluntários por setores da economia;
VIII - o licenciamento, a fiscalização e as penalidades;
IX - o monitoramento dos indicadores da qualidade ambiental;
X - o aporte de recursos orçamentários e outros, destinados prioritariamente às práticas de prevenção da poluição, à minimização dos resíduos gerados e à recuperação de áreas degradadas e remediação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;
XI - os incentivos fiscais, tributários e creditícios que estimulem as práticas de prevenção da poluição e de minimização dos resíduos gerados e a recuperação de áreas degradadas e remediação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;
XII - medidas fiscais, tributárias, creditícias e administrativas que inibam ou restrinjam a geração de resíduos sólidos com maior impacto ambiental;
XIII - os incentivos à gestão regionalizada dos resíduos sólidos;
XIV - as linhas de financiamento especificamente vinculadas aos princípios e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos;
XV - a divulgação de dados e informações incluindo as relativas às programações específicas, às metas, aos indicadores e aos relatórios ambientais;
XVI - a disseminação de informações sobre as técnicas de prevenção da poluição, de minimização, de tratamento e destinação final de resíduos;
XVII - a educação ambiental;
XVIII - o incentivo à certificação ambiental de produtos e processos;
XIX- o incentivo à auto-declaração ambiental na rotulagem dos produtos,
observadas as normas ABNT;
XX - o incentivo às auditorias ambientais;
XXI - o incentivo ao seguro ambiental;
XXII - incentivo mediante programações específicas, à implantação de unidades de coleta, triagem, beneficiamento e reciclagem de resíduos;
XXIII - incentivo ao uso de resíduos e materiais reciclados como matéria–prima e ou fonte de energia térmica;
XXIV - incentivo a pesquisa e a implementação de processos que utilizem as tecnologias limpas.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 5º - Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I - resíduos sólidos - “resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades
tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível”;
II - Prevenção da Poluição ou Redução na Fonte - a utilização de processos, práticas, materiais, produtos ou energia que evitem ou minimizem a geração de resíduos na fonte e reduzam os riscos para a saúde humana e para o meio ambiente;
III - Minimização dos Resíduos Gerados - a redução, ao menor volume, quantidade e periculosidade possíveis, dos materiais e substâncias, antes de descartá-los no meio ambiente;
IV - Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos - é a maneira de conceber, implementar e gerenciar sistemas de resíduos, com a participação dos setores da sociedade com a perspectiva do desenvolvimento sustentável;
V - Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - é a maneira de conceber, implementar, administrar os resíduos sólidos considerando uma ampla participação das áreas de governo responsáveis no âmbito estadual, distrital, regional, metropolitano e municipal;
VI - Unidades receptoras de resíduos - as instalações licenciadas pelas autoridades ambientais para a recepção, segregação, minimização, reciclagem, armazenamento para futura reutilização, valorização, tratamento ou destinação final de resíduos;
VII - Aterro sanitário - local utilizado para disposição final de resíduos urbanos, onde são aplicados critérios de engenharia e normas operacionais especiais para confinar esses resíduos com segurança, do ponto de vista de controle da poluição ambiental e proteção à saúde pública;
VIII - Aterro Industrial - técnica de disposição final de resíduos sólidos perigosos ou não perigosos, que utiliza princípios específicos de engenharia para seu seguro confinamento, sem causar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, e que evita a contaminação de águas superficiais, pluviais e subterrâneas, e minimiza os impactos ambientais;
IX - Área Contaminada - área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que contém quantidades ou concentrações de matéria em condições que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente e a outro bem a proteger;
X - Área Degradada - área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que por ação humana teve as suas características ambientais deterioradas;
XI - Remediação de área contaminada - adoção de medidas para a eliminação ou edução dos riscos em níveis aceitáveis para o uso declarado;
XII - Co-processamento - tecnologia de reaproveitamento de resíduos sólidos como insumos para processos industriais devidamente regulamentados, nos quais os componentes orgânicos são termicamente destruídos e os componentes inorgânicos são inertizados e imobilizados na matriz do produto;
XIII - Reciclagem - Prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados, com a necessidade de tratamento e processamento industrial, inclusive com adição de novas matérias-primas para alterar as suas características físicoquímicas;
XIV - Unidades Geradoras - são as instalações que por processo industrial de transformação de matéria-prima produzam resíduos sólidos de qualquer natureza;
XV - Aterro de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Inertes - área onde são empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil classe A, conforme classificação específica, e resíduos inertes no solo, visando a reservação de materiais segregados, de forma a possibilitar o uso futuro dos
materiais e/ou futura utilização da área, conforme princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente;
XVI - Resíduos Perigosos - aqueles que em função de suas propriedades químicas, físicas ou biológicas, apresentam características de periculosidade, tais como inflamabilidade, corrosividade, toxicidade e patogenicidade podendo apresentar riscos à saúde pública ou à qualidade do meio ambiente, conforme
classificação definida pela ABNT;
XVII - Reutilização - prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados na forma em que se encontram sem necessidade de tratamento para alterar as suas características físico-químicas;
XVIII - Remoldagem, recauchutagem, recapagem - processos industriais de reciclagem de pneumáticos que consistem do aproveitamento de carcaças de pneus usados como insumo do processo industrial;
XIX - Deposição Inadequada de Resíduos - são todas as formas de depositar, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular resíduos sólidos sem medidas que assegurem a efetiva proteção ao meio ambiente e à saúde pública;
XX - Coleta Seletiva - o recolhimento diferenciado de resíduos sólidos, previamente selecionados nas fontes geradoras, com o intuito de encaminhá-los para reciclagem, compostagem, reuso, tratamento ou outras destinações alternativas.
Artigo 6º - Nos termos desta lei, os resíduos sólidos enquadrar-se-ão nas seguintes categorias:
I - resíduos urbanos - os provenientes de residências, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, da varrição, de podas e da limpeza de vias, logradouros públicos e sistemas de drenagem urbana passíveis de contratação, concessão ou outra forma de delegação a particular, nos termos de lei municipal;
II - resíduos industriais - os provenientes de atividades de pesquisa e de transformação de matérias-primas e substâncias orgânicas ou inorgânicas em novos produtos, por processos específicos, bem como os provenientes das atividades de mineração e extração, de montagem e manipulação de produtos
acabados e aqueles gerados em áreas de utilidade, apoio, depósito e de administração das indústrias e similares, inclusive resíduos provenientes de estações de tratamento de águas - ETA´s e estações de tratamento de esgotos - ETE´s;
III - resíduos de serviços de saúde - os provenientes de qualquer unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial humana ou animal, os provenientes de unidades de educação em saúde, centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde,
medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados gerados em unidades que executem atividades de natureza médico-assistencial humana ou animal, os provenientes de necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal e os provenientes de barreiras sanitárias;
IV – resíduos de atividades rurais - os provenientes da atividade agropecuária, inclusive os resíduos dos insumos utilizados;
V – resíduos de serviços de transporte - os provenientes de portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, postos de fronteira e estruturas similares - os resíduos sólidos de qualquer natureza proveniente de embarcação, aeronave ou meios de transporte terrestre, incluindo os produzidos nas atividades de operação e manutenção, os associados às cargas e aqueles gerados nas instalações físicas ou áreas desses locais;
VI – resíduos da construção civil - os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras,
aglomerados, compensados, forros e argamassas, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha.
Parágrafo único - Os resíduos gerados nas operações de emergência ambiental, em acidentes dentro ou fora das unidades geradoras ou receptoras de resíduo, nas operações de remediação de áreas contaminadas e os materiais gerados nas operações de escavação e dragagem deverão ser previamente
caracterizados e em seguida encaminhados para destinação adequada.
Artigo 7º - Os resíduos sólidos perigosos que exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, serão definidos pelos órgãos ambientais competentes, observadas as normas ABNT.
TÍTULO II
DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 8º – As unidades geradoras e receptoras de resíduos deverão ser projetadas, implantadas e operadas em conformidade com a legislação e com a regulamentação pertinente, devendo ser monitoradas de acordo com projeto previamente aprovado pelo órgão ambiental competente.
Artigo 9º - As atividades e instalações de transporte de resíduos sólidos deverão ser projetadas, licenciadas, implantadas e operadas em conformidade com a legislação em vigor, devendo a movimentação de resíduos perigosos ser monitorada por meio de registros rastreáveis, de acordo com o projeto previamente aprovado pelos órgãos previstos em lei ou regulamentação específica.
Artigo 10 - As unidades receptoras de resíduos de caráter regional e de uso intermunicipal, observadas as políticas de aplicação fixadas pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias, terão prioridade na obtenção de financiamentos pelos organismos oficiais de fomento.
Artigo 11 - Os governos municipais deverão indicar as áreas antigas, atuais e as necessárias para as futuras unidades receptoras de resíduos urbanos, assim como estabelecer as restrições ocupacionais no seu entorno, em conformidade com estudos de EIA/RIMA específicos para cada empreendimento.
Artigo 12 - Os governos federal, estadual, distrital e municipal, consideradas as suas particularidades e disponibilidades de recursos, promoverão ações, inclusive de incentivo, para reduzir a poluição difusa causada por resíduos sólidos.
Artigo 13 - A gestão dos resíduos sólidos urbanos será feita pelos municípios e pelo Distrito Federal, de forma preferencialmente integrada e regionalizada, com a cooperação dos Estados e do Governo Federal e participação dos organismos da sociedade civil, tendo em vista a máxima eficiência e a adequada proteção
ambiental e à saúde pública.
Parágrafo único: Nas regiões metropolitanas, as soluções para gestão dos resíduos sólidos deverão seguir o plano metropolitano de resíduos sólidos com participação do Estado, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.
Artigo 14 - São vedadas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos:
I - lançamento “in natura” a céu aberto;
II - deposição inadequada no solo;
III - a queima de resíduos a céu aberto, em caldeiras ou processos térmicos nãoregulamentados;
IV - deposição em áreas sob regime de proteção especial e áreas sujeitas a inundação;
V - lançamentos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de telecomunicações, e assemelhados;
VI - infiltração no solo sem tratamento prévio e projeto aprovado pelo órgão de controle ambiental estadual competente;
VII - utilização para alimentação animal, em desacordo com a legislação vigente;
VIII - utilização para alimentação humana;
IX - encaminhar resíduos de serviços de saúde, considerados perigosos, para disposição final em aterros, sem submetê-los previamente a tratamento específico, que neutralize sua periculosidade;
X - disposição de resíduos que possam substituir recursos naturais nãorenováveis em outros processos de produção, em aterros, ou seu armazenamento temporário por período superior a seis meses.
§1º - Em situações excepcionais de emergência sanitária e fito-sanitária, os órgãos da saúde e de controle ambiental competentes poderão autorizar a queima de resíduos a céu aberto ou outra forma de tratamento que utilize tecnologia alternativa.
§ 2º – As disposições inadequadas devem ser desativadas no prazo de dois anos do início da vigência desta lei ou no prazo definido nos respectivos Termos de Ajustamento de Conduta, e substituídos por sistemas de tratamento ou disposição adequados.
Artigo 15 - Os resíduos de serviços de saúde deverão ser obrigatoriamente classificados e segregados na fonte e tratados em sistemas licenciados pelos órgãos ambientais e de saúde competentes, antes de sua disposição final.
Artigo 16 - Os responsáveis pela degradação ou contaminação de áreas em decorrência de suas atividades econômicas, de acidentes ambientais ou pela disposição inadequada de resíduos sólidos, deverão promover a sua recuperação ou remediação em conformidade com procedimentos específicos, estabelecidos em regulamento ou em Termo de Ajustamento de Conduta.
Artigo 17 - É vedada a importação de resíduos, exceto quando, pelas suas características, sejam considerados como matérias-primas ou insumos, destinados a processos industriais de reciclagem.
Artigo 18 - A importação, a exportação e o transporte interestadual de resíduos classificados como perigosos, dependerão de prévia autorização dos órgãos ambientais competentes em conformidade com as normas técnicas e legislação específica.
Artigo 19 - A Administração Pública optará preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental, os recicláveis, os reciclados e os reformados, devendo especificar essas características na descrição do objeto das licitações, observado os
dispostos na lei específica.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Artigo 20 – O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser elaborado pelo gerenciador dos resíduos e de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos de saúde e do meio ambiente, constitui documento obrigatoriamente integrante do processo de licenciamento das atividades e deve contemplar os
aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final, bem como a eliminação dos riscos, a proteção à saúde e ao ambiente, devendo contemplar em sua elaboração e implementação:
I - as diretrizes estabelecidas no Plano de Gerenciamento de Resíduos Urbanos, quando houver;
II - as diretrizes estabelecidas nos Planos Nacional de Recursos Hídricos e no Plano Nacional de Saneamento, quando houver;
III - o cronograma de implantação e programa de monitoramento e avaliação das medidas e das ações implementadas.
Parágrafo único - O sistema de monitoramento e demais mecanismos de acompanhamento das metas dos planos de gerenciamento de resíduos serão definidos em regulamento.
Artigo 21– A União e os Estados apoiarão, na forma definida em regulamento e segundo as suas disponibilidades de recursos, o Distrito Federal e os Municípios que gerenciarem os seus resíduos urbanos em conformidade com seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
§ 1º- Os Planos referidos no “caput” deverão ser apresentados à autoridade ambiental competente a cada quatro anos e contemplar:
1 - a origem, a quantidade e a caracterização dos resíduos gerados, bem como os prazos máximos para sua destinação;
2 - a estratégia geral do responsável pela geração, reciclagem, tratamento e disposição dos resíduos sólidos, inclusive os provenientes dos serviços de saúde, com vistas à proteção da saúde pública e do meio ambiente;
3 - as medidas que conduzam à otimização de recursos, por meio da cooperação entre os municípios, assegurada a participação da sociedade civil, com vistas à implantação de soluções conjuntas e ação integrada;
4 - a definição e a descrição de medidas e soluções direcionadas:
a) às praticas de prevenção à poluição;
b) à minimização dos resíduos gerados, através da reutilização, reciclagem e recuperação;
c) à compostagem;
d) ao tratamento ambientalmente adequado.
5 - os tipos e a setorização da coleta;
6 - a forma de transporte, armazenamento e disposição final;
7 - as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de manuseio incorreto ou de acidentes;
8 - as áreas para as futuras instalações de recebimento de resíduos, em consonância com os Planos Diretores e legislação de uso e ocupação do solo;
9 - o diagnóstico da situação gerencial atual e a proposta institucional para a futura gestão do sistema;
10 - o diagnóstico e as ações sociais, com a avaliação da presença de catadores nos lixões e nas ruas das cidades, bem como as alternativas da sua inclusão social;
11 - as fontes de recursos para investimentos, operação do sistema e amortização de financiamentos.
§ 2º- O horizonte de planejamento do Plano de Gerenciamento de Resíduos Urbanos deve ser compatível com o período de implantação dos seus programas e projetos, ser periodicamente revisado e compatibilizado com o plano anteriormente vigente.
§ 3º- Os municípios com menos de 30.000 habitantes de população urbana, conforme último censo, poderão apresentar Planos de Gerenciamento de Resíduos Urbanos simplificados, na forma estabelecida em regulamento.
Artigo 22 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Industriais poderá prever a destinação em centrais integradas de tratamento para múltiplos resíduos.
Artigo 23 - Os órgãos ambientais competentes poderão, na forma estabelecida em regulamento, exigir a apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Industriais para efeito de aprovação, avaliação e controle.
Artigo 24 – As formas de apoio indicadas no art. 21, especialmente as que envolvam a concessão de recursos a fundo perdido, não serão estendidas aos entes inadimplentes quanto a apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos que atenda ao que estabelece a presente Lei.
Artigo 25 – A União deverá, por intermédio do órgão ambiental competente, apresentar ao Congresso Nacional o Plano Nacional de Resíduos Sólidos para aprovação, nos termos do Artigo 19 desta lei.
CAPÍTULO III
DOS RESÍDUOS URBANOS
Art. 26 – O Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pelo planejamento e execução com regularidade e continuidade dos serviços de limpeza pública, coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos, exercendo a titularidade dos serviços em seus respectivos territórios.
Parágrafo único - A prestação dos serviços mencionados no “caput” deverá adequar-se às peculiaridades e necessidades definidas pelo Distrito Federal e Municípios, nos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos.
Artigo 27 - A taxa de limpeza urbana é o instrumento que pode ser adotado pelo Distrito Federal e pelos municípios para atendimento do custo da implantação e operação dos serviços de limpeza urbana.
§ 1º - Com vistas à sustentabilidade dos serviços de limpeza urbana, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar os critérios de mensuração dos serviços, para efeitos de cobrança da taxa de limpeza urbana, com base, entre outros, nos seguintes indicadores:
1 - a classificação dos serviços;
2 - a correlação com o consumo de outros serviços públicos;
3 - a quantidade e freqüência dos serviços prestados;
4 - avaliação histórica e estatística da efetividade de cobrança em cada região geográfica homogênea;
5 - autodeclaração do usuário.
§ 2º - Poderão ser instituídas taxas e tarifas diferenciadas de serviços especiais, referentes aos resíduos que contenham substâncias ou componentes perigosos à saúde pública e ao meio ambiente, definidos nos artigos 6º e 7o, e tornem onerosas a operação do serviço público de coleta, transporte, tratamento e
disposição final dos resíduos urbanos.
Artigo 28 - São considerados usuários dos serviços de limpeza urbana:
I - a pessoa física ou jurídica que gerar resíduos ou auferir efetivo e imediato ou mediato proveito, decorrente da prestação dos serviços de limpeza urbana, na condição de proprietário, condômino, titular do domínio útil ou possuidor, direto ou indireto e a qualquer título, de imóvel ou condomínio situado em via ou
logradouro atendido pelos serviços de limpeza urbana;
II - a pessoa jurídica de direito público ou privado responsável pela coleta e remoção do resíduo, no caso de concessão dos serviços de tratamento e destinação final;
III - O Distrito Federal e o Município, nos casos de concessão, isoladamente ou em consórcio, representando a comunidade ou parte dela.
Artigo 29 - Os usuários dos sistemas de limpeza urbana deverão acondicionar os resíduos para coleta de forma adequada, cabendo-lhes observar as normas municipais que estabelecem as regras para a seleção e acondicionamento dos resíduos no próprio local de origem, e que indiquem os locais de entrega e
coleta.
§ 1º - Cabe ao Poder Público do Distrito Federal e Municipal, por meio dos órgãos competentes, dar ampla publicidade às disposições e aos procedimentos do sistema de limpeza urbana, bem como da forma de coleta, triagem, transporte e seleção, além dos locais e horários de entrega dos resíduos.
§ 2º - A coleta de resíduos urbanos será feita, preferencialmente, de forma seletiva e com inclusão social.
Artigo 30 - A União deve, nos limites de sua competência, atribuições e disponibilidades de recursos:
I - promover ações objetivando a que os sistemas de limpeza pública coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos sejam estendidos a todos os Municípios e ao Distrito Federal e atendam aos princípios de regularidade, continuidade, universalidade em condições sanitárias de
segurança;
II - incentivar a implantação, gradativa, no Distrito Federal e nos Municípios da segregação dos resíduos sólidos na origem, visando ao reaproveitamento e a reciclagem;
III - estimular o Distrito Federal e os Municípios a atingirem a autosustentabilidade econômica dos seus sistemas de limpeza urbana, mediante orientação para a criação e implantação de mecanismos de cobrança e arrecadação compatíveis com a capacidade de pagamento da população;
IV - fomentar a elaboração de legislação e atos normativos específicos de limpeza urbana no Distrito Federal e nos Municípios, em consonância com as políticas estadual e federal;
V - criar mecanismos que facilitem a aquisição de máquinas e equipamentos, bem como a comercialização dos recicláveis e reciclados em todas as regiões do País;
VI - incentivar a formação de consórcios entre Municípios com vistas ao tratamento, processamento de resíduos e comercialização de materiais recicláveis;
VII - fomentar parcerias das indústrias recicladoras com o Poder Público e a iniciativa privada nos programas de coleta seletiva e no apoio à implantação e desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores;
VIII - observar a obrigatoriedade dos órgãos ambientais em cumprir prazos de licenciamento;
IX - incentivar a reciclagem e a valorização de resíduos em substituição de recursos naturais não-renováveis.
