a cidade com que sonhamos é a cidade que podemos construir

la ciudad que soñamos es la ciudad que podemos construir

the city we dream of is the one we can build ourselves

la cittá che sognamo é la cittá che possiamo costruire

la ville dont on rêve c’est celle que nous pouvons construire

Legislação

Carta Internacional para a Conservação das Cidades Históricas e dos Sítios Históricos Urbanos

Corpo

(Tradução do ICOMOS Information, abril/junho de 1987, PP. 5 a 8)

Preâmbulo e definições:
Todas as cidades do mundo, resultantes tanto de um desenvolvimento mais ou menos espontâneo como de um projeto deliberado, são expressões materiais da diversidade das sociedades ao longo da história.
Esta carta concerne as áreas históricas urbanas, grandes ou pequenas, incluindo cidades, centros e bairros históricos, e sua ambiência natural ou construída, os quais, além de sua condição de documentos históricos, exprimem valores próprios a culturas urbanas tradicionais. Atualmente, muitas delas estão sob ameaça de degradação, desestruturação e, atém mesmo, de destruição, devido ao impacto de um tipo de desenvolvimento urbano que acompanha e era industrial e que hoje atinge as sociedades.
Perante esta situação dramática, que freqüentemente provoca irreversíveis perdas culturais, sociais e mesmo econômicas, o Conselho Internacional de Monumentos e Sítios (ICOMOS) julgou necessários redigir uma “Carta Internacional para a Conservação das Cidades Históricas e dos Sítios Históricos Urbanos”, complementando a “Carta Internacional sobre a Conservação e Restauração de Monumentos e Sítios (Veneza, 1964)”, mais conhecida como “Carta de Veneza”. Este novo texto define os princípios, os objetivos e os métodos de ação necessários para conservar a qualidade das cidades históricas e dos sítios históricos urbanos, neles favorecendo a harmonia entre a vida individual e a social e encorajando a preservação dos bens em causa, os quais, por modesta que seja a sua escala, constituem a memória da humanidade.
Como no texto de recomendação da UNESCO “relativa à conservação dos Conjuntos Históricos ou tradicionais e sua função na vida contemporânea” (Varsóvia-Nairóbi, 1976) e, também, como em outros instrumentos internacionais, entende-se aqui por “Conservação das Cidades Históricas” as medidas necessárias à sua proteção e restauração, bem como ao seu desenvolvimento e adaptação em harmonia com a vida contemporânea.

Princípios e Objetivos
1- Para se obter um máximo de eficácia e conservação das cidades históricas e dos sítios históricos uranos deverá ser integrada a uma política coerente de desenvolvimento econômico e social, devendo ser levada em conta em todos os níveis do planejamento urbano e regional.
2- 2- Os valores a preservar são o caráter histórico da cidade ou do sítio histórico urbano e o conjunto de elementos materiais e espirituais expressivos desse caráter, especialmente:
a)- a forma urbana, tal como definida pela trama viária e pelo parcelamento;
b)- as relações entre os diferentes espaços urbanos construídos, verdes e livres;
c)- a forma e a aparência (interior e exterior) dos edifícios, definidas por sua estrutura, volume, estilo, escala, materiais, cores e decoração;
d)- a relação entre a cidade e o sitio histórico urbano e sua ambiência, natural ou criada pelo homem;
e)- as diversas vocações da cidade ou do sítio histórico urbano adquiridas ao longo de sua história.

Qualquer ameaça a esses valores compromete a autenticidade da cidade histórica ou do sítio histórico urbano.
3- A participação e o envolvimento da população são essenciais para o sucesso da conservação, devendo ser buscados em quaisquer circunstâncias e reforçados pela necessária tomada de consciência de todas as gerações. A conservação das cidades históricas e dos sítios históricos urbanos concerne, em primeiro lugar, a seus habitantes.
4- As intervenções numa cidade histórica ou um sítio histórico urbano exigem prudência, método e rigor. Todo o dogmatismo deve, entretanto, ser evitado, para que possam ser adequadamente considerados os problemas específicos apresentados por cada caso em particular.

Métodos e Instrumentos
5- O planejamento da conservação de cidades históricas e sítios urbanos devem ser procedidos de estudos interdisciplinares. O plano de conservação deve compreender uma análise dos dados, particularmente os arqueológicos, históricos, arquitetônicos, técnicos, sociológicos e econômicos. Os principais objetivos do plano de conservação devem ser claramente definidos, bem como as medidas legais, administrativas e financeiras necessárias para implementá-los.
O plano de conservação deve empenhar-se em obter um relacionamento harmonioso entre os sítios históricos urbanos e a cidade como um todo.
O plano de conservação deve determinar que prédios, ou conjuntos de prédios, devem ser preservados dentro de certas condições ou quais os que – em circunstâncias excepcionais-, podem ser destruídos. Antes de qualquer intervenção, as condições existentes na área devem ser rigorosamente documentadas.
O plano de conservação deve ter o apoio da população residente na área histórica.
6- Até que um plano de conservação seja adotado, todas as ações necessárias a esse fim devem pautar-se pelos princípios e métodos desta Carta e da Carta de Veneza.
7- Uma permanente manutenção é crucial para a conservação das cidades históricas e dos sítios históricos urbanos.
8- A introdução de novas funções e atividades deve ser compatível com o caráter, com a vocação e com a estrutura da cidade histórica ou do sítio histórico urbano. A adaptação dessas áreas à vida contemporânea requer uma cuidadosa implantação de redes de infraestrutura e de equipamentos de sérvios públicos.
9- A melhoria do habitat deve ser um dos objetivos fundamentais de conservação.
10- No caso de ser necessária a construção de novos imóveis ou a adaptação dos já inexistentes, todo o acréscimo deve respeitar a organização espacial existente, em especial quanto a parcelamento, volume e escala. A introdução de elementos contemporâneos, desde que não perturbem a harmonia do conjunto, pode contribuir para seu enriquecimento.
11- O conhecimento do passado das cidades históricas e dos sítios históricos urbanos, deve ser ampliado através de pesquisas arqueológicas e da apresentação adequada do material encontrado, efetuada sem prejudicar a organização geral do tecido urbano.
12- A circulação de veículos no interior das cidades históricas ou dos sítios históricos urbanos deve ser rigorosamente controlada, evitando-se os estacionamentos que degradem o tecido histórico e sua ambiência.
13- As grandes rodovias, ou as vias de intenso tráfego previsto no planejamento urbano e regional não devem penetrar nas cidades históricas, mas, apenas, facilitar-lhes o acesso.
14- Nas cidades históricas devem ser adotadas medidas preventivas contra catástrofes naturais e outras perturbações (nomeadamente, poluição e vibração), para proteger seu patrimônio e garantir a segurança e o bem-estar de seus habitantes. Os meios utilizados para prevenir ou reparar os danos causados pelas calamidades devem adaptar-se ao caráter específico dos bens a proteger.
15- Para assegurar a participação e o envolvimento da população, um programa geral de informação deverá ser organizado com vistas a todos os residentes, começando com os de idade escolar.
Devem ser favorecidas tanto a ação das associações de proteção com as medidas de caráter financeiro para facilitar a conservação e restauração.
16- A conservação exige a formação especializada dos profissionais nela empenhados.

Sub-comitê Temático de Cidades Históricas do ICOMOS (Conselho Internacional de Monumentos e Sítios).
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