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Legislação

Carta Patrimonial de Lausanne . Carta para a proteção e a gestão do patrimônio arqueológico

Corpo

1990

ICOMOS / ICAHM LAUSANNE

É amplamente aceito que o conhecimento das origens e do desenvolvimento das sociedades humanas é de fundamental importância para a humanidade inteira, permitindo-lhe identificar suas raízes culturais e sociais.

O patrimônio arqueológico constitui testemunho essencial sobre as atividades humanas do passado. Sua proteção e gerenciamento são, portanto, indispensáveis para permitir aos arqueólogos e outros cientistas estudá-lo e interpretá-lo, em nome das gerações presentes e a vir, e para seu usufruto.

A proteção desse patrimônio não pode fundar-se unicamente na aplicação das técnicas da arqueologia. Exige um sólido embasamento de conhecimentos científicos e competência profissional. Determinados elementos do patrimônio arqueológico pertencem a estruturas arquitetônicas, devendo, nesse caso, ser protegidos, respeitando os critérios relativos ao patrimônio arquitetônico enunciados em 1956 na Carta de Veneza sobre a restauração e a conservação dos monumentos e dos sítios; outros inserem-se nas tradições vivas das populações autóctones, cuja participação é essencial para sua proteção e conservação.

Por essas razões e outras mais, a proteção do patrimônio arqueológico deve ser fundada numa colaboração efetiva entre os especialistas de diferentes disciplinas. Exige, ainda, a cooperação dos órgãos públicos, dos pesquisadores, das empresas privadas e do grande público. Em conseqüência, esta carta enuncia princípios aplicáveis ao inventario, prospeção, escavação, documentação, pesquisa, preservação, conservação, reconstituição, informação, exposição e apresentação ao público e uso do patrimônio arqueológico, tanto quanto a definição das qualificações necessárias ao pessoal encarregado de sua proteção.

Essa carta foi motivada pelo sucesso da Carta de Veneza enquanto documento normativo e propõe-se a enunciar princípios fundamentais e recomendações de alcance global, já que não pode considerar as dificuldades e especificidades regionais e nacionais. Para responder a essas necessidades a carta deveria ser completada nos planos regional e nacional com princípios e regras suplementares.

Definição e introdução

Art. 1º O "patrimônio arqueológico" compreende a porção do patrimônio material para a qual os métodos da arqueologia fornecem os conhecimentos primários. Engloba todos os vestígios da existência humana e interessa todos os lugares onde há indícios de atividades humanas, não importando quais sejam elas; estruturas e vestígios abandonados de todo tipo, na superfície, no subsolo ou sob as águas, assim como o material a eles associados.

Políticas de conservação integrada

Art. 2º O patrimônio arqueológico é um recurso cultural frágil e não renovável. Os planos de ocupação de solo decorrentes de projetos desenvolvimentistas devem, em conseqüência, ser regulamentados, a fim de minimizar, o mais possível, a destruição desse patrimônio.

As políticas de proteção ao patrimônio arqueológico devem ser sistematicamente integradas àquelas relacionadas ao uso e ocupação do solo, bem como às relacionadas à cultura, ao meio ambiente e à educação. As políticas de proteção ao patrimônio arqueológico devem ser regularmente atualizadas. Essas políticas devem prever a criação de reservas arqueológicas.

As políticas de proteção ao patrimônio arqueológico devem ser consideradas pelos planificadores nos níveis nacional, regional e local.

A participação do público em geral deve estar integrada às políticas de conservação do patrimônio arqueológico, sendo imprescindível todas as vezes em que o patrimônio de uma população autóctone estiver ameaçado. Essa participação deve estar fundada no acesso ao conhecimento, condição necessária a qualquer decisão. A informação do público é, portanto, um elemento importante de "conservação integrada".

Legislação e economia

Art. 3º A proteção ao patrimônio arqueológico constitui obrigação moral de todo ser humano. Constitui também responsabilidade pública coletiva. Essa responsabilidade deve traduzir-se na adoção de uma legislação adequada e na garantia de recursos suficientes para financiar, de forma eficaz, os programas de conservação do patrimônio arqueológico.

O patrimônio arqueológico pertence a toda a sociedade humana, sendo, portanto, dever de todos os países assegurar que recursos financeiros suficientes estejam disponíveis para a sua proteção.

