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Legislação
Institui normas, no âmbito do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, para o trabalho de acautelamento de Bens Culturais de Natureza Imaterial
Corpo
Resolução nº01, de 14 de novembro de 2001
O Presidente do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de São
João del-Rei, no uso de suas atribuições e considerando o parecer nº 101/01, de 14 de novembro de 2001 e considerando:
- a variedade e riquezas das manifestações culturais de natureza imaterial desse município,
- que todas essas manifestações devem ser incentivadas e preservadas,
- que é necessário fazer o registro desses bens,
RESOLVE instituir as seguintes normas para serem usadas como instrumento de preservação:
Art. 1 ° - Entende-se por bens de natureza imaterial ou intangível as criações espontâneas do espírito do povo fundadas na tradição e manifestadas por indivíduos ou grupos, configurando-se em expressão de identidade cultural e/ou social desta terra.
Parágrafo único - Para 05 fins legais entende-se tradição no seu sentido etimológico de "dizer através do tempo", significando práticas rituais e/ou simbólicas constantemente reiteradas, transformadas, atualizadas, mantendo vínculos do presente com o passado.
Art. 2° - Consideram-se bens imateriais para os efeitos legais:
I - Os Saberes e Modos de Fazer, isto é, o registro dos costumes e/ou ofícios, enraizados no cotidiano dos atores sociais, das pessoas e/ou comunidades;
II - As Festas, Celebrações e Folguedos que marcam ritualmente e espiritualmente a vivência do trabalho, da tradição, da religiosidade, do entretenimento e da vida cotidiana; III - As Formas de- Expressão das quais são exemplos: Linguagens Verbais,
Musicais, Iconográficas e Performáticas;
IV - os Lugares como os mercados, feiras, percursos, santuários, praças e demais
espaços onde se concentram e reproduzam práticas culturais individuais e/ou coletivas.
Art. 3° - Cabe ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural nos termos das leis municipais números 3452 de 8 de junho de 1999 e 3453 da mesma data, registrar e inscrever os bens de natureza imaterial em Livro de Registro próprio;
Parágrafo único - A inscrição trará a descrição dos processos e produtos referenciados, dos espaços de produção e reprodução dessas práticas, observados e pormenorizados a relevância do bem, a memória, a identidade, a sua contribuição para a formação das identidades são-joanense, mineira e brasileira.
Art. 4° - São partes legítimas para requerer a instauração de processo de registro:
I - Os presidentes de instituições culturais do município;
II - Os presidentes de sociedades ou associações civis, religiosas e militares;
III - O titular da pasta da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer ou órgão equivalente;
IV - Qualquer conselheiro do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio
Cultural; Parágrafo único - Para abertura do processo de registro o requerente deverá anexar,
conforme o tipo de bem:
I - documentação técnica e histórica,
II - fotografias,
III - gravações sonoras e/ou em vídeo,
IV - descrição pormenorizada do bem.
Art. 5° - Após a: instrução do processo, o presidente do CMPPC nomeará um ou mais relatores para emitir parecer fundamentado.
§ 1 ° - O relator do processo poderá solicitar, através do presidente do CMPPC, que os agentes da instauração do processo disponibilizem outras informações necessárias ao trabalho de relato ria.
§ 2° - O voto do relator será submetido ao CMPPC, para deliberação ou não do registro, através de decisão da maioria absoluta.
Art. 6° - Em caso de decisão favorável ao registro do bem, depois de homologado pela autoridade competente, o ato será inscrito em livro próprio e publicado na imprensa local, recebendo o título de "Patrimônio Cultural Imaterial de São João del-Rei".
Parágrafo único - A decisão será comunicada ao IEPHA/MG e ao IPHAN/MG no prazo máximo de trinta dias.
Art. 7° - Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou na falta desta, ao órgão municipal equivalente, assegurar a preservação, divulgação e promoção dos bens culturais imateriais registrados.•
Art. 8° - Os bens registrados poderão ser reavaliados pelo Conselho quando já não se perceber a continuidade histórica, sua natureza e características.
Parágrafo único - Ocorrendo o previsto no caput, ele perderá o título de "Patrimônio Cultural Imaterial de São João del-Rei, transformando-se em "Bem de Referência Cultural Imaterial do Município de São João del-Rei", averbando-se as alterações sofridas.
Art. 9° - Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
São João del-Rei, 14 de novembro de 2001.
