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Legislação

Adicional de insalubridade

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Normas Gerais

Saiba as atividades que dão direito ao adicional de insalubridade e como efetuar seu  pagamento

A realização de trabalho exposto a agentes nocivos à saúde obriga o empregador ao pagamento do adicional de insalubridade, a fim de compensar os danos causados ao empregado. O adicional varia de acordo com a gravidade do agente a que o empregado está exposto. Nesta Orientação, vamos abordar, dentre outras, as atividades que dão direito ao adicional de insalubridade, sua caracterização e eliminação, bem como os procedimentos para o referido cálculo.

1. OPERAÇÕES INSALUBRES

São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que se desenvolvem:

a) acima dos limites de tolerância nas atividades que envolvam ruído contínuo ou intermitente, ruídos de impacto; exposição ao calor, radiações ionizantes, agentes químicos, poeiras minerais;
b) nas atividades sob pressões hiperbáricas, agentes químicos específicos, agentes biológicos;
c) atividades de radiações não ionizantes, de vibrações, de frio e de umidade, comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho.

2. LIMITE DE TOLERÂNCIA

Para os fins da determinação ou não da insalubridade entende-se por limite de tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante o seu tempo de trabalho.

3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador o direito a um adicional equivalente a:

a) 40%, para a insalubridade de grau máximo;
b) 20%, para a insalubridade de grau médio; e
c) 10%, para a insalubridade de grau mínimo.

4. BASE DE CÁLCULO

A legislação determinava que o adicional de insalubridade deveria incidir sobre o salário mínimo vigente.
Com base nessa norma, o TST – Tribunal Superior do Trabalho, através das Súmulas 17 e 228, consagrou o seguinte:

“Súmula 17 – O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional, será sobre este calculado.”

“Súmula 228 – O percentual de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o artigo 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17.”

Contudo, o TST cancelou a Súmula 17 e alterou a redação da Súmula 228, em razão da edição, pelo STF – Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante 4, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo 192 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

Com a modificação pelo TST, a redação da Súmula 228 passa a ser a seguinte:

“A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.”

5. INCIDÊNCIA DE MAIS DE UM FATOR

No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado apenas o de grau mais elevado, para efeito do acréscimo salarial, sendo vedado o pagamento cumulativo.

6. ACUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A legislação não dá ao empregado o direito de usufruir concomitantemente do adicional de periculosidade e do adicional de insalubridade. Assim, caso o empregado exerça suas funções, simultaneamente, em ambiente perigoso e insalubre, o mesmo poderá optar pelo adicional de insalubridade evidentemente, quando o valor deste for superior ao de periculosidade.

7. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL

A legislação discriminou as atividades ou operações que geram direito ao adicional de insalubridade, sendo que as mesmas foram agrupadas em 14 anexos.
Apesar de estarem discriminadas na legislação, é sempre conveniente que a insalubridade seja apurada e classificada através de perícia a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego.
Para que se possa visualizar as atividades e operações de insalubridade, relacionamos, a seguir, de forma sucinta, os anexos e seus correspondentes graus de risco, sendo que o Anexo 4 foi revogado:

Anexo 1: Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente
Entende-se por ruído contínuo ou intermitente, para os fins de aplicação de limites de tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.

Anexo 2: Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto
Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 segundo, a intervalos superiores a 1 segundo.

Anexo 3: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor
A exposição ao calor deve ser avaliada através do “Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo”.

Anexo 5: Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes
Nas atividades ou operações em que trabalhadores ficam expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância são os constantes da Resolução 6/73 CNEN: Normas Básicas de Proteção Radiológica.

Anexo 6: Trabalho sob Pressões Hiperbáricas
São trabalhos sob ar comprimido os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se exige cuidadosa descompressão.

Anexo 7: Radiações não Ionizantes
São radiações não ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.

Anexo 8: Vibrações
As operações e atividades que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, realizadas no local de trabalho.

Anexo 9: Frio
As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem proteção adequada.

Anexo 10: Umidade
As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores.

Anexo 11: Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho
As atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos.