Artigo 31 – A União, observadas as políticas de aplicação fixadas pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias, adotará critérios de elegibilidade para financiamento de projetos, programas e sistemas de resíduos sólidos do Distrito Federal e dos Municípios que contemplem ou estejam de acordo com:
I - as diretrizes e recomendações dos planos de gerenciamento regionais metropolitanos e nacional de resíduos sólidos;
II - a sustentabilidade financeira dos empreendimentos através da demonstração dos instrumentos específicos de custeio;
III - a sustentabilidade técnica-operacional através de programas continuados de capacitação e educação ambiental.
CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS E DE MINERAÇÃO
Artigo 32 - Os resíduos mencionados neste capítulo que não possuam quaisquer traços de toxidade, reatividade, corrosividade, inflamabilidade e explosividade nos termos das normas pertinentes poderão ser equiparados aos resíduos urbanos, de acordo com as disposições desta Lei, para fins de coleta pelo Poder Público.
§ 1º - Na hipótese de equiparação de resíduos industriais e de mineração aos resíduos urbanos, o Município e o Distrito Federal poderão instituir preços públicos de limpeza urbana diferenciados, devido ao volume ou a características especiais desses resíduos, bem como em razão da localização geográfica, que
possam dificultar a operação cotidiana do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final.
§ 2º - Caberá ao responsável pelo gerenciamento dos resíduos a decisão da utilização dos serviços prestados pelo Poder Público nos termos deste artigo.
Artigo 33 – Entende-se como resíduos industriais - os provenientes de atividades de pesquisa e de transformação de matérias-primas e substâncias orgânicas ou inorgânicas em novos produtos, por processos específicos, bem como os provenientes das atividades de mineração e extração, de montagem e manipulação de produtos acabados e aqueles gerados em áreas de utilidade, apoio, depósito e de administração das indústrias e similares, inclusive resíduos provenientes de estações de tratamento de águas - ETA´s e estações de tratamento de esgotos ETE´s;
§ 1º - não se enquadram na classificação de resíduos os materiais secundários e co- produtos para os quais se tenha comprovadamente alternativa econômica e ecologicamente viável de reciclagem, dentro do próprio processo industrial, ou de reutilização, como matéria-prima ou energia, em outros processos industriais ou atividades econômicas.
§ 2º - a alternativa de que trata o parágrafo 1º desse artigo precisa ter sua viabilidade comprovada em termos técnicos e de segurança ambiental, por meio de estudos científicos aprovados pelas autoridades ambientais competentes e ter seu uso regulamentado e especificado em normas técnicas, definindo coprodutos de uso consagrado, tais como:
I - cloro, na indústria de cloro-soda;
II - massa asfáltica e piche, na indústria do petróleo;
III - derivados gás-químicos e carbo-químicos, em processos de destilação de condensados oriundos de limpeza de gás;
IV - agregados siderúrgicos de alto-forno e aciaria, pós de coletores e lamas de ETEs, na indústria siderúrgica;
V - bagaço, na agro-indústria canavieira;
VI - aparas, costaneiras e pó de serra, na indústria madeireira.
§ 3º - a lista apresentada no parágrafo 2º é exemplificativa, e não esgota as alternativas atuais e futuras de desenvolvimento de co-produtos.
Artigo 34 – O gerenciamento dos resíduos industriais e de mineração, especialmente os perigosos, desde a geração até a destinação final, será feito de forma a atender os requisitos de proteção ambiental e de saúde pública, com base no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de que trata esta Lei.
Artigo 35 - Compete aos estabelecimentos industriais e de mineração a responsabilidade pelo gerenciamento completo de seus resíduos, desde a sua geração até a destinação final, incluindo:
I - a adoção de ações destinadas à redução de resíduos na fonte;
II - a separação e coleta interna dos resíduos, de acordo com as classes fixadas e com a periodicidade determinada em normas específicas, nas fontes geradoras existentes dentro do estabelecimento;
III - o acondicionamento, a identificação e o transporte interno adequado dos resíduos, se for o caso;
IV - a manutenção de áreas adequadas para operação e armazenagem dos resíduos;
V - a apresentação dos resíduos à coleta externa, quando cabível, de acordo com as normas pertinentes e na forma exigida pelas autoridades competentes;
VI - o transporte externo, tratamento e destinação final dos resíduos, na forma exigida pelas autoridades competentes.
Artigo 36 - O emprego de resíduos industriais e de mineração perigosos, mesmo que tratados, reciclados ou recuperados para utilização como adubo, matériaprima ou fonte de energia, bem como suas incorporações em materiais, substâncias ou produtos, dependerá de prévia aprovação dos órgãos
competentes, mantida, em qualquer caso, a responsabilidade do gerador.
§ 1º - O fabricante deverá comprovar que o produto resultante da utilização dos resíduos referidos no “caput” deste artigo não implicará risco adicional à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 2° - É vedada a incorporação de resíduos industriais e de mineração perigosos in- natura, em materiais, substâncias ou produtos, para fins de diluição de substâncias perigosas.
Artigo 37 – As instalações industriais para o processamento de resíduos são consideradas unidades receptoras de resíduos, estando sujeitas às exigências desta lei.
Artigo 38 - Entende-se por resíduos específicos da atividade de mineração os provenientes dos processos de pesquisa, de lavra e de beneficiamento ou tratamento do minério.
Artigo 39 - São resíduos específicos da atividade de mineração:
I - os resíduos de testemunhos gerados na etapa de pesquisa de uma jazida;
II - os resíduos de amostras a serem utilizadas em planta piloto;
III - os resíduos denominados fração estéril, que são aqueles gerados nos processos de lavra e que não apresentam viabilidade econômica diante das tecnologias aplicáveis;
IV - os resíduos denominados rejeitos, que são aqueles gerados nos processos de beneficiamento ou de tratamento do minério e que, diante das tecnologias aplicáveis, não apresentam viabilidade técnica econômica quanto ao seu reaproveitamento;
V - a fração sedimento, gerada em decorrência do arraste superficial de sólidos nas áreas não capeadas inerentes às plantas de mineração.
Artigo 40 - Os resíduos denominados fração estéril da mineração devem ter disposição final específica, mediante licença ambiental, obedecidas as normas das autoridades ambientais competentes.
Parágrafo único: Os testemunhos gerados na prospecção e pesquisa poderão, se necessário, ser dispostos em conjunto com a fração estéril.
Artigo 41 - Os rejeitos gerados nos processos de beneficiamento e de tratamento do minério, bem como os sedimentos gerados nas plantas de mineração, poderão ser dispostos em barragens, depósitos ou em lagos artificiais, construídos sob critérios estabelecidos pela autoridade ambiental, de competência federal.
§ 1º - As barragens, depósitos ou lagos artificiais a que se refere o “caput”, bem como outras alternativas de disposição final que se apresentem como técnica, ambiental e economicamente viáveis, deverão ser licenciadas pela autoridade ambiental competente.
§ 2º - os rejeitos para os quais se desenvolva tecnologia de reciclagem ou novas aplicações de uso, desde que não estejam dispostos no meio ambiente, passam a ser considerados co-produtos da mineração, sob condições e critérios similares definidos no § 1º do artigo 33 desta Lei;
§ 3º - para os rejeitos já dispostos no meio ambiente, em bacias ou qualquer outro tipo de depósito, a re-mineração dos mesmos em face de novos usos deverá ser objeto de licenciamento ambiental pelo órgão competente.
Artigo 42 - Os responsáveis pelos estabelecimentos industriais ou de mineração arcarão com os custos relativos a todas as etapas do gerenciamento de seus resíduos, incluídas as análises técnicas requeridas pelas autoridades competentes.
Artigo 43- Os estabelecimentos industriais e de mineração, deverão elaborar e implementar um Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Especiais, nos termos desta Lei.
Artigo 44 - As unidades geradoras de resíduos industriais devem buscar soluções que possibilitem a prevenção da poluição, de redução da geração de resíduos e efluentes a reutilização dos resíduos gerados, a reciclagem e a redução da periculosidade desses resíduos.
Artigo 45 - As instalações industriais utilizadas para o processamento de resíduos serão consideradas como unidade receptora de resíduos, sujeitando-se às normas editadas pela autoridade ambiental competente.
Artigo 46 - As unidades industriais utilizadas para a requalificação e transformação de resíduos em materiais secundários ou co-produtos serão consideradas unidades de processo industrial e serem devidamente licenciadas como tal pela autoridade ambiental competente.
§ 1º - Os resíduos requalificados como materiais secundários ou co-produtos deverão ter o uso autorizado após a realização de testes comprobatórios da viabilidade técnica e ambiental dessa utilização, devidamente aceitos pelas autoridades competentes.
§ 2º - Deixam de ser caracterizados como resíduos os materiais que atenderem ao disposto no parágrafo anterior, uma vez autorizado seu uso como matéria prima, insumo ou fonte de energia ou qualquer outra finalidade técnica, econômica e ambientalmente viável.
§ 3º - A União, os Estados, os municípios e o Distrito Federal poderão instituir, em Lei específica, os incentivos fiscais e creditícios ao desenvolvimento de tecnologias e fabricação e comercialização de produtos oriundos de resíduos e que substituam produtos similares ou sucedâneos fabricados a partir de recursos naturais não renováveis.
CAPÍTULO V
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Artigo 47 - Os resíduos perigosos que, por suas características exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, deverão receber tratamento diferenciado durante as operações de segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final.
Artigo 48 - O licenciamento, pela autoridade de controle ambiental, de empreendimento ou atividade que gere resíduo perigoso condicionar-se-á à comprovação de capacidade técnica para o seu gerenciamento e à existência do Plano de Gerenciamento de Resíduos Especiais nos termos desta Lei.
Artigo 49 - Os geradores e/ou responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos sólidos perigosos devem ainda:
I – manter os locais de operação, recipientes e veículos de transporte relacionados ao gerenciamento de resíduos perigosos devidamente identificados, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
II - não adotar condutas capazes de causar aumento de periculosidade dos resíduos ou que dificultem, de alguma forma, seu gerenciamento;
III - manter inventário atualizado e facilmente acessível dos resíduos perigosos;
IV - informar imediatamente ao órgão de controle ambiental sobre a ocorrência de acidentes ou sobre desaparecimento de resíduos, durante qualquer etapa do gerenciamento;
V - ser responsável pelas informações a serem prestadas à vizinhança das unidades geradora de resíduos.
Artigo 50 - A coleta e gerenciamento de resíduos perigosos, quando não forem executados pelo próprio gerador, somente poderão ser exercidos por empresas, ou ente público autorizados pelo órgão de controle ambiental para tal fim.
Artigo 51 - O transporte dos resíduos perigosos deverá ser feito com emprego de equipamentos adequados sendo devidamente acondicionados e rotulados em conformidade com as normas nacionais e internacionais pertinentes.
Parágrafo único - Quando houver movimentação de resíduos perigosos para fora da unidade geradora, os geradores, transportadores e as unidades receptoras de resíduos perigosos deverão, obrigatoriamente, utilizar o Manifesto de Transporte de Resíduos, de acordo com critérios estabelecidos pela legislação vigente.
Artigo 52 - Aquele que executar o transporte de resíduos perigosos deverá verificar, junto aos órgãos de trânsito do estado e dos municípios as rotas preferenciais por onde a carga deverá passar e informar ao órgão de controle ambiental o roteiro de transporte.
Artigo 53 - Os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos obedecerão às disposições constantes dos acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
CAPÍTULO VI
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Artigo 54 - Para efeito desta Lei, são considerados resíduos de serviços de saúde os provenientes dos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde.
§ 1° - São considerados geradores de resíduos de serviço de saúde:
I - os prestadores de serviço que promovam ações de assistência domiciliar;
II - serviços de apoio à preservação da vida, serviços ambulatoriais de atendimento médico e odontológico, indústrias e serviços de pesquisa na área de saúde;
III - hospitais, clínicas, consultórios, serviços ambulatoriais de atendimento médico e odontológico;
IV - serviços de acupuntura e tatuagem;
V - serviços veterinários destinados ao tratamento da saúde animal;
VI - serviços de atendimento radiológico, de radioterapia e de medicina nuclear;
VII - serviços de tratamento quimioterápico;
VIII - serviços de hemoterapia e unidades de produção de hemocomponentes e hemoderivados;
IX - laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica;
X - necrotérios e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento e serviços de medicina legal;
XI - drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação;
XII - estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde;
XIII - unidades de controle de zoonoses;
XIV - indústrias farmacêuticas e bioquímicas;
XV - unidades móveis de atendimento à saúde;
XVI - lavanderias que prestam serviços a estabelecimentos de saúde;
XVII - demais serviços relacionados ao atendimento em saúde.
§ 2º- Equiparam-se aos resíduos de serviços de saúde, para os efeitos desta Lei, os medicamentos vencidos ou deteriorados e os resíduos de serviços de transporte, quando declarados potencialmente infectantes.
§ 3º- As autoridades ambientais e de saúde poderão definir, em normas regulamentadoras, outros geradores de resíduos de serviços de saúde não contemplados no caput deste artigo.
Artigo 55 - Os resíduos de serviços de saúde são classificados da seguinte forma:
I - grupo A (potencialmente infectantes) – resíduos com a presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência, infectividade ou concentração de patógenos, apresentam risco adicional à saúde pública;
II - grupo B – (químicos) – resíduos de substâncias químicas que apresentam risco à saúde pública ou ao meio ambiente, independente de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade;
III - grupo C – rejeitos radioativos – quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados nas normas específicas estabelecidas pela autoridade federal em energia nuclear competente;
IV - grupo D – resíduos comuns, os que não se enquadram nas categorias anteriores.
Artigo 56 - Compete aos serviços de saúde a responsabilidade pelo gerenciamento completo de seus resíduos, de acordo com as peculiaridades dos serviços por eles oferecidos, desde sua geração até a destinação e disposição final, incluindo:
I - a adoção de iniciativas destinadas à redução de resíduos;
II - a separação de acordo com as classes estabelecidas no artigo anterior e na legislação específica e coleta interna periódica dos resíduos nas fontes geradoras existentes dentro do estabelecimento;
III - o acondicionamento, a identificação, o tratamento preliminar, quando couber, o transporte interno e o armazenamento para coleta externa dos resíduos;
IV - a manutenção de áreas para operação e armazenagem dos resíduos;
V - a apresentação dos resíduos à coleta externa, de acordo com as normas pertinentes e na forma exigida pelas autoridades ambientais e de saúde pública competentes;
VI - o transporte externo, tratamento e destinação final dos resíduos, na forma prevista nas normas aplicáveis.
Artigo 57 - Os resíduos de saúde potencialmente infectantes, quando tecnicamente viável, não poderão receber disposição final sem tratamento prévio que assegure a eliminação de suas características de patogenicidade.
§ 1º – Os resíduos mencionados neste capítulo que não possuam quaisquer traços de patogenicidade, toxidade, reatividade, corrosividade, inflamabilidade e explosividade, nos termos das normas pertinentes, poderão ser equiparados aos resíduos urbanos comuns, de acordo com as disposições desta Lei, para fins de coleta pelo Poder Público.
§ 2º - Os resíduos de saúde classificados no inciso I (Grupo A) do Artigo 55, devidamente acondicionados, deverão ser armazenados temporariamente em câmaras frigoríficas ou em gabinetes refrigeradores, mantidas em temperaturas nominais abaixo de 0º (zero) grau Celsius, até que se efetue o seu transporte
para o destino final adequado.
Artigo 58 - O tratamento de resíduos de serviços de saúde classificados nos incisos I, II e III do artigo 55 (Grupos A, B e C) será feito em unidades centralizadas, sob a responsabilidade do Município ou do Distrito Federal, ou ainda pelo próprio gerador ou por terceiros, desde que autorizados pelo Poder Público Municipal ou do Distrito Federal, bem como submetidos a licenciamento junto às autoridades ambientais e de saúde pública competentes.
Artigo 59 - Para viabilizar a execução dos serviços indicados nos artigos 56, inciso VI e 57, parágrafo primeiro, o Município e o Distrito Federal poderão instituir cobrança específica relativa aos serviços prestados, nos termos desta Lei.
Artigo 60 - Em razão da quantidade ou periculosidade dos resíduos gerados, a autoridade de saúde pública e ambiental, bem como o Município e o Distrito Federal, poderão exigir dos serviços de saúde a manutenção de sistema de Gerenciamento integrado de resíduos na própria unidade geradora.
Artigo 61 - O importador, o fabricante e o distribuidor de medicamentos, bem como os prestadores de serviços de saúde, são co-responsáveis pela coleta dos resíduos especiais resultantes dos produtos vencidos ou considerados, por decisão das autoridades competentes, inadequados ao consumo.
§ 1º- O importador e o fabricante dos produtos descritos neste artigo são responsáveis pelo gerenciamento dos respectivos resíduos de saúde.
§ 2º- É vedada a recepção por parte dos serviços de saúde públicos ou privados e por parte de organizações humanitárias ou de caridade, de medicamentos doados por empresas, entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, incluídos os organismos internacionais ou doadores individuais,
que tenham o seu prazo de validade incompatíveis com os prazos de transporte desde a origem, desembaraço aduaneiro, distribuição interna e uso continuado pelos destinatários finais.
Artigo 62 - O Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, elaborado nos termos previstos no Art. 20 desta Lei, será parte integrante do processo a ser submetido à aprovação das autoridades competentes de meio ambiente e de saúde, dentro de suas respectivas esferas de competência, para
obtenção ou dispensa de licenciamento ambiental e sanitário dos serviços de saúde, de acordo com a legislação local aplicável.
Artigo 63 - Os resíduos perfuro-cortantes ou perfurantes deverão ser acondicionados em recipiente rígido, estanque, vedado e identificado adequadamente.
Artigo 64 - É proibida a utilização de tubos de queda para o transporte dos resíduos de que tratam o Art. 55.
CAPÍTULO VII
DOS RESÍDUOS GERADOS NOS ESTABELECIMENTOS RURAIS
Artigo 65 - Resíduos rurais são aqueles provenientes da atividade agropastoril ou demais atividades rurais, bem como os resíduos dos respectivos insumos.
Artigo 66 - É de responsabilidade do proprietário, arrendatário ou ocupante do estabelecimento rural o gerenciamento dos resíduos neste gerados.
Artigo 67 - As pessoas físicas ou jurídicas produtoras e importadoras de produtos destinados à atividade rural são responsáveis pela destinação dos resíduos especiais gerados por esses produtos.
§ 1º - Consideram-se resíduos especiais da atividade rural, de responsabilidade do fabricante ou do importador, os insumos agrícolas ou os agrotóxicos e afins, de acordo com a tipificação estabelecida na legislação própria, vencidos, proibidos, apreendidos, classificados como perigosos, bem como as suas embalagens.
§ 2º - A destinação a que se refere o caput, em qualquer de suas formas, abrange a reciclagem ou a inertilização, obedecidas as normas e instruções emitidas pelas autoridades registrantes, fiscalizadoras, sanitárias e ambientais competentes. Embalagens vazias de agrotóxicos e terras contaminadas com
esses resíduos poderão ser destruídas via co-processamento mediante autorização do órgão ambiental competente.
§ 3º - O uso de farinha e gordura animal resultante do abate de gado deve ser incentivado, como fonte de substituição de matéria-prima ou energia em outros processos.
Artigo 68 - A destinação dos resíduos especiais decorrentes da atividade rural deverá estar prevista em Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Especiais, nos termos desta Lei.
Artigo 69 - Os usuários de agrotóxicos e afins deverão efetuar a devolução, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, das embalagens vazias dos produtos e dos produtos impróprios para utilização ou em desuso de acordo com as normas vigentes, instruções previstas nos correspondentes contratos de compra e venda ou manuais de utilização, sob pena de assumirem responsabilidade solidária com o fornecedor pelo gerenciamento desses resíduos.
Artigo 70 - Aplica-se às unidades agro-industriais o disposto no Capítulo V, conforme o caso.
