Legislação
Carta Européia de Garantia dos Direitos Humanos na Cidade
Corpo
Tradução – Direitos Humanos
Carta Européia de Garantia dos Direitos Humanos na Cidade (Feito na Cidade de Saint-Denis, em 18 de maio de 2000)
JOÃO PROTÁSIO FARIAS DOMINGUES DE VARGAS . UFRGS
Versão 1 – julho/2000
Resumo
Sumário
Índice-Geral
2. Apresentação do Tradutor
4. Carta Européia de Garantia dos Direitos Humanos na Cidade
6. Dirigida aos homens e às mulheres da cidade
6. Aqui é onde surge a cidade.
6 As cidades abaixo firmadas.
7. PARTE I – DISPOSIÇÕES GERAIS.
8. PARTE II – DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS DA CIDADE LOCAL.
10. PARTE III – DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS, CULTURAIS E AMBIENTAIS LOCAIS.
11. PARTE IV – DIREITOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO DEMOCRÁTICA LOCAL.
15. PARTE V – MECANISMOS DE GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS locais
15. DISPOSIÇÃO FINAL – VALOR JURÍDICO DA CARTA E MECANISMOS PARA SUA APLICAÇÃO.
16. DISPOSIÇÕES ADICIONAIS
Apresentação do Tradutor
Preferiu-se utilizar o verbo composto “dever + verbo principal”, ao tempo presente da redação original, visando dar contorno normativo às proposições, a exemplo de no art. V.1, onde se lê: “La comunidad local está unida por un ...”, traduzindo-se por: “A comunidade local deverá estar unida por um...”. A expressão “se reconoce” (art. III.1), traduziu-se por “deve ser reconhecido”, pelo mesmo princípio normativo, na forma “dever ser”, típica da seara jurídica.
No art. IV.2, traduzimos “las personas discapacitadas” por pessoas deficientes, eis que “pessoas incapacitadas” não é expressão corrente nos meios de discussão e execução de políticas de Direitos Humanos, eis que se incluem ali todos os civilmente incapazes.
No art. VI.1., traduzimos “alientan” por “promovem”, colocando a formulação na foram de dever ser: “devem promover”; em VI.2, traduzimos “implicar” por “envolver”, palavra mais usual no nosso Estado. Em VI.3., traduzimos “instam” por “incentivar”, mais consentâneo com o contexto afirmativo.
Em VII.1, traduzimos “descargen” por “desincumbam”; em VII.2, “concertación”, por “acordo”. Em IX.2, “fomentan” por “devem estimular”; em IX.3, traduzimos “en el respeto de las normas” por “respeitando as normas”;
No Art. VIII.3, traduzimos “se fomenta” por “deve-se promover”; traduzimos “acceder a los debates” por “participar dos debates”
No Art. XII.1, traduzimos “em el marco” por “dentro dos limites”; em XII.2, “se oponen” por “devem opor-se”; “y velan para que” por “e devem cuidar para que”; XII.3, “rechazo a la” por “combater a”.
No art. XIII.1, traduzimos “em un marco de proximidad”, traduzimos por “nos limites de local”; XIII.2, “a poner a disposición” por “colocando à disposição”; XIII.3, mantivemos a palavra “sexismo”, mais abrangente do que “pornografia”, também possível para uma versão aceitável.
No Art. XIV, traduzimos “la puesta al día” por “término da jornada de trabalho ao fim do dia”, expressão que juridicamente nos pareceu mais adequada; “em paro” por “em greve”, que também pode ser paralização; em XIV.4, “guarderías” por “creches”; em XIV.5, “reinsertar-se” por “reinserir-se”; “ nuevos yacimientos de empleo” que significa depósito, jazidas, traduzimos por “ novas necessidades de emprego”.
No Art. XVI.1; traduzimos “salubre” por “saudável”; XVI.3, mantivemos a expressão “nômades”, que pode também ser traduzidas por “ciganos” ou pessoas que não possuem residência fixa.
