São João del Rei Transparente

Legislação

Publicidades irregulares situadas no Centro Histórico de São João del-Rei . Prazo para regularização: até dia 05 de abril de 2012

Corpo

Notas sobre a regularização de engenhos de publicidade no centro histórico de São João del-Rei
A partir de 5 de abril, passam a ser aplicadas as medidas administrativas e judiciais contra quem descumprir as normas

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Município de São João del-Rei, por seus representantes ao final assinados,  vêm esclarecer o seguinte a respeito das medidas que estão sendo adotadas para a regularização de engenhos de publicidade (placas,  letreiros, toldos etc.), localizados no centro histórico de São João del-Rei e no seu entorno:

1) Por força de acordo firmado com o Ministério Público Estadual, foi editado o Decreto n.º 4.762, de 3 de outubro de 2011, que "regulamenta a colocação e manutenção de engenhos de publicidade e toldos no centro histórico de São João del-Rei e sua respetiva área de entorno, e dá outras providências".

2) A pedido da Associação Comercial de São João del-Rei, que alegou dificuldades para a adequação dos engenhos de publicidade até 4 de janeiro de 2012, em razão das chuvas e do movimento comercial de fim de ano, o prazo foi prorrogado pelo Decreto n.º 4.873/2012, que fixou a data fatal para a retirada  dos equipamentos em 5 de abril de 2012.

3) Os imóveis obrigados a retirar os engenhos de publicidade são aqueles situados dentro do perímetro de proteção e entorno  previsto na Lei n.º 3.531, de 6 de junho de 2000, que "delimita o centro histórico de São João del-Rei, suas vizinhanças, e dá outras providências", conforme mapa . A retirada deve ser promovida independentemente do recebimento de notificação expedida pelo Ministério Público ou pela prefeitura.

4) Os responsáveis por imóveis situados nos limites do centro histórico ou de seu entorno, cujos engenhos de publicidade estejam em desconformidade com as regras do Decreto n.º 4.762/2011, devem adotar as seguintes medidas:
a) Retirar os engenhos de publicidade irregulares impreterivelmente até 5 de abril de 2012;
b) Apresentar ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural projeto dos novos engenhos de publicidade por meio de formulário próprio (link), seguindo as orientações técnicas pertinentes.
c) Após a aprovação e instalação, obter declaração com o conselho comprovando que os novos engenhos atendem à legislação pertinente.

5) Dúvidas podem ser sanadas com a arquiteta Cínthia Lobão, no Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, localizado na rua Getulio Vargas,  73,  Centro, Tel. 32-3371-7693, e-mail: cmppc.sjdr@yahoo.com.br

6) A partir de 5 de abril de 2012, o Ministério Público Estadual e a Procuradoria-Geral do Município começarão a adotar as medidas administrativas e judiciais contra quem descumprir as normas referidas.

São João del-Rei, 5 de março de 2012

Antônio Pedro da Silva Melo . Promotor de Justiça . Curador do Patrimônio Cultural
Marcos Paulo de Souza Miranda . Promotor de Justiça
Coordenador da Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico
Paulo Jorge Procópio . Procurador-Geral do Município
Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico de Minas Gerais
Rua Timbiras, 2941 - Barro Preto - Belo Horizonte - MG - CEP 30140-062 . Telefax: 31-3250-4620

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A pedido, o prazo fatal para a retirada de publicidades irregulares se prorrogou até o dia 05 de abril de 2012

Em razão de acordo assinado pelo Ministério Público Estadual com o Município de São João del Rei, foi editado o Decreto Municipal nº 4.762, de 03 de outubro de 2011, que regulamenta a colocação e a manutenção de engenhos de publicidade (placas, letreiros, faixas etc) e toldos no centro histórico da cidade, que foi delimitado pela Lei 3.531/2002.
Segundo apurado pelo Ministério Público, apesar da existência de diversas normas estabelecendo regras para a publicidade e a colocação de toldos, elas não são observadas e a poluição visual no centro histórico foi, inclusive, considerada como o principal ponto fraco da cidade segundo diagnóstico elaborado em 2008 pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e pela Associação Brasileira das Operadoras de Turismo.
O Decreto estabelece as dimensões máximas, características e os materiais que podem ser utilizados para a confecção dos engenhos de publicidade e toldos. Os estabelecimentos têm até o dia 04 de janeiro de 2012 para efetuarem a retirada dos equipamentos irregulares.
A colocação de novos equipamentos está sujeita à elaboração de projeto, por profissional habilitado, e prévia aprovação pelo Conselho Municipal de Preservação Cultural.
Em relação àqueles que não cumprirem as obrigações o Ministério Público adotará medidas em âmbito cível (ação civil pública para obrigar a retirada dos equipamentos e a indenizar os danos causados à ambiência do patrimônio cultural) e criminal (a Lei 9605/98 prevê pena de reclusão de um a três anos e multa a quem causa impacto indevido a bens integrantes do patrimônio cultural).
O procedimento investigatório sobre o tema está sendo conduzido pelos promotores de Justiça Antônio Pedro da Silva Melo, curador do patrimônio cultural da Comarca de São João del Rei, e Marcos Paulo de Souza Miranda, coordenador da Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico de Minas Gerais.

