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Normas para o tombamento do patrimônio cultural do Municipal de São João del Rei

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LEI Nº 3.452, de 08 de junho de 1999

Estabelece normas para o tombamento do patrimônio cultural do Municipal de São João del Rei e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São João del Rei aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Entende-se, nesta Lei, por Patrimônio Cultural do Município de São João del Rei, os bens móveis ou imóveis, de natureza tangível ou intangível, cujas existências e manifestações são decorrentes da atividade criativa de seus cidadãos ou de pessoas forâneas que deixaram suas obras no espaço físico do município devidamente tombadas, de acordo com a Lei.
Art. 2º - O registro formal da existência e do tombamento de bens integrantes do Patrimônio Cultural do Município de São João del Rei deverá ser feito pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, criado pela Lei nº 3.388, de 16/07/1998, sem prejuízo das demais disposições sobre a matéria, constantes de legislação pertinentes à espécie.
§ 1º - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural possuirá 2 (dois) Livros de Tombo, nos quais serão inscritos os bens imóveis a que se refere o Artigo 1º desta Lei.
§ 2º - OS Livros de Tombo serão destinados à inscrição:
I – dos bens públicos; e
II – dos bens particulares.
§ 3º - Cada um dos Livros de Tombo poderá Ter vários volumes.
Art. 3º - O tombamento dos bens públicos se fará do ofício, através de Resolução do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural homologada pelo Prefeito Municipal, que mandará inscrever o bem no respectivo Livro de Tombo.
Parágrafo Único – Quando o bem tombado pertencer à União ou ao Estado de Minas Gerias, será encaminhada uma notificação à entidade responsável pelo bem.
Art. 4º - O tombamento dos bens particulares será voluntário ou compulsório.
§ 1º - Preceder-se-á ao tombamento voluntário:
I – quando o proprietário o requerer e o bem se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio cultural do Município, a juízo do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural;
II – quando o proprietário concordar, por inscrito, com a notificação que se lhe fizer, para a inscrição do bem no Livro de tombo do bens Particulares, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do recebimento da referida notificação.
§ 2º - Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar formalmente, a concordar com a inscrição do bem no Livro de Tombo, observado o disposto no Artigo 5º, nos seus Incisos e no Parágrafo Único, desta Lei.
Art. 5º - O tombamento compulsório se fará quando:
I – forem rejeitadas pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural para fins previstos no Inciso II deste Artigo, será 30 dias corridos, a contar do recebimento da notificação, feita pelo referido Conselho ao proprietário do bem.
Art. 6º - no caso do tombamento voluntário o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural editará resolução, determinando a inscrição do bem em tela no Livro de Tombo dos Bens Particulares, com homologação do Prefeito Municipal.
Art. 7º - No caso de improcedência de impugnação apresentada pelo proprietário do bem, o processo administrativo instaurado permanecerá em arquivo durante 90 (noventa) dias, e findo este prazo, presumir-se-á que o interessado tenha renunciado ao direito de socorrer-se do Poder Judiciário para tornar insubsistente a decisão que houver dado pelo tombamento.
§ 1º - Enquanto o Poder Judiciário não proferir sua decisão definitiva, é vedado ao proprietário, demolir, reformar ou modificar o bem, objeto de tombamento.
§ 2º - Transitado em julgado a decisão judicial, o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural editará resolução, determinando que se inscreva o bem em tela no Livro de Tombo dos Bens Particulares, após a homologação do Prefeito Municipal, ou que se arquive o processo.
Art. 8º - Tombado um bem imóvel, o Conselho Municipal de Preservação do patrimônio Cultural notificará o Cartório de Registros de Imóveis e o Cadastro Imobiliário do Município para que se proceda a averbação da característica “Bem Tombado” nos correspondentes assentamentos.
Art. 9º – Os bens públicos tombados são inalienáveis, podendo apenas ser transferidos de uma para outra entidade pública, respeitadas as formalidades legais.
Art. 10 - Os bens móveis tombados não poderão ser deslocados dos seus respectivos locais de guarda, para fora do Município, sem prévia e expressa permissão do Conselho Municipal de Preservação Cultural.
Art. 11 – Os bens móveis e imóveis, públicos ou particulares, tombados pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, terão, cada um, um dossiê, no qual deverão constar os registros de sua história, fotografias, plantas, descrições técnicas, fichas catalográficas e quaisquer outros documentos ou anotações úteis que enriqueçam a caracterização do referido bem.
Art. 12 – No caso de extravio ou furto de qualquer bem móvel tombado, deverá o responsável pela sua guarda dar conhecimento imediato às autoridades policiais e ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser processado civil e criminalmente, na forma da Lei.
