Legislação
Declaração de Estolcomo . sobre o ambiente humano . 1972
Corpo
Declaração de Estolcomo . sobre o ambiente humano . 1972Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio
Ambiente Humano (Declaração de Estocolmo)
A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, tendo se reunido em Estocolmo, de 5 a 16 de junho de 1972, e
Considerando a necessidade de estabelecer uma visão global e
princípios comuns, que sirvam de inspiração e orientação para guiar os
povos do mundo na preservação e na melhoria do meio ambiente,
PROCLAMA QUE:
1 - O homem é ao mesmo tempo criatura e criador do meio
ambiente, que lhe dá sustento físico e lhe oferece a oportunidade de
desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. A longa e
difícil evolução da raça humana no planeta levou-a a um estágio em
que, com o rápido progresso da Ciência e da Tecnologia, conquistou o
poder de transformar de inúmeras maneiras e em escala sem
precedentes o meio ambiente. Natural ou criado pelo homem, é o meio
ambiente essencial para o bem-estar e para gozo dos direitos
humanos fundamentais, até mesmo o direito à própria vida.
2 - A proteção e a melhoria do meio ambiente humano constituem
desejo premente dos povos do globo e dever de todos os Governos,
por constituírem o aspecto mais relevante que afeta o bem-estar dos
povos e o desenvolvimento do mundo inteiro.
3 - O homem carece constantemente de somar experiências para
prosseguir descobrindo, inventando, criando, progredindo. Em nossos
dias sua capacidade de transformar o mundo que o cerca, se usada de
modo adequado, pode dar a todos os povos os benefícios do
desenvolvimento e o ensejo de aprimorar a qualidade da vida.
Aplicada errada ou inconsideradamente, tal faculdade pode causar
danos incalculáveis aos seres humanos e ao seu meio ambiente. Aí
estão, à nossa volta, os males crescentes produzidos pelo homem em
diferentes regiões da Terra: perigosos índices de poluição na água, no
ar, na terra e nos seres vivos; distúrbios grandes e indesejáveis no
equilíbrio ecológico da biosfera; destruição e exaustão de recursos
insubstituíveis; e enormes deficiências, prejudiciais à saúde física,
mental e social do homem, no meio ambiente criado pelo homem,
especialmente no seu ambiente de vida e de trabalho.
4 - Nos países em desenvolvimento, os problemas ambientais são
causados, na maioria, pelo subdesenvolvimento. Milhões de pessoas
continuam vivendo muito abaixo dos níveis mínimos necessários a
uma existência humana decente, sem alimentação e vestuário
adequados, abrigo e educação, saúde e saneamento. Por conseguinte,
tais países devem dirigir seus esforços para o desenvolvimento,
cônscios de suas prioridades e tendo em mente a premência de
proteger e melhorar o meio ambiente. Com idêntico objetivo, os países
industrializados, onde os problemas ambientais estão geralmente
ligados à industrialização e ao desenvolvimento tecnológico, devem
esforçar-se para reduzir a distância que os separa dos países em
desenvolvimento.
5 - O crescimento natural da população suscita a toda hora
problemas na preservação do meio ambiente, mas políticas e medidas
adequadas podem resolver tais problemas. De tudo o que há no
mundo, a associação humana é o que existe de mais preciosa. É ela
que impulsiona o progresso social e cria a riqueza, desenvolve a
Ciência e a Tecnologia e, através de seu trabalho árduo,
continuamente transforma o meio ambiente. Com o progresso social e
os avanços da produção, da Ciência e da Tecnologia, a capacidade do
homem para melhorar o meio ambiente aumenta dia a dia.
