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Legislação

Carta Patrimonial do Rio de Janeiro . Conferência Geral das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento

Corpo

Junho de 1992

A Conferência Geral das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento havendo se reunido no Rio de Janeiro, de 13 a 14 de junho de 1992, Reafirmando a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, aprovada em Estocolmo em 16 junho de 1972, nela se baseando, Com o objetivo de estabelecer uma aliança mundial nova e eqüitativa mediante a criação de novos níveis de cooperação entre os Estados, os setores-chaves das sociedades e as pessoas, Procurando alcançar acordos internacionais em que se respeitem os interesses de todos e se proteja a integridade do sistema ambiental e de desenvolvimento mundial, Reconhecendo a natureza integral e interdependente da Terra, nossa morada, Proclama que:

Princípio 1

Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com a natureza.

Princípio 2

De acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de aproveitar seus próprios recursos segundo suas peculiaridades políticas, ambientais e de desenvolvimento, e a responsabilidade de zelar por que as atividades realizadas dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de zonas que estejam fora dos limites da jurisdição nacional.

Princípio 3

O direito ao desenvolvimento deve exercer-se de forma tal que responda eqüitativamente às necessidades de desenvolvimento e de proteção à integridade do sistema ambiental das gerações presentes e futuras.

Princípio 4

Com o objetivo de alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deverá constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não poderá ser considerada isoladamente.

Princípio 5

Todos os Estados e todas as pessoas deverão cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza como requisito indispensável do desenvolvimento sustentável, a fim de reduzir as disparidades nos níveis de vida e responder melhor às necessidades dos povos do mundo.

Princípio 6

Dever-se-á atribuir especial prioridade à situação e às necessidades específicas dos países em desenvolvimento, em particular dos países menos adiantados, e dos mais vulneráveis do ponto de vista ambiental. Nas medidas internacionais a serem adotadas com relação ao meio ambiente e ao desenvolvimento dever-se-iam também levar em consideração os interesses e as necessidades de todos os países.

Princípio 7

Os Estados deverão cooperar em espírito de solidariedade mundial para conservar, proteger e restabelecer a saúde e a integridade do ecossistema da Terra. Na medida em que tenham contribuído em graus variados para a degradação do meio ambiente mundial, os Estados têm responsabilidades comuns, mas diferenciadas.

Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que lhes cabe na busca internacional do desenvolvimento sustentável, em vista das pressões que suas sociedades exercem no meio ambiente mundial, das tecnologias e dos recursos financeiros de que dispõem.

Princípio 8

Para alcançar o desenvolvimento sustentável e uma melhor qualidade de vida para todas as pessoas, os Estados deveriam reduzir e eliminar as modalidades de produção e consumo insustentável e fomentar apropriadas políticas demográficas.

Princípio 9

Os Estados deveriam cooperar para o fortalecimento de sua própria capacidade de chegar ao desenvolvimento sustentável, aumentando o sabor científico mediante o intercâmbio de conhecimentos científicos e tecnológicos, e intensificando o desenvolvimento, a adaptação, a difusão e a transferência de tecnologias, entre as quais, tecnologias novas e inovadoras.

Princípio 10

O melhor modo de tratar as questões ambientais da participação de todos os cidadãos interessados no nível correspondente. No plano nacional, qualquer pessoa deverá ter acesso adequado à informação sobre o meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive a informação sobre os materiais e as atividades que ocasionem perigo a suas comunidades, assim como a oportunidade de participar nos processos de adoção de decisões. Os Estados deverão facilitar e incentivar a sensibilização e a participação da população, colocando a informação à disposição de todos. Deverá ser proporcionado acesso efetivo aos procedimentos judiciais e administrativos, entre os quais o ressarcimento de danos e os recursos pertinentes.

Princípio 11

Os estados deverão promulgar leis eficazes sobre o meio ambiente. As normas, os objetivos de planejamento e as prioridades ambientais deveriam refletir o contexto ambiental e de desenvolvimento a que se aplicam. As normas utilizadas por alguns países podem resultar inadequadas e representar um custo social e econômico injustificado para outros, particularmente para os países em desenvolvimento.

Princípio 12

Os Estados deveriam cooperar na promoção de um sistema econômico internacional favorável e aberto que conduzisse ao crescimento econômico e ao desenvolvimento sustentável de todos os países, a fim de abordar da melhor forma os problemas da degradação ambiental. As medidas de política comercial com fins ambientais não deveriam constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável, nem uma restrição velada ao comércio internacional. Dever-se-ia evitar adoção de medidas unilaterais para solucionar os problemas ambientais que se produzem fora da jurisdição do país importador. As medidas destinadas a tratar os problemas ambientais transfronteiriços ou mundiais, deveriam, na medida do possível, basear-se em um consenso internacional.