No Art. XX.1, “desplazamiento” por “deslocamento”; XX.2, “peatones” por “pedestres”.
o art. XXI.2, “ludicos” por “recreação”. No art. XXVIII.1, traduzimos “pressupuesto participativo” por “orçamento participativo”, aceitável e correta, no nosso modesto entender, tanto em linguagem triburária quanto na fala política brasileira.
Auxiliou na tradução JÚLIO CÉSAR FARIAS DOMINGUES, a quem fica o nosso agradecimento.
Esperamos que a presente tradução permita o acesso traqüilo ao conteúdo normativo do texto, de modo a possibilitar a discussão sobre sua utilidade na produção do Programa de Governo referido.
Dirigida aos homens e às mulheres da cidade
Por que, no limiar do século XXI, uma Carta Européia dos Direitos Humanos na Cidade? A Declaração de Direitos Humanos (1948) é universal. Não tem sido reforçada e completada por outros muitos compromissos que haviam firmado na proteção de certos direitos de diferentes alcances? A Convenção Européia (1950) oferece o que chamamos uma garantia jurisdicional. E, porém, existem muitos direitos que não são todavia “efetivos” e aos cidadãos e cidadãs custa orientar-se no labirinto dos procedimentos administrativos e jurídicos.
Aqui é onde surge a cidade.
Porque, em todas as partes de onde os habitantes das áreas rurais prosseguem seu longo caminho para as cidades e de onde estas recebem um grande números de cidadãos e cidadãs de passagem, mas também, e sobretudo, estrangeiros em busca de liberdade, trabalho e intercâmbio de conhecimentos, a cidade se converteu no futuro do ser humano.
A cidade é hoje o espaço de todos os encontros e, portanto, de todas as possibilidades. Assim mesmo é o terreno de todas as contradições e de todas os perigos: no espaço urbano de fronteiras incertas aparecem todas as discriminações ancoradas na greve, a pobreza, o desprezo de diferenças culturais, enquanto que, ao mesmo tempo, se esboçam e se multiplicam práticas cívicas e sociais de solidariedade.
Estes pontos de apoio são oferecidos como outras tantas oportunidades para superar as dificuldades e conciliar as lógicas às vezes contraditórias que estão implantadas na própria vida da cidade.
As cidades abaixo firmadas:
Reconhecendo que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Convênio Europeu para a Garantia dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, a Carta Social Européia e os demais instrumentos de proteção dos Direitos Humanos, aplicam-se a todos os habitantes das cidades como a qualquer outra pessoa.
Convencidas, por esses motivos, da necessidade de uma Carta Européia dos Direitos Humanos nas Cidades que proclame solenemente e de forma compreensível as liberdades públicas e os direitos fundamentais reconhecidos aos habitantes das cidades e o compromisso das autoridades municipais a garanti-los no respeito das competências e dos poderes legalmente retidos, segundo as finalidades de suas legislações nacionais respectivas.
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS]
Art. I – DIREITO À CIDADE
2. As autoridades municipais devem fomentar, por todos os meios de que dispõem, o respeito à dignidade de todos e a qualidade de vida de seus habitantes.
Art. II – PRINCÍPIO DE IGUALDADE DE DIREITOS E DE NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art. III – DIREITO À LIBERDADE CULTURAL, LINGÜÍSTICA E RELIGIOSA
1. Reconhece-se o direito dos cidadãos e cidadãs de exercer e desenvolver a liberdade cultural.
2. Todos os cidadãos e cidadãs têm direito de exercer sua liberdade lingüística e religiosa. As autoridades municipais, em colaboração com as demais administrações, devem atuar de modo que as meninas e meninos pertencentes a grupos lingüísticos minoritários possam estudar sua língua materna.
4. Em seu respeito pelo laicismo, as cidades devem favorecer a tolerância mútua entre os crentes e não crentes, assim como entre as distintas religiões.