6 - Atingiu-se um ponto da História em que devemos moldar
nossas ações no mundo inteiro com a maior prudência, em atenção às
suas conseqüências ambientais. Pela ignorância ou indiferença
podemos causar danos maciços e irreversíveis ao ambiente terrestre
de que dependem nossa vida e nosso bem-estar. Com mais
conhecimento e ponderação nas ações, poderemos conseguir para nós
e para a posteridade uma vida melhor em ambiente mais adequado às
necessidades e esperanças do homem. São amplas as perspectivas
para a melhoria da qualidade ambiental e das condições de vida. O
que precisamos é de entusiasmo, acompanhado de calma mental, e de
trabalho intenso mas ordenado. Para chegar à liberdade no mundo da
Natureza, o homem deve usar seu conhecimento para, com ela
colaborando, criar um mundo melhor. Tornou-se imperativo para a
humanidade defender e melhorar o meio ambiente, tanto para as
gerações atuais como para as futuras, objetivo que se deve procurar
atingir em harmonia com os fins estabelecidos e fundamentais da paz
e do desenvolvimento econômico e social em todo o mundo.
7 - A consecução deste objetivo ambiental requererá a aceitação
de responsabilidade por parte de cidadãos e comunidades, de
empresas e instituições, em eqüitativa partilha de esforços comuns.
Indivíduos e organizações, somando seus valores e seus atos, darão
forma ao ambiente do mundo futuro. Aos governos locais e nacionais
caberá o ônus maior pelas políticas e ações ambientais da mais ampla
envergadura dentro de suas respectivas jurisdições. Também a
cooperação internacional se torna necessária para obter os recursos
que ajudarão os países em desenvolvimento no desempenho de suas
atribuições. Um número crescente de problemas, devido a sua
amplitude regional ou global ou ainda por afetarem campos
internacionais comuns, exigirá ampla cooperação de nações e
organizações internacionais visando ao interesse comum. A
Conferência concita Governos e povos a se empenharem num esforço
comum para preservar e melhorar o meio ambiente, em beneficio de
todos os povos e das gerações futuras.
PRINCÍPIOS
Expressa a comum convicção que:
Princípio 1 - O homem tem o direito fundamental à liberdade, à
igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio
ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar
de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar
o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras. A esse
respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o “apartheid”, a
segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas
de opressão e de dominação estrangeira permanecem condenadas e
devem ser eliminadas.
Princípio 2 - Os recursos naturais da Terra, incluídos o ar, a
água, o solo, a flora e a fauna e, especialmente, parcelas
representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservados em
benefício das gerações atuais e futuras, mediante um cuidadoso
planejamento ou administração adequada.
Princípio 3 - Deve ser mantida e, sempre que possível,
restaurada ou melhorada a capacidade da Terra de produzir recursos
renováveis vitais.
Princípio 4 - O homem tem a responsabilidade especial de
preservar e administrar judiciosamente o patrimônio representado pela
flora e fauna silvestres, bem assim o seu “habitat”, que se encontram
atualmente em grave perigo por uma combinação de fatores adversos.
Em conseqüência, ao planificar o desenvolvimento econômico, deve
ser atribuída importância à conservação da natureza, incluídas a flora
e a fauna silvestres.
Princípio 5 - Os recursos não renováveis da Terra devem ser
utilizados de forma a evitar o perigo do seu esgotamento futuro e a
assegurar que toda a humanidade participe dos benefícios de tal uso.
Princípio 6 - Deve-se por fim à descarga de substâncias tóxicas
ou de outras matérias e à liberação de calor, em quantidade ou
concentrações tais que não possam ser neutralizadas pelo meio
ambiente de modo a evitarem-se danos graves e irreparáveis aos
ecossistemas. Deve ser apoiada a justa luta de todos os povos contra
a poluição.
Princípio 7 - Os países deverão adotar todas as medidas
possíveis para impedir a poluição dos mares por substâncias que
possam por em perigo a saúde do homem, prejudicar os recursos
vivos e a vida marinha, causar danos às possibilidades recreativas ou
interferir com outros usos legítimos do mar.
Princípio 8 - O desenvolvimento econômico e social é
indispensável para assegurar ao homem um ambiente de vida e
trabalho favorável e criar, na Terra, as condições necessárias à
melhoria da qualidade de vida.