CAPITULO VIII
DOS RESÍDUOS DE TRANSPORTE OU PROVENIENTES DE PORTOS, AEROPORTOS, TERMINAIS FERROVIÁRIOS, RODOVIÁRIOS E PORTUÁRIOS E POSTOS DE FRONTEIRA
Artigo 71 - Compete à administração dos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários e postos de fronteira a responsabilidade pelo gerenciamento dos resíduos por eles gerados.
Parágrafo único. As unidades geradoras de resíduos provenientes de portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários, bem como postos de fronteira, deverão elaborar e implementar Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Especiais, nos termos desta Lei, em conformidade com Resolução ANVISA em vigor, que estabelece o termo de referência para elaboração do plano de gerenciamento de resíduos Sólidos para Instalações Portuárias, Aeroportuárias e Terminais Alfandegados de Uso Público e suas versões posteriores.
Artigo 72 - Com vistas ao seu manejo, tratamento e destinação final como resíduos de serviços de saúde, serão como tal considerados os resíduos gerados a bordo de unidades de transporte:
I - provenientes de áreas infectadas;
II - com viajantes que apresentem anormalidades clínicas, compatíveis com doenças infecto-contagiosas ou transmitidas por vetores, definidas pelas autoridades de saúde pública competentes;
III - os provenientes de serviços de atendimento médico, da respectiva unidade;
IV - os animais mortos a bordo.
Artigo 73 - Os resíduos provenientes das áreas de manutenção de unidades de transporte, de depósitos de combustíveis, de armazenagem de cargas, áreas de treinamento contra incêndio ou similares, que apresentem risco à saúde pública ou ao meio ambiente devido as suas características, deverão ser gerenciados como resíduos perigosos, nos termos desta Lei e demais normas aplicáveis.
Artigo 74 - O tratamento e a disposição final dos resíduos gerados em unidades de transporte, terminais e postos de fronteira serão controlados e fiscalizados pelas autoridades ambientais e de saúde pública competentes, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 75 - As cargas apreendidas por autoridade de fiscalização ou abandonadas nos serviços de transporte devem ser, até que se manifestem as autoridades competentes, consideradas como fontes potenciais de risco para o meio ambiente e a saúde pública.
§ 1º- Os serviços de transporte devem manter áreas que permitam o armazenamento seguro das cargas referidas no caput.
§ 2º- Ao considerarem as cargas referidas no caput como resíduos, as autoridades competentes de meio ambiente e, quando couber, as autoridades de fiscalização fazendária, devem definir especificamente os procedimentos a serem adotados.
§ 3º- Respondem pelo transporte, tratamento e destinação final das cargas consideradas resíduos, na medida de sua contribuição para tal mudança de natureza da carga, o vendedor, o exportador, o comprador, o destinatário, o importador, o fabricante, o transportador, o embarcador e quem os represente,
assegurado o direito de regresso.
§ 4º - As despesas relacionadas ao gerenciamento das cargas consideradas resíduos correm exclusivamente por conta dos responsáveis referidos no parágrafo 3º.
§ 5º - As despesas eventualmente efetuadas pelo Poder Público devem ser ressarcidas pelos responsáveis referidos no parágrafo 3º.
CAPITULO IX
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Artigo 76 - Consideram-se resíduos da construção civil o entulho e quaisquer rejeitos ou materiais oriundos das atividades da construção civil de um modo geral.
Artigo 77 - Na forma desta Lei, são responsáveis pela destinação e gerenciamento dos resíduos da construção civil:
I - o proprietário do imóvel ou do empreendimento;
II - o construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de decisão na construção ou reforma; resíduos da construção civil.
Artigo 78 - Os resíduos da construção civil terão disposição final nos locais e nas condições estabelecidos nesta Lei, em conformidade com as normas editadas pelo Município ou pelo Distrito Federal.
Parágrafo único - Esses locais poderão abrigar as instalações das usinas de triagem, reciclagem e reprocessamento de entulhos e rejeito de obras.
Artigo 79 - Os geradores de resíduos da construção civil que possam ser, por força de profissão ou atividade continuada, considerados geradores habituais, deverão elaborar e implementar Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo único – As autoridades ambientais competentes editarão normas regulamentadoras de maneira a assegurar a agilidade do procedimento previsto no caput deste artigo, especialmente no que disser respeito a obra ou reforma de pequena dimensão ou de execução urgente.
CAPÍTULO X
DOS RESÍDUOS DO COMÉRCIO E DE SERVIÇOS
Artigo 80 - Para efeito desta Lei, são considerados resíduos do comércio e de serviços os provenientes dessas atividades, praticadas em lojas, centros comerciais, mercados de qualquer porte, postos volantes de vendas, postos de gasolina e similares, oficinas, bancos, estabelecimentos de ensino, escritórios e
outros de natureza similar.
Parágrafo único - As unidades de prestação de serviço de saúde especificadas no Art. 54 parágrafo 1º, que estiverem estabelecidas em centros comerciais submetem- se aos dispostos no Cap. VII do Título II desta Lei.
Artigo 81 - Compete aos comerciantes e prestadores de serviços o gerenciamento de seus resíduos, de acordo com as disposições desta Lei, conforme as peculiaridades das atividades por eles exercidas.
Parágrafo único – O Gerenciamento integrado de resíduos previsto neste artigo deverá ser objeto de Plano de Gerenciamento integrado de resíduos Sólidos Especiais, elaborado nos termos previstos nesta Lei.
Artigo 82- Em razão da quantidade ou eventual periculosidade dos resíduos gerados, as autoridades ambientais e de saúde pública competentes, bem como o Município e o Distrito Federal, poderão exigir que o estabelecimento comercial ou de serviço mantenha sistema de Gerenciamento integrado de resíduos na
própria unidade geradora.
CAPÍTULO XI
DOS RESÍDUOS DE PNEUMÁTICOS
Artigo 83 - Para os fins do disposto nesta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I – pneu ou pneumático: artefato inflável constituído por borracha e materiais de reforço, utilizado para rodagem em veículos automotores;
II – pneu novo: pneu que não sofreu qualquer uso, não foi submetido a qualquer tipo de reforma e não apresenta sinais de envelhecimento ou deterioração;
III – pneu usado: pneu que foi submetido a qualquer tipo de utilização ou desgaste, mas que ainda pode ser utilizado, para reciclagem, inclusive como matéria-prima ou insumo na produção de pneus recauchutados, de pneus recapados e de pneus remoldados;
IV – remoldagem, recauchutagem, recapagem – processos industriais de reciclagem de pneumáticos que consistem do aproveitamento de carcaças de pneus usados como insumo do processo industrial;
V – pneu reformado: pneu reciclado, obtido a partir da carcaça de pneu usado e que engloba as categorias de pneu remoldado, pneu recauchutado e pneu recapado;
VI – pneu recapado: pneu reciclado, obtido a partir da carcaça de pneu usado, mediante a substituição de sua banda de rodagem, mantendo-se íntegra sua banda lateral, com as informações do fabricante do pneu novo original, tais como:
n° do CNPJ, capacidade de carga, índice de velocidade e data de sua fabricação, em consonância com o Regulamento Técnico de Qualidade emitido pelo Órgão Técnico Federal;
VII – pneu recauchutado: pneu reciclado, obtido a partir da carcaça de pneu usado, mediante a substituição de sua banda de rodagem e dos ombros desse pneu, mantendo-se íntegra sua banda lateral, com as informações do fabricante do pneu novo original, tais como: n° do CNPJ, capacidade de carga, índice de
velocidade e data de sua fabricação, em consonância com o Regulamento Técnico de Qualidade emitido pelo Órgão Técnico Federal;
VIII – pneu remoldado: pneu reciclado, fabricado a partir da carcaça de pneu usado, substituindo-se sua banda de rodagem, ombros e toda a superfície de suas laterais, eliminando-se todas as informações do fabricante do pneu novo original, passando o pneu assim produzido a ter nova marca e ostentar,
vulcanizado em sua lateral, a data de sua fabricação, índice de velocidade e índice de capacidade de carga, além de outras exigidas pelo órgão técnico federal de qualidade, e ainda o CNPJ e nome da empresa que o produziu, que é por ele responsável civil e criminalmente contra defeitos de fabricação, inclusive no que se refere à carcaça;
IX – pneu inservível: pneu descartado por apresentar desgaste ou danos irreparáveis em sua estrutura que impossibilitam qualquer processo de reforma;
X – destinação final ambientalmente adequada de pneus inservíveis: qualquer procedimento técnico, devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente, objetivando a destinação, por processos físicos ou químicos, de pneus inservíveis;
XI – unidade de recepção e armazenamento temporário de pneus usados e pneus inservíveis: área licenciada por órgão competente do SISNAMA para fins de recepção e armazenamento de pneus usados e inservíveis, para posterior encaminhamento para unidades de reaproveitamento, reforma, tratamento ou
destinação final;
XII – unidade de destinação final de pneus inservíveis: local onde será realizada a destinação final de pneus inservíveis.
Artigo 84 - Além do disposto no Art.14 desta Lei, é vedada a disposição de pneus em aterros sanitários, ou qualquer outro tipo de sistema de disposição final, desprovido de instalações cobertas e equipadas para tal fim.
Artigo 85 - Para os fins desta Lei, considera-se geração de passivo ambiental no território brasileiro a importação de pneus de qualquer tipo, novos, reformados, ou usados, bem como os pneus novos fabricados no Brasil e destinados ao consumo interno, cujo controle será feito em relação a seu peso.
Artigo 86 - Ficam as empresas fabricantes de pneus novos, bem como as importadoras de pneus novos, recapados, recauchutados, remoldados e de pneus usados, com peso superior a dois quilogramas, obrigadas a coletar e dar destinação final ambientalmente adequada a pneus inservíveis existentes no
território nacional, na proporção daqueles que colocam no mercado brasileiro.
§ 1° - A obrigação ambiental de que trata o caput deste artigo, será controlada em relação ao peso dos pneus, na proporção de:
I – Um quilograma de pneu inservível coletado para cada quilograma de pneu novo importado. Considerando-se o desgaste pelo uso, para efeito de cálculo da obrigação ambiental, será praticado o desconto de 30% no peso de pneus novos importados;
II - Um quilograma de pneu inservível coletado para cada um quilograma de pneus novos fabricados no Brasil e vendidos no mercado nacional, ficando isentados da obrigação ambiental os pneus fabricados no Brasil e exportados. Considerando-se o desgaste pelo uso, para efeito de cálculo da obrigação ambiental, será praticado o desconto de 30% no peso de pneus novos fabricados no Brasil e vendidos no mercado nacional;
III – Um quilograma de pneu inservível coletado para cada quilograma de pneu usado importado. Considerando-se o desgaste pelo uso, para efeito de cálculo da obrigação ambiental, o peso de um pneu usado importado será considerado como sendo o de um pneu novo, do mesmo tipo, praticado o desconto de 30%;
IV – 10 (dez) quilogramas de pneus inservíveis coletados para cada quilograma de pneu recapado, recauchutado ou remoldado importado. Considerando-se o desgaste pelo uso, para efeito de cálculo da obrigação ambiental, o peso de um pneu reformado importado será considerado como sendo o de um pneu novo, do mesmo tipo, praticado o desconto de 30%;
§ 2° - Sobre o montante de pneus de sua produção, a partir de pneus usados coletados no território nacional, as empresas produtoras de pneus recapados, recauchutados e remoldados ficam dispensadas do cumprimento das exigências ambientais de que trata o inciso III do parágrafo 1º deste artigo, devendo,
entretanto, cumprir tais exigências, previamente à liberação aduaneira, na proporção dos pneus usados que importarem para utilização como matéria-prima em sua atividade produtiva;
§ 3º - Serão considerados, em peso, como destinação adequada de pneus, os quantitativos exportados de pneus recapados, recauchutados e remoldados;
§ 4º - Aplicam-se o disposto no caput e no inciso II deste artigo, aos pneus que equipam os veículos automotores importados;
§ 5º- Os créditos ambientais auferidos com a coleta e destinação final de pneus inservíveis poderão ser transferidos de uma empresa para outra, devendo essas transações ser comunicadas, obrigatoriamente, ao órgão ambiental federal;
§ 6º - Até a data da publicação desta Lei, serão considerados, para efeito de cumprimento da obrigação ambiental prevista no caput, tanto para as empresas fabricantes como para as importadoras, os pneus inservíveis coletados no Brasil desde o ano de 2000, que tiveram sua destinação final realizada de forma
ambientalmente adequada e devidamente comprovada, observando-se ainda:
I – Pneus inservíveis destinados do ano de 2000 até 2002 – Para cada quilo de pneu destinado o crédito ambiental é de quatro quilos de pneus, considerando-se, para efeito de cálculo da obrigação ambiental, o desconto de 30% do peso do pneu original, que se refere ao seu desgaste pelo uso;
II - Pneus inservíveis destinados desde 01 de janeiro de 2003 até a data de publicação desta Lei – Para cada quilo de pneu destinado o crédito ambiental é de dois quilos de pneus, considerando-se, para efeito de cálculo da obrigação ambiental, o desconto de 30% do peso do pneu original, que se refere ao seu
desgaste pelo uso.
Artigo 87 - Considerando a necessidade de carcaças de pneus usados para utilização como matéria-prima no segmento de reforma de pneus, o órgão ambiental federal poderá, analisando a necessidade do meio ambiente, ampliar ou reduzir a exigência ambiental de que trata esta lei, em até 60% (sessenta por
cento), responsabilizando igualmente fabricantes e importadores.
Artigo 88 - O cumprimento da obrigação relativa à destinação final ambientalmente adequada de pneus usados e inservíveis, a partir do ano 2000, conforme estipulado nesta Lei, poderá ser antecipado pelas empresas interessadas, e o crédito dele decorrente, calculado na data de sua destinação
final, terá caráter imprescritível e poderá ser acumulado.
Parágrafo único. A borracha extraída dos pneus usados utilizados como matériaprima na produção de pneus recapados, recauchutados e remoldados, comprovadamente destinada à fabricação de artefatos de borracha, para coprocessamento, ou exportada, será considerada como destinação adequada de
pneus inservíveis.
Artigo 89 – O Órgão federal ambiental deverá exigir das unidades de destinação final que comprovem o montante de pneus inservíveis destinados, através da quantidade de pneus das suas notas fiscais de entrada, o faturamento e o pagamento dos respectivos tributos, se incidentes nas operações;
Parágrafo único - Todas as empresas destinadoras deverão contratar serviços de auditoria externa independente, de reconhecida credibilidade, para auditar a tarefa de destinação final realizada, bem como o balanço das boas práticas de “Inclusão e Responsabilidade Social”, enviando os respectivos relatórios ao órgão ambiental federal, semestralmente, para garantir a manutenção de seu registro
como destinadoras.
Artigo 90 – Cabe aos fabricantes de pneus novos e de recapados, recauchutados e remoldados, diretamente ou através de sua rede de distribuição e vendas:
I – armazenar, temporariamente, de forma ambientalmente adequada, os pneus inservíveis recebidos, a serem posteriormente encaminhados para destinação final, bem como incentivar a organização de associações e/ou cooperativas de coletores de resíduos sólidos, visando à prática de ações empresariais de efetiva “Inclusão e Responsabilidade Social”;
II – encaminhar pneus inservíveis, depositados em suas empresas, a unidades de destinação final.
Artigo 91 - Os fabricantes, os importadores e os reformadores de pneus devem elaborar e implementar o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Especiais, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO XII
DOS RESÍDUOS DE EXPLOSIVOS E ARMAMENTOS
Artigo 92 – As normas regulamentadoras federais tratarão da Gestão Integrada de resíduos sólidos provenientes de armamentos, explosivos e fogos de artifício, de maneira a enquadrá-las nos padrões estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO XIII
DO LODO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO
Artigo 93 - Para efeitos desta Lei, a expressão “lodo de estação de tratamento” inclui o lodo primário, o lodo biológico aeróbio não estabilizado, o lodo biológico aeróbio estabilizado e o lodo biológico anaeróbio proveniente de estações de tratamento de águas – ETA’s e de estações de tratamento de esgotos – ETE’s.
Parágrafo único. Quando o lodo possuir as características adequadas para sua utilização como insumo agrícola, poderá ser denominado de biossólido.
Artigo 94 - Os proprietários, concessionários, operadores ou exploradores de sistemas de tratamento de efluentes, de serviços de coleta e tratamento de água e de esgotos são responsáveis pelo gerenciamento do lodo produzido em seus processos de tratamento, incluindo alternativa de destinação final,
organizado por um Plano de Gerenciamento de Resíduo Especial, a ser elaborado nos termos definidos nesta Lei.
Artigo 95 - O licenciamento ambiental de sistemas de tratamento de água e esgotos, somente será concedido, além das normas ambientais e sanitárias específicas, mediante apresentação de alternativa técnica detalhada de disposição final adequada para os resíduos gerados nestes sistemas, definida no
Plano de Gerenciamento de Resíduo Especial.
Artigo 96 - É vedada a utilização de lodo de estação de tratamento de esgoto (ETE) e de estações de tratamento de água (ETA) para fins da produção de composto orgânico ou biossólidos destinados à adubação agrícola, quando não observadas as normas ambientais específicas vigentes.
CAPÍTULO XIV
DOS MÉTODOS DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 97 - Normas regulamentadoras definirão as metodologias, técnicas tecnologias e as melhores práticas a serem empregadas em sistemas de aterramento sanitário, incineração e co-processamento, abrangendo as fases de implantação, operação, manutenção e desativação, levando em consideração a
mitigação ou eliminação dos impactos ao meio ambiente e à saúde pública.
Artigo 98 - Os sistemas de incineração e de co-processamento deverão possuir unidade de armazenamento temporário para disposição de resíduos nos casos de paralisação, manutenção ou monitoração da unidade de queima, além de plano de gerenciamento integrado de resíduos sólidos especiais para cinzas.
Parágrafo único - O plano de gerenciamento integrado de resíduos sólidos especiais para cinzas referido no caput não se aplica às unidades de coprocessamento.
Artigo 99 - Os operadores de sistemas de disposição resíduos sólidos devem elaborar e implementar o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Especiais, nos termos desta Lei.
Seção II
DA INCINERAÇÃO
Artigo 100 - Para instalação de sistemas de incineração, bem como a renovação da sua Licença de Operação, devem ser observados os seguintes critérios para a sua localização e funcionamento, observado o disposto em normas regulamentadoras já existentes e as inovações incrementadas por esta
Lei:
I - os sistemas serão instalados preferencialmente em áreas já industrializadas, sendo vedada sua instalação em áreas residenciais;
II - deverá ser utilizada tecnologia que atenda as normas e preceitos de segurança industrial, meio ambiente e saúde ocupacional;
III - deverão ser utilizadas câmaras de combustão em conformidade com as disposições editadas pela autoridade ambiental competente;
IV - o processo de incineração deverá ser adequado à natureza dos resíduos;
V - é vedado o reaproveitamento de calor, exceto quando houver possibilidade de valorização energética, desde que seja tecnológica e economicamente viável.
Artigo 101 - É proibida a queima de resíduos sólidos a céu aberto, salvo hipótese de emergência sanitária, observado o disposto em norma regulamentadora.
Artigo 102 - Os gases de combustão, vapores, particulados e cinzas emitidos na saída da chaminé dos incineradores e os efluentes líquidos, devem observar os valores limites de emissão estabelecidos em norma regulamentadora e deve-se avaliar tais emissões de acordo com calendário previsto nessa norma.
§ 1º - O monitoramento das emissões deverá ser efetuado por sistemas de sondas com interfaces digitais, capazes de efetuar monitoramento em tempo real (24h x 365 dias), devendo ser disponibilizadas suas saídas para conexão de monitoramento remoto para utilização por parte dos órgãos fiscalizadores oficiais.
§ 2º - A avaliação dos sistemas referidos no parágrafo anterior, deve ser executada por laboratório ou entidade credenciada para tal fim pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Certificação de Qualidade e sua metodologia, calibração de instrumentos e auditoria periódica, deverão estar em
conformidade com os padrões do Sistema Nacional de Calibração do INMETRO.
§ 3º - As cinzas resultantes da combustão deverão ser destinadas de acordo com a regulamentação do órgão ambiental competente.
Artigo 103 - Norma regulamentadora disciplinará metas de redução e, quando técnica e economicamente viável, de eliminação definitiva de substâncias químicas nocivas ao meio ambiente e à saúde pública presentes ou geradas em sistemas de incineração.