5. As autoridades municipais devem cultivar a história de sua população e respeitar a memória dos mortos, assegurando o respeito e a dignidade dos cemitérios.
Art. IV – PROTEÇÃO DOS GRUPOS E CIDADÃOS MAIS VULNERÁVEIS
1. Os grupos e cidadãos e cidadãs mais vulneráveis têm direito de gozar de medidas específicas de proteção.
2. As pessoas deficientes serão objeto de uma assistência municipal específica. As moradias, os lugares de trabalho e de lazer devem estar adaptados a elas. Os transportes públicos devem ser acessíveis a todos.
3. As cidades signatárias adotarão políticas ativas de apoio à população mais vulnerável garantindo a cada um o direito de cidadania.
4. As cidades adotarão todas as medidas necessárias para facilitar a integração de todos os cidadãos e cidadãs, qualquer que seja a razão de sua vulnerabilidade, evitando os reagrupamentos discriminatórios.
Art. V – DEVER DE SOLIDARIEDADE
2. As autoridades municipais promoverão a criação de redes e associações de solidariedade entre os cidadãos e cidadãs, e controlarão a boa execução dos deveres públicos.
Art. VI – COOPERAÇÃO MUNICIPAL INTERNACIONAL
1. As cidades devem promover o conhecimento mútuo dos povos e de suas culturas.
2. As cidades signatárias comprometem-se a cooperar com as coletividades locais dos países em via de desenvolvimento nos setores de equipamento urbano, a proteção do meio ambiente, a saúde, a educação e a cultura, e a envolver o maior número de cidadãos e cidadãs.
3. As cidades devem incentivar particularmente os atores econômicos a participar em programas de coorperação e a fazer que toda a população se associe a eles, com o fim de desenvolver um sentimento de solidariedade e de plena igualdade entre os povos que vá além das fronteiras urbanas e nacionais.
Art. VII – PRINCÍPIO DE SUBSIDIARIEDADE
1. O princípio da subsidiariedade que rege a repartição de competências entre o Estado, as Regiões e as Cidades, deve ser acordado permanentemente para evitar que o Estado central e as demais administrações competentes não se desincumbam de suas próprias responsabilidades nas cidades.
2. Dito acordo tem como objetivo garantir que os serviços públicos dependam do nível administrativo mais próximo da população para alcançar maior eficácia.
PARTE II
DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS DA CIDADE LOCAL
Art. VIII – DIREITO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA
1. Os cidadãos e cidadãs têm direito de participar da vida política local mediante a eleição livre e democrática dos representantes locais.
2. As cidades signatárias prometem estender o direito de sufrágio ativo e passivo no âmbito municipal a todos os cidadãos e cidadãs maiores de idade não nacionais, depois de um período de dois anos residente na cidade.
3. Fora das eleições que se celebram periodicamente para renovar as instâncias municipais, deve-se promover a participação democrática. Com esta finalidade, os cidadãos e cidadãs e suas associações podem participar dos debates públicos, interpelar as autoridades municipais sobre os desafios que afetam o interesse da coletividade local e expressar suas opiniões, seja de forma direta mediante “referendum municipal”, seja através das reuniões públicas e da ação pupular.
4. As cidades, para garantir o princípio de transparência e de acordo com a ordenação legislativa dos distintos países, devem organizar o sistema de governo e a estrutura administrativa de forma que efetive a responsabilidade de seus governantes perante os cidadãos e cidadãs, assim como a responsabilidade da administração municipal perante os órgãos de governo.
Art. IX – DIREITO DE ASSOCIAÇÃO, DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO
1. Será garantido a todos os cidadãos e cidadãs os direitos de associação, reunião e manifestação.
2. As administrações locais devem estimular a vida associativa como expressão da cidadania, no respeito de sua autonomia.