Princípio 9 - As deficiências do meio ambiente decorrentes das
condições de subdesenvolvimento e de desastres naturais ocasionam
graves problemas; a melhor maneira de atenuar suas conseqüências é
promover o desenvolvimento acelerado, mediante a transferência
maciça de recursos consideráveis de assistência financeira e
tecno1ógica que complementem os esforços dos países em
desenvolvimento e a ajuda oportuna, quando necessária.
Princípio 10 - Para os países em desenvolvimento, a
estabilidade de preços e pagamento adequado para comodidades
primárias e matérias-primas são essenciais à administração do meio
ambiente, de vez que se deve levar em conta tanto os fatores
econômicos como os processos ecológicos.
Princípio 11 - As políticas ambientais de todos os países
deveriam melhorar e não afetar adversamente o potencial
desenvolvimentista atual e futuro dos países em desenvolvimento,
nem obstar o atendimento de melhores condições de vida para todos;
os Estados e as organizações internacionais deveriam adotar
providências apropriadas, visando chegar a um acordo, para fazer
frente às possíveis conseqüências econômicas nacionais e
internacionais resultantes da aplicação de medidas ambientais.
Princípio 12 - Deveriam ser destinados recursos à preservação
e melhoramento do meio ambiente, tendo em conta as circunstâncias
e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento e
quaisquer custos que possam emanar, para esses países, a inclusão de
medidas de conservação do meio ambiente, em seus planos de
desenvolvimento, assim como a necessidade de lhes ser prestada,
quando solicitada, maior assistência técnica e financeira internacional
para esse fim.
Princípio 13 - A fim de lograr um ordenamento mais racional dos
recursos e, assim, melhorar as condições ambientais, os Estados
deveriam adotar um enfoque integrado e coordenado da planificação
de seu desenvolvimento, de modo a que fique assegurada a
compatibilidade do desenvolvimento, com a necessidade de proteger e
melhorar o meio ambiente humano, em benefício de sua população.
Princípio 14 - A planificação racional constitui um instrumento
indispensável, para conciliar as diferenças que possam surgir entre as
exigências do desenvolvimento e a necessidade de proteger e
melhorar o meio ambiente.
Princípio 15 - Deve-se aplicar a planificação aos agrupamentos
humanos e à urbanização, tendo em mira evitar repercussões
prejudiciais ao meio ambiente e a obtenção do máximo de benefícios
sociais, econômicos e ambientais para todos. A esse respeito, devem
ser abandonados os projetos destinados à dominação colonialista e
racista.
Princípio 16 - As regiões em que exista o risco de que a taxa de
crescimento demográfico ou as concentrações excessivas de
população, prejudiquem o meio ambiente ou o desenvolvimento, ou
em que a baixa densidade de população possa impedir o
melhoramento do meio ambiente humano e obstar o desenvolvimento,
deveriam ser aplicadas políticas demográficas que representassem os
direitos humanos fundamentais e contassem com a aprovação dos
governos interessados.
Princípio 17 - Deve ser confiada, às instituições nacionais
competentes, a tarefa de planificar, administrar e controlar a utilização
dos recursos ambientais dos Estados, com o fim de melhorar a
qualidade do meio ambiente.
Princípio 18 - Como parte de sua contribuição ao
desenvolvimento econômico e social, devem ser utilizadas a ciência e a
tecnologia para descobrir, evitar e combater os riscos que ameaçam o
meio ambiente, para solucionar os problemas ambientais e para o bem
comum da humanidade.
Princípio 19 - É indispensável um trabalho de educação em
questões ambientais, visando tanto às gerações jovens como os
adultos, dispensando a devida atenção ao setor das populações menos
privilegiadas, para assentar as bases de uma opinião pública, bem
informada e de uma conduta responsável dos indivíduos, das
empresas e das comunidades, inspirada no sentido de sua
responsabilidade, relativamente à proteção e melhoramento do meio
ambiente, em toda a sua dimensão humana.
