São João del Rei Transparente

Legislação

Orientação para tombamento de imóveis pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural em área de preservação municipal (Centro Histórico) e/ou tombados pela união (Iphan)

Corpo

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Criado pela Lei Municipal nº3.388, de 16 de julho de 1998, Modificada pela Lei Municipal n° 3 .453, de 08 de julho de 1999

1. A isenção de pagamento de IPTU para imóveis tombados se aplica somente àqueles cujo tombamento é municipal, isto é, o Conselho viu no imóvel características arquitetônicas e importância histórica que justificassem a sua preservação, aprovou o tombamento após relato de um conselheiro. Encaminhou a aprovação ao Prefeito Municipal para homologação. O Prefeito homologou através de decreto. O imóvel tomou-se legalmente tombado pelo Município, tem, portanto, direito a isenção do pagamento de IPTU.
Art. 15 - Os proprietários de bens imóveis particulares tombados pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural gozarão do benefício de:
I - isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, correspondente aos respectivos imóveis tom bados.
II - de inscrever-se para obter recursos públicos e de outras fontes, destinados à conservação do patrimônio cultural.
2. Os imóveis localizados nas ruas Duque de Caxias, Santo Antônio, Rezende Costa, Marechal Bitencourt, do Carmo, Santo Elias, Santa Tereza, João Mourão, Doutor José Mourão, Vigário Amâncio, Monsenhor Gustavo, Padre José Maria, Doutor José Bastos até a rua F. Mourão, Artur Bernardes: Praças Barão de Rio Branco, Carlos Gomes, Francisco Neves, Gastão da Cunha, Paulo Teixeira e Frei Orlando; Largo do Carmo; Becos do Cotovelo e do Salto; Travessa Doutor José Mourão e Monsenhor Gustavo; Prédios à rua João Salustiano números duzentos e oitenta e nove, duzentos e noventa e três e duzentos e noventa e sete; à rua Balbino da Cunha número cento e noventa; à rua Marechal Deodoro número duzentos e cinqüenta e quatro, duzentos e cinqüenta e nove, duzentos sessenta, duzentos e sessenta e oito e duzentos e sessenta e nove; à rua Ribeiro Bastos numero cinqüenta e quatro; à rua Eduardo Magalhães número cento e noventa e quatro; à Praça Severiano de Resende sem número (próprio nacional); casa denominada Fortim dos Emboabas. (transcrito, ipsis litteris, do Decreto de Tombamento de trinta de novembro de mil novecentos e trinta e sete, Decreto-lei número vinte e cinco, feito pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN)).
3 . 0s proprietários que desejarem que o seu imóvel seja tombado pelo Município devem proceder do seguinte modo:
1. Oficio endereçado à Presidência do Conselho, solicitando o tombamento do imóvel (endereço completo ), anexando os seguintes documentos:
A- Cópia da Escritura do imóvel;
B- Foto da fachada do imóvel;
C- Planta baixa do imóvel;
D- Planta da situação do imóvel (posição que o imóvel ocupa no terreno);
E- Fotos e documentos antigos do imóvel (se houver).

2. As diretrizes para tombamentos de imóveis pelo Conselho são seguintes:
São aprovados os processos de tombamentos de imóveis que não tenham sido descaracterizados por reformas ou adaptações (mesmo que elas tenham sido aprovadas pelo IPHAN) e que tenham um relevante valor histórico e arquitetônico. Embora todos os imóveis do Centro Histórico e os tombados coletivamente pelo IPHAN estejam protegidos por lei federal e municipal por integrarem um importante conjunto arquitetônico nem todos merecem destaque individual para tombamento. Finalmente, é importante assinalar que o fato de o Conselho montar um processo de tombamento de determinado imóvel não significa que ele será tombado. Haverá um estudo minucioso da importância do imóvel que justifique o seu tombamento.

José Alberto Ferreira
Presidente
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