Anexo 12: Limites de Tolerância para Poeiras Minerais

Anexo 13: Agentes Químicos
Relaciona as atividades e operações envolvendo agentes químicos, como: arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas.

Anexo 14: Agentes Biológicos
Relaciona as atividades e operações que envolvem agentes biológicos.

7.1. GRAUS DE INSALUBRIDADE

A seguir, relacionamos, com o correspondente percentual, as atividades ou operações que exponham o trabalhador ao adicional de insalubridade, de acordo com cada Anexo.

Anexo 
Atividades ou operações que exponham o trabalhador a
Percentual

 Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo.
20%

2
Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2.
20%


Exposição ao calor com valores de IBUTG superiores aos limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e
2. 
 20%

5
Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 
40%


Ar comprimido. 
40%

7
Radiações não ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 
20%

8
Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 
20%

9
Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 
20%

10
Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 
20%

11
Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro 1. 
10%, 20% ou 40%

12
Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados neste Anexo.
40%

13
Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubridades em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 
10%, 20% ou 40%

14
Agentes biológicos
20% ou 40% 
 
7.1.1. Agentes Biológicos
A legislação relacionou e definiu os percentuais devidos no exercício de atividades que envolvem agentes biológicos.
A insalubridade será caracterizada pela avaliação qualitativa, do seguinte modo:

a) Insalubridade de Grau Máximo (40%)
Trabalhos ou operações, em contato permanente, com:
– pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
– carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
– esgotos (galeria e tanques); e
– lixo urbano (coleta e industrialização).
b) Insalubridade de Grau Médio (20%)

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
– hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
– hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
– contato em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
– laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
– gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
– cemitérios (exumação de corpos);
– estábulos e cavalariças; e
– resíduos de animais deteriorados.

Contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante é o trabalho resultante da prestação de serviço contínuo e obrigatório, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição permanente aos agentes insalubres.
 
8. ELIMINAÇÃO DA INSALUBRIDADE

A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional, podendo a eliminação ou neutralização ocorrer:

a) com a adoção de medidas de ordem geral, que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial, por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.

8.1. ENTENDIMENTOS DO TST

Através da Súmula 289 TST, firmou-se o entendimento que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não exime o pagamento do adicional de insalubridade. Cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Outra posição adotada pelo TST, por meio da Súmula 248, é de que a reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

Assim, a legislação não admite o direito adquirido, pois se trata de salário condicionado à existência da insalubridade, admitindo a supressão do adicional no caso de desaparecimento do agente insalubre.
 
9. TRABALHO INTERMITENTE

O fato de o empregado não trabalhar durante toda a jornada em ambiente insalubre não lhe tira o direito à percepção do respectivo adicional de insalubridade.
Desta forma, se o trabalho em ambiente insalubre não for realizado durante toda a jornada, isto não implica limitação ao direito ao adicional, sendo consideradas as horas de serviço em ambiente insalubre.

10. HORAS EXTRAS

O adicional de insalubridade, ainda que tenha natureza indenizatória, pois se destina a compensar determinado empregado por seu trabalho em condições insalubres, deve incidir sobre o cálculo de horas extras. Isto porque as horas extras são devidas pelo trabalho extraordinário naquele mesmo local insalubre.
Este entendimento foi consagrado pela nova redação da Orientação Jurisprudencial 47 SBDI-1 do TST que dispõe que a base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

10.1. AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO

Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações na jornada de trabalho somente poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, as quais procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho.
A licença poderá ser solicitada através da SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Através da Súmula 349, o TST esclarece que “a validade do acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. (artigo 7º da Constituição Federal de 1988, artigo 60 da CLT)”.

11. DEFINIÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA

É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, através do órgão local, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar a atividade insalubre.
Ficando comprovada a insalubridade nas perícias requeridas ao MTE, o perito indicará o adicional devido, descrevendo no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
Comprovada a insalubridade, por laudo de Médico do Trabalho, cabe ao órgão local do MTE:

– notificar a empresa, estipulando prazo para eliminação ou neutralização do risco, quando possível;
– fixar o adicional devido aos empregados expostos à insalubridade, quando não for possível a sua eliminação ou neutralização.