Princípio 20 - Deve ser fomentada, em todos os países,
especialmente naqueles em desenvolvimento, a investigação científica
e medidas desenvolvimentistas, no sentido dos problemas ambientais,
tanto nacionais como multinacionais. A esse respeito, o livre
intercâmbio de informação e de experiências científicas atualizadas
deve constituir objeto de apoio e assistência, a fim de facilitar a
solução dos problemas ambientais; as tecnologias ambientais devem
ser postas à disposição dos países em desenvolvimento, em condições
que favoreçam sua ampla difusão, sem que constituam carga
econômica excessiva para esses países.
Princípio 21 - De acordo com a Carta das Nações Unidas e com
os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito
soberano de explorar seus próprios recursos, de acordo com a sua
política ambiental, desde que as atividades levadas a efeito, dentro da
jurisdição ou sob seu controle, não prejudiquem o meio ambiente de
outros Estados ou de zonas situadas fora de toda a jurisdição nacional
Princípio 22 - Os Estados devem cooperar para continuar
desenvolvendo o direito internacional, no que se refere à
responsabilidade e à indenização das vítimas da poluição e outros
danos ambientais, que as atividades realizadas dentro da jurisdição ou
sob controle de tais Estados, causem às zonas situadas fora de sua
jurisdição.
Princípio 23 - Sem prejuízo dos princípios gerais que possam ser
estabelecidos pela comunidade internacional e dos critérios e níveis
mínimos que deverão ser definidos em nível nacional, em todos os
casos será indispensável considerar os sistemas de valores
predominantes em cada país, e o limite de aplicabilidade de padrões
que são válidos para os países mais avançados, mas que possam ser
inadequados e de alto custo social para os países em desenvolvimento.
Princípio 24 - Todos os países, grandes ou pequenos, devem
empenhar-se com espírito de cooperação e em pé de igualdade na
solução das questões internacionais relativas à proteção e melhoria do
meio. É indispensável cooperar mediante acordos multilaterais e
bilaterais e por outros meios apropriados, a fim de evitar, eliminar ou
reduzir, e controlar eficazmente os efeitos prejudiciais que as
atividades que se realizem em qualquer esfera possam acarretar para
o meio, levando na devida conta a soberania e os interesses de todos
os Estados.
Princípio 25 - Os Estados deverão estar assegurados de que as
organizações internacionais realizem um trabalho coordenado, eficaz e
dinâmico na conservação e melhoria do meio ambiente.
Princípio 26 - Deve-se livrar o homem e o meio humano dos
efeitos de armas nucleares e dos demais meios de destruição maciça.
Os Estados devem procurar chegar rapidamente a um acordo, nos
organismos internacionais competentes, sobre a eliminação e completa
destruição das mesmas armas.
Assembléia Geral das Nações Unidas de 05 a 16 de junho de 1972.
Arquivo
Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (Declaração de Estocolmo)
A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, tendo se reunido em Estocolmo, de 5 a 16 de junho de 1972, e Considerando a necessidade de estabelecer uma visão global e princípios comuns, que sirvam de inspiração e orientação para guiar os povos do mundo na preservação e na melhoria do meio ambiente, PROCLAMA QUE:
1 - O homem é ao mesmo tempo criatura e criador do meio ambiente, que lhe dá sustento físico e lhe oferece a oportunidade de desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. A longa e difícil evolução da raça humana no planeta levou-a a um estágio em que, com o rápido progresso da Ciência e da Tecnologia, conquistou o poder de transformar de inúmeras maneiras e em escala sem precedentes o meio ambiente. Natural ou criado pelo homem, é o meio ambiente essencial para o bem-estar e para gozo dos direitos humanos fundamentais, até mesmo o direito à própria vida.
2 - A proteção e a melhoria do meio ambiente humano constituem desejo premente dos povos do globo e dever de todos os Governos, por constituírem o aspecto mais relevante que afeta o bem-estar dos povos e o desenvolvimento do mundo inteiro.