TEXTO INTEGRAL DO DECRETO

Decreto Nº 4.762 . 03 de Outubro de 2011
“Regulamenta a colocação e manutenção de engenhos de publicidade e toldos no centro histórico de São João del-Rei e sua respetiva área de entorno, e dá outras providências”.
O prefeito Municipal de São João del-Rei, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, de conformidade com o art. 113, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município; art. 126, § 1º da Lei 2.646 de 17 de Dezembro de 1990; art. 20, parágrafo único da Lei Municipal nº 3.452, de 08 de junho de 1999; Lei Municipal n º 3.531, de 06 de unho de 2000; arts. 35, 38, IV e 64 da Lei Municipal 4.068/2006; Lei Municipal nº 4.306/2009, atendendo a acordo firmado com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais,

DECRETA:
Art.1º - Para fins deste decreto entende-se por:
I – Engenho de publicidade todo e qualquer dispositivo ou qualquer equipamento utilizado com fim de veicular publicidade tais como: tabuleta, cartaz, letreiro, engenho, poliedro, painel, placa, faixa, bandeira, estandarte, balão ou pipa, bem como outros mecanismos que se enquadrem nesta definição, independente da denominação dada;
II – Publicidade: mensagem veiculada por qualquer meio, forma e material, cuja finalidade seja ade promover ou identificar produtos, empresas, serviços, empreendimentos, profissionais, pessoas, coisas ou ideias de qualquer espécie.
III – Toldo é o mobiliário acrescido à fachada da edificação, instalado sobre porta, janela ou vitrine projetado sobre o afastamento existente ou sobre o passeio, com estrutura leve e cobertura em material flexível, como a lona ou plástico, ou translúcido, com o vidro ou o policarbonato, passível d ser removido em necessidade de obra de demolição, ainda que parcial;
IV- Fachada é cada uma das faces da edificação, exceto a empena cega;
V – Empena cega é a face da edificação sem abertura e construída nas divisas laterais ou fundos do lote.
Art. 2º - Fica proibido a colocação de engenhos de publicidade em árvores, pontes de iluminação púbica e pontes localizados no Centro Histórico da cidade e sua respectiva área de entorno, delimitada através da Lei Municipal nº 3.531, de 06 de Julho de 2002.
Parágrafo único – Esta proibição estende-se, ainda, às sacadas, janelas paredes externas dos prédios públicos municipais que integram a paisagem arquitetônica do centro histórico de São João dl-Rei, nos termos da ei Municipal 4.306/2009;
Art. 3º - Os engenhos de publicidade atualmente existem em desconformidade com o constante no artigo anterior deverão ser retirados pelos responsáveis no prazo máximo de trinta dias;
Art. 4º - Somente é permitida a instalação e manutenção no Centro Histórico da cidade e sua respectiva área do entorno de engenhos de publicidade e toldos mediante prévia aprovação do Concelho Municipal de Preservação Cultural e desde que obedecias as seguintes diretrizes:
I – Necessidade de elaboração de projeto, por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica o prévia aprovação do Conselho Municipal de Preservação Cultural.
II – Vedação de instalação de qualquer tipo de engenho de publicidade que obstrua parcial ou totalmente os elementos arquitetônicos ou decorativos característicos das edificações;
III – Busca de harmonia, das dimensões, escala, proporções e cromatismo, com as características do Centro Histórico, compatibilizando-se com a paisagem urbana e garantindo a fruição e a integridade arquitetônica de suas edificações.
IV – Vedação de publicidade que obstrua porta, janela ou qualquer abertura destinada à iluminação ou ventilação;
Parágrafo único: Os engenhos de publicidade atualmente existentes em desconformidade com o previsto neste artigo deverão ser retiados pelos responsáveis ou adequados às normas estabelecidas, no prazo máximo de noventa dias,
Art. 5º - Os engenhos de publicidade perpendiculares à fachada devem obedecer ao seguinte:
a) Respeitar uma altura livre de no mínimo 2.50m, medido do nível do passeio público, contado da face inferior do engenho;
b) Dimensões máximas de 0,80 x 0,50m, tanto para a vertical, quanto para a horizonte, devendo ser priorizada a colocação com a altura maior (vertical).
c) Espessura máxima de 0,20m, com afastamento de parede em 0,15m.
d) Instalação permitida somente no pavimento térreo.
e) Fabricação em madeira, metal ou vidro.
Art.6º - Os engenhos de publicidade paralelos à facha devem obedecer ao seguinte:
a) Instalação permitida somente quando não possível a colocação perpendicular;
b) Altura máxima de 0,60m e largura de 0,40m para placas, que devem ser de metal ou madeira.
c) Não encobrir elementos decorativos ou construtivos que façam parte da morfologia original da fachada, tais como gradis, portas de madeira, vergas, apliques e molduras.
Art. 7º - A iluminação dos engenhos de publicidade deve obedecer ao seguinte:
a) Somente se permite a iluminação focada, ou dirigida, por meio de spots.
b) Para cada face do anúncio pode-se permitir um spot ou apenas um spot quando este ficar sobreposto ao anúncio.
c) O spot não poderá ultrapassar o diâmetro de 0.10m.
d) Vedação de iluminação embutida.
Art. 8º - Os toldos devem obedecer no seguinte:
a) Instalação permitida somente no pavimento térreo, desde que sejam recolhíveis, não metálicos, devendo ficar afixados acima das bandeiras das portas.
b) Largura adequada à dimensão das calçadas.
c) Confecção em uma única cor, sendo permitida a inscrição do nome do estabelecimento apenas na borda do toldo.
Art. 9º - O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto, que são consideradas como de relevante valor para a preservação e fruição do meio ambiente paisagístico e cultural da cidade São João del-Rei, implicará em sanções administrativas e criminais, conforme previsto na legislação vigente, sem prejuízo da reparação dos danos.
Art. 10 – Nos ermos do art. 215 da Constituição do Estado de Minas Gerais, toda constatação de infração às normas deste Decreto deverá, sem prejuízo da imediata adoção das medidas administrativas cabíveis, ser comunicada pelos órgãos do Poder Executivo ao Ministério Público Estadual, no prazo máximo de dez dias.
Art. 11 – Fica revogado o Decreto Municipal nº 2.820, de 07 d Agosto de 2002.
Art. 12 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 03 de outubro de 2011
Nivaldo José de Andrade . Prefeito Municipal