Artigo 104 - Os sistemas de incineração somente poderão operar sob a supervisão de um responsável técnico, devidamente habilitado, previamente indicado, cujas atribuições serão fixadas norma regulamentadora.
Artigo 105 - Os responsáveis pela instalação e operação de sistemas de incineração devem apresentar Estudo Preliminar de Impacto – EPIA e Relatório de Impacto - RIMA relativos à instalação, operacionalização e desativação de suas unidades.
Subseção I
DA INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS
Artigo 106 - Os sistemas de incineração de resíduos industriais devem observar, além do disposto para sistemas de incineração em geral, a necessidade de registro das informações acerca dos resíduos industriais e misturas de resíduos recebidas, conforme o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Especiais e a norma regulamentadora.
Subseção II
DA INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Artigo 107 - A instalação de sistemas de incineração de resíduos de serviço de saúde deve atender, além do disposto para sistemas de incineração em geral, aos dispostos no Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Especiais e nas normas regulamentadoras, sendo vedada a instalação em áreas
integrantes dos complexos de saúde.
Artigo 108 - Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviço de saúde que optarem pela incineração dos resíduos devem fazer constar esta opção do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Especiais previsto nesta Lei.
Artigo 109 - Os resíduos de serviços de saúde recebidos pelo sistema de incineração deverão ser documentados por meio de registro dos dados da fonte geradora, contendo, no mínimo, informações relativas à data de recebimento, quantidade e classificação dos resíduos quanto ao grupo a que pertencem, em conformidade com esta Lei e as normas específicas editadas para tal fim.
Artigo 110 - Os resíduos de serviços de saúde, quando suscetíveis à incineração, devem obedecer, segundo a classificação fixada no artigo 55, além do disposto em normas regulamentadoras, o seguinte:
I – resíduos do grupo “A” - devem ser destinados a sistemas especialmente licenciados para este fim, depois de esgotadas todas as demais formas de tratamento e de disposição final;
II – resíduos do grupo “B” – devem ser submetidos às condições específicas de tratamento térmico para resíduos de origem industrial;
III – resíduos do grupo “D” – não devem ser destinados à incineração, devendolhes ser dispensadas outras formas de tratamento e de disposição final disponíveis.
Subseção III
DA INCINERAÇÃO EM CREMATÓRIOS
Artigo 111 - A instalação de crematórios deve atender, além do disposto para sistemas de incineração em geral, aos dispostos no Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Especiais e nas normas regulamentadoras, sendo vedada a instalação em áreas integrantes dos complexos de saúde.
Parágrafo único – É vedada a utilização de crematórios para a incineração de resíduos de qualquer natureza.
Artigo 112 - Todo sistema crematório deve ter, no mínimo, câmara de combustão e câmara secundária para queima dos voláteis, cujas condições de operação, limites .e parâmetros técnicos de funcionamento serão determinadas em normas regulamentadoras.
Artigo 113 - Os corpos, fetos ou as peças anatômicas recebidos no crematório deverão ser processados em conformidade com as normas sanitárias específicas.
Artigo 114 - A urna funerária utilizada na câmara de combustão deverá ser de papelão ou madeira, isenta de tratamento, pintura, adereços plásticos e metálicos, à exceção dos casos em que urnas lacradas sejam exigidas por questões de saúde pública ou emergência sanitária.
Artigo 115 - O sistema crematório não poderá iniciar sua operação antes da realização do teste de queima, obedecidos os critérios fixados pela autoridade ambiental competente.
Seção III
DO CO-PROCESSAMENTO
Artigo 116 - As instalações onde se realizam atividades de co-processamento devem dispor de áreas adequadas para recepção, armazenamento temporário e manipulação segura dos resíduos e/ou misturas de resíduos, em acordo com esta Lei, além das normas específicas emanadas pelos órgãos ambientais
competentes.
§ 1º - As instalações mencionadas no caput deste artigo, consideradas unidades receptoras de resíduos, devem ser cobertas, ter pavimento adequado, sistemas de transporte horizontal e vertical adequados, sistemas de emergência (contra49 incêndio, EPI etc). Essas instalações estão sujeitas a licenciamento pelas autoridades ambientais competentes.
§ 2º - Poderá ser autorizado, pelos órgãos ambientais competentes, o coprocessamento de resíduos ou misturas de resíduos que não substituam combustível ou matéria-prima no processo nas situações em que houver ganho ambiental comprovado.
§ 3º - São resíduos proibidos de serem utilizados em processos de coprocessamento:
a) resíduos patogênicos;
b) explosivos;
c) resíduos radioativos.
Artigo 117 - Os operadores de sistemas de co-processamento devem elaborar e implementar o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Especiais, nos termos desta Lei.
Seção IV
DOS ATERROS
Artigo 118 - Os aterros devem ser classificados de acordo com os critérios estabelecidos em norma regulamentadora emanada por autoridade ambiental competente e os resíduos, devidamente classificados quanto à natureza, somente poderão ser encaminhados para um aterro de classificação correspondente.
Parágrafo único - A partir da entrada em vigor desta Lei, ficam proibidas as emissões de licenças de instalação de aterros controlados, sendo obrigatória a existência de aterro sanitário.
Artigo 119 - Os aterros sanitários, mesmo que de propriedade particular, devem fazer parte dos sistemas integrados de limpeza urbana.
Artigo 120 – Os órgãos ambientais e de fiscalização sanitária competentes disciplinarão, em normas regulamentadoras, os requisitos e procedimentos de licenciamento, operação, manutenção, monitoramento, acompanhamento, controle e encerramento dos aterros.
Artigo 121 - Os operadores de aterros devem elaborar e implementar o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Especiais, nos termos desta Lei.
Seção V
DA RECICLAGEM
Artigo 122 - A reciclagem de resíduos deve ser adotada quando ocorrerem simultaneamente as seguintes hipóteses:
I - ser considerada economicamente viável e quando existir um mercado, ou este puder ser criado e quando os materiais coletados e os custos para a suaimplantação não sejam desproporcionais em comparação com os custos dotratamento e da disposição final requeridos;
II - ser considerada tecnicamente possível mesmo que requeira pré-tratamento do resíduo;
III - ser considerada ambientalmente conveniente.
§ 1º - A reciclagem deve ocorrer de forma apropriada e segura, de acordo com a natureza do resíduo, e de forma a não ferir o interesse público, nem aumentar aconcentração de poluentes.
§ 2º - As operações de separação e triagem dos resíduos sólidos urbanos, exceto os industriais, perigosos e de serviços de saúde, conforme definidos nesta Lei, destinados à reciclagem, devem ser preferencialmente ofertada às comunidades de catadores, formalmente organizados em cooperativas ou outro tipo de associação legal, mesmo que a unidade de triagem tenha sido implantada
mediante qualquer tipo arranjo institucional efetivado entre o poder público e empresas.
TÍTULO III
DA INFORMAÇÃO
CAPÍTULO I
DA INFORMAÇÃO E DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Artigo 123 – O órgão ambiental federal elaborará, publicará e apresentará, anualmente, o Inventário Nacional de Resíduos, que constará de:
I - o cadastro de fontes prioritárias, efetiva ou potencialmente, poluidoras, industriais, de transportadoras e locais de disposição de resíduos sólidos, especialmente, os industriais e os perigosos;
II - o sistema declaratório;
III - a relação de fontes e substâncias consideradas de interesse.
Parágrafo único – O inventário referido no caput deste artigo deverá ser, obrigatoriamente, apresentado ao Congresso Nacional, juntamente com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, conforme disposto no artigo 21 desta Lei.
Artigo 124 – Fica assegurado ao público em geral, o acesso às informações relativas a resíduos sólidos, existentes nos bancos de dados dos órgãos e das entidades da administração, direta e indireta, da União.
Artigo 125 – Compete ao Poder Público fomentar e promover a educação ambiental sobre resíduos sólidos, inclusive por meio de convênios com entidades públicas e privadas.
Artigo 126 - Os fabricantes, importadores ou fornecedores de produtos e serviços que gerem resíduos perigosos à saúde ou ao ambiente devem informar à comunidade sobre os riscos decorrentes de seu manejo, de maneira adequada.
Artigo 127 - Os fabricantes e os importadores de produtos que gerem resíduos perigosos ao meio ambiente devem informar aos consumidores sobre os impactos ambientais deles decorrentes, bem como sobre o seu processo de produção através de rotulagem e autodeclarações, observadas as normas da
ABNT.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DECLARATÓRIO ANUAL
Artigo 128 - As fontes geradoras, os transportadores e as unidades receptoras de resíduos, ficam obrigadas a apresentar, anualmente, declaração formal contendo as quantidades de resíduos gerados, armazenados, transportados e destinados, na forma a ser fixada no regulamento desta Lei.
Artigo 129 - Os geradores e/ou responsáveis pelo gerenciamento de resíduos sólidos perigosos devem informar anualmente, ou sempre que solicitado pelas autoridades competentes da União, Distrito Federal, Estados e municípios:
I - a quantidade de resíduos gerados, manipulados, acondicionados, armazenados, coletados, transportados ou tratados, conforme cada caso específico, assim como a natureza dos mesmos e sua disposição final;
II - as medidas adotadas como objetivo de reduzir a quantidade e a periculosidade dos resíduos e de aperfeiçoar tecnicamente o seu gerenciamento;
III - as instalações de quem dispõe e os procedimentos relacionados ao gerenciamento de resíduos;
IV - os dados que forem julgados necessários pelos órgãos competentes.
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES, INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 130 - Os geradores de resíduos são responsáveis pela gestão dos mesmos.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, equipara-se ao gerador o órgão municipal ou a entidade responsável pela limpeza pública, pela coleta, pelo tratamento e pela disposição final dos resíduos urbanos.
Artigo 131 – No caso de ocorrências envolvendo resíduos que coloquem em risco o ambiente e a saúde pública, a responsabilidade pela execução de medidas corretivas será:
I - do gerador, nos eventos ocorridos em suas instalações;
II - do gerador e do transportador, nos eventos ocorridos durante o transporte de resíduos sólidos; e
III - do gerador e do gerenciador de unidades receptoras, nos eventos ocorridos nas instalações destas últimas.
§ 1º - Os derramamentos, os vazamentos ou os despejos acidentais de resíduos deverão ser comunicados por qualquer dos responsáveis, imediatamente após o ocorrido, à defesa civil, aos órgãos ambiental e de saúde pública competentes.
§ 2º - O gerador do resíduo derramado, vazado ou despejado acidentalmente deverá fornecer, quando solicitado pelo órgão ambiental competente, todas as informações relativas à quantidade e composição do referido material, periculosidade e procedimentos de desintoxicação e de descontaminação.
Artigo 132 – Os geradores e gerenciadores de unidades receptoras de resíduos sólidos deverão requerer junto aos órgãos competentes registro de encerramento de atividades, quando da sua ocorrência.
Parágrafo único – A formalização do pedido de registro a que se refere o caput deste artigo deverá, para as atividades previstas em regulamento, ser acompanhada de relatório conclusivo de auditoria ambiental atestando a qualidade do solo, do ar e das águas na área de impacto do empreendimento.
Artigo 133 – O gerador de resíduos de qualquer origem ou natureza e seus sucessores respondem pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais comprovadamente decorrentes das operações das suas instalações.
§ 1º - Os geradores dos resíduos referidos, seus sucessores, e os gerenciadores das unidades receptoras, em atendimento ao princípio do poluidor-pagador, são responsáveis pelos resíduos remanescentes da desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação das áreas por eles contaminadas.
§ 2º - O gerenciador de unidades receptoras responde solidariamente com o gerador, pelos danos de que trata este artigo, quando estes se verificarem em sua instalação.
Artigo 134 - O gerador de resíduos sólidos de qualquer origem ou natureza, assim como os seus controladores, respondem solidariamente pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais, decorrentes de sua atividade, cabendo-lhes proceder, às suas expensas, às atividades de prevenção, recuperação ou
remediação, em conformidade com a solução técnica aprovada pelo órgão ambiental competente, dentro dos prazos assinalados, ou, em caso de inadimplemento, ressarcir, integralmente, todas as despesas realizadas pela administração pública para a devida correção ou reparação do dano ambiental.
Artigo 135 – Os fabricantes, distribuidores ou importadores de produtos perigosos, que exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, são responsáveis pelo atendimento de exigências estabelecidas pelo órgão ambiental.
Artigo 136 - As unidades de tratamento de resíduos de serviços de saúde somente poderão ser licenciadas quando localizadas em áreas em que a legislação de uso e ocupação do solo permitir o uso industrial ou quando localizadas dentro de áreas para recepção de resíduos previamente licenciadas.
Artigo 137 - O tratamento das carcaças animais será feito por incineração em equipamentos apropriados ou por outro meio de tratamento com eficiência igual ou superior.
§ 1º - Nos casos de emergência sanitária que determinem o abate coletivo de animais, o órgão ambiental competente poderá autorizar o sepultamento de carcaças, em valas coletivas em áreas previamente determinadas.
§ 2º – O licenciamento ambiental obrigatório, realizado pelo órgão ambiental competente, estabelecerá as exigências técnicas, características e condições operacionais para a coleta, acondicionamento, transporte e destruição térmica das carcaças, inclusive para a destinação final do resíduo gerado.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 138 – Constitui infração, para efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos por ela estabelecidos.
Artigo 139 – As infrações às disposições desta lei, do seu regulamento e dos padrões e exigências técnicas dela decorrentes serão sancionadas em conformidade com a legislação pertinente.
Artigo 140 – Os custos resultantes da aplicação da sanção de interdição temporária ou definitiva, quando aplicável, correrão por conta do infrator.
Artigo 141 – O produto da arrecadação das multas previstas nesta lei constituirá receita vinculada ao órgão ou entidade responsável pela aplicação das penalidades e deverá ser empregada, observadas as prioridades fixadas pelas
Leis de Diretrizes Orçamentárias, em ações relacionadas com os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, preferencialmente nas regiões com maior ocorrência de infrações.
Artigo 142 – Constatada a infração às disposições desta lei, os órgãos da administração pública encarregados do licenciamento e da fiscalização ambientais poderão diligenciar, junto ao infrator, no sentido de formalizar termo de compromisso de ajustamento de conduta ambiental (TAC) com força de título executivo extrajudicial, que terá por objetivo cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o meio ambiente, independentemente da aplicação das sanções cabíveis.
§ 1º - Cumpridos os dispostos no TAC, as multas pecuniárias aplicadas poderão ser reduzidas em até 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, e as demais sanções terão sua exigibilidade suspensa, conforme dispuser o regulamento desta lei.
§ 2º - O não-cumprimento total ou parcial do convencionado no termo de ajustamento de conduta ambiental ensejará a execução das obrigações dele decorrentes, sendo as multas cobradas em dobro do valor estipulado, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 143 – O regulamento desta lei estabelecerá:
I - os prazos nos quais os responsáveis pela elaboração dos Planos de Gerenciamento de Resíduos deverão apresentá-los aos órgãos competentes;
II – os mecanismos de cooperação entre as secretarias, órgãos e agências federais integrantes do SISNAMA, com vistas à execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos;
III – as regras que regulam o Sistema Declaratório Anual.
Artigo 144 - A presente lei não se aplica à gestão de rejeitos radioativos.
Artigo 145 - O órgão ambiental federal deverá propor o regulamento desta lei no prazo de até 1 (um) ano, após a sua entrada em vigor.
Artigo 146 – Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Artigo 147 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão, em 04 de julho de 2006.
Deputado BENJAMIN MARANHÃO
Presidente
Deputado CEZAR SILVESTRI
Relator
O Plenário aprovou nesta quarta-feira (10/3) em votação simbólica (Votação em que não há registro individual de votos. O presidente da sessão pede aos parlamentares favoráveis à matéria que permaneçam como se encontram, cabendo aos contrários manifestarem-se. Expediente geralmente usado para votação de projetos sobre os quais há acordo) um substitutivo (Espécie de emenda que altera a proposta em seu conjunto, substancial ou formalmente. Recebe esse nome porque substitui o projeto. O substitutivo é apresentado pelo relator e tem preferência na votação, mas pode ser rejeitado em favor do projeto original) ao Projeto de Lei 203/91, do Senado, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e impõe obrigações aos empresários, aos governos e aos cidadãos no gerenciamento dos resíduos. A matéria retornará ao Senado para uma nova votação.
O texto aprovado é de autoria do relator da comissão especial sobre a matéria, deputado Dr. Nechar (PP-SP), que tomou como base a redação preparada por um grupo de trabalho suprapartidário coordenado pelo deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP).
O substitutivo prioriza a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes terão de investir para colocar no mercado artigos recicláveis e que gerem a menor quantidade possível de resíduos sólidos. O mesmo se aplica às embalagens.
Deverão ser implementadas medidas para receber embalagens e produtos após o uso pelo consumidor de: agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes; e produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
O processo de recolhimento desses materiais, sua desmontagem (se for o caso), reciclagem e destinação ambientalmente correta é conhecido como logística reversa. Para realizar essa logística, os empresários poderão recorrer à compra de produtos ou embalagens usados, atuar em parceria com cooperativas de catadores e criar postos de coleta.
Se a empresa de limpeza urbana, por meio de acordo com algum setor produtivo, realizar essa logística reversa, o Poder Público deverá ser remunerado, segundo acordo entre as partes.
140 propostas
Segundo o relator, apesar do passivo ambiental herdado pelo Brasil por causa da falta de regulamentação, o tempo conspirou a favor da qualidade do texto nesses 19 anos de tramitação. “Depois da apresentação de 140 propostas apensadasTramitação em conjunto. Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original. O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais., o tema havia se transformado em um nó legislativo”, afirmou. Ele ressaltou que foram incorporados conceitos modernos.
Para o presidente Michel Temer, o projeto aprovado “é de grande significação”. Ele disse lamentar que a matéria tenha sido votada “em um momento de pouco entusiasmo, pois merece ampla divulgação na imprensa”.
Coleta seletiva
Outros materiais recicláveis descartados ao final da sua vida útil deverão ser reaproveitados sob a responsabilidade do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Para fazer isso, o Poder Público deverá estabelecer a coleta seletiva, implantar sistema de compostagem (transformação de resíduos sólidos orgânicos em adubo) e dar destino final ambientalmente adequado aos resíduos da limpeza urbana (varredura das ruas).
As empresas de limpeza urbana deverão dar prioridade ao trabalho de cooperativas de catadores formadas por pessoas de baixa renda, segundo normas de um regulamento futuro.
Os municípios que implantarem a coleta com a participação de associações e cooperativas de catadores terão prioridade no acesso a recursos da União em linhas de crédito, no âmbito do plano nacional de resíduos.
Proibições
Serão proibidas práticas como o lançamento de resíduos em praias, no mar ou rios e lagos; o lançamento a céu aberto sem tratamento, exceto no caso da mineração; e a queima a céu aberto ou em equipamentos não licenciados.
O texto proíbe também a importação de resíduos perigosos ou que causem danos ao meio ambiente e à saúde pública.
A regra sobre a disposição final adequada dos rejeitos deverá ser implementada em até quatro anos após a publicação da lei, mas os planos estaduais e municipais poderão estipular prazos diferentes, com o objetivo de adequá-los às condições e necessidades locais.
Eduardo Piovesan . Agência Câmara de Notícias
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
Institui a Política Nacional de Resíduos, seus princípios, objetivos e instrumentos, e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
TÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Artigo 1º - Esta lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes, objetivos, instrumentos para a gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos, com vistas à prevenção e o controle da poluição, a proteção e a recuperação da qualidade do meio ambiente e a promoção da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais no Brasil.
