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Legislação

Recomendação sobre a salvaguarda da cultura tradicional e popular

Corpo

Conferência Geral da UNESCO - 25ª Reunião
PARIS 15 DE NOVEMBRO DE 1989

A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura,
reunida em Paris entre os dias 17 de outubro e 16 de novembro de 1989, por ocasião de sua 25ª
reunião,
Considerando que a cultura tradicional e popular forma parte do patrimônio universal da
humanidade e que é um poderoso meio de aproximação entre os povos e grupos sociais existentes e
de afirmação de sua identidade cultural,
Observando a importância social, econômica, cultural e política , de seu papel na história dos povos,
assim como do lugar que ocupa na cultura contemporânea,
Destacando a natureza específica e a importância da cultura tradicional e popular como parte
integrante do patrimônio cultural e da cultura viva,
Reconhecendo a extrema fragilidade de certas formas da cultura tradicional e popular e,
particularmente, a de seus aspectos correspondentes à tradição oral, bem como o perigo de que estes
aspectos se percam,
Destacando a necessidade de reconhecer a função da cultura tradicional e popular em todos os
países, e o perigo que corre em face de outros múltiplos fatores,
Considerando que os governos deveriam desempenhar papel decisivo na salvaguarda da cultura
tradicional e popular e atuar o quanto antes,
Tendo decidido, na 24ª reunião, que a "salvaguarda do folclore" deveria ser objeto de recomendação
aos Estados-membros, atendendo ao disposto no parágrafo 4 do artigo IV de sua Constituição,
Aprova a seguinte Recomendação, no dia 15 de novembro de 1989:
A Conferência Geral recomenda aos Estados-membros que apliquem as disposições que se seguem,
relativas à salvaguarda da cultura tradicional e popular, adotando as medidas legislativas ou de
outra índole que sejam necessárias, de acordo com as práticas constitucionais de cada Estado, para
que entrem em vigor em seus respectivos territórios os princípios e medidas que se definem nesta
recomendação.
A Conferência Geral recomenda aos Estados-membros que comuniquem a presente recomendação
às autoridades, serviços ou órgãos que tenham competência para tratar dos problemas referentes à
salvaguarda da cultura tradicional e popular, que também a tornem conhecida nas organizações ou
instituições que se ocupam da cultura tradicional e popular e que fomentem o contato com as
organizações internacionais apropriadas que se ocupam da salvaguarda desta.
A Conferência Geral recomenda que, nas datas e nas formas que a própria Conferência Geral
determine, os Estados-membros submetam à Organização (UNESCO) informes sobre o curso que
tenham dado a esta Recomendação.
A. Definição da cultura tradicional e popular
Atendendo à presente Recomendação:
A cultura tradicional e popular é o conjunto de criações que emanam de uma comunidade cultural
fundadas na tradição, expressas por um grupo ou por indivíduos e que reconhecidamente
respondem à expectativas da comunidade enquanto expressão de sua identidade cultural e social; as
normas e os valores se transmitem oralmente, por imitação ou de outras maneiras. Suas formas
compreendem, entre outras, a língua, a literatura, a música, a dança, os jogos, a mitologia, os rituais,
os costumes, o artesanato, a arquitetura e outras artes.
B. Identificação da cultura tradicional e popular
A cultura tradicional e popular, enquanto Expressão cultural, deve ser salvaguardada pelo e para o
grupo (familiar, profissional, nacional, regional, religioso, étnico etc.), cuja identidade exprime.
Para isso, os Estados-membros deveriam incrementar pesquisas adequadas em nível nacional,
regional e internacional com a finalidade de:
elaborar um inventário nacional de instituições interessadas na cultura tradicional e popular, com
vistas a incluí-las nos registros regionais e mundiais de instituições desta índole;
criar sistemas de identificação e registro (cópia, indexação, transcrição) ou melhorar os já existentes
por meio de manuais, guias para recompilação, catálogos-modelo etc., em vista da necessidade de
coordenar os sistemas de classificação utilizados pelas diversas instituições;
estimular a criação de uma tipologia normatizada da cultura tradicional e popular mediante a
elaboração de: i) um esquema geral de classificação da cultura tradicional e popular, para orientação
em âmbito mundial; ii) um registro geral da cultura tradicional e popular; iii) classificações
regionais da cultura tradicional e popular, especialmente mediante projetos piloto de caráter
regional.
C. Conservação da cultura tradicional e popular
A conservação se refere à documentação relativa às tradições vinculadas à cultura tradicional e
popular, e seu objetivo, no caso da não utilização ou de evolução destas tradições, consiste em que
os pesquisadores e os detentores da tradição possam dispor de dados que lhes permitam
compreender o processo de modificação da tradição. Ainda que a cultura tradicional e popular viva,
dado seu caráter evolutivo, nem sempre permita uma proteção direta, a cultura que foi objeto de