Art. X – PROTEÇÃO DA VIDA PRIVADA E FAMILIAR
3. As autoridades municipais devem desenvolver políticas ativas para velar pela integridade física dos membros das famílias e devem fomentar a erradicação dos maus tratos em seu seio.4. No respeito à liberdade de eleição no âmbito educativo, religioso, cultural e político, as autoridades locais devem adotar todas as medidas necessárias para proteger a infância e a juventude e fomentar a educação sobre bases democráticas, de tolerância e da possibilidade de plena participação na vida da cidade.
5. As autoridades locais devem criar as condições para que as meninas e meninos possam desfrutar da infância.
1. Deve-se reconhecer o direito dos cidadãos e cidadãs a ser informados sobre tudo que for relativo à vida social, econômica, cultural e administrativa local. Os únicos limites são o respeito à intimidade das pessoas, e a proteção da infância e da juventude.
2. As autoridades municipais devem garantir os meios para que a circulação de informação que afete a população seja acessível, eficaz e transparente. Para isso, devem impulsionar a aprendizagem de tecnologias informatizadas, seu acesso e sua atualização periódica.
PARTE III
DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS, CULTURAIS E AMBIENTAIS LOCAIS
Art. XII – DIREITO GERAL AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL
1. As cidades signatárias consideram as políticas sociais como parte decisiva das políticas de proteção aos Direitos Humanos e se comprometem a garanti-los dentro dos limites de sua competência.
2. Reconhece-se o direito dos cidadãos e cidadãs a participar livremente dos serviços municipais de interesse geral. Para isso, as cidades signatárias devem opor-se à comercialização dos serviços pessoais de ajuda social e devem cuidar para que existam serviços fundamentais de qualidade a preços aceitáveis em outros setores de serviço público.
3. As cidades signatárias se comprometem a desenvolver políticas sociais, especialmente destinadas aos mais desfavorecidos, como forma de combater a exclusão e na consecução da dignidade humana e da igualdade.
Art. XIII – DIREITO À EDUCAÇÃO
1. Os cidadãos e cidadãs têm direito à educação. As autoridades municipais devem facilitar o acesso à educação elementar aos meninos e meninas e dos jovens em idade escolar. Devem promover a formação das pessoas adultas, nos limites locais e de respeito aos valores democráticos.
2. As cidades devem contribuir colocando à disposição de todos os espaços e os centros escolares, educativos e culturais, em um contexto multicultural e de coesão social.
3. As autoridades municipais devem contribuir para aumentar o nível de cidadania mediante pedagogias educativas, em especial no que se refere à luta contra o sexismo, o racismo, a xenofobia e a discriminação, implantando princípios de convivência e hospitalidade.
Art. XIV – DIREITO AO TRABALHO
1. Os cidadãos e cidadãs têm direito a dispor de recursos suficientes, mediante um emprego digno que garanta a qualidade de vida.
2. As autoridades municipais devem contribuir, na medida de suas possibilidades, para alcançar o pleno emprego. Para fazer efetivo o direito ao trabalho, as cidades signatárias favorecerão o equilíbrio entre a oferta e a demanda de trabalho, e fomentarão o término da jornada de trabalho ao fim do dia e a reciclagem dos trabalhadores através da formação continuada. Devem desenvolver atividades acessíveis às pessoas em greve.
3. As cidades signatárias comprometem-se a não firmar nenhum contrato municipal que não incorpore uma cláusula de combate ao trabalho ilegal, mesmo que se trate de trabalhadores nacionais ou de estrangeiros, de pessoas em situação regular ou irregular a respeito das leis nacionais, assim como cláusulas que combatam o trabalho infantil.
4. As autoridades municipais devem desenvolver, em colaboração com as demais instituições públicas e as empresas, mecanismos para garantir a igualdade de todas as pessoas no trabalho, para impedir toda discriminação por motivos de nacionalidade, sexo, opção sexual, idade ou deficiência, em matéria de salário, de condições de trabalho, de direito de participação, de promoção profissional e proteção contra a demissão. Devem promover a igualdade de acesso das mulheres ao trabalho mediante a criação de creches e mediante outras medidas, e o das pessoas deficientes mediante a implantação de equipamentos apropriados.