Artigo 2º - São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos que leve em consideração as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública;
II - a gestão integrada e compartilhada dos resíduos sólidos por meio da articulação entre Poder Público, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil;
III - a cooperação interinstitucional com os órgãos da União, Estados e dos municípios, bem como entre secretarias, órgãos e agências, envolvendo as entidades representantes da iniciativa privada e da sociedade civil no estabelecimento de critérios, diretrizes e ações de incentivos, gerenciamento e
controle dos resíduos sólidos;
IV - a promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo;
V - a prevenção da poluição mediante práticas que promovam a redução ou eliminação de resíduos na fonte geradora;
VI - a minimização dos resíduos por meio de incentivos às práticas ambientalmente adequadas de reutilização, reciclagem, e recuperação;
VII - a garantia da sociedade ao direito à informação, pelo gerador, sobre o potencial de degradação ambiental dos produtos;
VIII - o acesso da sociedade à educação ambiental;
IX - a adoção do princípio do poluidor-pagador;
X - a responsabilidade dos geradores, transportadores, distribuidores, comerciantes, consumidores, catadores, coletores e operadores de resíduos sólidos em qualquer das fases de seu gerenciamento;
XI - atuar em consonância com as políticas nacionais, estaduais, distritais e municipais de recursos hídricos, meio ambiente, saneamento, saúde, educação e desenvolvimento urbano;
XII - reconhecer o resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico, gerador de trabalho e renda;
XIII - reconhecer e incluir as cooperativas de catadores nos programas de coleta seletiva dos resíduos sólidos urbanos reaproveitáveis;
XIV - incentivo sistemático às atividades de reutilização, coleta seletiva, compostagem, reciclagem e valorização de resíduos, inclusive os de ordem tributária e creditícia, com redução do primeiro e elevação das vantagens ofertadas ao segundo;
XV - fomentar o reaproveitamento de resíduos como matérias-primas e fontes de energia e conseqüente preservação de recursos naturais não-renováveis.
Artigo 3º - São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - o uso sustentável, racional e eficiente dos recursos naturais;
II - a preservação e a melhoria da qualidade do meio ambiente, da saúde pública e a recuperação das áreas degradadas por resíduos sólidos;
III - reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos sólidos, evitar os problemas ambientais e de saúde pública por eles gerados e erradicar os "lixões", “aterros controlados” , “bota-foras” e demais destinações inadequadas;
IV - promover a inclusão social de catadores, nos serviços de coleta seletiva;
V - erradicar o trabalho infantil em resíduos sólidos promovendo a sua integração social e de sua família;
VI - incentivar a cooperação intermunicipal, estimulando a busca de soluções consorciadas e a solução conjunta dos problemas de gestão de resíduos de todas as origens;
VII – fomentar a implantação do sistema de coleta seletiva nos Municípios.
Parágrafo único - Para alcançar os objetivos colimados, caberá ao Poder Público, em parceria com a iniciativa privada:
1 - articular, estimular e assegurar as ações de eliminação, redução, reutilização, reciclagem, recuperação, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;
2 - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento, a adoção e a divulgação de novas tecnologias de reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, inclusive de prevenção à poluição;
3 - incentivar a informação sobre o perfil e o impacto ambiental de produtos através da autodeclaração na rotulagem, análise de ciclo de vida e certificação ambiental observadas as normas ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
4 - promover ações direcionadas à criação de mercados locais e regionais para os materiais recicláveis e reciclados;
5 - incentivar ações que visem ao uso racional de embalagens;
6 - instituir linhas de crédito e financiamento para a elaboração e implantação de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos; adequados de tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
8 – promover, em parceria com municípios, instituições de ensino e pesquisa e organizações não governamentais, a realização de ações de capacitação de recursos humanos para atuação na área de resíduos sólidos em todas as regiões do País;
9 - incentivar a criação e o desenvolvimento de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis que realizam a coleta e a separação, beneficiamento e reaproveitamento de resíduos sólidos reutilizáveis ou recicláveis;
10 - promover ações que conscientizem e disciplinem os cidadãos para o adequado uso do sistema de coleta de resíduos sólidos urbanos;
11 - assegurar a regularidade, continuidade e universalidade nos sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos;
12 - criar incentivos aos municípios que se dispuserem a implantar, ou permitir a implantação, em seus territórios, de instalações licenciadas para tratamento e disposição final de resíduos sólidos, oriundos de quaisquer outros municípios;
13 - implantar Sistema Declaratório Anual para o controle da geração, estocagem, transporte e destinação final de resíduos industriais;
14 - promover a gestão integrada e compartilhada de Resíduos Sólidos, apoiando a concepção, implementação e gerenciamento dos sistemas de resíduos sólidos com participação social e sustentabilidade.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS
Artigo 4º - São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - o planejamento integrado e compartilhado do gerenciamento dos resíduos sólidos;
II - os Planos Nacional, Estaduais, Regionais, Distrital, Metropolitanos, e Municipais de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
III - os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos dos Geradores;
IV - o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos;
V - o Sistema Declaratório Anual de Resíduos Sólidos;
VI - o termo de compromisso e termo de ajustamento de conduta;
VII - os acordos voluntários por setores da economia;
VIII - o licenciamento, a fiscalização e as penalidades;
IX - o monitoramento dos indicadores da qualidade ambiental;
X - o aporte de recursos orçamentários e outros, destinados prioritariamente às práticas de prevenção da poluição, à minimização dos resíduos gerados e à recuperação de áreas degradadas e remediação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;
XI - os incentivos fiscais, tributários e creditícios que estimulem as práticas de prevenção da poluição e de minimização dos resíduos gerados e a recuperação de áreas degradadas e remediação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;
XII - medidas fiscais, tributárias, creditícias e administrativas que inibam ou restrinjam a geração de resíduos sólidos com maior impacto ambiental;
XIII - os incentivos à gestão regionalizada dos resíduos sólidos;
XIV - as linhas de financiamento especificamente vinculadas aos princípios e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos;
XV - a divulgação de dados e informações incluindo as relativas às programações específicas, às metas, aos indicadores e aos relatórios ambientais;
XVI - a disseminação de informações sobre as técnicas de prevenção da poluição, de minimização, de tratamento e destinação final de resíduos;
XVII - a educação ambiental;
XVIII - o incentivo à certificação ambiental de produtos e processos;
XIX- o incentivo à auto-declaração ambiental na rotulagem dos produtos,
observadas as normas ABNT;
XX - o incentivo às auditorias ambientais;
XXI - o incentivo ao seguro ambiental;
XXII - incentivo mediante programações específicas, à implantação de unidades de coleta, triagem, beneficiamento e reciclagem de resíduos;
XXIII - incentivo ao uso de resíduos e materiais reciclados como matéria–prima e ou fonte de energia térmica;
XXIV - incentivo a pesquisa e a implementação de processos que utilizem as tecnologias limpas.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 5º - Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I - resíduos sólidos - “resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades
tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível”;
II - Prevenção da Poluição ou Redução na Fonte - a utilização de processos, práticas, materiais, produtos ou energia que evitem ou minimizem a geração de resíduos na fonte e reduzam os riscos para a saúde humana e para o meio ambiente;
III - Minimização dos Resíduos Gerados - a redução, ao menor volume, quantidade e periculosidade possíveis, dos materiais e substâncias, antes de descartá-los no meio ambiente;
IV - Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos - é a maneira de conceber, implementar e gerenciar sistemas de resíduos, com a participação dos setores da sociedade com a perspectiva do desenvolvimento sustentável;
V - Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - é a maneira de conceber, implementar, administrar os resíduos sólidos considerando uma ampla participação das áreas de governo responsáveis no âmbito estadual, distrital, regional, metropolitano e municipal;
VI - Unidades receptoras de resíduos - as instalações licenciadas pelas autoridades ambientais para a recepção, segregação, minimização, reciclagem, armazenamento para futura reutilização, valorização, tratamento ou destinação final de resíduos;
VII - Aterro sanitário - local utilizado para disposição final de resíduos urbanos, onde são aplicados critérios de engenharia e normas operacionais especiais para confinar esses resíduos com segurança, do ponto de vista de controle da poluição ambiental e proteção à saúde pública;
VIII - Aterro Industrial - técnica de disposição final de resíduos sólidos perigosos ou não perigosos, que utiliza princípios específicos de engenharia para seu seguro confinamento, sem causar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, e que evita a contaminação de águas superficiais, pluviais e subterrâneas, e minimiza os impactos ambientais;
IX - Área Contaminada - área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que contém quantidades ou concentrações de matéria em condições que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente e a outro bem a proteger;
X - Área Degradada - área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que por ação humana teve as suas características ambientais deterioradas;
XI - Remediação de área contaminada - adoção de medidas para a eliminação ou edução dos riscos em níveis aceitáveis para o uso declarado;
XII - Co-processamento - tecnologia de reaproveitamento de resíduos sólidos como insumos para processos industriais devidamente regulamentados, nos quais os componentes orgânicos são termicamente destruídos e os componentes inorgânicos são inertizados e imobilizados na matriz do produto;
XIII - Reciclagem - Prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados, com a necessidade de tratamento e processamento industrial, inclusive com adição de novas matérias-primas para alterar as suas características físicoquímicas;
XIV - Unidades Geradoras - são as instalações que por processo industrial de transformação de matéria-prima produzam resíduos sólidos de qualquer natureza;
XV - Aterro de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Inertes - área onde são empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil classe A, conforme classificação específica, e resíduos inertes no solo, visando a reservação de materiais segregados, de forma a possibilitar o uso futuro dos
materiais e/ou futura utilização da área, conforme princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente;
XVI - Resíduos Perigosos - aqueles que em função de suas propriedades químicas, físicas ou biológicas, apresentam características de periculosidade, tais como inflamabilidade, corrosividade, toxicidade e patogenicidade podendo apresentar riscos à saúde pública ou à qualidade do meio ambiente, conforme
classificação definida pela ABNT;
XVII - Reutilização - prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados na forma em que se encontram sem necessidade de tratamento para alterar as suas características físico-químicas;
XVIII - Remoldagem, recauchutagem, recapagem - processos industriais de reciclagem de pneumáticos que consistem do aproveitamento de carcaças de pneus usados como insumo do processo industrial;
XIX - Deposição Inadequada de Resíduos - são todas as formas de depositar, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular resíduos sólidos sem medidas que assegurem a efetiva proteção ao meio ambiente e à saúde pública;
XX - Coleta Seletiva - o recolhimento diferenciado de resíduos sólidos, previamente selecionados nas fontes geradoras, com o intuito de encaminhá-los para reciclagem, compostagem, reuso, tratamento ou outras destinações alternativas.
Artigo 6º - Nos termos desta lei, os resíduos sólidos enquadrar-se-ão nas seguintes categorias:
I - resíduos urbanos - os provenientes de residências, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, da varrição, de podas e da limpeza de vias, logradouros públicos e sistemas de drenagem urbana passíveis de contratação, concessão ou outra forma de delegação a particular, nos termos de lei municipal;
II - resíduos industriais - os provenientes de atividades de pesquisa e de transformação de matérias-primas e substâncias orgânicas ou inorgânicas em novos produtos, por processos específicos, bem como os provenientes das atividades de mineração e extração, de montagem e manipulação de produtos
acabados e aqueles gerados em áreas de utilidade, apoio, depósito e de administração das indústrias e similares, inclusive resíduos provenientes de estações de tratamento de águas - ETA´s e estações de tratamento de esgotos - ETE´s;
III - resíduos de serviços de saúde - os provenientes de qualquer unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial humana ou animal, os provenientes de unidades de educação em saúde, centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde,
medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados gerados em unidades que executem atividades de natureza médico-assistencial humana ou animal, os provenientes de necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal e os provenientes de barreiras sanitárias;
IV – resíduos de atividades rurais - os provenientes da atividade agropecuária, inclusive os resíduos dos insumos utilizados;
V – resíduos de serviços de transporte - os provenientes de portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, postos de fronteira e estruturas similares - os resíduos sólidos de qualquer natureza proveniente de embarcação, aeronave ou meios de transporte terrestre, incluindo os produzidos nas atividades de operação e manutenção, os associados às cargas e aqueles gerados nas instalações físicas ou áreas desses locais;
VI – resíduos da construção civil - os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras,
aglomerados, compensados, forros e argamassas, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha.
Parágrafo único - Os resíduos gerados nas operações de emergência ambiental, em acidentes dentro ou fora das unidades geradoras ou receptoras de resíduo, nas operações de remediação de áreas contaminadas e os materiais gerados nas operações de escavação e dragagem deverão ser previamente
caracterizados e em seguida encaminhados para destinação adequada.
Artigo 7º - Os resíduos sólidos perigosos que exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, serão definidos pelos órgãos ambientais competentes, observadas as normas ABNT.
TÍTULO II
DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 8º – As unidades geradoras e receptoras de resíduos deverão ser projetadas, implantadas e operadas em conformidade com a legislação e com a regulamentação pertinente, devendo ser monitoradas de acordo com projeto previamente aprovado pelo órgão ambiental competente.
Artigo 9º - As atividades e instalações de transporte de resíduos sólidos deverão ser projetadas, licenciadas, implantadas e operadas em conformidade com a legislação em vigor, devendo a movimentação de resíduos perigosos ser monitorada por meio de registros rastreáveis, de acordo com o projeto previamente aprovado pelos órgãos previstos em lei ou regulamentação específica.
Artigo 10 - As unidades receptoras de resíduos de caráter regional e de uso intermunicipal, observadas as políticas de aplicação fixadas pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias, terão prioridade na obtenção de financiamentos pelos organismos oficiais de fomento.
Artigo 11 - Os governos municipais deverão indicar as áreas antigas, atuais e as necessárias para as futuras unidades receptoras de resíduos urbanos, assim como estabelecer as restrições ocupacionais no seu entorno, em conformidade com estudos de EIA/RIMA específicos para cada empreendimento.
Artigo 12 - Os governos federal, estadual, distrital e municipal, consideradas as suas particularidades e disponibilidades de recursos, promoverão ações, inclusive de incentivo, para reduzir a poluição difusa causada por resíduos sólidos.
Artigo 13 - A gestão dos resíduos sólidos urbanos será feita pelos municípios e pelo Distrito Federal, de forma preferencialmente integrada e regionalizada, com a cooperação dos Estados e do Governo Federal e participação dos organismos da sociedade civil, tendo em vista a máxima eficiência e a adequada proteção
ambiental e à saúde pública.
Parágrafo único: Nas regiões metropolitanas, as soluções para gestão dos resíduos sólidos deverão seguir o plano metropolitano de resíduos sólidos com participação do Estado, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.
Artigo 14 - São vedadas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos:
I - lançamento “in natura” a céu aberto;
II - deposição inadequada no solo;
III - a queima de resíduos a céu aberto, em caldeiras ou processos térmicos nãoregulamentados;
IV - deposição em áreas sob regime de proteção especial e áreas sujeitas a inundação;
V - lançamentos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de telecomunicações, e assemelhados;
VI - infiltração no solo sem tratamento prévio e projeto aprovado pelo órgão de controle ambiental estadual competente;
VII - utilização para alimentação animal, em desacordo com a legislação vigente;
VIII - utilização para alimentação humana;
IX - encaminhar resíduos de serviços de saúde, considerados perigosos, para disposição final em aterros, sem submetê-los previamente a tratamento específico, que neutralize sua periculosidade;
X - disposição de resíduos que possam substituir recursos naturais nãorenováveis em outros processos de produção, em aterros, ou seu armazenamento temporário por período superior a seis meses.
§1º - Em situações excepcionais de emergência sanitária e fito-sanitária, os órgãos da saúde e de controle ambiental competentes poderão autorizar a queima de resíduos a céu aberto ou outra forma de tratamento que utilize tecnologia alternativa.
§ 2º – As disposições inadequadas devem ser desativadas no prazo de dois anos do início da vigência desta lei ou no prazo definido nos respectivos Termos de Ajustamento de Conduta, e substituídos por sistemas de tratamento ou disposição adequados.
Artigo 15 - Os resíduos de serviços de saúde deverão ser obrigatoriamente classificados e segregados na fonte e tratados em sistemas licenciados pelos órgãos ambientais e de saúde competentes, antes de sua disposição final.
Artigo 16 - Os responsáveis pela degradação ou contaminação de áreas em decorrência de suas atividades econômicas, de acidentes ambientais ou pela disposição inadequada de resíduos sólidos, deverão promover a sua recuperação ou remediação em conformidade com procedimentos específicos, estabelecidos em regulamento ou em Termo de Ajustamento de Conduta.
Artigo 17 - É vedada a importação de resíduos, exceto quando, pelas suas características, sejam considerados como matérias-primas ou insumos, destinados a processos industriais de reciclagem.
Artigo 18 - A importação, a exportação e o transporte interestadual de resíduos classificados como perigosos, dependerão de prévia autorização dos órgãos ambientais competentes em conformidade com as normas técnicas e legislação específica.
Artigo 19 - A Administração Pública optará preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental, os recicláveis, os reciclados e os reformados, devendo especificar essas características na descrição do objeto das licitações, observado os
dispostos na lei específica.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Artigo 20 – O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser elaborado pelo gerenciador dos resíduos e de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos de saúde e do meio ambiente, constitui documento obrigatoriamente integrante do processo de licenciamento das atividades e deve contemplar os
aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final, bem como a eliminação dos riscos, a proteção à saúde e ao ambiente, devendo contemplar em sua elaboração e implementação:
I - as diretrizes estabelecidas no Plano de Gerenciamento de Resíduos Urbanos, quando houver;
II - as diretrizes estabelecidas nos Planos Nacional de Recursos Hídricos e no Plano Nacional de Saneamento, quando houver;
III - o cronograma de implantação e programa de monitoramento e avaliação das medidas e das ações implementadas.
Parágrafo único - O sistema de monitoramento e demais mecanismos de acompanhamento das metas dos planos de gerenciamento de resíduos serão definidos em regulamento.
Artigo 21– A União e os Estados apoiarão, na forma definida em regulamento e segundo as suas disponibilidades de recursos, o Distrito Federal e os Municípios que gerenciarem os seus resíduos urbanos em conformidade com seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
§ 1º- Os Planos referidos no “caput” deverão ser apresentados à autoridade ambiental competente a cada quatro anos e contemplar:
1 - a origem, a quantidade e a caracterização dos resíduos gerados, bem como os prazos máximos para sua destinação;
2 - a estratégia geral do responsável pela geração, reciclagem, tratamento e disposição dos resíduos sólidos, inclusive os provenientes dos serviços de saúde, com vistas à proteção da saúde pública e do meio ambiente;
3 - as medidas que conduzam à otimização de recursos, por meio da cooperação entre os municípios, assegurada a participação da sociedade civil, com vistas à implantação de soluções conjuntas e ação integrada;
4 - a definição e a descrição de medidas e soluções direcionadas:
a) às praticas de prevenção à poluição;
b) à minimização dos resíduos gerados, através da reutilização, reciclagem e recuperação;
c) à compostagem;
d) ao tratamento ambientalmente adequado.
5 - os tipos e a setorização da coleta;
6 - a forma de transporte, armazenamento e disposição final;
7 - as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de manuseio incorreto ou de acidentes;
8 - as áreas para as futuras instalações de recebimento de resíduos, em consonância com os Planos Diretores e legislação de uso e ocupação do solo;
9 - o diagnóstico da situação gerencial atual e a proposta institucional para a futura gestão do sistema;
10 - o diagnóstico e as ações sociais, com a avaliação da presença de catadores nos lixões e nas ruas das cidades, bem como as alternativas da sua inclusão social;
11 - as fontes de recursos para investimentos, operação do sistema e amortização de financiamentos.
§ 2º- O horizonte de planejamento do Plano de Gerenciamento de Resíduos Urbanos deve ser compatível com o período de implantação dos seus programas e projetos, ser periodicamente revisado e compatibilizado com o plano anteriormente vigente.
§ 3º- Os municípios com menos de 30.000 habitantes de população urbana, conforme último censo, poderão apresentar Planos de Gerenciamento de Resíduos Urbanos simplificados, na forma estabelecida em regulamento.
Artigo 22 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Industriais poderá prever a destinação em centrais integradas de tratamento para múltiplos resíduos.
Artigo 23 - Os órgãos ambientais competentes poderão, na forma estabelecida em regulamento, exigir a apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Industriais para efeito de aprovação, avaliação e controle.
Artigo 24 – As formas de apoio indicadas no art. 21, especialmente as que envolvam a concessão de recursos a fundo perdido, não serão estendidas aos entes inadimplentes quanto a apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos que atenda ao que estabelece a presente Lei.
