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Legislação

Regulamenta o Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR, criado pela Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994. DECRETO 41850 2001

Corpo

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - O Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR - criado pela Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994, tem como objetivo dar apoio e incentivo financeiro ao turismo como atividade econômica e como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural em cidades históricas, estâncias hidrominerais e outras localidades com reconhecido potencial turístico no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Constituem recursos do FASTUR os previstos no artigo 4º da Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994. Parágrafo único - O FASTUR transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviços de dívida das operações de crédito contraídas pelo Estado e destinados ao Fundo, de acordo com cronograma de desembolso a ser estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, com observância das normas e condições das operações efetivamente contraídas e da execução financeira do cronograma de desembolsos previstos no âmbito do Fundo.
Art. 3º O FASTUR, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 2º, e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamento reembolsável. § 1º - O prazo para a concessão de financiamento com recursos do FASTUR encerra-se em 14 de julho de 2004. § 2º - Com antecedência de 10 (dez) meses da data prevista no § 1º, o Poder Executivo, por recomendação do gestor do FASTUR, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei, propondo: I - prorrogação do prazo de vigência do Fundo, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994; II - alternativamente, a extinção do Fundo, especificando a forma de absorção do seu patrimônio pelo Estado e a destinação de parcelas vencíveis dos financiamentos concedidos.
Art. 4º - Poderão ser beneficiárias de operações de financiamento com recursos do FASTUR pessoas jurídicas de direito privado, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994, cujos projetos compreendam investimentos em: I - unidades turísticas inseridas em setores-chaves do parque turístico mineiro, caracterizados pelos fortes efeitos intra- regionais, diretos e indiretos, e pela participação relevante no turismo nacional e no comércio exterior do país; II - implantação ou expansão de unidades turísticas e iniciativas que propiciem evolução tecnológica, melhoria de qualidade e aumento de produtividade, elevando o grau de competitividade do setor turístico do Estado; III - recuperação de unidades turísticas consideradas prioritárias para o Estado, inclusive paralisadas, desde que seja comprovada a superação dos fatores determinantes de suas dificuldades, ou paralisação; IV - outros empreendimentos que direta ou indiretamente venham contribuir para a integração do parque turístico mineiro. Parágrafo único - A aprovação de financiamento relativo a projeto de que trata o inciso III fica condicionada à deliberação favorável do CET - Conselho Estadual de Turismo, conforme recomendação do agente financeiro, sobre as condições de reativação ou de readequação do projeto objeto do pleito de financiamento e da relevância do empreendimento para o parque turístico do Estado.
Art. 5º - A concessão do financiamento fica condicionada a: I - conclusão favorável da análise do projeto em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais, a cargo do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG; II - apresentação, pelo beneficiário, dos seguintes documentos: a) certidão negativa de débito fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, quando o mesmo estiver sujeito à tributação estadual; b) documentos de licenciamento ambiental emitidos pelos órgãos competentes, atestando regularidade face às normas ambientais, quando for o caso; c) outros, exigidos pelo agente financeiro, e em consonância com a legislação em vigor. III - atendimento às normas de procedimento do SIAF-MG - Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais pelo beneficiário, quando aplicável.
Art. 6º - Os recursos do FASTUR serão utilizados no financiamento de investimentos fixos e mistos, estando as operações sujeitas às condições gerais estabelecidas no artigo 6º da Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994. Parágrafo único - Resolução Conjunta dos Secretários de Estado do Turismo, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda poderá definir critérios distintos de financiamento relativos a prazos, garantias, valores, forma de amortização, índices de atualização monetária, contrapartida do beneficiário e demais condições de financiamento, de acordo com o tipo de empreendimento e seu interesse econômico, turístico e social para o Estado, respeitado o disposto neste artigo.
Art. 7º - No caso de inadimplemento de suas obrigações, ao beneficiário do FASTUR serão aplicadas as seguintes penalidades: I - cancelamento ou suspensão do saldo a liberar, se houver; II - exigibilidade imediata da dívida, acrescida de reajuste monetário integral, multa de até 10% (dez por cento) e juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano) calculados sobre o saldo devedor, desde a data de seu vencimento até sua liquidação, sem prejuízo de penalidades administrativas e medidas judiciais cabíveis. § 1º - Além das penalidades, o beneficiário e coobrigados poderão, a critério do agente financeiro, ser impedidos de obter novo financiamento por um período de 12 (doze) meses, contados da data de quitação final da dívida, prorrogável por 2 (dois) anos se houver execução judicial. § 2º - No caso do inadimplemento se referir a atraso de pagamento das prestações do financiamento, os encargos e as cominações previstos no inciso II deste artigo incidirão somente sobre o valor da prestação inadimplida, desde a data de seu vencimento até sua liquidação. § 3º - Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento, com relação ao disposto no inciso I deste artigo, como também quanto a prazos, penalidades e cominações previstas para os casos de inadimplemento.
Art. 8º - A suspensão da liberação das parcelas de financiamentos poderá ser determinada pelo agente financeiro nas seguintes situações: I - constatação de quaisquer irregularidades com relação ao beneficiário; II - constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, entidade ou fundo estadual; III - superveniência de restrição cadastral do beneficiário ou de seus controladores; IV - descumprimento da legislação ambiental em relação ao empreendimento, mediante comunicação da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM ao agente financeiro; V - irregularidade fiscal do beneficiário durante o período de financiamento, mediante comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda ao agente financeiro; VI - mudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário, sem prévia anuência do agente financeiro; VII - descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento de financiamento.