fixação deveria ser protegida com eficácia. Para isso conviria que os Estados-membros:
estabelecessem serviços nacionais de arquivos onde a cultura tradicional e popular, recompilada,
pudesse ser armazenada adequadamente e ficar disponível;
estabelecessem um arquivo nacional central que pudesse prestar determinados serviços (indexação
central, difusão de informação sobre materiais da cultura tradicional e popular e normas para o
trabalho relativa a esta, incluída sua salvaguarda);
criassem museus ou seções de cultura tradicional e popular nos museus existentes onde esta possa
ser exposta;
privilegiassem as formas de apresentar as culturas tradicionais e populares que realçam os
testemunhos vivos ou passados destas culturas (localizações históricas, modos de vida, saberes
materiais ou imateriais);
harmonizassem os métodos de cópia e arquivo;
proporcionassem a recompiladores, arquivistas, documentalistas e outros especialistas na
conservação da cultura tradicional e popular, uma formação que abranja desde a conservação física
até o trabalho analítico;
fornecessem meios para preparar cópias de segurança e de trabalho de todos os materiais da cultura
tradicional e popular, e cópias para as instituições regionais, garantindo assim à comunidade
cultural o acesso aos materiais recompilados.
D. Salvaguarda da cultura tradicional e popular
A conservação se refere à proteção das tradições vinculadas à cultura tradicional e popular e de seus
portadores, segundo o entendimento de que cada povo tem direitos sobre sua cultura e de que sua
adesão a essa cultura pode perder o vigor sob a influência da cultura industrializada difundida pelos
meios de comunicação de massa. Por isso é necessário adotar medidas para garantir o estado e o
estado e o apoio econômico das tradições vinculadas à cultura tradicional e popular, tanto no
interior das comunidades que as produzem quanto fora delas.
Neste sentido, conviria que os Estados-membros:
a) elaborassem e introduzissem nos programas de ensino, tanto curriculares como extracurriculares,
o estudo da cultura tradicional e popular de maneira apropriada, destacando
especialmente o respeito a esta do modo mais amplo possível, e considerando não apenas as
culturas rurais ou das aldeias, mas também aquelas criadas nas zonas urbanas pelos diversos grupos
sociais, profissionais, institucionais etc., para fomentar assim melhor entendimento da diversidade
cultural e das diferentes visões de mundo, especialmente as que não participem da cultura
dominante;
b) garantissem o direito de acesso das diversas comunidades culturais à sua própria cultura
tradicional e popular, apoiando também seu trabalho nas esferas da documentação, arquivos,
pesquisa etc., assim como na prática das tradições;
c) estabelecessem um conselho nacional da cultura tradicional e popular, formado sobre uma base
interdisciplinar ou outro organismo coordenador semelhante, no qual os diversos grupos
interessados estivessem representados;
d) prestassem apoio moral e financeiro aos indivíduos e instituições que estudem, tornem público,
fomentem ou possuam elementos da cultura tradicional e popular;
e) fomentassem a investigação científica relativa à salvaguarda da cultura tradicional e popular.
E. Difusão da cultura tradicional e popular
Deve-se sensibilizar a população para a importância da cultura tradicional e popular como elemento
da identidade cultural. Para que se tome consciência do valor da cultura tradicional e popular e da
necessidade de conserva-la, é essencial proceder a uma ampla difusão dos elementos que
constituem esse patrimônio cultural. Numa difusão deste tipo, contudo, deve-se, evitar toda
deformação, a fim de salvaguardar a integridade das tradições.
Para favorecer uma difusão adequada, conviria que os Estados-membros:
a) fomentassem a organização de eventos nacionais, regionais e internacionais, como feiras,
festivais, filmes, exposições, seminários, colóquios, oficinas, cursos de formação, congressos etc., e
apoiassem a difusão e publicação de seus materiais, documentos e outros resultados;
b) estimulassem maior difusão de matérias sobre a cultura tradicional e popular na imprensa, no
mercado editorial, na televisão, no rádio e em outros meios de comunicação de massa nacionais e
regionais, por exemplo, através de subvenções, da criação de empregos para especialistas da cultura
tradicional e popular nestes setores, do arquivamento correto das informações sobre a cultura
tradicional e popular reproduzidas nos meios de comunicação de massa e da criação de
departamentos de cultura tradicional e popular nestes organismos;
c) estimulassem as regiões, municípios, associações e demais grupos que se ocupam da cultura
tradicional e popular e criarem empregos de horário integral para especialistas em cultura
tradicional e popular que se encarreguem de fomentar e coordenar as atividades voltadas para este
tema na região;
d) apoiassem os serviços existentes e criassem outros para a produção de materiais educativos
(como filmes de vídeo baseados em trabalhos práticos recentes), e estimulassem seu uso nas