Artigo 25 – A União deverá, por intermédio do órgão ambiental competente, apresentar ao Congresso Nacional o Plano Nacional de Resíduos Sólidos para aprovação, nos termos do Artigo 19 desta lei.
CAPÍTULO III
DOS RESÍDUOS URBANOS
Art. 26 – O Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pelo planejamento e execução com regularidade e continuidade dos serviços de limpeza pública, coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos, exercendo a titularidade dos serviços em seus respectivos territórios.
Parágrafo único - A prestação dos serviços mencionados no “caput” deverá adequar-se às peculiaridades e necessidades definidas pelo Distrito Federal e Municípios, nos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos.
Artigo 27 - A taxa de limpeza urbana é o instrumento que pode ser adotado pelo Distrito Federal e pelos municípios para atendimento do custo da implantação e operação dos serviços de limpeza urbana.
§ 1º - Com vistas à sustentabilidade dos serviços de limpeza urbana, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar os critérios de mensuração dos serviços, para efeitos de cobrança da taxa de limpeza urbana, com base, entre outros, nos seguintes indicadores:
1 - a classificação dos serviços;
2 - a correlação com o consumo de outros serviços públicos;
3 - a quantidade e freqüência dos serviços prestados;
4 - avaliação histórica e estatística da efetividade de cobrança em cada região geográfica homogênea;
5 - autodeclaração do usuário.
§ 2º - Poderão ser instituídas taxas e tarifas diferenciadas de serviços especiais, referentes aos resíduos que contenham substâncias ou componentes perigosos à saúde pública e ao meio ambiente, definidos nos artigos 6º e 7o, e tornem onerosas a operação do serviço público de coleta, transporte, tratamento e
disposição final dos resíduos urbanos.
Artigo 28 - São considerados usuários dos serviços de limpeza urbana:
I - a pessoa física ou jurídica que gerar resíduos ou auferir efetivo e imediato ou mediato proveito, decorrente da prestação dos serviços de limpeza urbana, na condição de proprietário, condômino, titular do domínio útil ou possuidor, direto ou indireto e a qualquer título, de imóvel ou condomínio situado em via ou
logradouro atendido pelos serviços de limpeza urbana;
II - a pessoa jurídica de direito público ou privado responsável pela coleta e remoção do resíduo, no caso de concessão dos serviços de tratamento e destinação final;
III - O Distrito Federal e o Município, nos casos de concessão, isoladamente ou em consórcio, representando a comunidade ou parte dela.
Artigo 29 - Os usuários dos sistemas de limpeza urbana deverão acondicionar os resíduos para coleta de forma adequada, cabendo-lhes observar as normas municipais que estabelecem as regras para a seleção e acondicionamento dos resíduos no próprio local de origem, e que indiquem os locais de entrega e
coleta.
§ 1º - Cabe ao Poder Público do Distrito Federal e Municipal, por meio dos órgãos competentes, dar ampla publicidade às disposições e aos procedimentos do sistema de limpeza urbana, bem como da forma de coleta, triagem, transporte e seleção, além dos locais e horários de entrega dos resíduos.
§ 2º - A coleta de resíduos urbanos será feita, preferencialmente, de forma seletiva e com inclusão social.
Artigo 30 - A União deve, nos limites de sua competência, atribuições e disponibilidades de recursos:
I - promover ações objetivando a que os sistemas de limpeza pública coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos sejam estendidos a todos os Municípios e ao Distrito Federal e atendam aos princípios de regularidade, continuidade, universalidade em condições sanitárias de
segurança;
II - incentivar a implantação, gradativa, no Distrito Federal e nos Municípios da segregação dos resíduos sólidos na origem, visando ao reaproveitamento e a reciclagem;
III - estimular o Distrito Federal e os Municípios a atingirem a autosustentabilidade econômica dos seus sistemas de limpeza urbana, mediante orientação para a criação e implantação de mecanismos de cobrança e arrecadação compatíveis com a capacidade de pagamento da população;
IV - fomentar a elaboração de legislação e atos normativos específicos de limpeza urbana no Distrito Federal e nos Municípios, em consonância com as políticas estadual e federal;
V - criar mecanismos que facilitem a aquisição de máquinas e equipamentos, bem como a comercialização dos recicláveis e reciclados em todas as regiões do País;
VI - incentivar a formação de consórcios entre Municípios com vistas ao tratamento, processamento de resíduos e comercialização de materiais recicláveis;
VII - fomentar parcerias das indústrias recicladoras com o Poder Público e a iniciativa privada nos programas de coleta seletiva e no apoio à implantação e desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores;
VIII - observar a obrigatoriedade dos órgãos ambientais em cumprir prazos de licenciamento;
IX - incentivar a reciclagem e a valorização de resíduos em substituição de recursos naturais não-renováveis.
Artigo 31 – A União, observadas as políticas de aplicação fixadas pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias, adotará critérios de elegibilidade para financiamento de projetos, programas e sistemas de resíduos sólidos do Distrito Federal e dos Municípios que contemplem ou estejam de acordo com:
I - as diretrizes e recomendações dos planos de gerenciamento regionais metropolitanos e nacional de resíduos sólidos;
II - a sustentabilidade financeira dos empreendimentos através da demonstração dos instrumentos específicos de custeio;
III - a sustentabilidade técnica-operacional através de programas continuados de capacitação e educação ambiental.
CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS E DE MINERAÇÃO
Artigo 32 - Os resíduos mencionados neste capítulo que não possuam quaisquer traços de toxidade, reatividade, corrosividade, inflamabilidade e explosividade nos termos das normas pertinentes poderão ser equiparados aos resíduos urbanos, de acordo com as disposições desta Lei, para fins de coleta pelo Poder Público.
§ 1º - Na hipótese de equiparação de resíduos industriais e de mineração aos resíduos urbanos, o Município e o Distrito Federal poderão instituir preços públicos de limpeza urbana diferenciados, devido ao volume ou a características especiais desses resíduos, bem como em razão da localização geográfica, que
possam dificultar a operação cotidiana do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final.
§ 2º - Caberá ao responsável pelo gerenciamento dos resíduos a decisão da utilização dos serviços prestados pelo Poder Público nos termos deste artigo.
Artigo 33 – Entende-se como resíduos industriais - os provenientes de atividades de pesquisa e de transformação de matérias-primas e substâncias orgânicas ou inorgânicas em novos produtos, por processos específicos, bem como os provenientes das atividades de mineração e extração, de montagem e manipulação de produtos acabados e aqueles gerados em áreas de utilidade, apoio, depósito e de administração das indústrias e similares, inclusive resíduos provenientes de estações de tratamento de águas - ETA´s e estações de tratamento de esgotos ETE´s;
§ 1º - não se enquadram na classificação de resíduos os materiais secundários e co- produtos para os quais se tenha comprovadamente alternativa econômica e ecologicamente viável de reciclagem, dentro do próprio processo industrial, ou de reutilização, como matéria-prima ou energia, em outros processos industriais ou atividades econômicas.
§ 2º - a alternativa de que trata o parágrafo 1º desse artigo precisa ter sua viabilidade comprovada em termos técnicos e de segurança ambiental, por meio de estudos científicos aprovados pelas autoridades ambientais competentes e ter seu uso regulamentado e especificado em normas técnicas, definindo coprodutos de uso consagrado, tais como:
I - cloro, na indústria de cloro-soda;
II - massa asfáltica e piche, na indústria do petróleo;
III - derivados gás-químicos e carbo-químicos, em processos de destilação de condensados oriundos de limpeza de gás;
IV - agregados siderúrgicos de alto-forno e aciaria, pós de coletores e lamas de ETEs, na indústria siderúrgica;
V - bagaço, na agro-indústria canavieira;
VI - aparas, costaneiras e pó de serra, na indústria madeireira.
§ 3º - a lista apresentada no parágrafo 2º é exemplificativa, e não esgota as alternativas atuais e futuras de desenvolvimento de co-produtos.
Artigo 34 – O gerenciamento dos resíduos industriais e de mineração, especialmente os perigosos, desde a geração até a destinação final, será feito de forma a atender os requisitos de proteção ambiental e de saúde pública, com base no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de que trata esta Lei.
Artigo 35 - Compete aos estabelecimentos industriais e de mineração a responsabilidade pelo gerenciamento completo de seus resíduos, desde a sua geração até a destinação final, incluindo:
I - a adoção de ações destinadas à redução de resíduos na fonte;
II - a separação e coleta interna dos resíduos, de acordo com as classes fixadas e com a periodicidade determinada em normas específicas, nas fontes geradoras existentes dentro do estabelecimento;
III - o acondicionamento, a identificação e o transporte interno adequado dos resíduos, se for o caso;
IV - a manutenção de áreas adequadas para operação e armazenagem dos resíduos;
V - a apresentação dos resíduos à coleta externa, quando cabível, de acordo com as normas pertinentes e na forma exigida pelas autoridades competentes;
VI - o transporte externo, tratamento e destinação final dos resíduos, na forma exigida pelas autoridades competentes.
Artigo 36 - O emprego de resíduos industriais e de mineração perigosos, mesmo que tratados, reciclados ou recuperados para utilização como adubo, matériaprima ou fonte de energia, bem como suas incorporações em materiais, substâncias ou produtos, dependerá de prévia aprovação dos órgãos
competentes, mantida, em qualquer caso, a responsabilidade do gerador.
§ 1º - O fabricante deverá comprovar que o produto resultante da utilização dos resíduos referidos no “caput” deste artigo não implicará risco adicional à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 2° - É vedada a incorporação de resíduos industriais e de mineração perigosos in- natura, em materiais, substâncias ou produtos, para fins de diluição de substâncias perigosas.
Artigo 37 – As instalações industriais para o processamento de resíduos são consideradas unidades receptoras de resíduos, estando sujeitas às exigências desta lei.
Artigo 38 - Entende-se por resíduos específicos da atividade de mineração os provenientes dos processos de pesquisa, de lavra e de beneficiamento ou tratamento do minério.
Artigo 39 - São resíduos específicos da atividade de mineração:
I - os resíduos de testemunhos gerados na etapa de pesquisa de uma jazida;
II - os resíduos de amostras a serem utilizadas em planta piloto;
III - os resíduos denominados fração estéril, que são aqueles gerados nos processos de lavra e que não apresentam viabilidade econômica diante das tecnologias aplicáveis;
IV - os resíduos denominados rejeitos, que são aqueles gerados nos processos de beneficiamento ou de tratamento do minério e que, diante das tecnologias aplicáveis, não apresentam viabilidade técnica econômica quanto ao seu reaproveitamento;
V - a fração sedimento, gerada em decorrência do arraste superficial de sólidos nas áreas não capeadas inerentes às plantas de mineração.
Artigo 40 - Os resíduos denominados fração estéril da mineração devem ter disposição final específica, mediante licença ambiental, obedecidas as normas das autoridades ambientais competentes.
Parágrafo único: Os testemunhos gerados na prospecção e pesquisa poderão, se necessário, ser dispostos em conjunto com a fração estéril.
Artigo 41 - Os rejeitos gerados nos processos de beneficiamento e de tratamento do minério, bem como os sedimentos gerados nas plantas de mineração, poderão ser dispostos em barragens, depósitos ou em lagos artificiais, construídos sob critérios estabelecidos pela autoridade ambiental, de competência federal.
§ 1º - As barragens, depósitos ou lagos artificiais a que se refere o “caput”, bem como outras alternativas de disposição final que se apresentem como técnica, ambiental e economicamente viáveis, deverão ser licenciadas pela autoridade ambiental competente.
§ 2º - os rejeitos para os quais se desenvolva tecnologia de reciclagem ou novas aplicações de uso, desde que não estejam dispostos no meio ambiente, passam a ser considerados co-produtos da mineração, sob condições e critérios similares definidos no § 1º do artigo 33 desta Lei;
§ 3º - para os rejeitos já dispostos no meio ambiente, em bacias ou qualquer outro tipo de depósito, a re-mineração dos mesmos em face de novos usos deverá ser objeto de licenciamento ambiental pelo órgão competente.
Artigo 42 - Os responsáveis pelos estabelecimentos industriais ou de mineração arcarão com os custos relativos a todas as etapas do gerenciamento de seus resíduos, incluídas as análises técnicas requeridas pelas autoridades competentes.
Artigo 43- Os estabelecimentos industriais e de mineração, deverão elaborar e implementar um Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Especiais, nos termos desta Lei.
Artigo 44 - As unidades geradoras de resíduos industriais devem buscar soluções que possibilitem a prevenção da poluição, de redução da geração de resíduos e efluentes a reutilização dos resíduos gerados, a reciclagem e a redução da periculosidade desses resíduos.
Artigo 45 - As instalações industriais utilizadas para o processamento de resíduos serão consideradas como unidade receptora de resíduos, sujeitando-se às normas editadas pela autoridade ambiental competente.
Artigo 46 - As unidades industriais utilizadas para a requalificação e transformação de resíduos em materiais secundários ou co-produtos serão consideradas unidades de processo industrial e serem devidamente licenciadas como tal pela autoridade ambiental competente.
§ 1º - Os resíduos requalificados como materiais secundários ou co-produtos deverão ter o uso autorizado após a realização de testes comprobatórios da viabilidade técnica e ambiental dessa utilização, devidamente aceitos pelas autoridades competentes.
§ 2º - Deixam de ser caracterizados como resíduos os materiais que atenderem ao disposto no parágrafo anterior, uma vez autorizado seu uso como matéria prima, insumo ou fonte de energia ou qualquer outra finalidade técnica, econômica e ambientalmente viável.
§ 3º - A União, os Estados, os municípios e o Distrito Federal poderão instituir, em Lei específica, os incentivos fiscais e creditícios ao desenvolvimento de tecnologias e fabricação e comercialização de produtos oriundos de resíduos e que substituam produtos similares ou sucedâneos fabricados a partir de recursos naturais não renováveis.
CAPÍTULO V
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Artigo 47 - Os resíduos perigosos que, por suas características exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, deverão receber tratamento diferenciado durante as operações de segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final.
Artigo 48 - O licenciamento, pela autoridade de controle ambiental, de empreendimento ou atividade que gere resíduo perigoso condicionar-se-á à comprovação de capacidade técnica para o seu gerenciamento e à existência do Plano de Gerenciamento de Resíduos Especiais nos termos desta Lei.
Artigo 49 - Os geradores e/ou responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos sólidos perigosos devem ainda:
I – manter os locais de operação, recipientes e veículos de transporte relacionados ao gerenciamento de resíduos perigosos devidamente identificados, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
II - não adotar condutas capazes de causar aumento de periculosidade dos resíduos ou que dificultem, de alguma forma, seu gerenciamento;
III - manter inventário atualizado e facilmente acessível dos resíduos perigosos;
IV - informar imediatamente ao órgão de controle ambiental sobre a ocorrência de acidentes ou sobre desaparecimento de resíduos, durante qualquer etapa do gerenciamento;
V - ser responsável pelas informações a serem prestadas à vizinhança das unidades geradora de resíduos.
Artigo 50 - A coleta e gerenciamento de resíduos perigosos, quando não forem executados pelo próprio gerador, somente poderão ser exercidos por empresas, ou ente público autorizados pelo órgão de controle ambiental para tal fim.
Artigo 51 - O transporte dos resíduos perigosos deverá ser feito com emprego de equipamentos adequados sendo devidamente acondicionados e rotulados em conformidade com as normas nacionais e internacionais pertinentes.
Parágrafo único - Quando houver movimentação de resíduos perigosos para fora da unidade geradora, os geradores, transportadores e as unidades receptoras de resíduos perigosos deverão, obrigatoriamente, utilizar o Manifesto de Transporte de Resíduos, de acordo com critérios estabelecidos pela legislação vigente.
Artigo 52 - Aquele que executar o transporte de resíduos perigosos deverá verificar, junto aos órgãos de trânsito do estado e dos municípios as rotas preferenciais por onde a carga deverá passar e informar ao órgão de controle ambiental o roteiro de transporte.
Artigo 53 - Os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos obedecerão às disposições constantes dos acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
CAPÍTULO VI
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Artigo 54 - Para efeito desta Lei, são considerados resíduos de serviços de saúde os provenientes dos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde.
§ 1° - São considerados geradores de resíduos de serviço de saúde:
I - os prestadores de serviço que promovam ações de assistência domiciliar;
II - serviços de apoio à preservação da vida, serviços ambulatoriais de atendimento médico e odontológico, indústrias e serviços de pesquisa na área de saúde;
III - hospitais, clínicas, consultórios, serviços ambulatoriais de atendimento médico e odontológico;
IV - serviços de acupuntura e tatuagem;
V - serviços veterinários destinados ao tratamento da saúde animal;
VI - serviços de atendimento radiológico, de radioterapia e de medicina nuclear;
VII - serviços de tratamento quimioterápico;
VIII - serviços de hemoterapia e unidades de produção de hemocomponentes e hemoderivados;
IX - laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica;
X - necrotérios e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento e serviços de medicina legal;
XI - drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação;
XII - estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde;
XIII - unidades de controle de zoonoses;
XIV - indústrias farmacêuticas e bioquímicas;
XV - unidades móveis de atendimento à saúde;
XVI - lavanderias que prestam serviços a estabelecimentos de saúde;
XVII - demais serviços relacionados ao atendimento em saúde.
§ 2º- Equiparam-se aos resíduos de serviços de saúde, para os efeitos desta Lei, os medicamentos vencidos ou deteriorados e os resíduos de serviços de transporte, quando declarados potencialmente infectantes.
§ 3º- As autoridades ambientais e de saúde poderão definir, em normas regulamentadoras, outros geradores de resíduos de serviços de saúde não contemplados no caput deste artigo.
Artigo 55 - Os resíduos de serviços de saúde são classificados da seguinte forma:
I - grupo A (potencialmente infectantes) – resíduos com a presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência, infectividade ou concentração de patógenos, apresentam risco adicional à saúde pública;
II - grupo B – (químicos) – resíduos de substâncias químicas que apresentam risco à saúde pública ou ao meio ambiente, independente de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade;
III - grupo C – rejeitos radioativos – quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados nas normas específicas estabelecidas pela autoridade federal em energia nuclear competente;
IV - grupo D – resíduos comuns, os que não se enquadram nas categorias anteriores.
Artigo 56 - Compete aos serviços de saúde a responsabilidade pelo gerenciamento completo de seus resíduos, de acordo com as peculiaridades dos serviços por eles oferecidos, desde sua geração até a destinação e disposição final, incluindo:
I - a adoção de iniciativas destinadas à redução de resíduos;
II - a separação de acordo com as classes estabelecidas no artigo anterior e na legislação específica e coleta interna periódica dos resíduos nas fontes geradoras existentes dentro do estabelecimento;
III - o acondicionamento, a identificação, o tratamento preliminar, quando couber, o transporte interno e o armazenamento para coleta externa dos resíduos;
IV - a manutenção de áreas para operação e armazenagem dos resíduos;
V - a apresentação dos resíduos à coleta externa, de acordo com as normas pertinentes e na forma exigida pelas autoridades ambientais e de saúde pública competentes;
VI - o transporte externo, tratamento e destinação final dos resíduos, na forma prevista nas normas aplicáveis.
Artigo 57 - Os resíduos de saúde potencialmente infectantes, quando tecnicamente viável, não poderão receber disposição final sem tratamento prévio que assegure a eliminação de suas características de patogenicidade.
§ 1º – Os resíduos mencionados neste capítulo que não possuam quaisquer traços de patogenicidade, toxidade, reatividade, corrosividade, inflamabilidade e explosividade, nos termos das normas pertinentes, poderão ser equiparados aos resíduos urbanos comuns, de acordo com as disposições desta Lei, para fins de coleta pelo Poder Público.
§ 2º - Os resíduos de saúde classificados no inciso I (Grupo A) do Artigo 55, devidamente acondicionados, deverão ser armazenados temporariamente em câmaras frigoríficas ou em gabinetes refrigeradores, mantidas em temperaturas nominais abaixo de 0º (zero) grau Celsius, até que se efetue o seu transporte
para o destino final adequado.