Art. 9º - Sem prejuízo da aplicação da legislação civil, a dívida será imediatamente exigível quando as situações referidas no artigo 8º não forem solucionadas no prazo de 90 (noventa) dias, contados da comunicação do agente financiamento ao beneficiário. § 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, serão aplicadas as seguintes penalidades: 1. cancelamento de saldo a liberar, se houver; 2. exigibilidade imediata da dívida, acrescida de correção monetária, multa de até 10% (dez por cento) e juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano), contados da data do vencimento antecipado até sua liquidação, sem prejuízo de penalidades administrativas e medidas judiciais cabíveis. § 2º - Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento, com relação ao disposto no item 1 do § 1º, como também quanto a prazos, penalidades e cominações previstas para os casos de inadimplemento, e levar a débito do Fundo valores não recebidos e quantias despendidas em decorrência de procedimentos judiciais.
Art. 10 - Para cálculo da correção monetária a que se refere este Decreto, será adotado o Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Parágrafo único - O IGP-M será substituído na hipótese de sua extinção ou por determinação legal, aplicando-se o novo índice, inclusive, aos contratos em vigor, nos termos de Resolução Conjunta dos Secretários de Estado do Turismo, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda.
Art. 11 - A gestão do FASTUR cabe à Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, ou a entidade que vier a sucedê-la, a quem compete: I - participar, em conjunto com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, dos trabalhos relativos à elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo; II - providenciar a inclusão de recursos no orçamento do Fundo, após consulta ao BDMG e sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda; III - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa, e acompanhar sua execução; IV - elaborar, em conjunto com o BDMG, o plano de aplicações dos recursos do Fundo, segundo diretrizes do governo para atividades turísticas; V - propor a readequação ou extinção do Fundo, nos termos do § 2º do artigo 3º deste Decreto, ou a qualquer momento, se necessário. Parágrafo único - A gestora deverá apresentar ao Tribunal de Contas do Estado, à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Grupo Coordenador do FASTUR relatórios específicos, quando solicitados, após consulta ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.
Art. 12 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG é o agente financeiro do FASTUR, com as seguintes atribuições: I - realizar as análises necessárias, com vistas à concessão de financiamento com recursos do Fundo; II - receber e protocolar as propostas de financiamento; III - definir as garantias reais, subsidiárias ou fidejussórias de acordo com suas normas operacionais; IV - decidir sobre a aprovação das propostas de financiamento, contratando as operações respectivas e liberando no 2º (segundo) dia útil subseqüente ao de sua disponibilidade os recursos correspondentes, respeitada a disponibilidade de caixa do Fundo; V - acompanhar o cronograma físico-financeiro dos projetos de financiamento; VI - promover a cobrança dos créditos concedidos, podendo transigir, para efeito de recebimento de dívida vencida, com relação a prazos, penalidades e cominações decorrentes de inadimplemento do beneficiário, e levar a débito do Fundo valores não recebidos e quantias despendidas em decorrência de procedimentos judiciais; VII - participar, junto com a gestora, dos trabalhos relativos à proposta orçamentária anual e à elaboração do plano de aplicação dos recursos do Fundo; VIII - creditar, até o 2º (segundo) dia útil do recebimento, em conta específica do Fundo, os valores relativos a aporte e retorno das parcelas de financiamentos concedidos; IX - tomar as providências cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 7º, 8º e 9º deste Decreto. Parágrafo único - O agente financeiro deverá apresentar ao Tribunal de Contas do Estado, à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Grupo Coordenador do FASTUR relatórios específicos, quando solicitados.
Art. 13 - O ordenador de despesas do FASTUR será o titular do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, que poderá delegar esta atribuição. Parágrafo único - O empenho de despesas do FASTUR será precedido de manifestação favorável da gestora.
Art. 14 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG atuará como mandatário do Estado para os fins do parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994.
Art. 15 - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda: I - a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do FASTUR, especialmente no que se refere à: a) elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa do Fundo; b) elaboração da proposta orçamentária do Fundo. II - a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do Fundo, sem prejuízo do exame do Tribunal de Contas do Estado; III - comunicar ao agente financeiro e à gestora a prática de sonegação fiscal pelo beneficiário do Fundo, do que decorrerá a imediata suspensão de parcelas a liberar e a aplicação das penalidades e cominações previstas neste Decreto; IV - definir a forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994.
Art. 16 - O Grupo Coordenador do FASTUR será composto pelo titular de cada um dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 9º da Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994. § 1º - Os membros do Grupo Coordenador poderão ser substituídos, em seus impedimentos, por suplentes por eles previamente indicados. § 2º - A presidência do Grupo Coordenador caberá ao titular da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS, ou da entidade que vier a sucedê-la, o qual, em seus impedimentos, será substituído pelo titular da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral ou da Secretaria de Estado da Fazenda, nessa ordem. § 3º - O Grupo Coordenador se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.
Art. 17 - Compete ao Grupo Coordenador: I - elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do governo; II - acompanhar a execução orçamentária do Fundo; III - propor a criação de programas a serem implementados com recursos do Fundo; IV - definir a comissão de abertura de crédito a ser cobrada, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994; V - recomendar ao gestor a readequação, a prorrogação ou extinção do Fundo, se necessário.
Art. 18 - As normas operacionais e específicas, com vistas ao funcionamento do FASTUR, serão estabelecidas por meio de resolução Conjunta dos Secretários de Estado do Turismo, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, observadas as condições definidas na Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994, e as estabelecidas neste Decreto.
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 2001.
Itamar Franco - Governador do Estado
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