Parágrafo Único – A pintura e os reparos, a que se refere este Artigo, que mantiverem as mesmas características do imóvel por ocasião de seu tombamento poderão ser executados sem a necessidade de consentimento do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural.
Art. 14 – Os responsáveis pelos bens públicos e os proprietários de bens particulares tombados pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural deverão manter os referidos bens em bom estado de conservação, devendo comunicar ao Conselho qualquer iniciativa de obras que acarretam a mudança de suas características registradas por ocasião do tombamento.
Art. 15 – Os proprietários de bens imóveis particulares tombados pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural gozarão de benefícios de :
I – insenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano –IPTU, correspondente aos respectivos imóveis tombados.
II – de inscrever-se para obter recursos públicos e de outras fontes, destinados à conservação do patrimônio cultural.
§ 1º - Caberá ao Conselho encaminhar os expedientes necessários ao Poder Executivo, para que o Prefeito Municipal decrete a insenção de pagamento a que se refere o Inciso I deste Artigo.
§ 2º - O benefício a que se refere o Inciso I deste Artigo poderá ser cancelado, a juízo do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, caso o beneficiado não mantiver o imóvel tombado em boas condições de preservação.
Art. 16 – O proprietário de bem tombado que, comprovadamente, não tiver disponibilidade financeira para fazer a manutenção ou reparação do referido bem, poderá recorrer ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural que orientará para obter os recursos necessários à preservação do bem.
Art. 17 – Os bens tombados pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural ficarão sujeitos à vigilância permanente dos órgãos de fiscalização competentes, que poderão inspeciona-los sempre que for julgado necessário, cientificando-se previamente desta inspeção os responsáveis ou proprietários.
Parágrafo Único – Os responsáveis ou proprietários que colocarem obstáculos à inspeção dos órgãos competentes, estarão sujeitos a responder judicialmente pelos atos que praticarem em desacordo com as disposições deste Artigo.
Art. 18 – Os bens públicos municipais tombados pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural terão suas destinações de uso registrado no momento do tombamento e suas modificações só poderão efetivar-se, mediante parecer vinculante do Conselho.
Art. 19 – A utilização de bens públicos municipais, tombados pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, por pessoas físicas ou entidades de direito privado, através de permissão de uso ou concessão, só será possível, mediante parecer vinculante do Conselho.
Art. 20 – Nas vizinhanças de bens tombados pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural não se poderão fazer construções que lhes impeçam ou reduzam a visibilidade ou que desfigurem a paisagem urbana, sob pena de seus autores e proprietários respondam judicialmente pelos atos que praticarem em desacordo com as disposições deste Artigo.
Parágrafo Único – Nas vizinhanças de qualquer conjunto de bens tombados pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural que compuser determinada paisagem urbana, serão dedadas a colocação de anúncios ou cartazes de qualquer espécie, letreiros eletro-eletrônicos, a armação de barracas e outros dispositivos destinados à comercialização de mercadorias, sem parecer o vinculante do Conselho.
Art. 21 – O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural providenciará a celebração de convênios com a União e o Estado de Minas Gerais para levar a bom termo as atividades relativas à proteção do Patrimônio Cultural do Município.
Art. 22 – Caberá ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural a edição de parecer vinculante para a organização de museus destinados a reunir peças de valor artístico e cultura, no âmbito do Município de São João del Rei.
Art. 23 – O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural providênciará a realização de acordos e entendimentos com autoridades eclesiásticas, instituições públicas, bem como com pessoas físicas que possam cooperar em benefício da preservação do patrimônio cultural do Município.
Art. 24 – O Museu Municipal Tomé Portes Del Rei deverá criar na sua estrutura administrativa e organizacional um setor destinado a registrar e divulgar as imagens e os sons das atividades culturais, cuja expressão só se realiza momentaneamente, assim como de depoimentos, discursos, celebrações, comemorações e solenidades cujo registro for de interesse público e cujo acervo fará parte integrante do patrimônio cultural do Município.
Parágrafo Único – Para a consecução do que dispõe este artigo, fica a direção do Museu obrigada a elaborar seu plano de ação cultural para a devida apreciação.
Art. 25 – Os atentados cometidos contra os bens tombados pelo Conselho Municipal de Preservação Cultural serão considerados atentados ao Patrimônio nacional, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica do Município, sujeitos à penalidade que a legislação determinar.
Art. 26 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 08 de junho de 1999.

Fernando Félix Vera Cruz
Prefeito Municipal
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