Essas providências, entretanto, não prejudicam a ação fiscalizadora do MTE, nem a realização da perícia de ofício, quando solicitada pela Justiça, nas localidades em que não houver perito.

12. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO

O adicional de insalubridade, que é pago em caráter permanente, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos, como por exemplo no pagamento de férias, 13º Salário, bem como em rescisão de contrato de trabalho.

13. TRABALHO DO MENOR

Ao menor de 18 anos não é permitido o trabalho nos locais insalubres.

14. PENALIDADES

O não-cumprimento das normas relativas ao pagamento do adicional de insalubridade sujeitará a empresa à penalidade que varia de R$ 402,53 a R$ 4.025,33.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

15. EXEMPLOS PRÁTICOS

a) Um empregado mensalista, com salário básico de R$ 600,00, que desenvolve seu trabalho em área insalubre, cujo adicional é pago em grau médio, terá o referido adicional calculado da seguinte forma:
• Salário básico em julho/2008 – R$ 600,00
• Adicional de insalubridade – 20%
• Valor do adicional devido – R$ 600,00 x 20 = R$ 120,00
100
• Remuneração devida ao empregado – R$ 600,00 + R$ 120,00 = R$ 720,00

b) Uma empresa com atividade insalubre que, através de perícia feita por Médico do Trabalho, constatou que era devido o pagamento do adicional de insalubridade aos seus empregados, pelo grau máximo, ou seja, de 40%.
Sabendo-se que:

I – o empregado percebe salário básico de R$ 1.240,00; e
II – este fez 30 horas extras no mês de junho/2008.

Sua remuneração no mês será calculada da seguinte forma:
• Salário básico de junho/2008: R$ 1.240,00
• Cálculo da Insalubridade: R$ 1.240,00 x 40% = R$ 496,00
• Salário-Hora básico: R$ 1.240,00 ¸ 220 horas = R$ 5,64 

Cálculo da Hora Extra

• Hora Extra a 50%: R$ 5,64 x 1,50 = R$ 8,46
• Valor Total da Hora Extra: R$ 8,46 x 30 horas extras = R$ 253,80
• Repouso Semanal Remunerado sobre Hora Extra: R$ 253,80 x 1/6 = R$ 42,30

Cálculo da Hora Extra Insalubre

• Hora Extra: R$ 5,64 x R$ 1,50 = R$ 8,46
• Total da Hora Extra: R$ 8,46 x 30 horas extras = R$ 253,80
• Valor da Insalubridade na Hora Extra: R$ 253,80 x 40% = R$ 101,52
• Repouso Semanal Remunerado sobre Hora Extra Insalubre: R$ 101,52 x 1/6 = R$ 16,92

Total da remuneração devida no mês de junho/2008

Salário Básico....................................................................................................... R$    1.240,00
Adicional de Insalubridade................................................................................. R$       496,00
Hora Extra.............................................................................................................. R$       253,80
RSR s/Hora Extra................................................................................................. R$         42,30
Hora Extra Insalubre............................................................................................ R$       101,52
RSR s/Hora Extra Insalubre............................................................................... R$         16,92 Total........................................................................................................................ R$     2.150,54

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – artigos 142, 189 a 195 e 405 (Portal COAD); Portaria 12 MTb, de 12-11-79 (DO-U de 23-11-79); Portaria 290 MTb, de 11-4-97 (Informativo 16/97); Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 – NR-15 (DO-U de 6-7-78); Resolução 121 TST, de 28-10-2003 – Súmulas 47, 80, 139, 248, 289 e 349 (Informativos 47 e 48/2003); Resolução 148 TST, de 26-6-2008 – Súmula 228 e Orientação Jurisprudencial 47 SBDI-1 (Fascículo 28/2008); Súmula Vinculante 4 STF, de 7-5-2008 (Fascículo 20/2008).

Fonte:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   www.sinescontabil.com.br
Meta Contabilidade contato: mcmeta@mgconecta.com.br

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