3 - O homem carece constantemente de somar experiências para prosseguir descobrindo, inventando, criando, progredindo. Em nossos dias sua capacidade de transformar o mundo que o cerca, se usada de modo adequado, pode dar a todos os povos os benefícios do desenvolvimento e o ensejo de aprimorar a qualidade da vida. Aplicada errada ou inconsideradamente, tal faculdade pode causar danos incalculáveis aos seres humanos e ao seu meio ambiente. Aí estão, à nossa volta, os males crescentes produzidos pelo homem em diferentes regiões da Terra: perigosos índices de poluição na água, no ar, na terra e nos seres vivos; distúrbios grandes e indesejáveis no equilíbrio ecológico da biosfera; destruição e exaustão de recursos insubstituíveis; e enormes deficiências, prejudiciais à saúde física, mental e social do homem, no meio ambiente criado pelo homem, especialmente no seu ambiente de vida e de trabalho.
4 - Nos países em desenvolvimento, os problemas ambientais são causados, na maioria, pelo subdesenvolvimento. Milhões de pessoas continuam vivendo muito abaixo dos níveis mínimos necessários a uma existência humana decente, sem alimentação e vestuário adequados, abrigo e educação, saúde e saneamento. Por conseguinte, tais países devem dirigir seus esforços para o desenvolvimento, cônscios de suas prioridades e tendo em mente a premência de proteger e melhorar o meio ambiente. Com idêntico objetivo, os países industrializados, onde os problemas ambientais estão geralmente ligados à industrialização e ao desenvolvimento tecnológico, devem esforçar-se para reduzir a distância que os separa dos países em desenvolvimento.
5 - O crescimento natural da população suscita a toda hora problemas na preservação do meio ambiente, mas políticas e medidas adequadas podem resolver tais problemas. De tudo o que há no mundo, a associação humana é o que existe de mais preciosa. É ela que impulsiona o progresso social e cria a riqueza, desenvolve a Ciência e a Tecnologia e, através de seu trabalho árduo, continuamente transforma o meio ambiente. Com o progresso social e os avanços da produção, da Ciência e da Tecnologia, a capacidade do homem para melhorar o meio ambiente aumenta dia a dia.
6 - Atingiu-se um ponto da História em que devemos moldar nossas ações no mundo inteiro com a maior prudência, em atenção às suas conseqüências ambientais. Pela ignorância ou indiferença podemos causar danos maciços e irreversíveis ao ambiente terrestre de que dependem nossa vida e nosso bem-estar. Com mais conhecimento e ponderação nas ações, poderemos conseguir para nós e para a posteridade uma vida melhor em ambiente mais adequado às necessidades e esperanças do homem. São amplas as perspectivas para a melhoria da qualidade ambiental e das condições de vida. O que precisamos é de entusiasmo, acompanhado de calma mental, e de trabalho intenso mas ordenado. Para chegar à liberdade no mundo da Natureza, o homem deve usar seu conhecimento para, com ela colaborando, criar um mundo melhor. Tornou-se imperativo para a humanidade defender e melhorar o meio ambiente, tanto para as gerações atuais como para as futuras, objetivo que se deve procurar atingir em harmonia com os fins estabelecidos e fundamentais da paz e do desenvolvimento econômico e social em todo o mundo.
7 - A consecução deste objetivo ambiental requererá a aceitação de responsabilidade por parte de cidadãos e comunidades, de empresas e instituições, em eqüitativa partilha de esforços comuns. Indivíduos e organizações, somando seus valores e seus atos, darão forma ao ambiente do mundo futuro. Aos governos locais e nacionais caberá o ônus maior pelas políticas e ações ambientais da mais ampla envergadura dentro de suas respectivas jurisdições. Também a cooperação internacional se torna necessária para obter os recursos que ajudarão os países em desenvolvimento no desempenho de suas atribuições. Um número crescente de problemas, devido a sua amplitude regional ou global ou ainda por afetarem campos internacionais comuns, exigirá ampla cooperação de nações e organizações internacionais visando ao interesse comum. A Conferência concita Governos e povos a se empenharem num esforço comum para preservar e melhorar o meio ambiente, em beneficio de todos os povos e das gerações futuras.
PRINCÍPIOS Expressa a comum convicção que: Princípio 1 - O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras. A esse respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o “apartheid”, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira permanecem condenadas e devem ser eliminadas.