5. As autoridades municipais devem fomentar a criação de empregos protegidos para as pessoas que necessitem reinserir-se na vida profissional. Em particular, as autoridades municipais devem favorecer a criação de empregos relacionados com as novas necessidades de emprego e com as atividades que tenham um benefício social: os serviços às pessoas, meio ambiente, prevenção social e educação de pessoas adultas.
Art. XV – DIREITO À CULTURA
1. Os cidadãos e cidadãs têm direito à cultura em todas as suas expressões, manifestações e modalidades.
2. As autoridades locais, em cooperação com as associações culturais e o setor privado, devem fomentar o desenvolvimento da vida cultural urbana no respeito à diversidade. Devem por à disposição dos cidadãos e cidadãs espaços públicos para atividades culturais e sociais em condições de igualdade para todos.
Art. XVI – DIREITO À MORADIA
1. Todos os cidadãos e cidadãs têm direito a uma moradia digna, segura e saudável.
2. As autoridades municipais devem velar pela existência de uma oferta adequada de moradia e equipamentos de bairro para todos seus cidadãos e cidadãs, sem distinção por razão de nível de ingressos. Ditos equipamentos devem compreender estruturas de acolhimento para os sem teto que garantam sua segurança e dignidade, e estruturas para as mulheres vítimas de violência, em particular da violência doméstica, maus tratos, e para as que tentam sair da prostituição.
3. As autoridades municipais devem garantir o direito dos nômades de permanecer na cidade em condições compatíveis com a dignidade humana.
Art. XVII – DIREITO À SAÚDE
1. As autoridades municipais devem favorecer o acesso igual para todos cidadãos e cidadãs à atenção e prevenção sanitárias.
2. As cidades signatárias, mediante suas ações nos setores econômico, social e urbanístico, devem contribuir de maneira global na promoção à saúde para dos os seus habitantes com sua participação ativa.
1. Os cidadãos e cidadãs têm direito a um meio ambiente sadio que busque a compatibilidade entre o desenvolvimento econômico e o equilíbrio ambiental.
2. Para isso, as autoridades municipais devem adotar, sobre a base do princípio de precaução, políticas de prevenção à contaminação, incluindo a contaminação acústica, de economia de energia, gestão, reciclagem, reutilização dos resíduos; devem ampliar e proteger os espaços verdes das cidades.
Art. XIX – DIREITO A UM URBANISMO HARMONIOSOS E SUSTENTÁVEL
1. Os cidadãos e cidadãs têm direito a um desenvolvimento urbanístico ordenado que assegure uma relação harmoniosa entre o habitat, os serviços públicos, os equipamentos, os espaços verdes e as estruturas destinadas aos usos coletivos.
Art. XX – DIREITO À CIRCULAÇÃO E À TRAQÜILIDADE NA CIDADE
1. As autoridades locais reconhecem o direito dos cidadãos e cidadãs de dispor de meios de transporte compatíveis com a tranqüilidade na cidade. Com este fim, devem favorecer transportes públicos acessíveis a todas as pessoas, seguindo um plano de deslocamento urbanos e interurbanos. Devem controlar o trânsito automobilístico e assegurar sua fluidez respeitando o meio ambiente.
2. O município deve controlar estritamente a emissão de qualquer tipo de ruídos e vibrações. Deve definir as áreas reservadas aos pedestres de maneira permanente, ou em certos momentos do dia, e fomentar o uso de veículos não contaminantes.
3. As cidades signatárias se comprometem a designar os recursos necessários para fazer efetivos ditos direitos, recorrendo, em caso de necessidade, a formas de colaboração econômica entre entidades públicas, sociedades privadas e a sociedade civil.
Art. XXI – DIREITO AO LAZER
1. As autoridades municipais devem reconhecer o direito dos cidadãos e cidadãs a dispor de tempo livre.
2. As autoridades municipais devem garantir a existência de espaços recreação de qualidade abertos a todos os meninos e meninas sem discriminação alguma.