A legislação deve garantir a conservação do patrimônio arqueológico em função das necessidades da história e das tradições de cada país e de cada região, garantindo amplo lugar à conservação in situ e aos imperativos da pesquisa.

A legislação deve fundar-se no conceito de que o patrimônio arqueológico constitui herança de toda a humanidade e de grupos humanos, e não de indivíduos ou de nações.

A legislação deve proibir a destruição, degradação ou alteração por modificação de qualquer monumento, sítio arqueológico ou seu entorno, sem a anuência das instâncias competentes. A legislação deve, por princípio, exigir uma pesquisa prévia e o estabelecimento de documentação arqueológica completa cada vez que a destruição do patrimônio arqueológico for autorizada.

A legislação deve exigir a conservação adequada do patrimônio arqueológico, garantindo os recursos para tal.

A legislação deve prever sanções adequadas, proporcionais às infrações mencionadas nos textos referentes ao patrimônio arqueológico.

Caso a legislação ampare somente o patrimônio tombado ou inscrito em inventário oficial, dever-se-á criar dispositivos legais que garantam, a proteção temporária dos monumentos e dos sítios não protegidos ou descobertos recentemente, até que uma avaliação arqueológica tenha sido feita.

Os projetos de desenvolvimento constituem uma das maiores ameaças físicas ao patrimônio arqueológico. A exigência feita aos empreendedores para que realizem estudos de impacto arqueológico antes da definição do programa do empreendimento deveria estar enunciada em uma legislação própria, prevendo no orçamento do projeto o custo dos estudos. Esse princípio deveria também estar estabelecido na legislação referente aos projetos de desenvolvimento, de forma a minimizar seus impactos sobre o patrimônio arqueológico.

Inventários

Art. 4º A proteção ao patrimônio arqueológico deve fundar-se no conhecimento, o mais completo possível, de sua existência, extensão e natureza. Os inventários gerais de potencial arqueológico constituem, assim, instrumentos de trabalho essenciais para elaborar estratégias de proteção ao patrimônio arqueológico. Por conseguinte, o inventário deve ser uma obrigação fundamental na proteção e gestão do patrimônio arqueológico.

Ao mesmo tempo, os inventários constituem fontes primárias de dados para a pesquisa e o estudo científicos. A compilação de inventários deve ser considerada como um processo dinâmico permanente. Resulta disso também que os inventários devem integrar a informação em diferentes níveis de precisão e de fiabilidade, uma vez que o conhecimento, mesmo superficial, pode fornecer um ponto de partida de proteção.

Intervenções no sítio

Art. 5º Em arqueologia, o conhecimento é amplamente tributário da intervenção científica do sítio. A intervenção no sítio abarca uma série de métodos de pesquisa, como a exploração não destrutiva até a escavação integral, passando pelas sondagens limitadas e levantamentos por amostragem.

A coleta de informações sobre o patrimônio arqueológico deve ter como princípio norteador a não destruição das evidências arqueológicas, além do necessário, para garantia da proteção ou dos objetivos da investigação científica. Deve ser encorajada, sempre que possível, a utilização de métodos de intervenção não destrutivos, tais como: observações aéreas, por superfície, subaquáticas, coletas sistemáticas, levantamentos, sondagens, preferencialmente à escavação integral.

A escavação implica sempre uma escolha de dados do que serão registrados e conservados às custas da perda de outra informação e, eventualmente, da destruição total do monumento ou sítio. A decisão de escavar deve ser tomada somente após madura reflexão.

As escavações devem ser executadas de preferência em sítios e monumentos condenados à destruição, devido a projetos de desenvolvimento que alterem, a ocupação e o uso do solo, em razão de pilhagem, ou da degradação causada por agentes naturais.

Em casos excepcionais, sítios não ameaçados poderão ser escavados, seja em função das propriedades da pesquisa, seja visando a sua apresentação ao público. Nesses casos, a escavação dever ser precedida por uma detalhada avaliação científica do sítio. A escavação deve ser parcial e preservar um setor virgem, em vista de pesquisas anteriores.

Ocorrendo escavação, um relatório respondendo a normas bem definidas deverá ser colocada a disposição da comunidade científica e anexado ao inventário, num prazo razoável após o término dos trabalhos.

As escavações devem ser executadas em conformidade com as recomendações da UNESCO (Recomendações definindo os princípios a serem aplicados em matéria de pesquisas arqueológicas, 1956), de acordo com as normas profissionais, internacionais e nacionais.