Fonte: Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico de Minas Gerais
Assessoria de Comunicação do Ministério Público de Minas Gerais . Núcleo de Imprensa  
Tel: (31) 3330-8016/8166/9534 . Siga a Asscom no Twitter: @AsscomMPMG
(Patrimônio Cultural/São João del Rei - poluição visual)

Mais informações:

Atendendo a solicitação de contribuir com a divulgação desta informação, enviamos o seguinte e-mail para os profissionais que trabalham ou usufruem do Patrimônio Cultural da cidade em novembro de 2011:

Prezados parceiros,

recebemos da Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico de Minas Gerais, o release com o texto integral do novo decreto e data limite sobre estabelecimentos situados no Centro Histórico de São João del-Rei que deverão retirar publicidades irregulares até dia 05 de abril de 2012 (decreto 4.873), solicitando-nos a sua disponibilização e divulgação no portal www.saojoaodelreitransparente.com.br.
São Paulo conseguiu se despoluir visualmente com o Projeto SP Cidade Limpa, muitas cidades estão correndo atrás para se readequarem turisticamente.
São João del-Rei também o conseguirá, principalmente porque poderá contar com todos os profissionais que trabalham ou usufruem do Patrimônio Cultural da cidade, que reconhecem o valor deste legado e não querem ver a nossa paisagem urbana descaracterizada, degradada.

Por favor, compartilhem esta informação que visa proteger a nossa identidade/patrimônio - "Galinha dos ovos de ouro" que é o turismo cultural, considerado em todos os países a maior indústria da atualidade.

Outras informações:
Adequação das placas comerciais do Centro Histórico de São João del-Rei

Arquivo

Decreto_São_João_Del_Rei_-_PRAZO_FATAL.pdf
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