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Legislação

Conselho Municipal de Saúde de São João del-Rei

Corpo

Prefeitura Municipal de São João Del-Rei
LEI N° 2.784, de 23 de dezembro de 1991.

Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providencias.

A Câmara Municipal de São João dei-Rei aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS - em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde, SUS, no âmbito municipal.

Art. 2° - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:

I - definir as prioridades da saúde;

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

III - atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;

IV - propor critérios para a programação e para execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando e aprovando a movimentação e o destino dos recursos;

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde, prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes no SUS do Município;

VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

VII - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde;

VIII - apreciar previamente e aprovar os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidade prestadora de serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS;

X - elaborar seu regime interno;

Art.3° - O CMS terá a seguinte composição:
O CMS deverá ser composto por 24 membros, tendo 50% de representação de usuários, 25% de entidades governamentais e prestadores de serviço e 25% de trabalhadores do SUS.

I - DOS USUÁRIOS
12 membros representantes de usuários do sistema, eleitos através de Assembléias a serem realizadas por cada entidade, devendo constar em ata a reunião em que forem indicados, sendo assim distribuídos:
03 (três) representantes de associações de moradores;
02 (dos) representantes de sindicatos dos trabalhadores urbanos;
01 (um) representante da Associação São-joanense dos Portadores de Deficiência;
01 (um) representante dos trabalhadores rurais;
01 (um) representante da Sociedade São Vicente de Paula no Município de São João Del-Rei;
01 (um) representante dos Sindicatos patronais;
01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE)
01 (um) representante da Associação de Parentes e Amigos dos Dependentes Químicos (APADEQ);
01 (um) representante dos Aposentados e Pensionistas - (ASAP).

II - DAS ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
06 (seis) membros representantes de entidades governamentais e prestadores de serviço a saber:
02 (dois) representantes da Prefeitura Municipal - indicados pelo Prefeito Municipal;
01 (um) representante dos Hospitais Privados e conveniados com o SUS (indicado de comum acordo com as entidades);
01 (um) representante das entidades privadas que prestam serviço ao SUS (indicado de comum acordo com os prestadores);
01 (um) representante da Secretaria Estadual de Saúde (o Diretor da DRS ou seu substituto legal);
01 (um) representante do INSS (indicado pelo agente do INSS local).

III - DOS TRABALHORES DO SUS
06 (seis) membros representante dos trabalhadores do SUS indicados por seus pares a saber:
01 (um) representante dos Trabalhadores federais da saúde (SINTS-PREV);
01 (um) representante dos Trabalhadores estaduais da saúde (SIND-SERV);
01 (um) representante dos trabalhadores municipais da saúde;
01 (um) representante dos trabalhadores em hospitais, consultórios, etc (SINTRAS);
01 (um) representante da Associação Médica;
01 (um) representante das Associações dos demais profissionais da área de saúde.

§ 1° - A cada titular do CMS corresponderá um suplente, que poderá representá-lo nas reuniões ordinárias e extraordinárias oficializadas pelo titular.

§ 2° - Será considerada como existente para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.

§ 3° - O número de representantes de que trata o inciso I do presente artigo não será inferior a 50 % (cinqüenta por cento) dos membros do CMS.

Art 4° - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

I - da autoridade estadual ou federal correspondente no caso de representação de órgãos estaduais e federais;

II - das respectivas entidades nos demais casos.

§ 1° - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

§ 2° - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será seu Presidente.

§ 3° - Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde a Presidência do CMS será assumida pelo suplente da Secretaria Municipal de Saúde.

Art 5° - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:

I - O exercício da função de conselheiro não será remunerado considerando-se como serviço público relevante;

II - Os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a 02 reuniões consecutivas ou 04 reuniões intercaladas no período de 12 meses;

III - Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal.

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO

Art 6° - O CMS, terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

I - O órgão de deliberação máxima é o plenário;

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 dias e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;

III - Para a realização das sessões será necessário a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos presentes;

IV - Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;

V - Os membros suplentes quando presentes as reuniões do CMS terão assegurados o direito a voz, mesmo na presença do titular;

VI - Os membros titulares poderão ser substituídos por seus suplentes, nas reuniões do CMS, desde que devidamente oficializado pelo titular;

VII - As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.

Art 7° - A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.

Art 8° - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades mediante o seguinte critério:

I - Consideram colaboradoras do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro;

II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;

III - Poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades-membros do CMS e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art 9° - A fiscalização no desempenho do CMS, ficará a cargo da Câmara Municipal, que poderá pedir intervenção no mesmo ao Prefeito Municipal.

Art 10° - As sessões plenárias extraordinárias do CMS, deverão ter divulgação ampla e seus resultados informados ao público através de resoluções.

§ 1° - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgadas.

Art 11 - O CMS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

Art 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de CR$200.000,00 (Duzentos mil cruzeiros) para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde.

Art 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de São João Del-Rei, 23 de dezembro de 1991.
Prefeito Municipal: Dr. Rômulo Antônio Viegas

Secretário Municipal de Saúde: Dr. Antônio Tailer

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