3. As autoridades municipais devem facilitar a participação ativa nos desportos e devem fazer o necessário para que as instalações necessárias para a prática desportiva estejam à disposição de todos os cidadãos e cidadãs.
4. As autoridades municipais devem fomentar um turismo sustentável e velar pelo equilíbrio entre a atividade e o rendimento turístico da cidade e o bem estar social e ambiental dos cidadãos e cidadãs.
Art. XXII – DIREITOS DOS CONSUMIDORES
Dentro dos limites de suas competências, as cidades devem velar pela proteção dos consumidores. Para isso, e no que se refere aos produtos alimentícios, devem garantir, ou fazer garantir, o controle de pesos e medidas, da qualidade, da composição dos produtos e a exatidão das informações, assim como dos prazos de validade dos alimentos.
PARTE IV
1. As autoridades locais devem assegurar a eficiência dos serviços públicos e sua adaptação às necessidades dos usuários e devem evitar qualquer situação de discriminação ou abuso.
2. As administrações locais devem-se munir de instrumentos de avaliação de sua ação municipal e devem levar em conta os resultados de dita avaliação.
1. As cidades signatárias devem garantir a transparência da atividade administrativa. Os cidadãos e cidadãs devem poder conhecer seus direitos e suas obrigações políticas e administrativas através da publicação das normas municipais, as quais devem ser compreensíveis e atualizadas de forma periódica.
PARTE V
MECANISMOS DE GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS LOCAIS
Art. XXV – ADMINISTRAÇÃO DE JUSTIÇA SOCIAL
1. As cidades signatárias devem desenvolver políticas destinadas ao acesso dos cidadãos ao Direito e à Justiça.
2. As cidades signatárias devem fomentar a solução extrajudicial dos conflitos civis, penais, administrativos e trabalhistas, mediante a implantação de mecanismos públicos de conciliação, transação, mediação e arbitragem.
Art. XXVI – POLÍCIA LOCAL
As cidades signatárias devem fomentar o desenvolvimento do corpo de polícia local altamente qualificados, com missões de “agentes de segurança e convivência”. Ditos agentes devem aplicar políticas preventivas contra os delitos e atuar como uma polícia de educação cívica.
Art. XXVII – MECANISMOS DE PREVENÇÃO
1. As cidades signatárias devem implantar em seu território mecanismos preventivos:
- mediadores sociais ou de bairro, em particular nas zonas mais vulneráveis
- Ombudsman municipal ou Defensor do povo, como instituição independente e imparcial.
2. Para facilitar o exercício dos direitos incluídos nesta Carta e submeter ao controle da população o estado de sua concretização, cada cidade signatárias deve criar uma comissão de alerta composta por cidadãos e cidadãs, encarregada da avaliação da aplicação da Carta.
Art. XXVIII – MECANISMOS FISCAIS E ORÇAMENTÁRIOS
1. As cidades signatárias se comprometem em estabelecer seus pressupostos de maneira que as previsões de receita e das despesas permitam fazer efetivos os direitos enunciados nesta Carta. Para isso, podem implantar um sistema de “orçamento participativo”. A comunidade dos cidadãos e cidadãs, organizada em assembléias por bairros ou setores, ou inclusive por associações, poderá expressar deste modo sua opinião sobre o financiamento das medidas necessárias para a realização de ditos direitos.
DISPOSIÇÃO FINAL
VALOR JURÍDICO DA CARTA E MECANISMOS PARA SUA APLICAÇÃO
1. Uma vez adotada, esta Carta ficará aberta à assinatura individualizada de todas as cidades que aderirem a este compromisso.
2. As cidades signatárias incorporarão ao ordenamento local os princípios e normas assim como os mecanismos de garantia contemplados nesta Carta e farão menção explícita nos fundamentos jurídicos dos atos municipais.