escolas, nos museus de cultura tradicional e popular e nos festivais e exposições de cultura
tradicional e popular, nacionais e internacionais;
e) facilitassem o acesso a informações adequadas sobre a cultura tradicional e popular por meio dos
centros de documentação, bibliotecas, museus e arquivos, assim como de boletins e publicações
periódicas especializadas na matéria;
f) facilitassem a realização de reuniões e intercâmbios entre particulares, grupos e instituições
interessados na cultura tradicional e popular, tanto em nível nacional quanto internacional, levando
em consideração os acordos culturais bilaterais;
g) estimulassem a comunidade científica internacional a adotar um código de ética apropriado à
relação com as culturas tradicionais e o respeito que lhes é devido.
F. Proteção da cultura tradicional e popular
A cultura tradicional e popular, na medida em que se traduz em manifestações da criatividade
intelectual ou coletiva, merece proteção análoga à que se outorga às outras produções intelectuais.
Uma proteção deste tipo é indispensável para desenvolver, manter e difundir em larga escala este
patrimônio, tanto no país como no exterior, sem atentar contra interesses legítimos.
Além dos aspectos de "propriedade intelectual" e da "proteção das expressões do folclore", existem
várias categorias de direitos que já estão protegidas, e que deveriam continuar protegidas no futuro
nos centros de documentação e nos serviços de arquivo dedicados à cultura tradicional e popular.
Para isso conviria que os Estados-membros:
a) no que diz respeito aos aspectos de propriedade intelectual, chamassem a atenção das autoridades
competentes para os importantes trabalhos da UNESCO e da OMPI sobre a propriedade intelectual,
reconhecendo, ao mesmo tempo, que estes trabalhos se referem unicamente a um dos aspectos da
proteção da cultura tradicional e popular e que é urgente adotar medidas específicas para sua
salvaguarda;
b) no que se refere aos demais direitos envolvidos:
i) protegessem os informantes na sua qualidade de portadores da tradição (proteção da vida privada
e do caráter confidencial da informação);
ii) protegessem os interesses dos compiladores, cuidando para que as informações levantadas sejam
conservadas em arquivos, em bom estado e de modo racional;
iii) adotassem as medidas necessárias para proteger as informações coletadas contra seu uso
abusivo, intencional ou qualquer outro;
iv) atribuíssem aos serviços de arquivo a responsabilidade de cuidar da utilização das informações
recolhidas.
G. Cooperação internacional
Levando em conta a necessidade de intensificar a cooperação e os intercâmbios culturais, entre
outras modalidades, mediante a utilização conjunta dos recursos humanos e materiais, para realizar
programas de desenvolvimento da cultura tradicional e popular dirigidos à sua revitalização, e para
os trabalhos de pesquisa realizados por especialistas, conviria que os Estados-membros:
a) cooperassem com as associações, instituições e organizações internacionais e regionais que se
ocupam da cultura tradicional e popular;
b)cooperassem nas esferas do conhecimento, da difusão e da proteção da cultura tradicional e
popular especialmente mediante:
i) intercâmbio de informações de todo tipo e de publicações científicas e técnicas,
ii) formação de especialistas, concessão de bolsas de viagem e envio de pessoal científico e técnico
e de informações,
iii) promoção de projetos bilaterais ou multilaterais na esfera da documentação relativa à cultura
tradicional e popular contemporânea, e
iv) organização de reuniões de especialistas, pequenos cursos e grupos de trabalho sobre
determinados temas e, em especial, a classificação e catalogação de dados e expressões da cultura
tradicional e popular e a atualização dos métodos e técnicas de pesquisa moderna;
c) cooperassem estreitamente com vistas a assegurar, no plano internacional, a todos os que têm
esse direito (comunidades ou pessoas físicas ou morais), o gozo dos direitos pecuniários morais e os
denominados conexos derivados da investigação, da criação, da composição, da interpretação, da
gravação e/ou da difusão da cultura tradicional e popular;
d) garantissem o direito de cada Estado-membro de obter que os outros Estados-membros lhe
facilitem cópias dos trabalhos de pesquisa, documentos, vídeos, filmes ou outros, realizados dentro
do seu território;
e) se abstivessem de todo ato destinado a deteriorar os materiais da cultura tradicional e popular,
diminuir seu valor ou impedir sua difusão e utilização, estejam estes materiais em seu país de
origem ou no território de outros Estados;
f) adotassem as medidas necessárias para salvaguardar a cultura tradicional e popular contra todos
os riscos humanos ou naturais aos quais está exposta, compreendidos os decorrentes de conflitos
armados, ocupação de territórios ou qualquer desordem pública de outra natureza.

Arquivo

Recomendação_de_Paris_-_Recomendação_sobre_a_salvaguarda_da_cultura_tradicional_e_popular_–_Conferência_Geral_da_UNESCO_–_25ª_Reunião_–_1989.pdf
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