Artigo 58 - O tratamento de resíduos de serviços de saúde classificados nos incisos I, II e III do artigo 55 (Grupos A, B e C) será feito em unidades centralizadas, sob a responsabilidade do Município ou do Distrito Federal, ou ainda pelo próprio gerador ou por terceiros, desde que autorizados pelo Poder Público Municipal ou do Distrito Federal, bem como submetidos a licenciamento junto às autoridades ambientais e de saúde pública competentes.
Artigo 59 - Para viabilizar a execução dos serviços indicados nos artigos 56, inciso VI e 57, parágrafo primeiro, o Município e o Distrito Federal poderão instituir cobrança específica relativa aos serviços prestados, nos termos desta Lei.
Artigo 60 - Em razão da quantidade ou periculosidade dos resíduos gerados, a autoridade de saúde pública e ambiental, bem como o Município e o Distrito Federal, poderão exigir dos serviços de saúde a manutenção de sistema de Gerenciamento integrado de resíduos na própria unidade geradora.
Artigo 61 - O importador, o fabricante e o distribuidor de medicamentos, bem como os prestadores de serviços de saúde, são co-responsáveis pela coleta dos resíduos especiais resultantes dos produtos vencidos ou considerados, por decisão das autoridades competentes, inadequados ao consumo.
§ 1º- O importador e o fabricante dos produtos descritos neste artigo são responsáveis pelo gerenciamento dos respectivos resíduos de saúde.
§ 2º- É vedada a recepção por parte dos serviços de saúde públicos ou privados e por parte de organizações humanitárias ou de caridade, de medicamentos doados por empresas, entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, incluídos os organismos internacionais ou doadores individuais,
que tenham o seu prazo de validade incompatíveis com os prazos de transporte desde a origem, desembaraço aduaneiro, distribuição interna e uso continuado pelos destinatários finais.
Artigo 62 - O Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, elaborado nos termos previstos no Art. 20 desta Lei, será parte integrante do processo a ser submetido à aprovação das autoridades competentes de meio ambiente e de saúde, dentro de suas respectivas esferas de competência, para
obtenção ou dispensa de licenciamento ambiental e sanitário dos serviços de saúde, de acordo com a legislação local aplicável.
Artigo 63 - Os resíduos perfuro-cortantes ou perfurantes deverão ser acondicionados em recipiente rígido, estanque, vedado e identificado adequadamente.
Artigo 64 - É proibida a utilização de tubos de queda para o transporte dos resíduos de que tratam o Art. 55.
CAPÍTULO VII
DOS RESÍDUOS GERADOS NOS ESTABELECIMENTOS RURAIS
Artigo 65 - Resíduos rurais são aqueles provenientes da atividade agropastoril ou demais atividades rurais, bem como os resíduos dos respectivos insumos.
Artigo 66 - É de responsabilidade do proprietário, arrendatário ou ocupante do estabelecimento rural o gerenciamento dos resíduos neste gerados.
Artigo 67 - As pessoas físicas ou jurídicas produtoras e importadoras de produtos destinados à atividade rural são responsáveis pela destinação dos resíduos especiais gerados por esses produtos.
§ 1º - Consideram-se resíduos especiais da atividade rural, de responsabilidade do fabricante ou do importador, os insumos agrícolas ou os agrotóxicos e afins, de acordo com a tipificação estabelecida na legislação própria, vencidos, proibidos, apreendidos, classificados como perigosos, bem como as suas embalagens.
§ 2º - A destinação a que se refere o caput, em qualquer de suas formas, abrange a reciclagem ou a inertilização, obedecidas as normas e instruções emitidas pelas autoridades registrantes, fiscalizadoras, sanitárias e ambientais competentes. Embalagens vazias de agrotóxicos e terras contaminadas com
esses resíduos poderão ser destruídas via co-processamento mediante autorização do órgão ambiental competente.
§ 3º - O uso de farinha e gordura animal resultante do abate de gado deve ser incentivado, como fonte de substituição de matéria-prima ou energia em outros processos.
Artigo 68 - A destinação dos resíduos especiais decorrentes da atividade rural deverá estar prevista em Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Especiais, nos termos desta Lei.
Artigo 69 - Os usuários de agrotóxicos e afins deverão efetuar a devolução, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, das embalagens vazias dos produtos e dos produtos impróprios para utilização ou em desuso de acordo com as normas vigentes, instruções previstas nos correspondentes contratos de compra e venda ou manuais de utilização, sob pena de assumirem responsabilidade solidária com o fornecedor pelo gerenciamento desses resíduos.
Artigo 70 - Aplica-se às unidades agro-industriais o disposto no Capítulo V, conforme o caso.
CAPITULO VIII
DOS RESÍDUOS DE TRANSPORTE OU PROVENIENTES DE PORTOS, AEROPORTOS, TERMINAIS FERROVIÁRIOS, RODOVIÁRIOS E PORTUÁRIOS E POSTOS DE FRONTEIRA
Artigo 71 - Compete à administração dos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários e postos de fronteira a responsabilidade pelo gerenciamento dos resíduos por eles gerados.
Parágrafo único. As unidades geradoras de resíduos provenientes de portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários, bem como postos de fronteira, deverão elaborar e implementar Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Especiais, nos termos desta Lei, em conformidade com Resolução ANVISA em vigor, que estabelece o termo de referência para elaboração do plano de gerenciamento de resíduos Sólidos para Instalações Portuárias, Aeroportuárias e Terminais Alfandegados de Uso Público e suas versões posteriores.
Artigo 72 - Com vistas ao seu manejo, tratamento e destinação final como resíduos de serviços de saúde, serão como tal considerados os resíduos gerados a bordo de unidades de transporte:
I - provenientes de áreas infectadas;
II - com viajantes que apresentem anormalidades clínicas, compatíveis com doenças infecto-contagiosas ou transmitidas por vetores, definidas pelas autoridades de saúde pública competentes;
III - os provenientes de serviços de atendimento médico, da respectiva unidade;
IV - os animais mortos a bordo.
Artigo 73 - Os resíduos provenientes das áreas de manutenção de unidades de transporte, de depósitos de combustíveis, de armazenagem de cargas, áreas de treinamento contra incêndio ou similares, que apresentem risco à saúde pública ou ao meio ambiente devido as suas características, deverão ser gerenciados como resíduos perigosos, nos termos desta Lei e demais normas aplicáveis.
Artigo 74 - O tratamento e a disposição final dos resíduos gerados em unidades de transporte, terminais e postos de fronteira serão controlados e fiscalizados pelas autoridades ambientais e de saúde pública competentes, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 75 - As cargas apreendidas por autoridade de fiscalização ou abandonadas nos serviços de transporte devem ser, até que se manifestem as autoridades competentes, consideradas como fontes potenciais de risco para o meio ambiente e a saúde pública.
§ 1º- Os serviços de transporte devem manter áreas que permitam o armazenamento seguro das cargas referidas no caput.
§ 2º- Ao considerarem as cargas referidas no caput como resíduos, as autoridades competentes de meio ambiente e, quando couber, as autoridades de fiscalização fazendária, devem definir especificamente os procedimentos a serem adotados.
§ 3º- Respondem pelo transporte, tratamento e destinação final das cargas consideradas resíduos, na medida de sua contribuição para tal mudança de natureza da carga, o vendedor, o exportador, o comprador, o destinatário, o importador, o fabricante, o transportador, o embarcador e quem os represente,
assegurado o direito de regresso.
§ 4º - As despesas relacionadas ao gerenciamento das cargas consideradas resíduos correm exclusivamente por conta dos responsáveis referidos no parágrafo 3º.
§ 5º - As despesas eventualmente efetuadas pelo Poder Público devem ser ressarcidas pelos responsáveis referidos no parágrafo 3º.
CAPITULO IX
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Artigo 76 - Consideram-se resíduos da construção civil o entulho e quaisquer rejeitos ou materiais oriundos das atividades da construção civil de um modo geral.
Artigo 77 - Na forma desta Lei, são responsáveis pela destinação e gerenciamento dos resíduos da construção civil:
I - o proprietário do imóvel ou do empreendimento;
II - o construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de decisão na construção ou reforma; resíduos da construção civil.
Artigo 78 - Os resíduos da construção civil terão disposição final nos locais e nas condições estabelecidos nesta Lei, em conformidade com as normas editadas pelo Município ou pelo Distrito Federal.
Parágrafo único - Esses locais poderão abrigar as instalações das usinas de triagem, reciclagem e reprocessamento de entulhos e rejeito de obras.
Artigo 79 - Os geradores de resíduos da construção civil que possam ser, por força de profissão ou atividade continuada, considerados geradores habituais, deverão elaborar e implementar Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo único – As autoridades ambientais competentes editarão normas regulamentadoras de maneira a assegurar a agilidade do procedimento previsto no caput deste artigo, especialmente no que disser respeito a obra ou reforma de pequena dimensão ou de execução urgente.
CAPÍTULO X
DOS RESÍDUOS DO COMÉRCIO E DE SERVIÇOS
Artigo 80 - Para efeito desta Lei, são considerados resíduos do comércio e de serviços os provenientes dessas atividades, praticadas em lojas, centros comerciais, mercados de qualquer porte, postos volantes de vendas, postos de gasolina e similares, oficinas, bancos, estabelecimentos de ensino, escritórios e
outros de natureza similar.
Parágrafo único - As unidades de prestação de serviço de saúde especificadas no Art. 54 parágrafo 1º, que estiverem estabelecidas em centros comerciais submetem- se aos dispostos no Cap. VII do Título II desta Lei.
Artigo 81 - Compete aos comerciantes e prestadores de serviços o gerenciamento de seus resíduos, de acordo com as disposições desta Lei, conforme as peculiaridades das atividades por eles exercidas.
Parágrafo único – O Gerenciamento integrado de resíduos previsto neste artigo deverá ser objeto de Plano de Gerenciamento integrado de resíduos Sólidos Especiais, elaborado nos termos previstos nesta Lei.
Artigo 82- Em razão da quantidade ou eventual periculosidade dos resíduos gerados, as autoridades ambientais e de saúde pública competentes, bem como o Município e o Distrito Federal, poderão exigir que o estabelecimento comercial ou de serviço mantenha sistema de Gerenciamento integrado de resíduos na
própria unidade geradora.
CAPÍTULO XI
DOS RESÍDUOS DE PNEUMÁTICOS
Artigo 83 - Para os fins do disposto nesta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I – pneu ou pneumático: artefato inflável constituído por borracha e materiais de reforço, utilizado para rodagem em veículos automotores;
II – pneu novo: pneu que não sofreu qualquer uso, não foi submetido a qualquer tipo de reforma e não apresenta sinais de envelhecimento ou deterioração;
III – pneu usado: pneu que foi submetido a qualquer tipo de utilização ou desgaste, mas que ainda pode ser utilizado, para reciclagem, inclusive como matéria-prima ou insumo na produção de pneus recauchutados, de pneus recapados e de pneus remoldados;
IV – remoldagem, recauchutagem, recapagem – processos industriais de reciclagem de pneumáticos que consistem do aproveitamento de carcaças de pneus usados como insumo do processo industrial;
V – pneu reformado: pneu reciclado, obtido a partir da carcaça de pneu usado e que engloba as categorias de pneu remoldado, pneu recauchutado e pneu recapado;
VI – pneu recapado: pneu reciclado, obtido a partir da carcaça de pneu usado, mediante a substituição de sua banda de rodagem, mantendo-se íntegra sua banda lateral, com as informações do fabricante do pneu novo original, tais como:
n° do CNPJ, capacidade de carga, índice de velocidade e data de sua fabricação, em consonância com o Regulamento Técnico de Qualidade emitido pelo Órgão Técnico Federal;
VII – pneu recauchutado: pneu reciclado, obtido a partir da carcaça de pneu usado, mediante a substituição de sua banda de rodagem e dos ombros desse pneu, mantendo-se íntegra sua banda lateral, com as informações do fabricante do pneu novo original, tais como: n° do CNPJ, capacidade de carga, índice de
velocidade e data de sua fabricação, em consonância com o Regulamento Técnico de Qualidade emitido pelo Órgão Técnico Federal;
VIII – pneu remoldado: pneu reciclado, fabricado a partir da carcaça de pneu usado, substituindo-se sua banda de rodagem, ombros e toda a superfície de suas laterais, eliminando-se todas as informações do fabricante do pneu novo original, passando o pneu assim produzido a ter nova marca e ostentar,
vulcanizado em sua lateral, a data de sua fabricação, índice de velocidade e índice de capacidade de carga, além de outras exigidas pelo órgão técnico federal de qualidade, e ainda o CNPJ e nome da empresa que o produziu, que é por ele responsável civil e criminalmente contra defeitos de fabricação, inclusive no que se refere à carcaça;
IX – pneu inservível: pneu descartado por apresentar desgaste ou danos irreparáveis em sua estrutura que impossibilitam qualquer processo de reforma;
X – destinação final ambientalmente adequada de pneus inservíveis: qualquer procedimento técnico, devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente, objetivando a destinação, por processos físicos ou químicos, de pneus inservíveis;
XI – unidade de recepção e armazenamento temporário de pneus usados e pneus inservíveis: área licenciada por órgão competente do SISNAMA para fins de recepção e armazenamento de pneus usados e inservíveis, para posterior encaminhamento para unidades de reaproveitamento, reforma, tratamento ou
destinação final;
XII – unidade de destinação final de pneus inservíveis: local onde será realizada a destinação final de pneus inservíveis.
Artigo 84 - Além do disposto no Art.14 desta Lei, é vedada a disposição de pneus em aterros sanitários, ou qualquer outro tipo de sistema de disposição final, desprovido de instalações cobertas e equipadas para tal fim.
Artigo 85 - Para os fins desta Lei, considera-se geração de passivo ambiental no território brasileiro a importação de pneus de qualquer tipo, novos, reformados, ou usados, bem como os pneus novos fabricados no Brasil e destinados ao consumo interno, cujo controle será feito em relação a seu peso.
Artigo 86 - Ficam as empresas fabricantes de pneus novos, bem como as importadoras de pneus novos, recapados, recauchutados, remoldados e de pneus usados, com peso superior a dois quilogramas, obrigadas a coletar e dar destinação final ambientalmente adequada a pneus inservíveis existentes no
território nacional, na proporção daqueles que colocam no mercado brasileiro.
§ 1° - A obrigação ambiental de que trata o caput deste artigo, será controlada em relação ao peso dos pneus, na proporção de:
I – Um quilograma de pneu inservível coletado para cada quilograma de pneu novo importado. Considerando-se o desgaste pelo uso, para efeito de cálculo da obrigação ambiental, será praticado o desconto de 30% no peso de pneus novos importados;
II - Um quilograma de pneu inservível coletado para cada um quilograma de pneus novos fabricados no Brasil e vendidos no mercado nacional, ficando isentados da obrigação ambiental os pneus fabricados no Brasil e exportados. Considerando-se o desgaste pelo uso, para efeito de cálculo da obrigação ambiental, será praticado o desconto de 30% no peso de pneus novos fabricados no Brasil e vendidos no mercado nacional;
III – Um quilograma de pneu inservível coletado para cada quilograma de pneu usado importado. Considerando-se o desgaste pelo uso, para efeito de cálculo da obrigação ambiental, o peso de um pneu usado importado será considerado como sendo o de um pneu novo, do mesmo tipo, praticado o desconto de 30%;
IV – 10 (dez) quilogramas de pneus inservíveis coletados para cada quilograma de pneu recapado, recauchutado ou remoldado importado. Considerando-se o desgaste pelo uso, para efeito de cálculo da obrigação ambiental, o peso de um pneu reformado importado será considerado como sendo o de um pneu novo, do mesmo tipo, praticado o desconto de 30%;
§ 2° - Sobre o montante de pneus de sua produção, a partir de pneus usados coletados no território nacional, as empresas produtoras de pneus recapados, recauchutados e remoldados ficam dispensadas do cumprimento das exigências ambientais de que trata o inciso III do parágrafo 1º deste artigo, devendo,
entretanto, cumprir tais exigências, previamente à liberação aduaneira, na proporção dos pneus usados que importarem para utilização como matéria-prima em sua atividade produtiva;
§ 3º - Serão considerados, em peso, como destinação adequada de pneus, os quantitativos exportados de pneus recapados, recauchutados e remoldados;
§ 4º - Aplicam-se o disposto no caput e no inciso II deste artigo, aos pneus que equipam os veículos automotores importados;
§ 5º- Os créditos ambientais auferidos com a coleta e destinação final de pneus inservíveis poderão ser transferidos de uma empresa para outra, devendo essas transações ser comunicadas, obrigatoriamente, ao órgão ambiental federal;
§ 6º - Até a data da publicação desta Lei, serão considerados, para efeito de cumprimento da obrigação ambiental prevista no caput, tanto para as empresas fabricantes como para as importadoras, os pneus inservíveis coletados no Brasil desde o ano de 2000, que tiveram sua destinação final realizada de forma
ambientalmente adequada e devidamente comprovada, observando-se ainda:
I – Pneus inservíveis destinados do ano de 2000 até 2002 – Para cada quilo de pneu destinado o crédito ambiental é de quatro quilos de pneus, considerando-se, para efeito de cálculo da obrigação ambiental, o desconto de 30% do peso do pneu original, que se refere ao seu desgaste pelo uso;
II - Pneus inservíveis destinados desde 01 de janeiro de 2003 até a data de publicação desta Lei – Para cada quilo de pneu destinado o crédito ambiental é de dois quilos de pneus, considerando-se, para efeito de cálculo da obrigação ambiental, o desconto de 30% do peso do pneu original, que se refere ao seu
desgaste pelo uso.
Artigo 87 - Considerando a necessidade de carcaças de pneus usados para utilização como matéria-prima no segmento de reforma de pneus, o órgão ambiental federal poderá, analisando a necessidade do meio ambiente, ampliar ou reduzir a exigência ambiental de que trata esta lei, em até 60% (sessenta por
cento), responsabilizando igualmente fabricantes e importadores.
Artigo 88 - O cumprimento da obrigação relativa à destinação final ambientalmente adequada de pneus usados e inservíveis, a partir do ano 2000, conforme estipulado nesta Lei, poderá ser antecipado pelas empresas interessadas, e o crédito dele decorrente, calculado na data de sua destinação
final, terá caráter imprescritível e poderá ser acumulado.
Parágrafo único. A borracha extraída dos pneus usados utilizados como matériaprima na produção de pneus recapados, recauchutados e remoldados, comprovadamente destinada à fabricação de artefatos de borracha, para coprocessamento, ou exportada, será considerada como destinação adequada de
pneus inservíveis.
Artigo 89 – O Órgão federal ambiental deverá exigir das unidades de destinação final que comprovem o montante de pneus inservíveis destinados, através da quantidade de pneus das suas notas fiscais de entrada, o faturamento e o pagamento dos respectivos tributos, se incidentes nas operações;
Parágrafo único - Todas as empresas destinadoras deverão contratar serviços de auditoria externa independente, de reconhecida credibilidade, para auditar a tarefa de destinação final realizada, bem como o balanço das boas práticas de “Inclusão e Responsabilidade Social”, enviando os respectivos relatórios ao órgão ambiental federal, semestralmente, para garantir a manutenção de seu registro
como destinadoras.
Artigo 90 – Cabe aos fabricantes de pneus novos e de recapados, recauchutados e remoldados, diretamente ou através de sua rede de distribuição e vendas:
I – armazenar, temporariamente, de forma ambientalmente adequada, os pneus inservíveis recebidos, a serem posteriormente encaminhados para destinação final, bem como incentivar a organização de associações e/ou cooperativas de coletores de resíduos sólidos, visando à prática de ações empresariais de efetiva “Inclusão e Responsabilidade Social”;
II – encaminhar pneus inservíveis, depositados em suas empresas, a unidades de destinação final.
Artigo 91 - Os fabricantes, os importadores e os reformadores de pneus devem elaborar e implementar o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Especiais, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO XII
DOS RESÍDUOS DE EXPLOSIVOS E ARMAMENTOS
Artigo 92 – As normas regulamentadoras federais tratarão da Gestão Integrada de resíduos sólidos provenientes de armamentos, explosivos e fogos de artifício, de maneira a enquadrá-las nos padrões estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO XIII
DO LODO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO
Artigo 93 - Para efeitos desta Lei, a expressão “lodo de estação de tratamento” inclui o lodo primário, o lodo biológico aeróbio não estabilizado, o lodo biológico aeróbio estabilizado e o lodo biológico anaeróbio proveniente de estações de tratamento de águas – ETA’s e de estações de tratamento de esgotos – ETE’s.