Princípio 2 - Os recursos naturais da Terra, incluídos o ar, a água, o solo, a flora e a fauna e, especialmente, parcelas representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservados em benefício das gerações atuais e futuras, mediante um cuidadoso planejamento ou administração adequada.
Princípio 3 - Deve ser mantida e, sempre que possível, restaurada ou melhorada a capacidade da Terra de produzir recursos renováveis vitais.
Princípio 4 - O homem tem a responsabilidade especial de preservar e administrar judiciosamente o patrimônio representado pela flora e fauna silvestres, bem assim o seu “habitat”, que se encontram atualmente em grave perigo por uma combinação de fatores adversos. Em conseqüência, ao planificar o desenvolvimento econômico, deve ser atribuída importância à conservação da natureza, incluídas a flora e a fauna silvestres.
Princípio 5 - Os recursos não renováveis da Terra devem ser utilizados de forma a evitar o perigo do seu esgotamento futuro e a assegurar que toda a humanidade participe dos benefícios de tal uso.
Princípio 6 - Deve-se por fim à descarga de substâncias tóxicas ou de outras matérias e à liberação de calor, em quantidade ou concentrações tais que não possam ser neutralizadas pelo meio ambiente de modo a evitarem-se danos graves e irreparáveis aos ecossistemas. Deve ser apoiada a justa luta de todos os povos contra a poluição.
Princípio 7 - Os países deverão adotar todas as medidas possíveis para impedir a poluição dos mares por substâncias que possam por em perigo a saúde do homem, prejudicar os recursos vivos e a vida marinha, causar danos às possibilidades recreativas ou interferir com outros usos legítimos do mar.
Princípio 8 - O desenvolvimento econômico e social é indispensável para assegurar ao homem um ambiente de vida e trabalho favorável e criar, na Terra, as condições necessárias à melhoria da qualidade de vida.
Princípio 9 - As deficiências do meio ambiente decorrentes das condições de subdesenvolvimento e de desastres naturais ocasionam graves problemas; a melhor maneira de atenuar suas conseqüências é promover o desenvolvimento acelerado, mediante a transferência maciça de recursos consideráveis de assistência financeira e tecno1ógica que complementem os esforços dos países em desenvolvimento e a ajuda oportuna, quando necessária.
Princípio 10 - Para os países em desenvolvimento, a estabilidade de preços e pagamento adequado para comodidades primárias e matérias-primas são essenciais à administração do meio ambiente, de vez que se deve levar em conta tanto os fatores econômicos como os processos ecológicos.
Princípio 11 - As políticas ambientais de todos os países deveriam melhorar e não afetar adversamente o potencial desenvolvimentista atual e futuro dos países em desenvolvimento, nem obstar o atendimento de melhores condições de vida para todos; os Estados e as organizações internacionais deveriam adotar providências apropriadas, visando chegar a um acordo, para fazer frente às possíveis conseqüências econômicas nacionais e internacionais resultantes da aplicação de medidas ambientais.
Princípio 12 - Deveriam ser destinados recursos à preservação e melhoramento do meio ambiente, tendo em conta as circunstâncias e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento e quaisquer custos que possam emanar, para esses países, a inclusão de medidas de conservação do meio ambiente, em seus planos de desenvolvimento, assim como a necessidade de lhes ser prestada, quando solicitada, maior assistência técnica e financeira internacional para esse fim.
Princípio 13 - A fim de lograr um ordenamento mais racional dos recursos e, assim, melhorar as condições ambientais, os Estados deveriam adotar um enfoque integrado e coordenado da planificação de seu desenvolvimento, de modo a que fique assegurada a compatibilidade do desenvolvimento, com a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente humano, em benefício de sua população.
Princípio 14 - A planificação racional constitui um instrumento indispensável, para conciliar as diferenças que possam surgir entre as exigências do desenvolvimento e a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente.