Princípio 13

Os Estados deverão desenvolver a legislação nacional relativa à responsabilidade e à respectiva indenização das vítimas da contaminação e de outros danos ambientais. Os Estados deverão cooperar, além disso, de maneira pronta e mais decidida na elaboração de novas leis internacionais sobre a responsabilidade e indenização por efeitos adversos dos danos ambientais causados pelas atividades realizadas dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, ou em zonas situadas fora de sua jurisdição.

Princípio 14

Os Estados deverão desenvolver a legislação nacional relativa à responsabilidade e à respectiva indenização das vítimas da contaminação e de outros danos ambientais. Os Estados deverão cooperar, além disso, de maneira pronta e mais decidida na elaboração de novas leis internacionais sobre responsabilidade e indenização por efeitos adversos dos danos ambientais causados pelas atividades realizadas dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, ou em zonas situadas fora de sua jurisdição.

Princípio 14

Os Estados deveriam cooperar efetivamente para desestimular ou evitar a realocação e a transferência para outros Estados de quaisquer atividades e substâncias que causem degradação ambiental grave ou se considerem nocivas para a saúde humana.

Princípio 15

Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o critério de precaução, de acordo com suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza cientificamente absoluta não deverá ser utilizada como razão para postergar a adoção de medidas eficazes, em função dos custos, para impedir a degradação do meio ambiente.

Princípio 16

As autoridades nacionais deveriam procurar incentivar a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em consideração o critério de que o que contamina deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação, levando devidamente em conta o interesse público e sem distorcer o comércio nem os investimentos internacionais.

Princípio 17

Deverá empreender-se uma avaliação do impacto ambiental, que sirva de instrumento nacional, para qualquer atividade proposta que possa provavelmente produzir um impacto negativo considerável no meio ambiente e que esteja sujeito à decisão de uma autoridade nacional competente.

Princípio 18

Os Estados deverão notificar imediatamente aos outros Estados os desastres naturais e outras situações de emergência que possam produzir efeitos nocivos súbitos no meio ambiente desses Estados. A comunidade internacional deverá fazer todo o possível para ajudar os Estados afetados.

Princípio 19

Os Estados deverão proporcionar a informação pertinente e notificar previamente e de forma oportuna, aos Estados que possivelmente sejam afetados por atividades que possam ter consideráveis efeitos ambientais transfronteiriços adversos e deverão realizar consultas com esses Estados com a devida antecedência e em boa fé.

Princípio 20

As mulheres desempenham um papel fundamental no planejamento do meio ambiente e no desenvolvimento. É, portanto, imprescindível contar com sua plena participação para conseguir o desenvolvimento sustentável.

Princípio 21

Deveriam ser mobilizados a criatividade, os ideais e o valor dos jovens do mundo para forjar uma aliança mundial orientada a obter o desenvolvimento sustentável e a assegurar um futuro melhor para todos.

Princípio 22

As populações indígenas e suas comunidades, assim como outras comunidades locais, desempenham um papel fundamental no planejamento do meio ambiente e no desenvolvimento, graças aos seus conhecimentos e práticas tradicionais. Os Estados deveriam reconhecer e aprovar devidamente sua identidade, cultura e interesses e tornar possível sua participação efetiva na obtenção do desenvolvimento sustentável.

Princípio 23

Devem ser protegidos os meio ambiente e os recursos naturais dos povos submetidos a opressão, dominação e ocupação.

Princípio 24

A guerra é, por definição, inimiga do desenvolvimento sustentável. Em conseqüência, os Estados deveriam respeitar as disposições de Direito Internacional que protegem o meio ambiente em época de conflito armado, e cooperar para o seu posterior desenvolvimento, se necessário.

Princípio 25

A paz, o desenvolvimento e a proteção do meio ambiente são interdependentes e inseparáveis.

Princípio 26

Os Estados deverão resolver pacificamente todas as controvérsias sobre o meio ambiente em conformidade com a Carta das Nações Unidas.

Princípio 27

Os Estados e as pessoas deverão cooperar de boa fé e com espírito de solidariedade na aplicação dos princípios consagrados nesta declaração e no posterior desenvolvimento do Direito Internacional na esfera do desenvolvimento sustentável.

Publicado no Caderno de Documentos n.º 3 - "Cartas Patrimoniais"- Ministério da Cultura Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN Brasília, 1995.

Fonte: IPHAN

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