Parágrafo único. Quando o lodo possuir as características adequadas para sua utilização como insumo agrícola, poderá ser denominado de biossólido.
Artigo 94 - Os proprietários, concessionários, operadores ou exploradores de sistemas de tratamento de efluentes, de serviços de coleta e tratamento de água e de esgotos são responsáveis pelo gerenciamento do lodo produzido em seus processos de tratamento, incluindo alternativa de destinação final,
organizado por um Plano de Gerenciamento de Resíduo Especial, a ser elaborado nos termos definidos nesta Lei.
Artigo 95 - O licenciamento ambiental de sistemas de tratamento de água e esgotos, somente será concedido, além das normas ambientais e sanitárias específicas, mediante apresentação de alternativa técnica detalhada de disposição final adequada para os resíduos gerados nestes sistemas, definida no
Plano de Gerenciamento de Resíduo Especial.
Artigo 96 - É vedada a utilização de lodo de estação de tratamento de esgoto (ETE) e de estações de tratamento de água (ETA) para fins da produção de composto orgânico ou biossólidos destinados à adubação agrícola, quando não observadas as normas ambientais específicas vigentes.
CAPÍTULO XIV
DOS MÉTODOS DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 97 - Normas regulamentadoras definirão as metodologias, técnicas tecnologias e as melhores práticas a serem empregadas em sistemas de aterramento sanitário, incineração e co-processamento, abrangendo as fases de implantação, operação, manutenção e desativação, levando em consideração a
mitigação ou eliminação dos impactos ao meio ambiente e à saúde pública.
Artigo 98 - Os sistemas de incineração e de co-processamento deverão possuir unidade de armazenamento temporário para disposição de resíduos nos casos de paralisação, manutenção ou monitoração da unidade de queima, além de plano de gerenciamento integrado de resíduos sólidos especiais para cinzas.
Parágrafo único - O plano de gerenciamento integrado de resíduos sólidos especiais para cinzas referido no caput não se aplica às unidades de coprocessamento.
Artigo 99 - Os operadores de sistemas de disposição resíduos sólidos devem elaborar e implementar o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Especiais, nos termos desta Lei.
Seção II
DA INCINERAÇÃO
Artigo 100 - Para instalação de sistemas de incineração, bem como a renovação da sua Licença de Operação, devem ser observados os seguintes critérios para a sua localização e funcionamento, observado o disposto em normas regulamentadoras já existentes e as inovações incrementadas por esta
Lei:
I - os sistemas serão instalados preferencialmente em áreas já industrializadas, sendo vedada sua instalação em áreas residenciais;
II - deverá ser utilizada tecnologia que atenda as normas e preceitos de segurança industrial, meio ambiente e saúde ocupacional;
III - deverão ser utilizadas câmaras de combustão em conformidade com as disposições editadas pela autoridade ambiental competente;
IV - o processo de incineração deverá ser adequado à natureza dos resíduos;
V - é vedado o reaproveitamento de calor, exceto quando houver possibilidade de valorização energética, desde que seja tecnológica e economicamente viável.
Artigo 101 - É proibida a queima de resíduos sólidos a céu aberto, salvo hipótese de emergência sanitária, observado o disposto em norma regulamentadora.
Artigo 102 - Os gases de combustão, vapores, particulados e cinzas emitidos na saída da chaminé dos incineradores e os efluentes líquidos, devem observar os valores limites de emissão estabelecidos em norma regulamentadora e deve-se avaliar tais emissões de acordo com calendário previsto nessa norma.
§ 1º - O monitoramento das emissões deverá ser efetuado por sistemas de sondas com interfaces digitais, capazes de efetuar monitoramento em tempo real (24h x 365 dias), devendo ser disponibilizadas suas saídas para conexão de monitoramento remoto para utilização por parte dos órgãos fiscalizadores oficiais.
§ 2º - A avaliação dos sistemas referidos no parágrafo anterior, deve ser executada por laboratório ou entidade credenciada para tal fim pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Certificação de Qualidade e sua metodologia, calibração de instrumentos e auditoria periódica, deverão estar em
conformidade com os padrões do Sistema Nacional de Calibração do INMETRO.
§ 3º - As cinzas resultantes da combustão deverão ser destinadas de acordo com a regulamentação do órgão ambiental competente.
Artigo 103 - Norma regulamentadora disciplinará metas de redução e, quando técnica e economicamente viável, de eliminação definitiva de substâncias químicas nocivas ao meio ambiente e à saúde pública presentes ou geradas em sistemas de incineração.
Artigo 104 - Os sistemas de incineração somente poderão operar sob a supervisão de um responsável técnico, devidamente habilitado, previamente indicado, cujas atribuições serão fixadas norma regulamentadora.
Artigo 105 - Os responsáveis pela instalação e operação de sistemas de incineração devem apresentar Estudo Preliminar de Impacto – EPIA e Relatório de Impacto - RIMA relativos à instalação, operacionalização e desativação de suas unidades.
Subseção I
DA INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS
Artigo 106 - Os sistemas de incineração de resíduos industriais devem observar, além do disposto para sistemas de incineração em geral, a necessidade de registro das informações acerca dos resíduos industriais e misturas de resíduos recebidas, conforme o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Especiais e a norma regulamentadora.
Subseção II
DA INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Artigo 107 - A instalação de sistemas de incineração de resíduos de serviço de saúde deve atender, além do disposto para sistemas de incineração em geral, aos dispostos no Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Especiais e nas normas regulamentadoras, sendo vedada a instalação em áreas
integrantes dos complexos de saúde.
Artigo 108 - Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviço de saúde que optarem pela incineração dos resíduos devem fazer constar esta opção do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Especiais previsto nesta Lei.
Artigo 109 - Os resíduos de serviços de saúde recebidos pelo sistema de incineração deverão ser documentados por meio de registro dos dados da fonte geradora, contendo, no mínimo, informações relativas à data de recebimento, quantidade e classificação dos resíduos quanto ao grupo a que pertencem, em conformidade com esta Lei e as normas específicas editadas para tal fim.
Artigo 110 - Os resíduos de serviços de saúde, quando suscetíveis à incineração, devem obedecer, segundo a classificação fixada no artigo 55, além do disposto em normas regulamentadoras, o seguinte:
I – resíduos do grupo “A” - devem ser destinados a sistemas especialmente licenciados para este fim, depois de esgotadas todas as demais formas de tratamento e de disposição final;
II – resíduos do grupo “B” – devem ser submetidos às condições específicas de tratamento térmico para resíduos de origem industrial;
III – resíduos do grupo “D” – não devem ser destinados à incineração, devendolhes ser dispensadas outras formas de tratamento e de disposição final disponíveis.
Subseção III
DA INCINERAÇÃO EM CREMATÓRIOS
Artigo 111 - A instalação de crematórios deve atender, além do disposto para sistemas de incineração em geral, aos dispostos no Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Especiais e nas normas regulamentadoras, sendo vedada a instalação em áreas integrantes dos complexos de saúde.
Parágrafo único – É vedada a utilização de crematórios para a incineração de resíduos de qualquer natureza.
Artigo 112 - Todo sistema crematório deve ter, no mínimo, câmara de combustão e câmara secundária para queima dos voláteis, cujas condições de operação, limites .e parâmetros técnicos de funcionamento serão determinadas em normas regulamentadoras.
Artigo 113 - Os corpos, fetos ou as peças anatômicas recebidos no crematório deverão ser processados em conformidade com as normas sanitárias específicas.
Artigo 114 - A urna funerária utilizada na câmara de combustão deverá ser de papelão ou madeira, isenta de tratamento, pintura, adereços plásticos e metálicos, à exceção dos casos em que urnas lacradas sejam exigidas por questões de saúde pública ou emergência sanitária.
Artigo 115 - O sistema crematório não poderá iniciar sua operação antes da realização do teste de queima, obedecidos os critérios fixados pela autoridade ambiental competente.
Seção III
DO CO-PROCESSAMENTO
Artigo 116 - As instalações onde se realizam atividades de co-processamento devem dispor de áreas adequadas para recepção, armazenamento temporário e manipulação segura dos resíduos e/ou misturas de resíduos, em acordo com esta Lei, além das normas específicas emanadas pelos órgãos ambientais
competentes.
§ 1º - As instalações mencionadas no caput deste artigo, consideradas unidades receptoras de resíduos, devem ser cobertas, ter pavimento adequado, sistemas de transporte horizontal e vertical adequados, sistemas de emergência (contra49 incêndio, EPI etc). Essas instalações estão sujeitas a licenciamento pelas autoridades ambientais competentes.
§ 2º - Poderá ser autorizado, pelos órgãos ambientais competentes, o coprocessamento de resíduos ou misturas de resíduos que não substituam combustível ou matéria-prima no processo nas situações em que houver ganho ambiental comprovado.
§ 3º - São resíduos proibidos de serem utilizados em processos de coprocessamento:
a) resíduos patogênicos;
b) explosivos;
c) resíduos radioativos.
Artigo 117 - Os operadores de sistemas de co-processamento devem elaborar e implementar o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Especiais, nos termos desta Lei.
Seção IV
DOS ATERROS
Artigo 118 - Os aterros devem ser classificados de acordo com os critérios estabelecidos em norma regulamentadora emanada por autoridade ambiental competente e os resíduos, devidamente classificados quanto à natureza, somente poderão ser encaminhados para um aterro de classificação correspondente.
Parágrafo único - A partir da entrada em vigor desta Lei, ficam proibidas as emissões de licenças de instalação de aterros controlados, sendo obrigatória a existência de aterro sanitário.
Artigo 119 - Os aterros sanitários, mesmo que de propriedade particular, devem fazer parte dos sistemas integrados de limpeza urbana.
Artigo 120 – Os órgãos ambientais e de fiscalização sanitária competentes disciplinarão, em normas regulamentadoras, os requisitos e procedimentos de licenciamento, operação, manutenção, monitoramento, acompanhamento, controle e encerramento dos aterros.
Artigo 121 - Os operadores de aterros devem elaborar e implementar o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Especiais, nos termos desta Lei.
Seção V
DA RECICLAGEM
Artigo 122 - A reciclagem de resíduos deve ser adotada quando ocorrerem simultaneamente as seguintes hipóteses:
I - ser considerada economicamente viável e quando existir um mercado, ou este puder ser criado e quando os materiais coletados e os custos para a suaimplantação não sejam desproporcionais em comparação com os custos dotratamento e da disposição final requeridos;
II - ser considerada tecnicamente possível mesmo que requeira pré-tratamento do resíduo;
III - ser considerada ambientalmente conveniente.
§ 1º - A reciclagem deve ocorrer de forma apropriada e segura, de acordo com a natureza do resíduo, e de forma a não ferir o interesse público, nem aumentar aconcentração de poluentes.
§ 2º - As operações de separação e triagem dos resíduos sólidos urbanos, exceto os industriais, perigosos e de serviços de saúde, conforme definidos nesta Lei, destinados à reciclagem, devem ser preferencialmente ofertada às comunidades de catadores, formalmente organizados em cooperativas ou outro tipo de associação legal, mesmo que a unidade de triagem tenha sido implantada
mediante qualquer tipo arranjo institucional efetivado entre o poder público e empresas.
TÍTULO III
DA INFORMAÇÃO
CAPÍTULO I
DA INFORMAÇÃO E DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Artigo 123 – O órgão ambiental federal elaborará, publicará e apresentará, anualmente, o Inventário Nacional de Resíduos, que constará de:
I - o cadastro de fontes prioritárias, efetiva ou potencialmente, poluidoras, industriais, de transportadoras e locais de disposição de resíduos sólidos, especialmente, os industriais e os perigosos;
II - o sistema declaratório;
III - a relação de fontes e substâncias consideradas de interesse.
Parágrafo único – O inventário referido no caput deste artigo deverá ser, obrigatoriamente, apresentado ao Congresso Nacional, juntamente com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, conforme disposto no artigo 21 desta Lei.
Artigo 124 – Fica assegurado ao público em geral, o acesso às informações relativas a resíduos sólidos, existentes nos bancos de dados dos órgãos e das entidades da administração, direta e indireta, da União.
Artigo 125 – Compete ao Poder Público fomentar e promover a educação ambiental sobre resíduos sólidos, inclusive por meio de convênios com entidades públicas e privadas.
Artigo 126 - Os fabricantes, importadores ou fornecedores de produtos e serviços que gerem resíduos perigosos à saúde ou ao ambiente devem informar à comunidade sobre os riscos decorrentes de seu manejo, de maneira adequada.
Artigo 127 - Os fabricantes e os importadores de produtos que gerem resíduos perigosos ao meio ambiente devem informar aos consumidores sobre os impactos ambientais deles decorrentes, bem como sobre o seu processo de produção através de rotulagem e autodeclarações, observadas as normas da
ABNT.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DECLARATÓRIO ANUAL
Artigo 128 - As fontes geradoras, os transportadores e as unidades receptoras de resíduos, ficam obrigadas a apresentar, anualmente, declaração formal contendo as quantidades de resíduos gerados, armazenados, transportados e destinados, na forma a ser fixada no regulamento desta Lei.
Artigo 129 - Os geradores e/ou responsáveis pelo gerenciamento de resíduos sólidos perigosos devem informar anualmente, ou sempre que solicitado pelas autoridades competentes da União, Distrito Federal, Estados e municípios:
I - a quantidade de resíduos gerados, manipulados, acondicionados, armazenados, coletados, transportados ou tratados, conforme cada caso específico, assim como a natureza dos mesmos e sua disposição final;
II - as medidas adotadas como objetivo de reduzir a quantidade e a periculosidade dos resíduos e de aperfeiçoar tecnicamente o seu gerenciamento;
III - as instalações de quem dispõe e os procedimentos relacionados ao gerenciamento de resíduos;
IV - os dados que forem julgados necessários pelos órgãos competentes.
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES, INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 130 - Os geradores de resíduos são responsáveis pela gestão dos mesmos.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, equipara-se ao gerador o órgão municipal ou a entidade responsável pela limpeza pública, pela coleta, pelo tratamento e pela disposição final dos resíduos urbanos.
Artigo 131 – No caso de ocorrências envolvendo resíduos que coloquem em risco o ambiente e a saúde pública, a responsabilidade pela execução de medidas corretivas será:
I - do gerador, nos eventos ocorridos em suas instalações;
II - do gerador e do transportador, nos eventos ocorridos durante o transporte de resíduos sólidos; e
III - do gerador e do gerenciador de unidades receptoras, nos eventos ocorridos nas instalações destas últimas.
§ 1º - Os derramamentos, os vazamentos ou os despejos acidentais de resíduos deverão ser comunicados por qualquer dos responsáveis, imediatamente após o ocorrido, à defesa civil, aos órgãos ambiental e de saúde pública competentes.
§ 2º - O gerador do resíduo derramado, vazado ou despejado acidentalmente deverá fornecer, quando solicitado pelo órgão ambiental competente, todas as informações relativas à quantidade e composição do referido material, periculosidade e procedimentos de desintoxicação e de descontaminação.
Artigo 132 – Os geradores e gerenciadores de unidades receptoras de resíduos sólidos deverão requerer junto aos órgãos competentes registro de encerramento de atividades, quando da sua ocorrência.
Parágrafo único – A formalização do pedido de registro a que se refere o caput deste artigo deverá, para as atividades previstas em regulamento, ser acompanhada de relatório conclusivo de auditoria ambiental atestando a qualidade do solo, do ar e das águas na área de impacto do empreendimento.
Artigo 133 – O gerador de resíduos de qualquer origem ou natureza e seus sucessores respondem pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais comprovadamente decorrentes das operações das suas instalações.
§ 1º - Os geradores dos resíduos referidos, seus sucessores, e os gerenciadores das unidades receptoras, em atendimento ao princípio do poluidor-pagador, são responsáveis pelos resíduos remanescentes da desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação das áreas por eles contaminadas.
§ 2º - O gerenciador de unidades receptoras responde solidariamente com o gerador, pelos danos de que trata este artigo, quando estes se verificarem em sua instalação.
Artigo 134 - O gerador de resíduos sólidos de qualquer origem ou natureza, assim como os seus controladores, respondem solidariamente pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais, decorrentes de sua atividade, cabendo-lhes proceder, às suas expensas, às atividades de prevenção, recuperação ou
remediação, em conformidade com a solução técnica aprovada pelo órgão ambiental competente, dentro dos prazos assinalados, ou, em caso de inadimplemento, ressarcir, integralmente, todas as despesas realizadas pela administração pública para a devida correção ou reparação do dano ambiental.
Artigo 135 – Os fabricantes, distribuidores ou importadores de produtos perigosos, que exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, são responsáveis pelo atendimento de exigências estabelecidas pelo órgão ambiental.
Artigo 136 - As unidades de tratamento de resíduos de serviços de saúde somente poderão ser licenciadas quando localizadas em áreas em que a legislação de uso e ocupação do solo permitir o uso industrial ou quando localizadas dentro de áreas para recepção de resíduos previamente licenciadas.
Artigo 137 - O tratamento das carcaças animais será feito por incineração em equipamentos apropriados ou por outro meio de tratamento com eficiência igual ou superior.
§ 1º - Nos casos de emergência sanitária que determinem o abate coletivo de animais, o órgão ambiental competente poderá autorizar o sepultamento de carcaças, em valas coletivas em áreas previamente determinadas.
§ 2º – O licenciamento ambiental obrigatório, realizado pelo órgão ambiental competente, estabelecerá as exigências técnicas, características e condições operacionais para a coleta, acondicionamento, transporte e destruição térmica das carcaças, inclusive para a destinação final do resíduo gerado.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 138 – Constitui infração, para efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos por ela estabelecidos.
Artigo 139 – As infrações às disposições desta lei, do seu regulamento e dos padrões e exigências técnicas dela decorrentes serão sancionadas em conformidade com a legislação pertinente.
Artigo 140 – Os custos resultantes da aplicação da sanção de interdição temporária ou definitiva, quando aplicável, correrão por conta do infrator.
Artigo 141 – O produto da arrecadação das multas previstas nesta lei constituirá receita vinculada ao órgão ou entidade responsável pela aplicação das penalidades e deverá ser empregada, observadas as prioridades fixadas pelas
Leis de Diretrizes Orçamentárias, em ações relacionadas com os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, preferencialmente nas regiões com maior ocorrência de infrações.
Artigo 142 – Constatada a infração às disposições desta lei, os órgãos da administração pública encarregados do licenciamento e da fiscalização ambientais poderão diligenciar, junto ao infrator, no sentido de formalizar termo de compromisso de ajustamento de conduta ambiental (TAC) com força de título executivo extrajudicial, que terá por objetivo cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o meio ambiente, independentemente da aplicação das sanções cabíveis.
§ 1º - Cumpridos os dispostos no TAC, as multas pecuniárias aplicadas poderão ser reduzidas em até 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, e as demais sanções terão sua exigibilidade suspensa, conforme dispuser o regulamento desta lei.
§ 2º - O não-cumprimento total ou parcial do convencionado no termo de ajustamento de conduta ambiental ensejará a execução das obrigações dele decorrentes, sendo as multas cobradas em dobro do valor estipulado, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 143 – O regulamento desta lei estabelecerá:
I - os prazos nos quais os responsáveis pela elaboração dos Planos de Gerenciamento de Resíduos deverão apresentá-los aos órgãos competentes;
II – os mecanismos de cooperação entre as secretarias, órgãos e agências federais integrantes do SISNAMA, com vistas à execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos;
III – as regras que regulam o Sistema Declaratório Anual.
Artigo 144 - A presente lei não se aplica à gestão de rejeitos radioativos.
Artigo 145 - O órgão ambiental federal deverá propor o regulamento desta lei no prazo de até 1 (um) ano, após a sua entrada em vigor.
Artigo 146 – Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Artigo 147 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão, em 04 de julho de 2006.
Deputado BENJAMIN MARANHÃO
Presidente
Deputado CEZAR SILVESTRI
Relator