Preservação e conservação

Art. 6º Conservar in situ monumentos e sítios deveria ser o objetivo fundamental da conservação do patrimônio arqueológico, incluindo também sua conservação a longo prazo, além dos cuidados dedicados à documentação e às coleções etc., a ele relacionados.

Qualquer translação viola o princípio segundo o qual o patrimônio deve ser conservado no seu contexto original. Esse princípio enfatiza a necessidade da manutenção, conservação e gestão apropriadas. Decorre disso que o patrimônio arqueológico não deve ser exposto aos riscos e às conseqüências da escavação ou abandonado após a escavação, caso não tenham sido previstos os recursos necessários a sua manutenção e conservação.

O engajamento e a participação da população local devem ser estimulados como meio de ação para a preservação do patrimônio arqueológico. Em certos casos, pode ser aconselhável confiar a responsabilidade da proteção e da gestão dos monumentos e dos sítios às populações autóctones.

A preservação de sítios e monumentos se dará necessariamente de forma seletiva, uma vez que os recursos financeiros são inevitavelmente limitados. A seleção de sítios e monumentos deverá fundamentar-se em critérios científicos de significância e representatividade, e não limitar-se apenas aos monumentos de maior prestígio ou visualmente sedutores.

A recomendação da UNESCO de 1956 deve aplicar-se igualmente à preservação e à conservação do patrimônio arqueológico.

Apresentação, informação, reconstituição

Art. 7º A apresentação do patrimônio arqueológico ao grande público é um meio de fazê-lo ascender ao conhecimento das origens e do desenvolvimento das sociedades modernas. Ao mesmo tempo, constitui o meio mais importante para fazê-lo compreender a necessidade de proteger esse patrimônio.

A apresentação ao grande público deve consistir na popularização do estado corrente do conhecimento científico, devendo ser atualizada freqüentemente. Para permitir o entendimento do passado, deve considerar múltiplas abordagens.

As reconstituições respondem a duas funções importantes, tendo sido concebidas para fins de pesquisa experimental e pedagógica. Devem, entretanto, cercar-se de cuidados, de forma a não perturbar nenhum dos vestígios arqueológicos remanescentes; devem também levar em conta testemunhos de toda espécie, buscando a autenticidade. As reconstituições não devem ser feitas sobre os vestígios arqueológicos originais, devendo ser identificáveis como tais.

Qualificações profissionais

Art. 8º A gestão do patrimônio arqueológico exige o domínio de numerosas disciplinas em elevado nível científico. A formação de um número suficiente de profissionais nos setores de competência interessados deve, por consequinte, ser um objetivo importante da política educacional de cada país. A necessidade de formar peritos em setores altamente especializados exige cooperação internacional.

A formação universitária em arqueologia deve prever em seus programas as mudanças ocorridas nas políticas de conservação, menos preocupadas com escavações do que com a conservação in situ. Deveria igualmente considerar o fato de que o estudo da história das populações indígenas é tão importante quanto o dos monumentos e sítios prestigiosos, para conservar e compreender o patrimônio arqueológico.

A proteção do patrimônio arqueológico constitui processo dinâmico permanente. Por conseguinte, todas as facilidades devem ser concedidas aos profissionais trabalhando nessa área, a fim de permitir sua permanente reciclagem. Programas especializados de formação de alto nível, proporcionado amplo lugar à proteção e à gestão do patrimônio arqueológico, deveriam ser implantadas.

Cooperação internacional

Art. 9º Por ser o patrimônio arqueológico uma herança comum de toda a humanidade, a cooperação internacional é essencial para enunciar e fazer respeitar os critérios de gestão desse patrimônio.

Existe uma necessidade premente de serem estabelecidos circuitos internacionais que permitam a troca de informações e a partilha de experiências entre os profissionais encarregados da gestão do patrimônio arqueológico, o que implica organização de conferências, seminários, workshops em escalas mundial e regional, assim como a criação de centros regionais de formação de alto nível. O ICOMOS deveria, por intermédio de seus grupos especializados, levar em conta essa situação em seus projetos a longo e médio prazo.

Programas internacionais de intercâmbio de profissionais deveriam ser implantados, como forma de elevar o nível de competência no gerenciamento do patrimônio arqueológico.

Programas de assistência técnica deveriam ser desenvolvidos sob os auspícios do ICOMOS.

Fonte:IPHAN

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