José Alberto Ferreira
Presidente do Conselho Municipal de Preservação Cultural
O Presidente do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de São
João del-Rei, no uso de suas atribuições e considerando o parecer nº 101/01, de 14 de novembro de 2001 e considerando:
- a variedade e riquezas das manifestações culturais de natureza imaterial desse município,
- que todas essas manifestações devem ser incentivadas e preservadas,
- que é necessário fazer o registro desses bens,
RESOLVE instituir as seguintes normas para serem usadas como instrumento de preservação:
Art. 1 ° - Entende-se por bens de natureza imaterial ou intangível as criações espontâneas do espírito do povo fundadas na tradição e manifestadas por indivíduos ou grupos, configurando-se em expressão de identidade cultural e/ou social desta terra.
Parágrafo único - Para 05 fins legais entende-se tradição no seu sentido etimológico de "dizer através do tempo", significando práticas rituais e/ou simbólicas constantemente reiteradas, transformadas, atualizadas, mantendo vínculos do presente com o passado.
Art. 2° - Consideram-se bens imateriais para os efeitos legais:
I - Os Saberes e Modos de Fazer, isto é, o registro dos costumes e/ou ofícios, enraizados no cotidiano dos atores sociais, das pessoas e/ou comunidades;
II - As Festas, Celebrações e Folguedos que marcam ritualmente e espiritualmente a vivência do trabalho, da tradição, da religiosidade, do entretenimento e da vida cotidiana; III - As Formas de- Expressão das quais são exemplos: Linguagens Verbais,
Musicais, Iconográficas e Performáticas;
IV - os Lugares como os mercados, feiras, percursos, santuários, praças e demais
espaços onde se concentram e reproduzam práticas culturais individuais e/ou coletivas.
Art. 3° - Cabe ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural nos termos das leis municipais números 3452 de 8 de junho de 1999 e 3453 da mesma data, registrar e inscrever os bens de natureza imaterial em Livro de Registro próprio;
Parágrafo único - A inscrição trará a descrição dos processos e produtos referenciados, dos espaços de produção e reprodução dessas práticas, observados e pormenorizados a relevância do bem, a memória, a identidade, a sua contribuição para a formação das identidades são-joanense, mineira e brasileira.
Art. 4° - São partes legítimas para requerer a instauração de processo de registro:
I - Os presidentes de instituições culturais do município;
II - Os presidentes de sociedades ou associações civis, religiosas e militares;
III - O titular da pasta da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer ou órgão equivalente;
IV - Qualquer conselheiro do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio
Cultural; Parágrafo único - Para abertura do processo de registro o requerente deverá anexar,
conforme o tipo de bem:
I - documentação técnica e histórica,
II - fotografias,
III - gravações sonoras e/ou em vídeo,
IV - descrição pormenorizada do bem.
Art. 5° - Após a: instrução do processo, o presidente do CMPPC nomeará um ou mais relatores para emitir parecer fundamentado.
§ 1 ° - O relator do processo poderá solicitar, através do presidente do CMPPC, que os agentes da instauração do processo disponibilizem outras informações necessárias ao trabalho de relato ria.
§ 2° - O voto do relator será submetido ao CMPPC, para deliberação ou não do registro, através de decisão da maioria absoluta.
Art. 6° - Em caso de decisão favorável ao registro do bem, depois de homologado pela autoridade competente, o ato será inscrito em livro próprio e publicado na imprensa local, recebendo o título de "Patrimônio Cultural Imaterial de São João del-Rei".
Parágrafo único - A decisão será comunicada ao IEPHA/MG e ao IPHAN/MG no prazo máximo de trinta dias.
Art. 7° - Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou na falta desta, ao órgão municipal equivalente, assegurar a preservação, divulgação e promoção dos bens culturais imateriais registrados.•
Art. 8° - Os bens registrados poderão ser reavaliados pelo Conselho quando já não se perceber a continuidade histórica, sua natureza e características.
Parágrafo único - Ocorrendo o previsto no caput, ele perderá o título de "Patrimônio Cultural Imaterial de São João del-Rei, transformando-se em "Bem de Referência Cultural Imaterial do Município de São João del-Rei", averbando-se as alterações sofridas.
Art. 9° - Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
São João del-Rei, 14 de novembro de 2001.
José Alberto Ferreira
Presidente do Conselho Municipal de Preservação Cultural