Princípio 15 - Deve-se aplicar a planificação aos agrupamentos humanos e à urbanização, tendo em mira evitar repercussões prejudiciais ao meio ambiente e a obtenção do máximo de benefícios sociais, econômicos e ambientais para todos. A esse respeito, devem ser abandonados os projetos destinados à dominação colonialista e racista.
Princípio 16 - As regiões em que exista o risco de que a taxa de crescimento demográfico ou as concentrações excessivas de população, prejudiquem o meio ambiente ou o desenvolvimento, ou em que a baixa densidade de população possa impedir o melhoramento do meio ambiente humano e obstar o desenvolvimento, deveriam ser aplicadas políticas demográficas que representassem os direitos humanos fundamentais e contassem com a aprovação dos governos interessados.
Princípio 17 - Deve ser confiada, às instituições nacionais competentes, a tarefa de planificar, administrar e controlar a utilização dos recursos ambientais dos Estados, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente.
Princípio 18 - Como parte de sua contribuição ao desenvolvimento econômico e social, devem ser utilizadas a ciência e a tecnologia para descobrir, evitar e combater os riscos que ameaçam o meio ambiente, para solucionar os problemas ambientais e para o bem comum da humanidade.
Princípio 19 - É indispensável um trabalho de educação em questões ambientais, visando tanto às gerações jovens como os adultos, dispensando a devida atenção ao setor das populações menos privilegiadas, para assentar as bases de uma opinião pública, bem informada e de uma conduta responsável dos indivíduos, das empresas e das comunidades, inspirada no sentido de sua responsabilidade, relativamente à proteção e melhoramento do meio ambiente, em toda a sua dimensão humana.
Princípio 20 - Deve ser fomentada, em todos os países, especialmente naqueles em desenvolvimento, a investigação científica e medidas desenvolvimentistas, no sentido dos problemas ambientais, tanto nacionais como multinacionais. A esse respeito, o livre intercâmbio de informação e de experiências científicas atualizadas deve constituir objeto de apoio e assistência, a fim de facilitar a solução dos problemas ambientais; as tecnologias ambientais devem ser postas à disposição dos países em desenvolvimento, em condições que favoreçam sua ampla difusão, sem que constituam carga econômica excessiva para esses países.
Princípio 21 - De acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos, de acordo com a sua política ambiental, desde que as atividades levadas a efeito, dentro da jurisdição ou sob seu controle, não prejudiquem o meio ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora de toda a jurisdição nacional
Princípio 22 - Os Estados devem cooperar para continuar desenvolvendo o direito internacional, no que se refere à responsabilidade e à indenização das vítimas da poluição e outros danos ambientais, que as atividades realizadas dentro da jurisdição ou sob controle de tais Estados, causem às zonas situadas fora de sua jurisdição.
Princípio 23 - Sem prejuízo dos princípios gerais que possam ser estabelecidos pela comunidade internacional e dos critérios e níveis mínimos que deverão ser definidos em nível nacional, em todos os casos será indispensável considerar os sistemas de valores predominantes em cada país, e o limite de aplicabilidade de padrões que são válidos para os países mais avançados, mas que possam ser inadequados e de alto custo social para os países em desenvolvimento.
Princípio 24 - Todos os países, grandes ou pequenos, devem empenhar-se com espírito de cooperação e em pé de igualdade na solução das questões internacionais relativas à proteção e melhoria do meio. É indispensável cooperar mediante acordos multilaterais e bilaterais e por outros meios apropriados, a fim de evitar, eliminar ou reduzir, e controlar eficazmente os efeitos prejudiciais que as atividades que se realizem em qualquer esfera possam acarretar para o meio, levando na devida conta a soberania e os interesses de todos os Estados.
Princípio 25 - Os Estados deverão estar assegurados de que as
organizações internacionais realizem um trabalho coordenado, eficaz e
dinâmico na conservação e melhoria do meio ambiente.
Princípio 26 - Deve-se livrar o homem e o meio humano dos
efeitos de armas nucleares e dos demais meios de destruição maciça.
Os Estados devem procurar chegar rapidamente a um acordo, nos
organismos internacionais competentes, sobre a eliminação e completa
destruição das mesmas armas.