DISPOSIÇÕES ADICIONAIS
Primeira
As cidades signatárias se comprometem a atuar ante seus Estados a vim de que as legislações nacionais destes permitam a participação dos cidadãos e cidadãs residentes não nacionais nas eleições municipais, tal e como fica expresso no Artigo VIII.2 da presente Carta.
Segunda
Com o fim de permitir o controle jurisdicional dos direitos contidos nesta Carta, as cidades signatárias se comprometem a solicitar a seus Estados e à União Européia que completem as declarações constitucionais dos Direitos Humanos ou a Convenção Européia de Direitos Humanos.
Terceira
As cidades signatárias elaborarão e farão executar Programas Agenda 21, na aplicação dos acordos adotados na Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que foi celebrado no Rio de Janeiro em 1992.
Quarta
Em caso de conflito armado, as cidades signatárias velarão pela manutenção do governo da municipalidade no respeito aos direitos proclamados nesta Carta.
Q
A assinatura do representante da cidade presente em dezoito de Maio de 2000, em Saint-Denis está sujeita a sua ratificação pelo Pleno Municipal que poderá estabelecer as reservas ao texto do articulado que considere adequadas.
Feito na cidade de Saint-Denis, em dezoito de maio de dois mil.
Resumo. 1
Carta Européia de Garantia dos Direitos Humanos na Cidade. 6
Dirigida aos homens e às mulheres da cidade. 6
PARTE I – DISPOSIÇÕES GERAIS. 9
Art. II – PRINCÍPIO DE IGUALDADE DE DIREITOS E DE NÃO DISCRIMINAÇÃO. 10
Art. III – DIREITO À LIBERDADE CULTURAL, LINGÜÍSTICA E RELIGIOSA. 10
Art. IV – PROTEÇÃO DOS GRUPOS E CIDADÃOS MAIS VULNERÁVEIS. 11
Art. V – DEVER DE SOLIDARIEDADE. 11
Art. VI – COOPERAÇÃO MUNICIPAL INTERNACIONAL 12
Art. VII – PRINCÍPIO DE SUBSIDIARIEDADE. 12
PARTE II – DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS DA CIDADE LOCAL. 13
Art. VIII – DIREITO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA. 13
Art. IX – DIREITO DE ASSOCIAÇÃO, DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO. 14
Art. X – PROTEÇÃO DA VIDA PRIVADA E FAMILIAR. 14
Art. XI – DIREITO À INFORMAÇÃO. 15
PARTE III – DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS, CULTURAIS E AMBIENTAIS LOCAIS 15
Art. XII – DIREITO GERAL AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL 15
Art. XIII – DIREITO À EDUCAÇÃO. 16
Art. XIV – DIREITO AO TRABALHO. 17
Art. XV – DIREITO À CULTURA. 18
Art. XVI – DIREITO À MORADIA. 18
Art. XVII – DIREITO À SAÚDE. 19
Art. XVIII – DIREITO AO MEIO AMBIENTE. 19
Art. XIX – DIREITO A UM URBANISMO HARMONIOSOS E SUSTENTÁVEL 20
Art. XX – DIREITO À CIRCULAÇÃO E À TRAQÜILIDADE NA CIDADE. 20
Art. XXI – DIREITO AO LAZER. 21
Art. XXII – DIREITOS DOS CONSUMIDORES. 21
PARTE IV – DIREITOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO DEMOCRÁTICA LOCAL. 22
Art. XXIII – EFICÁCIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. 22
Art. XXIV – PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. 22
PARTE V – MECANISMOS DE GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS LOCAIS. 23
Art. XXV – ADMINISTRAÇÃO DE JUSTIÇA SOCIAL 23
Art. XXVII – MECANISMOS DE PREVENÇÃO. 24
Art. XXVIII – MECANISMOS FISCAIS E ORÇAMENTÁRIOS. 24
DISPOSIÇÃO FINAL – VALOR JURÍDICO DA CARTA E MECANISMOS PARA SUA APLICAÇÃO 25